DECRETO Nº 67, DE 10 DE AGOSTO DE 2007

 

(REVOGADO PELO DECRETO Nº 75, DE 29 DE ABRIL DE 2015)

 

 

REGULAMENTA O ART. 82 DA LEI COMPLEMENTAR N° 001 DE 29 DE AGOSTO DE 1991 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX e XII do art. 90, da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A concessão de diárias, passagens e taxas para viagens a serviço de interesse da Administração Municipal Direta e Indireta, com o objetivo de indenizar as despesas com alimentação, pousada, passagens e taxas de inscrição aos servidores municipais, far-se-á de acordo com as disposições deste decreto.

 

Parágrafo Único. Observado os princípios da legalidade, moralidade e do estrito interesse público, a diária poderá ser concedida ao servidor municipal que se deslocar temporariamente do município de Cariacica, no desempenho de suas atribuições, para participação em reuniões técnicas de trabalho, acompanhamento de superior hierárquico em viagens, participação em eventos, estudos e treinamentos de interesse da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:

 

I. Diárias são os valores concedidos pela Administração Pública Municipal, a título de indenização das despesas extraordinárias com alimentação e pousada, ou somente alimentação, aos servidores que se deslocarem, temporariamente, em objeto de serviço e em interesse do município de Cariacica;

 

II. Passagens, aéreas ou terrestres, são concessões destinadas a viabilizar o deslocamento de participantes aos locais de destino do evento;

 

III. Taxa é o valor estipulado individualmente, para participação em eventos, que poderá ser pago pela administração municipal, mediante crédito em conta corrente a favor da razão social da instituição responsável pelo evento, indicada no formulário de inscrição.

 

Art. 3º Os valores das diárias para pagamento de custeio referente à hospedagem e alimentação, são os constantes do anexo I, que integra este decreto.

 

Parágrafo Único. Os valores serão reajustados anualmente, por Decreto Municipal.

 

Art. 4º As diárias serão concedidas integralmente, por cada dia de afastamento do município de Cariacica, com os acréscimos a que fizer jus, sempre que houver pernoite, contadas por número de pernoite e a partir do dia de partida.

 

§ 1º. Não serão concedidas diárias, quando os deslocamentos no Estado, ocorrerem entre os municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória, e, quando à distância entre o município de Cariacica e os demais municípios for inferior a 100 km (cem quilômetros).

 

§ 2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os afastamentos em que ocorrer pernoite, ou o prazo for superior a 12 (doze) horas.

 

§ 3º. Não havendo pernoite e o período de deslocamento for superior a 06 (seis) horas, será concedido o valor de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor da diária correspondente, a título de indenização de despesas com alimentação.

 

§ 4º. Para fins de concessão da indenização de que trata o § 3°, será considerado o horário de partida e o horário de chegada do servidor ao município de Cariacica.

 

§ 5º. Havendo pernoite, o pagamento para indenização das despesas com  alimentação no dia do retorno ao município de Cariacica, incidirá sobre o valor da diária correspondente, com os acréscimos a que fizer jus, nas seguintes situações:

 

I. 20% (vinte por cento), quando a chegada ao município de Cariacica ocorrer entre 13(treze) as 19 (dezenove) horas,

 

§ 6º. Não serão concedidas diárias, quando for fornecido alojamento ou outra forma de pousada e alimentação ao servidor, por outro órgão ou entidade da administração pública ou privada.

 

Art. 5º Nos deslocamentos fora do Estado, sem utilização de veículo oficial, será concedido ajuda transporte, para indenização de despesas de deslocamento, no valor de 20 % (vinte por cento) do valor de uma diária que o servidor fizer jus.

 

Art. 6º As concessões de diárias com deslocamentos iniciando-se aos sábados, domingos e feriados só serão autorizadas, se devidamente comprovado ou justificado formalmente a necessidade no processo.

 

Art. 7º O servidor municipal, quando convocado a integrar equipe por necessidade fundamentada ou assessorar o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e titulares de cargos de hierarquia equivalente, em viagens a serviço fora do Estado ou viagens internacionais, fará jus à diária de valor idêntico àquela a eles atribuído.

 

Art. 8º O servidor quando se deslocar para as localidades especificadas nos incisos deste artigo, o valor da diária será acrescido da importância:

 

I.  20 % (vinte por cento) para Brasília – DF;

 

II.  90 % (noventa por cento) do valor da diária fora do Estado, para viagens internacionais.

 

Art. 9º Nenhum servidor poderá receber a título de diárias, quantia superior a 10 (dez) diárias mensais;

 

Parágrafo Único. A autoridade competente para autorização de concessão de diárias, deverá observar o disposto no “caput” deste artigo e o disposto no artigo 10, glosando as diárias indevidas em despacho fundamentado.

 

Art. 10 O servidor que receber diárias indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, será obrigado a restituir os valores de uma só vez, no prazo de cinco dias úteis após seu retorno.

 

Parágrafo Único. A autoridade que arbitrar ou conceder diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, responderão solidariamente com o servidor, pela reposição imediata da importância paga indevidamente.

 

Art. 11 Considera-se falta grave a concessão de diárias com o objetivo de remunerar serviços ou outros encargos.

 

Art. 12 A concessão de diárias só será permitida nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.

 

Art. 13 O servidor, nos casos em que a duração do afastamento for inferior ao número de dias previstos e concedidos, é obrigado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de seu regresso, a restituir ao erário público municipal, o valor das diárias que excederem o total devido pela administração municipal.

 

Art. 14 O órgão competente, promoverá a responsabilidade administrativa, financeira e funcional e, se for o caso penal, estabelecendo a punição disciplinar na forma da lei, do servidor que autorizar o pagamento de diárias em excesso, e do servidor que receber e deixar de restituir as recebidas em excesso, deixar de prestar contas, em violação aos prazos e normas estabelecidas no presente decreto

 

Art. 15  Havendo, por interesse público ou por motivo de força maior, a autorização de prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, exceto as que ultrapassarem 10 (dez dias), respeitado o disposto no artigo 9° caput deste decreto.

 

Art. 16 A autorização e concessão de diárias, passagens aéreas e demais despesas para atendimento a viagens internacionais é de competência exclusiva do Prefeito Municipal.

 

§ 1º. São competentes para solicitar despesas relativas a diárias, passagens e taxas os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos equivalentes ao de Secretário;

 

§ 2º. As solicitações dispostas no § 1°, deverão ser submetidas à apreciação da Coordenadoria Especial de Controle Orçamentário e Financeiro - CECOF.

 

Art. 17 O valor da taxa a que se refere o inciso III, do artigo 2º deste decreto, em casos excepcionais, poderá ser reembolsado diretamente ao servidor interessado, para que efetue pessoalmente sua inscrição no evento.

 

Art. 18  A solicitação de concessão de diárias, passagens e taxas, deverá ser efetuada com prazo de antecedência de 10 (dez) dias úteis, admitindo-se mais de uma solicitação em cada processo, mediante o formulário Solicitação de Diárias – anexo II.

 

§ 1º.  A solicitação deverá ser encaminhada ao superior hierárquico competente, que, se de acordo, encaminhará a Unidade Administrativa da Secretaria, que após análise e providências, encaminhará ao Secretário da pasta para autorização.

 

§ 2º. As diárias, depois de autorizadas, serão pagas antecipadamente, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 3º. Caracteriza urgência, a proposição feita para deslocamentos não previamente programados, devidamente justificada e atestada pela autoridade competente para a concessão.

 

§ 4º. Na ocorrência de prazo inferior ao disposto no “caput” deste artigo, ou ocorrido o disposto no § 3º, poderá ser concedida à solicitação, sujeitando-se o servidor, nestes casos, ao recebimento dos valores, durante o deslocamento ou após o regresso.

 

Art. 19 O pagamento de taxa de inscrição em eventos, estará sujeito aos mesmos prazos e condições estabelecidas para a concessão de diárias, mesmo que o evento não envolva a concessão de diárias, admitindo-se a inclusão de mais de uma inscrição em cada processo.

 

§ 1º. Para fins de atendimento ao que preceitua o “caput” deste artigo, o servidor deverá apresentar o programa e o formulário de inscrição do evento, devidamente preenchido, ao superior hierárquico imediato.

 

§ 2º.  Para efeitos de pagamento da taxa de inscrição é necessário, o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do favorecido, nome do banco, número da agência, número da conta, domicílio bancário.

 

§ 3º. Na ocorrência de solicitações fora dos prazos estabelecidos, se sujeita o servidor ao reembolso da taxa de inscrição quando de seu retorno.

 

Art. 20. As passagens serão emitidas em classe econômica, aplicando-se a maior redução de tarifa disponível, vedada a emissão em primeira classe ou classe executiva.

 

Parágrafo Único.  Somente em casos excepcionais, justificados formalmente, poderão ser concedidas passagens aéreas em classe executiva, hipótese em que serão autorizadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 21 Fica estabelecido para efeitos de concessão de diárias, os critérios para participação de servidores em treinamentos externos, visitas técnicas, representações:

 

I – Para treinamentos externos:

 

a) ser o treinamento de importância estratégica para a Administração municipal, sem previsão de evento de conteúdo semelhante no Estado;

 

b) ser o participante convidado como conferencista e o tema ser de interesse da administração municipal;

 

c) ser o tema voltado para a área de atuação do servidor, cuja avaliação da Chefia indique a compatibilidade do conteúdo com a necessidade de capacitação;

 

d) ser voltado para aquisição de informações que atendam a novas demandas definidas pela administração municipal;

 

e) limitar o número máximo de participantes em dois por treinamento, por Secretaria, com o compromisso de transmissão dos conhecimentos apreendidos;

 

f) ser promovido ou apoiado por entidades privadas ou governamentais, de notório saber e experiência na área a que se relaciona;

 

II – Para visitas técnicas:

 

a) que a visita seja de importância estratégica para a administração municipal, sem previsão de experiência similar no Estado;

 

b) ser voltado para a área de atuação profissional do servidor, cujo diagnóstico da chefia indique a necessidade de conhecimento para a execução de programas integrantes do planejamento;

 

c) ser voltado para adquirir experiência para atender a novas demandas com afinidade para com as ações previamente definidas pela administração municipal;

 

d) limitar o número máximo de 02 (dois) participantes por visita, por Secretaria, com o compromisso de transmissão dos conhecimentos apreendidos através de relatórios, fotos, exposições, etc.

 

III – Para deslocamento em representação:

 

a) as viagens em representação em eventos ou reuniões de trabalho serão designadas a servidores, pelo Gabinete do Prefeito, quando tratar-se de representação do Município e pelo Secretário Municipal, quando tratar-se de assuntos vinculados à determinada Secretaria, devidamente justificadas.

 

Parágrafo Único. Os pedidos de solicitação, e, havendo necessidade de ampliação do número de participantes de que tratam os incisos I, alínea “e”, e II, alínea “d” deste artigo, deverão ser encaminhados com justificativas à Coordenadoria Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, para análise e autorização.

 

Art. 22 A prestação de contas do servidor deverá ser realizada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno da viagem, devendo constar relatório circunstanciado da viagem, em conjunto com o Relatório de Prestação de Contas de Viagem – anexo III.

 

§ 1º. Na ocorrência do disposto no artigo 17 deste decreto, o servidor é obrigado a anexar o comprovante de pagamento da taxa ao relatório de prestação de contas.

 

§ 2º. O servidor fica obrigado a anexar ao Relatório de Prestação de Contas de Viagem, o comprovante de utilização de passagem aérea ou terrestre, comprovante de taxa de inscrição, certificado do curso ou documentação comprobatória de participação, relatório de conteúdos observados, relatório do trabalho realizado, atas de reuniões, e outros de acordo com o objetivo da viagem.

 

§ 3º.  O servidor, impossibilitado de apresentar o Relatório no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, deverá fazê-lo, justificando por escrito, os motivos do atraso, num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, posteriores ao prazo vencido.

        

§ 4º. Compete ao servidor nos casos em que a duração do afastamento for inferior ao previsto, restituir os valores excedentes, conforme disposto no Art. 13 deste Decreto.

 

§ 5º. A prestação de contas com a documentação existente de acordo com cada caso, será encaminhada à área contábil da Secretaria Municipal de Finanças para análise e aprovação.

 

§ 6º. Havendo irregularidades, a Secretaria Municipal de Finanças tomará as medidas necessárias para regularização da Prestação de Contas.

 

§ 7º.  Em caso de não observância no disposto neste artigo e parágrafos, o órgão competente da Secretaria da Municipal de Finanças encaminhará ao órgão competente para elaboração da folha de pagamento, o processo com os valores a serem debitados dos vencimentos do servidor.

 

§ 8º.  O servidor em débito com a prestação de contas, poderá ser ressarcido do valor debitado, ou de parte desse valor, quando efetivar a devida  prestação de contas.

 

§ 9º. O servidor inadimplente, por existir pendências de prestação de contas sob sua responsabilidade, fica proibido de realizar nova viagem;

 

Art. 23 A Secretaria Municipal da Finanças verificará, por intermédio de órgão interno próprio, o exato cumprimento do disposto neste decreto e, se constatado a inobservância das condições e regras nele estabelecidas, denunciará o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade.

 

Art. 24 Em caráter excepcional, caracterizado o interesse público e a falta de tempo hábil para formalização do processo e empenho prévio, devidamente justificado, fica autorizado a emissão de passagens e o devido pagamento de diárias.

 

§ 1º. O devido processo legal deve ser autuado e instruído no prazo máximo de 03 (dias) úteis, após o retorno do servidor ao Município;

 

§ 2º. A inobservância do prazo disposto no parágrafo anterior, acarretará ao servidor a responsabilidade de restituição das despesas ao erário público municipal.

 

Art. 25 Aplica-se o disposto neste decreto aos servidores municipais estatutários, ocupantes de cargos comissionados, celetistas, contratados temporários, aos servidores de outros órgãos à disposição da Administração Municipal, aos prestadores de serviço mediante convênios celebrados com órgãos públicos, membros de Conselhos e aos colaboradores eventuais.

 

Art. 26 Aplica-se a administração indireta supervisionada, as disposições e procedimentos estabelecidos neste decreto.

 

Art. 27 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 005, de 02 de janeiro de 2001 e o Decreto n° 080, de 05 de junho de 2002.

 

Cariacica/ES, 10 de agosto de 2007

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ART. 3° DESTE DECRETO

 

CARGOS/EMPREGOS/FUNÇÕES

VALORES (R$)

FORA DO ESTADO

DENTRO DO ESTADO

Prefeito/Vice-Prefeito

370,00

185,00

Secretário/Cargos Hierárquicos Equivalentes

250,00

140,00

Diretores/Cargos e Empregos Nível Superior e Cargos Comissionados

(Ref. CC-1, CC-2 e CC-3)

220,00

110,00

Demais Cargos

170,00

85,00