DECRETO Nº 67, DE 10 DE AGOSTO DE 2007
(REVOGADO
PELO DECRETO Nº 75, DE 29 DE ABRIL DE 2015)
REGULAMENTA O ART. 82 DA LEI COMPLEMENTAR N° 001 DE 29 DE AGOSTO DE 1991
QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX
e XII
do art. 90, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º A concessão de diárias, passagens e taxas para viagens a
serviço de interesse da Administração Municipal Direta e Indireta, com o
objetivo de indenizar as despesas com alimentação, pousada, passagens e taxas
de inscrição aos servidores municipais, far-se-á de acordo com as disposições
deste decreto.
Parágrafo Único. Observado os princípios da legalidade, moralidade e do
estrito interesse público, a diária poderá ser concedida ao servidor municipal
que se deslocar temporariamente do município de Cariacica, no desempenho de
suas atribuições, para participação em reuniões técnicas de trabalho,
acompanhamento de superior hierárquico em viagens, participação em eventos,
estudos e treinamentos de interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:
I. Diárias são os valores
concedidos pela Administração Pública Municipal, a título de indenização das
despesas extraordinárias com alimentação e pousada, ou somente alimentação, aos
servidores que se deslocarem, temporariamente, em objeto de serviço e em interesse
do município de Cariacica;
II. Passagens, aéreas ou
terrestres, são concessões destinadas a viabilizar o deslocamento de
participantes aos locais de destino do evento;
III. Taxa é o valor estipulado
individualmente, para participação em eventos, que poderá ser pago pela
administração municipal, mediante crédito em conta corrente a favor da razão
social da instituição responsável pelo evento, indicada no formulário de
inscrição.
Art. 3º Os valores das diárias para pagamento de custeio referente
à hospedagem e alimentação, são os constantes do anexo I, que integra este
decreto.
Parágrafo Único. Os valores serão reajustados anualmente, por Decreto
Municipal.
Art. 4º As diárias serão concedidas integralmente, por cada dia de
afastamento do município de Cariacica, com os acréscimos a que fizer jus,
sempre que houver pernoite, contadas por número de pernoite e a partir do dia
de partida.
§ 1º. Não serão concedidas diárias,
quando os deslocamentos no Estado, ocorrerem entre os municípios da Região
Metropolitana da Grande Vitória, e, quando à distância entre o município de
Cariacica e os demais municípios for inferior a
§ 2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os
afastamentos em que ocorrer pernoite, ou o prazo for superior a 12 (doze)
horas.
§ 3º. Não havendo pernoite e o período de deslocamento for
superior a 06 (seis) horas, será concedido o valor de 50% (cinqüenta
por cento) incidente sobre o valor da diária correspondente, a título de
indenização de despesas com alimentação.
§ 4º. Para fins de concessão da indenização de que trata o § 3°,
será considerado o horário de partida e o horário de chegada do servidor ao
município de Cariacica.
§ 5º. Havendo pernoite, o pagamento para indenização das
despesas com alimentação
no dia do retorno ao município de Cariacica, incidirá sobre o valor da diária
correspondente, com os acréscimos a que fizer jus, nas seguintes situações:
I. 20% (vinte por cento), quando
a chegada ao município de Cariacica ocorrer entre 13(treze) as 19 (dezenove)
horas,
§ 6º. Não serão concedidas diárias, quando for fornecido
alojamento ou outra forma de pousada e alimentação ao servidor, por outro órgão
ou entidade da administração pública ou privada.
Art. 5º Nos deslocamentos fora do Estado, sem utilização de
veículo oficial, será concedido ajuda transporte, para indenização de despesas
de deslocamento, no valor de 20 % (vinte por cento) do valor de uma diária que
o servidor fizer jus.
Art. 6º As concessões de diárias com deslocamentos iniciando-se
aos sábados, domingos e feriados só serão autorizadas, se devidamente
comprovado ou justificado formalmente a necessidade no processo.
Art. 7º O servidor municipal, quando convocado a integrar equipe
por necessidade fundamentada ou assessorar o Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e titulares de cargos de hierarquia equivalente, em
viagens a serviço fora do Estado ou viagens internacionais, fará jus à diária
de valor idêntico àquela a eles atribuído.
Art. 8º O servidor quando se deslocar para as localidades
especificadas nos incisos deste artigo, o valor da diária será acrescido da
importância:
I. 20 % (vinte por cento) para Brasília – DF;
II. 90 % (noventa por cento) do valor da diária
fora do Estado, para viagens internacionais.
Art. 9º Nenhum servidor poderá receber a título de diárias,
quantia superior a 10 (dez) diárias mensais;
Parágrafo Único. A autoridade competente para autorização de concessão de
diárias, deverá observar o disposto no “caput” deste artigo e o disposto no
artigo 10, glosando as diárias indevidas em despacho fundamentado.
Art. 10 O servidor que receber diárias indevidamente ou em
desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, será obrigado a restituir
os valores de uma só vez, no prazo de cinco dias úteis após seu retorno.
Parágrafo Único. A autoridade que arbitrar ou conceder diárias em desacordo
com as normas estabelecidas neste decreto, responderão solidariamente com o
servidor, pela reposição imediata da importância paga indevidamente.
Art. 11 Considera-se falta grave a concessão de diárias com o
objetivo de remunerar serviços ou outros encargos.
Art.
Art. 13 O servidor, nos casos em que a duração do afastamento for
inferior ao número de dias previstos e concedidos, é obrigado, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de seu regresso, a restituir ao
erário público municipal, o valor das diárias que excederem o total devido pela
administração municipal.
Art. 14 O órgão competente, promoverá a responsabilidade
administrativa, financeira e funcional e, se for o caso penal, estabelecendo a
punição disciplinar na forma da lei, do servidor que autorizar o pagamento de
diárias em excesso, e do servidor que receber e deixar de restituir as
recebidas em excesso, deixar de prestar contas, em violação aos prazos e normas
estabelecidas no presente decreto
Art. 15 Havendo, por interesse público
ou por motivo de força maior, a autorização de prorrogação do prazo de
afastamento, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período
excedente, exceto as que ultrapassarem 10 (dez dias), respeitado o disposto no
artigo 9° caput deste decreto.
Art.
§ 1º. São competentes para solicitar despesas relativas a
diárias, passagens e taxas os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos
equivalentes ao de Secretário;
§ 2º. As solicitações dispostas no § 1°,
deverão ser submetidas à apreciação da Coordenadoria Especial de
Controle Orçamentário e Financeiro - CECOF.
Art. 17 O valor da taxa a que se refere o inciso III, do artigo 2º
deste decreto, em casos excepcionais, poderá ser reembolsado diretamente ao
servidor interessado, para que efetue pessoalmente sua inscrição no evento.
Art. 18 A solicitação de concessão de
diárias, passagens e taxas, deverá ser efetuada com prazo de antecedência de 10
(dez) dias úteis, admitindo-se mais de uma solicitação em cada processo,
mediante o formulário Solicitação de Diárias – anexo II.
§ 1º. A solicitação deverá
ser encaminhada ao superior hierárquico competente, que, se de acordo,
encaminhará a Unidade Administrativa da Secretaria, que após análise e
providências, encaminhará ao Secretário da pasta para autorização.
§ 2º. As diárias, depois de autorizadas, serão pagas
antecipadamente, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º. Caracteriza urgência, a proposição feita para
deslocamentos não previamente programados, devidamente
justificada e atestada pela autoridade competente para a concessão.
§ 4º. Na ocorrência de prazo inferior ao disposto no “caput”
deste artigo, ou ocorrido o disposto no § 3º, poderá ser concedida à
solicitação, sujeitando-se o servidor, nestes casos, ao recebimento dos
valores, durante o deslocamento ou após o regresso.
Art. 19 O pagamento de taxa de inscrição em eventos, estará
sujeito aos mesmos prazos e condições estabelecidas para a concessão de
diárias, mesmo que o evento não envolva a concessão de diárias, admitindo-se a
inclusão de mais de uma inscrição em cada processo.
§ 1º. Para fins de atendimento ao que preceitua o “caput” deste
artigo, o servidor deverá apresentar o programa e o formulário de inscrição do
evento, devidamente preenchido, ao superior hierárquico imediato.
§ 2º. Para efeitos de
pagamento da taxa de inscrição é necessário, o nome e o Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ do favorecido, nome do banco, número da agência, número
da conta, domicílio bancário.
§ 3º. Na ocorrência de solicitações fora dos prazos estabelecidos,
se sujeita o servidor ao reembolso da taxa de inscrição quando de seu retorno.
Art. 20. As passagens serão emitidas em classe econômica,
aplicando-se a maior redução de tarifa disponível, vedada a emissão em primeira
classe ou classe executiva.
Parágrafo Único. Somente em casos
excepcionais, justificados formalmente, poderão ser concedidas passagens aéreas
em classe executiva, hipótese em que serão autorizadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 21 Fica estabelecido para efeitos de concessão de diárias, os
critérios para participação de servidores em treinamentos externos, visitas
técnicas, representações:
I – Para treinamentos externos:
a) ser o treinamento de
importância estratégica para a Administração municipal, sem previsão de evento
de conteúdo semelhante no Estado;
b) ser o participante convidado
como conferencista e o tema ser de interesse da administração municipal;
c) ser o tema voltado para a
área de atuação do servidor, cuja avaliação da Chefia indique a compatibilidade
do conteúdo com a necessidade de capacitação;
d) ser voltado para aquisição de
informações que atendam a novas demandas definidas pela administração
municipal;
e) limitar o número máximo de participantes
em dois por treinamento, por Secretaria, com o compromisso de transmissão dos
conhecimentos apreendidos;
f) ser promovido ou apoiado por
entidades privadas ou governamentais, de notório saber e experiência na área a
que se relaciona;
II – Para visitas técnicas:
a) que a visita seja de
importância estratégica para a administração municipal, sem previsão de
experiência similar no Estado;
b) ser voltado para a área de
atuação profissional do servidor, cujo diagnóstico da chefia indique a necessidade
de conhecimento para a execução de programas integrantes do planejamento;
c) ser voltado para adquirir
experiência para atender a novas demandas com afinidade para com as ações
previamente definidas pela administração municipal;
d) limitar o número máximo de 02
(dois) participantes por visita, por Secretaria, com o compromisso de
transmissão dos conhecimentos apreendidos através de relatórios, fotos,
exposições, etc.
III – Para deslocamento em representação:
a) as viagens em representação
em eventos ou reuniões de trabalho serão designadas a servidores, pelo Gabinete
do Prefeito, quando tratar-se de representação do Município e pelo Secretário
Municipal, quando tratar-se de assuntos vinculados à determinada Secretaria,
devidamente justificadas.
Parágrafo Único. Os pedidos de solicitação, e, havendo necessidade de
ampliação do número de participantes de que tratam os incisos I, alínea “e”, e
II, alínea “d” deste artigo, deverão ser encaminhados
com justificativas à Coordenadoria Especial de Controle Orçamentário e
Financeiro – CECOF, para análise e autorização.
Art.
§ 1º. Na ocorrência do disposto no artigo 17 deste decreto, o
servidor é obrigado a anexar o comprovante de pagamento da taxa ao relatório de
prestação de contas.
§ 2º. O servidor fica obrigado a anexar ao Relatório de Prestação
de Contas de Viagem, o comprovante de utilização de passagem aérea ou
terrestre, comprovante de taxa de inscrição, certificado do curso ou
documentação comprobatória de participação, relatório de conteúdos observados,
relatório do trabalho realizado, atas de reuniões, e outros de acordo com o
objetivo da viagem.
§ 3º. O servidor,
impossibilitado de apresentar o Relatório no prazo estabelecido no “caput”
deste artigo, deverá fazê-lo, justificando por escrito, os motivos do atraso,
num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, posteriores ao prazo vencido.
§ 4º. Compete ao servidor nos casos em que a duração do
afastamento for inferior ao previsto, restituir os valores excedentes, conforme
disposto no Art. 13 deste Decreto.
§ 5º. A prestação de contas com a documentação existente de
acordo com cada caso, será encaminhada à área contábil
da Secretaria Municipal de Finanças para análise e aprovação.
§ 6º. Havendo irregularidades, a Secretaria Municipal de
Finanças tomará as medidas necessárias para regularização da Prestação de
Contas.
§ 7º. Em caso de não
observância no disposto neste artigo e parágrafos, o órgão competente da
Secretaria da Municipal de Finanças encaminhará ao órgão competente para
elaboração da folha de pagamento, o processo com os valores a serem debitados
dos vencimentos do servidor.
§ 8º. O servidor em débito
com a prestação de contas, poderá ser ressarcido do
valor debitado, ou de parte desse valor, quando efetivar a devida prestação de contas.
§ 9º. O servidor inadimplente, por existir pendências de
prestação de contas sob sua responsabilidade, fica proibido de realizar nova
viagem;
Art.
Art. 24 Em caráter excepcional, caracterizado o interesse público
e a falta de tempo hábil para formalização do processo e empenho prévio,
devidamente justificado, fica autorizado a emissão de
passagens e o devido pagamento de diárias.
§ 1º. O devido processo legal deve ser autuado e instruído no
prazo máximo de 03 (dias) úteis, após o retorno do servidor ao Município;
§ 2º. A inobservância do prazo disposto no parágrafo anterior, acarretará ao servidor a responsabilidade de restituição
das despesas ao erário público municipal.
Art. 25 Aplica-se o disposto neste decreto aos servidores
municipais estatutários, ocupantes de cargos comissionados, celetistas,
contratados temporários, aos servidores de outros órgãos à disposição da
Administração Municipal, aos prestadores de serviço mediante convênios
celebrados com órgãos públicos, membros de Conselhos e aos colaboradores
eventuais.
Art. 26 Aplica-se a administração indireta supervisionada, as
disposições e procedimentos estabelecidos neste decreto.
Art. 27 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 005,
de 02 de janeiro de 2001 e o Decreto n° 080,
de 05 de junho de 2002.
Cariacica/ES, 10 de agosto de 2007
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O
ART. 3° DESTE DECRETO
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