DECRETO Nº 75, DE 29 DE ABRIL DE 2015
REGULAMENTA O ART. 115 DA LEI COMPLEMENTAR N° 029/2010
QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX e XII do art. 90, da Lei
Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º A liberação de verba, destinada à cobertura de despesas diárias de
servidor, no custeio de hospedagem, alimentação e transporte urbano, por motivo
de deslocamento deste município para outro Município fora da Grande Vitória,
Estado ou País, no interesse da Administração Publica, fica fixada na forma
deste decreto, por numero de pernoites, contados do dia da partida.
§ 1º Observado os princípios da legalidade, moralidade e do estrito
interesse público, a diária poderá ser concedida ao servidor municipal que se
deslocar temporariamente do município de Cariacica, no desempenho de suas
atribuições, para participação em reuniões técnicas de trabalho, acompanhamento
de superior hierárquico em viagens, participação em eventos, estudos e treinamentos
de interesse da Administração Pública Municipal.
§ 2º Os valores das indenizações relativas às diárias serão
periodicamente atualizados, mediante decreto, conforme previsto no § 2º, do
art. 112, da lei Complementar 29 de 15 de abril de
2010.
Art. 2º Os valores das diárias para pagamento de custeio referente à
hospedagem e alimentação, são os constantes do anexo I, que integra este
decreto.
Art. 3º As diárias serão concedidas integralmente, por cada dia de
afastamento do município de Cariacica, com os acréscimos a que fizer jus,
sempre que houver pernoite, contadas por número de pernoite e a partir do dia
de partida.
§ 1º Não serão concedidas diárias, quando os deslocamentos no Estado,
ocorrerem entre os municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória, e,
quando à distância entre o município de Cariacica e os demais municípios for
inferior a 100 km (cem quilômetros).
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os afastamentos em
que ocorrer pernoite, ou o prazo for superior a 12 (doze) horas.
§ 3º Não havendo pernoite e o período de deslocamento for superior
a 06 (seis) horas, será concedido o valor de 50% (cinqüenta
por cento) incidente sobre o valor da diária correspondente, a título de
indenização de despesas com alimentação.
§ 4º Para fins de concessão da indenização de que trata o § 3°, será
considerado o horário de partida e o horário de chegada do servidor ao
município de Cariacica.
§ 5º Havendo pernoite, o pagamento para indenização das despesas com a
alimentação referente ao dia do retorno corresponderá a 20% sobre o valor da
diária correspondente, desde que a chegada ao município de Cariacica ocorra
entre 13 (treze) e 19 (dezenove) horas.
§ 6º Não serão concedidas diárias, quando for fornecido alojamento ou
outra forma de pousada e alimentação ao servidor, por outro órgão ou entidade
da administração pública ou privada.
Art. 4º Nos deslocamentos fora do Estado, sem utilização de veículo
oficial, será concedido ajuda de transporte, para indenização de despesas de
deslocamento, no valor de 20 % (vinte por cento) do valor de uma diária que o
servidor fizer jus.
Art. 5º As concessões de diárias com deslocamentos iniciando-se aos
sábados, domingos e feriados só serão autorizadas, se devidamente comprovado ou
justificado formalmente a necessidade no processo.
Art. 6º O servidor municipal, quando convocado a integrar equipe por
necessidade fundamentada ou assessorar o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e titulares de cargos de hierarquia equivalente, em viagens a
serviço fora do Estado ou viagens internacionais, fará jus à diária de valor
idêntico àquela a eles atribuído.
Art. 7º O servidor quando se deslocar para as localidades especificadas
nos incisos deste artigo, terá acrescido em sua diária a importância de:
I - 20 % (vinte por cento) para Brasília – DF;
II - 90 % (noventa por cento) do valor da diária fora do Estado,
para viagens internacionais.
Art. 8º
Nenhum servidor poderá
receber a título de diárias, quantia superior a 15 (quinze) diárias mensais;
Art. 9º O servidor que
receber diárias indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas neste
decreto, será obrigado a restituir os valores de uma só vez, no prazo de cinco
dias úteis após seu retorno.
§ 1º A autoridade competente para autorização de concessão de diárias
deverá observar o disposto no “caput”
deste artigo glosando as diárias indevidas em despacho fundamentado.
§ 2º A autoridade que arbitrar ou conceder diárias em desacordo com as
normas estabelecidas neste decreto, responderão solidariamente com o servidor,
pela reposição imediata da importância paga indevidamente.
Art. 10 Considera-se falta grave a
concessão de diárias com o objetivo de remunerar serviços ou outros encargos.
Art. 11 A concessão de
diárias só será permitida nos limites dos recursos orçamentários do exercício
em que se der o afastamento.
§ 1º São competentes para
solicitar despesas relativas a diárias os Secretários Municipais e os ocupantes
de cargos equivalentes ao de Secretário;
§ 2º A solicitação de
diárias deverá ser submetida à apreciação do Comitê Especial de Controle
Orçamentário e Financeiro - CECOF.
Art. 12 Caberá ao Servidor nos casos em que a duração do afastamento for
inferior ao numero de dias previstos, restituir ao erário municipal o valor das
diárias que excederam o total devido, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de
seu retorno.
Art. 13 O órgão competente promoverá a responsabilização administrativa,
financeira e funcional e, se for o caso penal, estabelecendo a punição
disciplinar na forma da lei, do servidor que autorizar o pagamento de diárias
em excesso, e do servidor que receber e deixar de restituir as recebidas em
excesso, deixar de prestar contas, em violação aos prazos e normas
estabelecidas no presente decreto.
Art. 14 Havendo, por interesse público ou por motivo de força maior, a
autorização de prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus às
diárias correspondentes ao período excedente, exceto as que ultrapassarem 15
(quinze) dias, respeitado o disposto no artigo 8° deste decreto.
Art. 15 A autorização e
concessão de diárias, para atendimento a viagens internacionais é de
competência exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 16 A solicitação de
concessão de diárias deverá ser efetuada com prazo de antecedência de 10 (dez)
dias úteis, admitindo-se mais de uma solicitação em cada processo, mediante o
formulário de Solicitação de Diárias – anexo II.
§ 1º A solicitação deverá ser encaminhada ao Núcleo de Apoio
Administrativo Orçamentário e Financeiro da secretaria requisitante, que após
análise e providências pertinentes, encaminhará ao Secretário da pasta para
autorização.
§ 2º As diárias, depois de autorizadas, serão pagas antecipadamente,
ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º Caracteriza urgência, a proposição feita para deslocamentos não
previamente programados, devendo tal proposição ser devidamente justificada e
atestada pela autoridade competente para a concessão.
§ 4º Na ocorrência de prazo inferior ao disposto no “caput” deste
artigo, ou ocorrido o disposto no § 3º, poderá ser concedida a solicitação,
sujeitando-se o servidor, nestes casos, ao recebimento dos valores, durante o
deslocamento ou após o regresso.
Art. 17 Ficam estabelecidos para
efeitos de concessão de diárias, os critérios para participação de servidores
em treinamentos externos, visitas técnicas, representações:
I – Para treinamentos externos:
a) ser o treinamento de importância estratégica para a
administração municipal, sem previsão de evento de conteúdo semelhante no
Estado;
b) ser o participante convidado como conferencista e o tema ser de
interesse da administração municipal;
c) ser o tema voltado para a área de atuação do servidor, cuja
avaliação da Chefia indique a compatibilidade do conteúdo com a necessidade de
capacitação;
d) ser voltado para aquisição de informações que atendam a novas
demandas definidas pela administração municipal;
e) limitar o número máximo de participantes em dois por
treinamento, por Secretaria, com o compromisso de transmissão dos conhecimentos
absorvidos no evento;
f) ser promovido ou apoiado por entidades privadas ou
governamentais, de notório saber e experiência na área a que se relaciona.
II – Para visitas técnicas:
a) que a visita seja de importância estratégica para a
administração municipal, sem previsão de experiência similar no Estado;
b) ser voltado para a área de atuação profissional do servidor,
cujo diagnóstico da chefia indique a necessidade de conhecimento para a
execução de programas integrantes do planejamento;
c) ser voltado para adquirir experiência para atender a novas
demandas com afinidade para com as ações previamente definidas pela
administração municipal;
d) limitar o número máximo de 02 (dois) participantes por visita,
por Secretaria, com o compromisso de transmissão dos conhecimentos obtidos
através de relatórios, fotos, exposições, etc.
III – Para deslocamento em representação:
a) as viagens em representação em eventos ou reuniões de trabalho
serão designadas a servidores, pelo Gabinete do Prefeito, quando tratar-se de
representação do Município e pelo Secretário Municipal, quando tratar-se de
assuntos vinculados à determinada Secretaria, devidamente justificadas.
Parágrafo Único. Havendo necessidade de ampliação do número de participantes de que
tratam os incisos I, alínea “e”, e II, alínea “d” deste artigo, deverá ser
encaminhado o pedido correspondente, com as devidas justificativas, ao Comitê
Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, para análise e
autorização.
Art. 18 A prestação de contas
por parte do servidor deverá ser realizada através do preenchimento do
Relatório de Prestação de Contas - anexo III, que deverá ser entregue na
Coordenação de Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Finanças no prazo
de 10 (dez) dias úteis, contados da data de retorno da viagem, devendo ser
apresentada também a seguinte documentação:
I – Para treinamento externo:
a) Relatório detalhado contendo documentação comprobatória de
participação (original ou copia), resumo dos assuntos abordados, avaliação do
participante quanto ao conteúdo e contribuição para seu desenvolvimento
profissional e aplicabilidade no trabalho;
b) Certificado de conclusão ou similar (original ou copia);
c) Relatório dos temas abordados com conteúdos para socialização do
assunto com os demais membros da equipe;
d) Outros documentos pertinentes.
II – Para visitas técnicas:
a) Relatório detalhado contendo documentação comprobatória da
visita técnica, resumo das observações inerentes ao assunto e etc;
b) Avalição quanto à eficácia do objeto analisado;
c) Relatório com conteúdos observados conforme roteiro de visita,
pra registros e socialização com os demais membros da equipe;
d) Outros documentos pertinentes.
III – Para deslocamento em representação:
a) Relatório contendo resumo do trabalho realizado, atas de
reuniões de acordo com os objetivos ensejadores da designação.
Parágrafo Único. É obrigatória a devolução de eventuais diárias recebidas em excesso
pelo servidor, após a devida prestação de contas.
Art. 19 A Secretaria Municipal de Finanças verificará, por intermédio da
Coordenação de Prestação de Contas, o exato cumprimento do disposto neste
decreto e, se constatado a inobservância das condições e regras nele
estabelecidas, denunciará o pagamento das importâncias indevidas à autoridade
competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade.
Art. 20 Em caráter excepcional, caracterizado o interesse público e a falta
de tempo hábil para formalização do processo e empenho prévio, devidamente
justificado, ficará autorizado o pagamento de diárias.
§ 1º O devido processo
legal deve ser autuado e instruído no prazo máximo de 03 (dias) úteis, após o
retorno do servidor ao Município;
§ 2º A inobservância do
prazo disposto no parágrafo anterior acarretará ao servidor a responsabilidade
de restituição das despesas ao erário público municipal.
Art. 21 Aplica-se o disposto neste decreto aos servidores municipais estatutários
e ocupantes de cargos comissionados.
Art. 22 Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições
em contrário, em especial o Decreto n° 67 de 10 de agosto de 2007.
Cariacica-ES, 29 de abril de 2015.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 2º e 3° DESTE
DECRETO
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(Redação dada pelo Decreto nº 86/2019)
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ANEXO II – A QUE SE
REFERE O ARTIGO 16
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ANEXO III – A QUE SE
REFERE O ARTIGO 18
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Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.