DECRETO N° 41, DE 03 DE ABRIL DE 2012

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL - GPF.

 

Texto Compilado

 

CONSIDERANDO o dispositivo constante do § 2° do artigo 108 da Lei Complementar n° 29, de 30 de dezembro de 2009 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, publicada em 15 de abril de 2010 no jornal “A Tribuna”,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação como forma de produção dos efeitos dispostos na legislação.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII, do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, concedida aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Fiscal Municipal de Serviços I e II.

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, concedida aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Fiscal Municipal de Serviços I e II, e aos servidores da Secretaria Municipal de Defesa Social, nomeados na forma do inciso II, do artigo 40 da Lei Complementar n.º 077, de 03 de outubro de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 176/2021)

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser concedida aos servidores investidos no cargo de Fiscal Municipal de Serviços, terá por base o resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal, decorrente do exercício regular do poder de polícia e atividades relativas a vigilância sanitária, a defesa do consumidor, à fiscalização urbanística, a fiscalização de posturas, de meio ambiente e transporte.

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser concedida aos servidores citados no artigo 1º, terá por base o resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal, decorrente do exercício regular do poder de polícia e atividades relativas a vigilância sanitária, a defesa do consumidor, à fiscalização urbanística, a fiscalização de posturas, de meio ambiente e transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 176/2021)

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também aos servidores lotado nos setores de Vídeo monitoramento e Defesa Civil. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 206/2019)

 

Art. 3º A Gratificação de Produtividade instituída no artigo primeiro deste decreto estende-se aos servidores lotados em cada área disposta no caput deste artigo, que executam atividades inerentes e necessárias a conclusão dos procedimentos técnicos e administrativos relativos à ações fiscalizadoras.

 

Parágrafo único. As atividades técnicas e administrativas consideradas relevantes no âmbito de atuação de cada área disposta no art. 3º desse decreto, serão utilizadasusando como base de cálculo para concessão da GPF, os Anexo I e II constantes desse decreto.

 

Art. 4º No interesse da Administração Municipal o exercício das atividades fiscais poderá ser realizado por dois Fiscais Municipais de Serviços, desde que determinado pela autoridade superior competente.

 

Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo, o exercício de atividades especiais de relevante interesse público, que orientado e determinado pela autoridade superior competente, as quais poderão ser exercidas, por maior número de fiscais, quando necessário.

 

Art. 4º No interesse da Administração Municipal o exercício das atividades fiscais poderá ser realizado por até 02 (dois) servidores, desde que determinado pela autoridade superior competente. (Redação dada pelo Decreto nº 176/2021)

 

Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo, o exercício de atividades especiais de relevante interesse público, que orientado e determinado pela autoridade superior competente, as quais poderão ser exercidas, por maior número de servidores, quando necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 176/2021)

 

CAPÍTULO II

DA AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

Art. 5º Serão aferidos pontos positivos e negativos ao exercício das atividades de fiscal dos Fiscais Municipais de Serviços, para efeitos de aferição e pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal.

 

Art. 5º Serão aferidos pontos positivos e negativos ao exercício das atividades de fiscalização, para efeitos de aferição e pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 176/2021)

 

Art. 6º A GPF será aferida por meio de pontos que serão atribuídos em razão da complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como, da dedução de pontos, pela ação fiscal, observados os critérios e regras estabelecidos neste Decreto e seus respectivos anexos.

 

§ 1º A somatória da arrecadação dos valores pagos de GPF, conforme art. 2º deste decreto, não excederá ao teto de 80% (oitenta por cento) do valor arrecadado pela Gerência e/ou Coordenação correspondente.

 

I – a avaliação da arrecadação será realizada por Gerência e/ou Coordenação diretamente responsável pela equipe de fiscalização de cada secretaria.

 

II – O período para avaliação entre a somatória da GFP de cada Gerência e/ou Coordenação e o respectivo valor total arrecadado, para demonstrativo de excedente, ou não, será de 03 (três) meses (trimestral), sendo que a primeira avaliação realizar-se-á após decorridos os 03 (três) primeiros meses de pagamento da GPF.

 

III – Em caso de montante a ser pago superar a 80% (oitenta por cento) do valor total arrecadado, os valores a GFP deverão ser reduzidos até atingirem os 80%, sendo que o pagamento aos servidores deverá ser reduzido na mesma proporcionalidade da redução necessária à referida adequação.

 

§ 2º Os pontos a que se refere o caput deste artigo serão atribuídos ao Fiscal Municipal de Serviços, decorrentes do resultado das ações do trabalho fiscal pelo exercício do poder de polícia e excepcionalmente aos servidores especificados nos incisos I, II e III em atividades técnicas e administrativas consideradas relevantes às ações dos órgãos em que prestam serviço.

 

§ 2º Os pontos a que se refere o caput deste artigo serão atribuídos aos servidores citados no artigo 1º deste Decreto, decorrentes do resultado das ações do trabalho fiscal pelo exercício do poder de polícia e excepcionalmente aos servidores especificados nos incisos I, II e III em atividades técnicas e administrativas consideradas relevantes às ações dos órgãos em que prestam serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 176/2021)

 

§ 3º Ao exercício das atividades dispostas no parágrafo anterior, serão auferidos e atribuídos pontos positivos e negativos.

 

§ 4º A aferição e atribuição de pontos positivos ou negativos serão realizadas mediante informações e relatórios mensais elaborados pelas respectivas autoridades superiores competentes, e referendados pelo Secretário da Pasta ou por quem for delegada competência.

 

§ 5º Os pontos aferidos e apurados no exercício das atividades fiscais serão computados da seguinte forma:

 

I – Integralmente, quando o exercício das atividades for desenvolvido de forma individual;

 

II – Proporcionalmente, de forma igualitária, quando o exercício das atividades for desenvolvido por um ou por mais fiscais, bem como, pelos demais servidores envolvidos, dentro dos códigos 12, 26, 27, 28, 29 e 31 do anexo I, deste decreto.

 

§ 6º Os relatórios das atividades serão apresentados de forma individual ou em parceria, conforme for desenvolvido o exercício das atividades.

 

Art. 7º Para fins de aferição, atribuição e pontuação, para concessão da GPF, os documentos, notificações e autos de infração, só serão computados quando da apresentação do Relatório de Inspeção e Fiscalização.

 

§ 1º Fica estabelecido que a apuração mensal seja realizada por meio de Mapa de Produtividade, elaborado pelo responsável da área competente, devendo o mesmo conter, entre outros dados, obrigatoriamente:

 

I – Nome e matrícula do servidor fiscal,

 

II – Natureza da Ação.

 

§ 2º O Mapa de Produtividade será apurado até o último dia de cada mês e remetido para pagamento no mês subsequente, até o quinto dia útil.

 

Art. 8º As pontuações que geram direito a produtividade referente às atividades de infrações, apreensão e de interdição somente serão computadas quando da ciência da autoridade superior competente.

 

§ 1° Os autos de infração, apreensão e interdição deverão ser encaminhados à autoridade superior competente no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data da lavratura do procedimento.

 

§ 2° O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior invalida o cômputo para efeito da pontuação disposta no caput deste artigo.

 

Art. 9º Nas atuações realizadas no exercício das funções de fiscalização deverão constar à descrição dos fatos, as infringências legais, com especificação de artigos e da norma legal.

 

Art. 10 A ciência das decisões e despachos proferidos por meio de documentos fiscais dos órgãos preparadores, e por servidores fiscais competentes, dar-se-á, por meio de intimação nas formas abaixo discriminadas, sucessivamente pela sua efetivação:

 

I – Pessoalmente, ao contribuinte, mandatário ou preposto,

 

II – Por via postal, através de Aviso de Recebimento – AR.

 

III – Por edital, publicado em órgão de imprensa oficial, ou em jornal local de grande circulação.

 

§ 1º Havendo recusa pelo autuado, mandatário, ou preposto em assinar o documento lavrado pelo fiscal, havendo testemunhas, o Fiscal Municipal deverá solicitar a assinatura de no mínimo 02 (duas), presentes ao ato, devidamente identificadas.

 

§ 2º Os documentos enviados ao autuado serão reconhecidos pela autoridade superior competente, para efeitos de pagamento da produtividade, na data de recebimento do Aviso de Recebimento – AR pelo autuado, ou, 05 (cinco) dias após a publicação do edital.

 

§ 3º Considera-se dado ciência e efetivado a intimação:

 

I – Se pessoal, na data da ciência, com a respectiva assinatura do autuado, mandatário ou preposto;

 

II – Se por via postal, na data do recebimento do recibo do A.R.

 

III – S e por edital, na data de sua publicação.

 

CAPÍTULO III

DOS PONTOS

 

Art. 11 Para efeitos de pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal estabelecida neste decreto, fica instituído o Ponto de Gratificação de Produtividade Fiscal – PGPF.

 

§ 1º Fica fixado paritariamente em R$ 1,00 (um real) o valor do ponto instituído no caput deste artigo.

 

§ 1º Fica fixado em R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) o valor do ponto relativo as atividades inerentes ao poder de polícia desempenhada pelos servidores municipais ocupantes dos cargos de Fiscal Municipal de Serviços I e II desta Administração Pública Municipal e R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) o valor do ponto para os demais servidores municipais que executam atividades essenciais e necessárias a conclusão dos procedimentos técnicos e administrativos relativos as ações fiscalizadoras. (Redação dada pelo Decreto n° 116/2019)

 

§ 1º Fica fixado em R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) o valor do ponto relativo as atividades inerentes ao poder de polícia e R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) o valor do ponto para atividades essenciais e necessárias a conclusão dos procedimentos técnicos e administrativos relativos as ações fiscalizadoras. (Redação dada pelo Decreto nº 176/2021)

 

§ 2º O valor do PGPF será corrigido anualmente, no mês de janeiro de cada exercício, pelo Índice de Preço do Consumidor Ampliado – IPCA-E.

 

§ 2º O valor do PGPF poderá ser corrigido anualmente, no mês de janeiro de cada exercício, pelo Índice de Preço do Consumidor Ampliado – IPCA-E. (Redação dada pelo Decreto nº 179/2017)

 

§ 3º A correção de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser efetivada mediante prévia aprovação pelo CECOF (Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro). (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 179/2017)

 

Art. 12 O valor máximo de pontos para efeito de cálculos para pagamento mensal da Gratificação de Produtividade Fiscal corresponde a 1.000(mil) pontos.

 

Art. 12 O valor máximo de pontos para efeito de cálculos para pagamento mensal da Gratificação de Produtividade Fiscal corresponde a 1.000 (mil) pontos, exceto para as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria da Defesa Civil, que corresponderá ao limite de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos. (Redação dada pelo Decreto n° 206/2019)

 

§ 1º São consideradas atividades mínimas inerentes ao exercício do cargo, que deverão ser cumpridas e não computadas para efeito de cálculos de pontos para pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal, quaisquer atividades constantes do anexo I deste decreto, cujas atividades executadas pelo servidor fiscal, equivalem paritariamente ao montante de 200 (duzentos) pontos. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 95/2020)

 

§ 2º Os pontos, de 01 (um) a 1.000 (mil), a que se refere o caput deste artigo, só serão aferidos e computados para efeito de pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal, a partir do cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 95/2020)

 

§ 3º O quantitativo de pontos excedentes ao limite fixado no caput deste artigo, poderá ser acumulado e poderão ser utilizados para compensar eventuais insuficiências de atuação ocorridas.

 

§ 3º O quantitativo de pontos excedentes ao limite fixado no caput desde artigo poderá ser acumulado e poderão ser utilizados para compensar eventuais insuficiências de atuação ocorridas, exceto para as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria de Defesa Civil e pelo Videomonitoramento. (Redação dada pelo Decreto n° 206/2019)

 

§ 3° O quantitativo de pontos excedentes ao limite fixado no caput desde artigo poderá ser acumulado e poderão ser utilizados para compensar eventuais insuficiências de atuação ocorridas, exceto para as atividades desenvolvidas pelo Videomonitoramento. (Redação dada pelo Decreto nº 148/2021)

 

§ 4º Os pontos excedentes e acumulados não utilizados no prazo máximo de 04 (quatro) meses seguintes à aferição, ficam automaticamente eliminados.

 

Art. 13 Será considerada pontuação negativa para efeitos deste decreto, e de dedução dos pontos auferidos, as seguintes ações:

 

I – cancelamento de autos de infração e multas, emitidos pela autoridade superior competente.

 

II – O não cumprimento das determinações de atendimentos, diligências, plantões dentro dos prazos estabelecidos.

 

III – Realização de atividade ou ação fiscal de maneira errônea ou incompleta, por forma ou conteúdo.

 

IV – Emissão de autos de infração, multas, transitados e julgado insubsistente.

 

Parágrafo Único. A falta injustificada ao plantão fiscal acarretará a pontuação negativa referente a 100% (cem por cento) do quantitativo de pontos previstos para a atividade, independente das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 14 As deduções serão efetuadas nos meses em que forem detectados os fatos, observando para este efeito o valor atualizado do Ponto de Gratificação de Produtividade Fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 Os plantões fiscais e a composição de equipes serão definidos pela autoridade superior competente, homologado pelo Secretário da Pasta ou por servidor com delegação de competência.

 

Art. 16 Os servidores ocupantes do cargo Fiscal Municipal de Serviços e demais servidores definidos como atuantes em atividades técnicas e administrativas, quando em gozo de férias, licenças remuneradas previstas em lei e licenças para tratamento de saúde, farão jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal, pela média da produtividade recebida nos últimos 06 (seis) meses, ou proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados.

 

Art. 16 Os servidores citados no art. 1º deste Decreto e os demais servidores definidos como atuantes em atividades técnicas e administrativas, quando em gozo de férias, licenças remuneradas previstas em lei e licenças para tratamento de saúde, farão jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal, pela média da produtividade recebida nos últimos 06 (seis) meses, ou proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados. (Redação dada pelo Decreto nº 176/2021)

 

Parágrafo único. As licenças para tratamento de saúde referidas no caput deste artigo ficam restritas as licenças para tratamento de doenças crônicas e para tratamento de acidentes de trabalho, devidamente concedidas por laudo pericial fornecido por junta médica do órgão de perícia instituída pelo Município, devidamente circunstanciado.

 

Art. 17 As atividades desempenhadas pelos fiscais que se enquadram como de fiscalização livre, que é ação do próprio servidor fiscal e as de fiscalização dirigida, iniciativa da chefia imediata, só serão iniciadas com prévia autorização da autoridade superior competente. 

 

Art. 18 A Gratificação de Produtividade Fiscal será adicionada aos proventos dos beneficiários, calculando-se o benefício pela média de produtividade recebida nos últimos 30 (trinta) meses, em caso de aposentadoria ou morte.

 

Parágrafo único. Na ocorrência de aposentadoria por invalidez, ou morte do servidor, antes de ter completado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o valor da Gratificação a ser incorporado aos proventos ou benefícios, e corresponderá à média de 1/30 (um trinta avos) por cada mês de produtividade recebida.

 

Art. 19 A Gratificação de Produtividade Fiscal referente aos Autos de Infrações expedidos anteriores à vigência deste decreto, serão pagos de acordo com as disposições constantes da legislação vigente à época de sua expedição.

 

Art. 20 O valor pago referente à Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.

 

Art. 21 Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, sendo responsáveis hierárquicos diretos dos órgãos cujo âmbito de atuação está inserido as atividades de fiscalização, farão jus ao valor mensal correspondente a média aritmética dos pontuados.

 

Art. 21 Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, sendo responsáveis hierárquicos diretos dos órgãos cujo âmbito de atuação está inserido as atividades de fiscalização, farão jus ao valor mensal correspondente a média aritmética dos valores pontuados pelos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal Municipal de Serviços I de II. (Redação dada pelo Decreto n° 116/2019)

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se ao ocupante de cargo de provimento em comissão do órgão imediato superior, equivalente a Gerência

 

Art. 22 O lançamento do valor da Gratificação de Produtividade Fiscal pelo desempenho das atividades administrativas excepcionais e pelo exercício de cargos de provimento em comissão será efetuado na Folha de Pagamento do mês seguinte ao exercício das tarefas ou atribuições, observando o limite estabelecido no art. 12.

 

Art. 23 Os anexos I e II referentes aos pontos negativos e positivos, fazem parte integrante deste Decreto.

 

Art. 24 Para efeito de cálculo do pagamento do 13º(décimo terceiro) salário dos servidores municipais atuantes nas secretarias de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º do presente decreto, será adicionada uma parcela correspondente a gratificação de produtividade de que trata esse decreto, calculado pela média aritmética do valor recebido individual e mensal, no período dos últimos 12 (doze) meses ou proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados que antecederem o referido pagamento.

 

Art. 25 O cumprimento deste Decreto nos aspectos que a Administração Municipal considerar relevantes e necessários, será promovido, mediante Portaria do Poder Executivo.

 

Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, Cariacica, em 03 de abril de 2012.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

PEDRO IVO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 25 DESTE DECRETO

 

ANEXO I

PONTOS POSITIVOS

código

Pontos

ATIVIDADES

01

50

Atividades fiscais realizadas aos sábados, domingos, feriados. E plantão fiscal

02

100

Participação em ação integrada com outros órgãos internos ou externos onde existe situação de periculosidade

03

15

Atividades fiscais após o expediente de segunda a sexta-feira.

04

05

Cadastramento de feirante, ambulante e camelô.

05

10

Cadastramento de pessoas instaladas sobre logradouros públicos, por meio de invasão.

06

05

Cadastro de estabelecimentos de interesse à saúde.

07

20

Coleta e ou apreensão de produtos.

08

20

Apreensão, descarte e liberação de mercadorias, materiais e produtos

09

10

Elaboração de relatório solicitado de vistorias.

10

05

Fiscalização através de reclamação recebida pessoalmente ou por telefone, com parecer fiscal.

11

20

Fiscalização em eventos, em feiras e nos mei’s

12

0,10

Informação de certidão detalhada, habite-se, aceitação de obras e outras, em m².

13

10

Lavratura de auto de embargo,

14

10

Lavratura de auto de apreensão.

15

30

Lavratura de auto de infração.

16

10

Lavratura de auto de interdição

17

05

Lavratura de notificação.

18

15

Liberação de licença sanitária,

19

15

Laudo de vistoria prévia

20

15

Projeto hidro sanitário

21

15

Habite-se sanitário

22

15

Autenticação/abertura de livros de psicotrópicos,

23

15

Balancetes, transferência e/ou baixa de responsabilidade técnica

24

20

Embargo com demolição em ação conjunta com outras secretarias ou órgãos

25

10

Participação Diária, No Minimo De 4hs, Em Capacitação/Formação/Evento Determinado Pela Supervisão Imediata.

26

0,10

Vistoria para abertura de firma e liberação de alvará, em m².

27

0,10

Vistoria para liberação de eventos promovidos ou com apoio da prefeitura, em m².

28

0,10

Vistoria para liberação de funcionamento de circos, parque de diversões e similares, em m².

29

0,10

Vistoria de obras para efeito de regularização e ou aprovação de projeto, em m²,

30

20

Vistoria técnica com emissão de parecer em processo ou em relatório.

31

0,10

Vistorias de obras licenciadas com confrontação de projeto, em m².

32

20

Renovação de permissões.

33

15

Ativação de placas.

34

15

Desativação de placas.

35

05

Declaração e comprovante de regularidade e direitos.

36

20

Fiscalização de permanência e condições de pontos de estacionamento.

37

20

Transferência de permissionários.

38

15

Emissão de alvará e cartão de condutor.

39

05

Participação em grupos de trabalho em conselhos municipais

40

05

Cadastro de estabelecimentos de interesse a semmam

41

10

Elaboração de relatório técnico ambiental

42

15

Elaboração de termo de referência ambiental

43

10

Análise de estudos ambientais

44

20

Parecer técnico final de estudos ambientais

45

10

Informações referentes à consultoria ambiental previa

46

15

Liberação de licença ambiental

 47

20

Ações de educação ambiental em geral

48

10*

Ações de educação ambiental referentes ao disk-silêncio, *por hora

49

15

Anuência ambiental

50

  20**

Organização de eventos e da feira ambiental quando determinado pelo secretário- **por dia

51

30

Elaboração de editais, normas, cartilhas, folders e similares

52

20

Elaboração e emissão de termo de compromisso ambiental

53

20

Ocorrência de fiscalização por videomonitoramento. (incluído pelo decreto 206/2019)

54

10

Emissão de relatório em vistoria da defesa civil. (incluído pelo decreto 206/2019)

55

50

Atividades realizadas aos sábados, domingos e feriados (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

56

50

Escala Plantão/Sobreaviso (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

57

20

Elaboração de relatório técnico de vistoria de riscoem árvores (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

58

0,50

Elaboração de relatório técnico de análise de risco estrutural, em m² (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

59

0,50

Elaboração de relatório técnico de análise de risco geológico, em m² (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

60

100

Atendimento emergencial (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

61

100

Utilização de equipamentos em ocorrências durantesituação de emergência (barco, motosserra...) (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

62

100

Participação em atividade integrada com outros órgãos internos ou externos (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

63

100

Auto de Interdição de Imóvel (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

64

100

Auto de Desinterdição de Imóvel (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

65

50

Notificação de edificações em situação de risco (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

66

20

Transcrição de relatório (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

67

10

Resposta à Ouvidoria 162 (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

68

10

Cadastramento de demandas recebidas pelo 199 (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

69

10

Cadastramento de munícipe residente em área derisco (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

70

10

Cadastramento de voluntários (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

71

50

Elaboração de Termo de Referência (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

72

20

Organização de eventos quando determinado pelo Secretário — por dia (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

73

100

Treinamento e capacitação (participação como palestrantes) (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

74

100

Elaboração de Projetos Sociais (idealizador) (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

75

20

Ocorrência de fiscalização por videomonitoramento (Incluído pelo Decreto nº 148/2021)

 

ANEXO II

PONTOS NEGATIVOS

CÓDIGO

PROCEDIMENTOS

PONTOS

53 / 100 (Renumerado pelo Decreto nº 148/2021)

Procedimento fiscal executado com atraso injustificado

20

54 / 101 (Renumerado pelo Decreto nº 148/2021)

Descumprimento de determinação superior ou de normas

50

55 / 102 (Renumerado pelo Decreto nº 148/2021)

Procedimentos dispostos nos incisos I, II, III, IV do artigo 13.

*

56 / 103 (Renumerado pelo Decreto nº 148/2021)

Procedimentos e percentual de pontos disposto no § 1º do artigo 13.

**

57 / 104 (Renumerado pelo Decreto nº 148/2021)

Procedimentos e percentual de pontos disposto no § 2º do artigo 13.

**

 

* Valor do ponto equivalente ao atribuído ao procedimento da pontuação positiva.

** Valor do ponto correspondente aos percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º art.13.