O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e pelo parágrafo único, do art. 106, da Lei Complementar nº 29/2010, decreta:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal o Grupo Especial de Levantamento, Evidenciação e Quantificação de Imóveis Públicos Municipais - GRUIMÓVEIS.
Art. 2º O GRUIMÓVEIS fica subordinado técnico e administrativamente à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD.
Art. 3º O GRUIMÓVEIS desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, focado na análise de imóveis de propriedade do Município sem a devida destinação pública.
Art. 4º As atribuições do GRUIMÓVEIS:
I - identificar os imóveis de propriedade do Município que estejam sem destinação pública definida;
II - identificar as áreas públicas em geral que ainda não se encontram cadastradas nos registros municipais;
III – identificar as áreas destinadas a sistema viário, espaços livres de uso público e equipamento comunitário, em loteamentos aprovados e cuja posse ou domínio ainda não sejam do Município;
III – avaliar e emitir relatórios técnicos acerca dos imóveis identificados nos incisos anteriores, indicando as possíveis ações a serem empreendidas por parte das Unidades Gestoras competentes;
IV – solicitar informações e documentos às Unidades Gestoras detentoras de documentos e informações necessárias à subsidiar os trabalhos do grupo;
V – elaborar normativas pertinentes ao desenvolvimento do trabalho do grupo sempre que necessário.
Art.
5º O GRUIMÓVEIS será composto de 01 (um) presidente e 7 (sete)
membros que serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, conforme
disposto a seguir:
I – 01 (um) Presidente,
integrante dos quadros da SEMAD;
II - 01 (um) membro do
Gabinete do Prefeito;
III – 01 (um) membro da
SEMAD;
IV – 01 (um) membro da
SEMDEFES;
V – 01 (um) membro da SEMAHB;
VI – 02 (dois) membros da
SEMDEC;
VII – 01 (um) membro da
PROGER.
Art. 5º O GRUIMÓVEIS será composto de 01 (um) presidente e 08 (oito) membros que serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, conforme disposto a seguir: (Redação dada pelo Decreto n° 42/2023)
I – 01 (um) Presidente, integrante dos quadros da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD; (Redação dada pelo Decreto n° 42/2023)
II – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD; (Redação dada pelo Decreto n° 42/2023)
III – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de
Defesa Social – SEMDEFES; (Redação
dada pelo Decreto n° 42/2023)
III – 02 (dois) membros da Secretaria
Municipal de Defesa Social – SEMDEFES; (Redação dada pelo Decreto n° 182/2023)
IV – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Habitação – SEMHAB; (Redação dada pelo Decreto n° 42/2023)
V – 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC; (Redação dada pelo Decreto n° 42/2023)
VI – 01 (um) membro da Procuradoria-Geral – PROGER; (Redação dada pelo Decreto n° 42/2023)
VII – 02 (dois) membros da Secretaria Municipal
de Finanças, sendo 01 (um) da Subsecretaria de Tecnologia da Informação –
SEMFI. (Redação
dada pelo Decreto n° 42/2023)
VII – 01 (um) membro da Subsecretaria de
Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI. (Redação dada
pelo Decreto n° 182/2023)
§ 1º O GRUIMÓVEIS se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
§ 2º O Presidente do GRUIMÓVEIS indicará um Coordenador e um Secretário Executivo dentre os membros.
§ 3º Na ausência do Presidente o Coordenador assumirá a presidência e na falta deste, o Secretário Executivo.
§ 4º Os processos deverão ser distribuídos de forma igualitária entre os membros do grupo para que procedam à consecução dos fins pretendidos neste Decreto.
Art. 6º O GRUIMÓVEIS deverá manter um cronograma de, no mínimo, 04 (quatro) reuniões mensais para o exercício de suas atividades, podendo se reunir extraordinariamente a critério do Presidente, sem prejuízo dos estudos e trabalhos necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 7º Aos integrantes do GRUIMÓVEIS que participarem efetivamente dos trabalhos, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º, e inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 103/2022.
§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º Para efeitos de pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo, é obrigatório o encaminhamento formal de relatório das atividades desenvolvidas pelos membros do GRUIMÓVEIS, devidamente atestado pelo Secretário Municipal de Administração, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos trabalhos.
§ 3º O pagamento da gratificação somente será devido após o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º As faltas não justificadas resultarão em perda, proporcional aos dias faltosos, da gratificação mensal.
Art. 8º Sob pena de restituição dos valores recebidos, os objetivos previstos no artigo 4º deste Decreto deverão ser alcançados em 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período. (Prazo prorrogado por mais 06 (seis) meses pelo Decreto nº 122/2023)
Art. 9º As alterações da composição do GRUIMÓVEIS, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 28 de dezembro de 2022.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
JORGE EDUARDO DE ARAÚJO SAADI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.