REVOGADO PELO DECRETO N° 191/2014

 

DECRETO N.º 042 DE 10 DE MARÇO DE 2014

 

REGULAMENTA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO – ESTÁGIO PROBATÓRIO, PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA ESTÁGIO PROBATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto compilado

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica e com base nos artigos 24 a 39 da Lei Complementar 29/2010 bem como dos artigos 31 a 47 da Lei Municipal nº 4.761/2010 e de suas disposições gerais, no que for pertinente; decreta:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito da Prefeitura Municipal de Cariacica a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional - CADEF, que ficará incumbida de analisar e apreciar as avaliações especiais de desempenho dos servidores em estágio probatório para fins de estabilidade e de coordenar as avaliações periódicas de desempenho funcional para fins de progressão funcional e promoção.

 

§1º A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional reger-se-á pelo presente Decreto e, principalmente, pelas disposições contidas dos artigos 24 a 34 da Lei Complementar nº 29/2010.

 

§2º A composição da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional observará 05 (cinco) membros, segundo a seguinte formação:

 

I – 03 (três) servidores efetivos estáveis indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica;

 

 

II – 02 (dois) servidores estáveis indicados pelo órgão representante dos servidores que deverão ser chancelados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§3º O membro da comissão que for cônjuge, convivente ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau do servidor avaliado ficará impedido de atuar no processo respectivo.

 

§4º Os membros da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional poderão permanecer na função por um período de no máximo 03 (três) anos, sendo compulsória a saída do membro que computar esse período.

 

Art. 2º Fica instituída no âmbito da Prefeitura Municipal de Cariacica a Comissão Coordenadora de Avaliação Especial de Desempenho – C-CAED que ficará incumbida de apreciar os recursos contra as decisões da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, além das outras atribuições específicas previstas no § 4º do artigo 26 da Lei Complementar nº 29/2010.

 

§1º A Comissão Coordenadora de Avaliação Especial de Desempenho reger-se-á pelas disposições deste Decreto e, especialmente, pelas disposições contidas dos artigos 24 a 34 da Lei Complementar nº 29/2010 e dos artigos 31 a 47 da Lei Municipal nº 4.761/2010, no que for aplicável.

 

§2º A composição da Comissão Coordenadora de Avaliação Especial de Desempenho observará 05 (cinco) membros, segundo a seguinte formação:

 

I – 03 (três) servidores efetivos estáveis indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica;

 

II – 02 (dois) servidores estáveis indicados pelo órgão representante dos servidores que deverão ser chancelados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

 

§3º O membro da comissão que for cônjuge, convivente ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau do servidor avaliado ficará impedido de atuar no processo respectivo.

 

§4º

 Os membros da Comissão Coordenadora de Avaliação Especial de Desempenho poderão permanecer na função por um período de no máximo 03 (três) anos, sendo compulsória a saída da Comissão após esse período.

 

Do Estágio Probatório

 

Art. 3º O estágio probatório corresponde ao período de 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo no qual o servidor foi investido em virtude de concurso público, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à aquisição da estabilidade.

 

Parágrafo único. Para fins de avaliação do servidor em estágio probatório aplicar-se-ão as regras contidas na Lei Complementar nº 29/2010, dos artigos 24 a 34, além das disposições ora reguladas.

 

Art. 4º A avaliação do servidor, no decurso do período de estágio probatório, far-se-á a partir de 06 (seis) meses no exercício do cargo, com repetição anual, devendo a última avaliação ocorrer no período até 04 (quatro) meses antecedente da finalização do período de 03 (três) anos.

 

Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal de Administração, através da Gerência de Administração de Pessoas, proceder à identificação dos servidores em situação de estágio probatório, devendo instaurar o processo administrativo pertinente de forma individualizada para avaliação por parte da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional.

 

 Art. 5º Para fins de avaliação do servidor em estágio probatório, incluindo a via recursal, observar-se-ão os anexos I, II, III e IV deste Decreto.

 

Da Progressão Funcional

 

Art. 6º Considera-se progressão funcional, para os fins deste Decreto, a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo e da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 4.761/2010.

 

§1º Para fins de avaliação da progressão funcional do servidor aplicar-se-ão as regras contidas na Lei Municipal nº 4.761/2010, dos artigos 31 a 40, além das disposições ora reguladas e essa somente processar-se-á mediante requerimento expresso do servidor interessado.

 

§2º A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional indeferirá liminarmente o requerido do servidor na hipótese de inobservância de qualquer um dos requisitos previstos no artigo 32 da Lei Municipal nº 4.761/2010.

 

Art. 7º A Avaliação Periódica de Desempenho Funcional inserta pelo artigo 32, III da Lei Municipal nº 4.761/2010, dar-se-á através do formulário contido no Anexo V deste Decreto, devendo ser assegurada a realização de, no mínimo, 03 (três) avaliações periódicas de desempenho do servidor ao longo do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento do cargo em que se encontre o servidor.

 

§1º A Avaliação Periódica de Desempenho Funcional será feita pela chefia imediata do servidor avaliado, podendo a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional se valer dos canais de comunicação da Prefeitura Municipal de Cariacica para assegurar e auxiliar a realização das avaliações de desempenho.

 

§2º Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá, cumulativamente, observar os requisitos estabelecidos pelo artigo 32 e respectivos incisos da Lei Municipal nº 4.761/2010.

 

Da Promoção

 

Art. 8º Considera-se promoção a elevação do servidor estável para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente, observadas as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 4.761/2010.

 

§1º Para fins de avaliação da progressão funcional do servidor aplicar-se-ão as regras contidas na Lei Municipal nº 4.761/2010, dos artigos 41 a 47, além das disposições ora reguladas.

 

§2º Para postular a promoção, o servidor deverá, cumulativamente, observar os requisitos estabelecidos pelo artigo 42 e respectivos incisos da Lei Municipal nº 4.761/2010.

 

§3º A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional indeferirá liminarmente o requerido do servidor na hipótese de inobservância de qualquer um dos requisitos previstos no artigo 42 da Lei Municipal nº 4.761/2010.

 

 

Art. 9º A Avaliação Periódica de Desempenho Funcional inserta pelo artigo 32, III da Lei Municipal nº 4.761/2010, dar-se-á através do formulário contido no Anexo V deste Decreto, devendo ser assegurada a realização de, no mínimo, 03 (três) avaliações periódicas de desempenho do servidor ao longo do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e na classe em que se encontre o servidor.

 

§1º A Avaliação Periódica de Desempenho Funcional será feita pela chefia imediata do servidor avaliado, podendo a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional se valer dos canais de comunicação da Prefeitura Municipal de Cariacica para assegurar e auxiliar a realização das avaliações de desempenho.

 

§2º Aplica-se à promoção a regulação do artigo 46 e incisos da Lei Municipal nº 4.761/2010, especialmente no que tange à existência de vaga e de disponibilidade financeira por parte da Administração Municipal de Cariacica.

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 10 Todos os documentos de avaliação do servidor serão encaminhados à Secretaria Municipal de Administração para inclusão no dossiê respectivo, sendo permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo, mediante requerimento expresso.

 

Art. 11 Os servidores que já se encontrarem cumprindo o estágio probatório terão seu tempo de serviço contado normalmente para efeito de cumprimento do mesmo, e serão submetidos à avaliação no período que ainda resta para completar o período, observando-se a ressalva do artigo 4º.

 

Art. 12 As comissões criadas pelo presente Decreto poderão a qualquer tempo formular consulta jurídica à Procuradoria Geral, desde que previamente chanceladas pelo titular da Secretaria Municipal de Administração e/ou da Subsecretaria de Gestão Administrativa.

 

Art. 13 As comissões criadas pelo presente Decreto ficarão submetidas técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Administração, ressalvada a composição, reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14 Fica estabelecido o pagamento de gratificação aos membros das comissões criadas pelo presente Decreto, enquanto durar cada mandato, com base no artigo 106 da Lei Complementar nº 29/2010, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária. 

 

§2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não poderá ser cumulada com o recebimento de nenhuma outra que decorra de participação em outras comissões.  

 

§3º Para fins de controle e registro, deverá cada Comissão encaminhar relatório formal de participação dos membros da comissão à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros. 

 

§4º Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do mês subsequente ao trabalhado. 

 

 Art. 15 Este decreto e seus anexos passam a vigorar a partir da publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Cariacica – ES, 10 de março de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.