DECRETO Nº 328, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ESCOLA DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o que consta nos artigos 24 e 25 da Lei 4373/2006, que institui o Sistema Municipal de Educação de Cariacica.

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9394/96 que estabelece a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional;

 

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 5.471, de 23 de setembro de 1997 (DOES de 23/09/97), que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Estadual e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Portaria da SEDU nº 052-R, de 23 de fevereiro de 2022, que estabeleceu o modelo de Estatuto a ser adotado pelos Conselhos de Escola das unidades escolares da Rede Escolar Pública Estadual do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a Resolução CEE/ES nº 3.777, de 29 de julho de 2014 (DOES de 30/07/2014), com vigência em 01/01/2015, que fixa normas para a Educação no Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo, e suas alterações. Decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E FINALIDADES

 

Art. 1º O Conselho de Escola é um órgão autônomo de diálogo respeitoso, que deve primar pelo sigilo das informações e que é constituído por segmentos da comunidade escolar.

 

Art. 2º São considerados segmentos da Comunidade Escolar para fim de participação no Conselho de Escola:

 

I – Os/as estudantes matriculados/as em idade igual ou acima de 12 (doze) anos que frequentam regularmente a Unidade de Ensino;

 

II – Os/as profissionais do magistério, em exercício na Unidade de Ensino;

 

III – Os/as servidores/as estatutários/as, Designação Temporária, Lotação Provisória, Terceirizados/as em exercício na Unidade de Ensino;

 

IV – Integrantes da comunidade local representados/as pelo/a Líder Comunitário/a do bairro ou por alguém indicado por ele, com comprovação de Ata registrada em Cartório ou por Parecer da Federação das Associações de Moradores de Cariacica (FAMOC) ou do Conselho Comunitário de Cariacica (CONSEC);

 

V – Mães, pais ou responsáveis legais pelas crianças/estudantes abaixo de 12(doze) anos devidamente matriculadas e frequentando.

 

Parágrafo Único. Entende-se como responsáveis legais pelas crianças as pessoas cadastradas na ficha de matrícula.

 

Art. 3º Cada unidade de ensino deverá ter seu Conselho de Escola em conformidade com as orientações deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA

 

Art. 4º Os Conselhos de Escola, resguardando os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, são entidades representativas da comunidade escolar e local, sem caráter político, racial ou religioso e sem fins lucrativos, exercendo as funções: consultiva, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras.

 

§ 1º Os Conselheiros atuarão de forma voluntária, contribuindo solidariamente para melhorar os índices educacionais da sua Unidade de Ensino.

 

§ 2° A função consultiva é aquela que têm o papel natural de aconselhar, de dar consultas, de emitir opiniões sob forma de pareceres sobre assuntos de interesse da Unidade de Ensino, num processo de orientação das demandas, bem como dos interesses gerais de toda comunidade escolar.

 

§ 3° A função deliberativa consiste no exame de uma situação com vistas à tomada de decisão e a aprovação de diretrizes e linhas de ação na Unidade de Ensino, em consonância com a legislação vigente.

 

§ 4º A função mobilizadora visa promover a participação dos segmentos representativos da Unidade de Ensino e da comunidade escolar em diversas atividades, de forma integrada, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação.

 

§ 5° A função fiscalizadora refere-se ao acompanhamento, à fiscalização e avaliação de todas as ações desenvolvidas pela Unidade Escolar, inclusive às de aplicação dos recursos financeiros repassados aos Caixas Escolas por ela captados.

 

§ 6º A função pedagógica refere-se ao acompanhamento sistemático das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a identificação de problemas e alternativas para melhoria de seu desempenho, garantindo o cumprimento das normas da escola, bem como a qualidade social da instituição escolar.

 

Art. 5º A diretoria do Conselho de Escola não terá o cargo de Tesoureiro, uma vez que as funções de ordem financeira são atribuídas ao Conselho Fiscal da Caixa Escolar conforme Lei Municipal Nº 4.354/2005.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSELHEIROS DE ESCOLA DAS UNIDADES DE ENSINO

 

Art. 6º Serão considerados membros do Conselho de Escola:

 

I – Diretor (a) Escolar, membro nato;

 

II – Dois representantes dos profissionais do magistério da Unidade Escolar, sendo um titular e um suplente;

 

III – Dois representantes dos demais servidores da Unidade Escolar, sendo um titular e um suplente;

 

IV – Dois representantes de alunos/as a partir de 12 (doze) anos de idade, matriculados/as em qualquer ano/modalidade de ensino e que esteja frequentando regularmente a Unidade Escolar, sendo um titular e um suplente;

 

V - Dois representantes de mães, pais ou responsável legal das crianças da Unidade de Ensino, sendo um titular e um suplente;

 

VI - Um representante da associação de moradores legalmente constituído ou representante dos demais moradores da comunidade onde a Unidade de Ensino está localizada, indicados por meio de Ofício datado e assinado.

 

§1º Na ausência do (a) diretor (a) por afastamento legal a vaga referente ao inciso I deverá ser ocupada provisoriamente pelo (a) vice-diretor (a) e na inexistência deste pelo Coordenador (a) de Turno ou Pedagogo (a) conforme art. 10, Inciso I da Lei Complementar Nº 110, de 23 de novembro de 2021 para responder por ele (a) na sua ausência.

 

§2º Não havendo estudantes em idade igual ou superior a 12 (doze) anos, a representação de mãe, pai ou responsável legal estender-se-á para quatro membros, sendo dois titulares e dois suplentes.

 

§3º Para cada representação, haverá um suplente, que assumirá no caso de impedimento ou desistência do titular.

 

§4º O segmento dos pais não poderá ser representado por servidores lotados da Unidade de Ensino, mesmo tendo filhos/as matriculados/as na referida escola.

 

§5º O/a Conselheiro/a representante do respectivo segmento não poderá ter assento de “Conselheiro” em mais de uma Unidade de Ensino.

 

§6º O/a Conselheiro/a representante do segmento da mãe, pai ou responsável legal em caso de transferência da criança/estudante, será automaticamente substituído pelo seu suplente.

 

§7º Em hipótese alguma poderá ficar em vacância qualquer um dos segmentos do Conselho de Escola, cabendo ao presidente a convocação de Assembleia do respectivo segmento para suprir a vaga em aberto, num prazo máximo de 10 (dez) dias após constatação da saída do representante.

 

§8º No caso previsto no §7º, a eleição para os novos integrantes do Conselho de Escola poderá ocorrer por aclamação, em Assembleia do Segmento extraordinária, lavrado em Ata, convocada em até 48 horas, pelo Conselho de Escola para complementação do período em vigor, dando ciência ao setor responsável da Secretaria Municipal de Educação.

 

§9º Os suplentes poderão participar de todas as reuniões do Conselho de Escola convocadas, sendo que terá direito a voz e voto apenas na ausência do titular, e na presença deste terá apenas direito a voz.

 

Art. 7º Deverão compor o Conselho de Escola representante dos diferentes segmentos da Comunidade Escolar, assegurando os princípios da paridade para mãe, pai ou responsável legal, membros do magistério e demais funcionários da Unidade de Ensino.

 

 Art. 8º A autonomia do Conselho de Escola se exercerá nos limites das legislações vigentes, das políticas e diretrizes educacionais emanadas da Secretaria Municipal de Educação de Cariacica, comprometidas com a oportunidade de acesso de todos à escola pública e de qualidade do ensino.

 

Art. 9º A eleição dos (as) membros do Conselho de Escola será realizada por Eleições diretas a cada 3 (três) anos, no âmbito de cada Unidade de Ensino, ressalvado os casos estabelecidos no §7º do “Caput” do art. 6º.

 

CAPÍTULO IV

AS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 10 São atribuições do Conselho de Escola dentre outras:

 

I - Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar, na definição, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino, além de sugerir modificações sempre que necessárias;

 

II – Acompanhar e sugerir a aplicação dos recursos financeiros e sua execução;

 

III - Participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;

 

IV - Convocar assembleia geral;

 

V - Encaminhar, quando necessário, ao (à) Secretário (a) Municipal de Educação, proposta de instauração de sindicância para fins de apuração de denúncias referentes a funcionários/as da Unidade de Ensino, inclusive o (a) diretor (a) da Unidade de Ensino, em decisão tomada por maioria simples de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;

 

VI - Recorrer às instâncias superiores sobre questões que não julgarem aptos a decidir e não previstas no Regimento Comum das Unidades de Ensino;

 

VII – Promover junto aos segmentos a participação da Avaliação Institucional;

 

VIII - Analisar os resultados da Avaliação Institucional, Avaliação Interna e Externa bem como sugerir ações para melhoria do aprendizado dos/as estudantes;

 

IX - Analisar e apreciar questões de interesse da Unidade de Ensino;

 

X - Promover mecanismos para integração da Unidade de Ensino com a comunidade Escolar;

 

XI – Acompanhar a execução de determinações administrativas, pedagógicas e financeiras emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;

 

XII – Propor ações referentes a situações de indisciplina dos discentes, levando em consideração as ações tomadas pela Unidade de Ensino em diálogo com a Secretaria Municipal de Educação junto à Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente respeitando as legislações vigentes, em especial o Regimento Comum das Unidades de Ensino;

 

XIII - Acompanhar as ações de recomposição de aprendizagem e Busca Ativa;

 

XIV - Fixar no mural da Unidade de Ensino o calendário anual das reuniões do Conselho de Escola, após aprovação dos conselheiros;

 

XV - Enviar à Secretaria Municipal de Educação as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Escola;

 

XVI - Exercer outras atribuições inerentes ao colegiado e devidamente aprovadas por seus pares, respeitada a legislação em vigor.

 

Art. 11 A ação de todos os membros será sempre visando ao coletivo e à qualidade de ensino, evitando-se o trato de interesses individuais.

 

Art. 12 A atuação dos Conselheiros nas questões referentes à Unidade de Ensino se dará a partir de convite ou convocação prévia conforme estabelecido neste Decreto.

 

Parágrafo Único. A solicitação de qualquer documento ou informação referente a Unidade de Ensino por qualquer membro do Conselho de Escola deverá ser solicitada e aprovada em reunião com a devida fundamentação.

 

Art. 13 São atribuições do/a Presidente do Conselho:

 

I – Convocar para reuniões ordinárias por meio de calendário pré-estabelecido em reunião de conselho, fixado em local visível da unidade de ensino.

 

II - Convocar, sempre que justificadas, reuniões extraordinárias com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e pauta claramente definida;

 

III - Presidir as reuniões do Conselho de Escola, encaminhando as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimento;

 

IV - Diligenciar pela efetiva realização das decisões do Conselho de Escola;

 

V - Estimular a participação de todos/as os/as Conselheiros/as em todas as reuniões do Conselho de Escola;

 

VI - Submeter à análise e à aprovação o Plano de Ação e Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino

 

VII - Diligenciar para o efetivo registro das reuniões do Conselho, indicando secretário/a;

 

VIII - Providenciar as comunicações e divulgações definidas pelo Conselho de Escola, incluindo relação dos presentes;

 

IX - Representar oficial, extraoficial e juridicamente o Conselho de Escola.

 

X - Dar posse aos membros eleitos, titulares e suplentes, na reunião que suceder à data de sua eleição;

 

XI - Providenciar os recursos físicos e materiais necessários ao exercício das atividades do Conselho;

 

XII - Fazer cumprir o estatuto e as disposições legais.

 

Art. 14 São atribuições do/a Secretário/a do Conselho de Escola:

 

I – Elaborar e divulgar a correspondência e a documentação do Conselho de Escola: atas, cartas, ofícios, comunicados, convocações e outros;

 

II - Ler as atas das assembleias e reuniões;

 

III - Assinar juntamente com o/a Presidente todas as correspondências a serem expedidas pela diretoria do Conselho de Escola e ainda todas as atas das reuniões e assembleias;

 

IV - Manter o arquivo organizado e atualizado;

 

V - Conservar os livros de atas em dia e sem rasuras;

 

IV - Elaborar os relatórios das ações desenvolvidas juntamente com os demais membros da Diretoria Executiva e arquivar em espaço específico na própria unidade de ensino.

 

Art. 15 São atribuições dos Conselheiros:

 

I - Organizar seus segmentos, agindo como porta-voz de interesses e posições de seus pares;

 

II - Promover reuniões com seus segmentos a fim de discutir questões referentes à organização e funcionamento da escola visando ao encaminhamento de sugestões e proposições ao Conselho de Escola;

 

III - Representar seus segmentos, visando sempre à função social da Escola;

 

IV - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados;

 

V - Divulgar as definições do Conselho de Escola a seus pares;

 

VI - Colaborar e auxiliar o Diretor na execução das medidas definidas no Conselho de Escola, desenvolvendo ações no âmbito de sua competência.

 

CAPÍTULO V

DAS CONVOCAÇÕES

 

Art. 16 As convocações do Conselho de Escola ocorrerão da seguinte forma:

 

I – Pelo/a Presidente, através de edital e envio de comunicado para todos os Conselheiros com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, para reunião ordinária, conforme calendário estabelecido previamente com os conselheiros e com pauta claramente definida na convocatória;

 

II - Pelo/a Presidente, através de edital e envio de comunicado para todos os Conselheiros com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para reunião extraordinária, para tratar de assuntos emergenciais e de relevância para a unidade de ensino;

 

III– Por qualquer membro do Conselho, extraordinariamente, com antecedência mínima de 24 horas, quando não convocado pelo presidente nas datas previstas no calendário.

 

IV – Pelo diretor(a) e, na sua ausência, pelo(a) responsável pela unidade de ensino, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, extraordinariamente, para tratar de assuntos emergenciais e de relevância para a unidade de ensino.

 

Parágrafo Único. As convocações poderão ser publicadas no mural da unidade de ensino, via e-mail, por aplicativo de mensagem instantânea, respeitando os prazos estabelecidos.

 

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

 

Art. 17 O Conselho de Escola funcionará somente com quórum mínimo de metade mais 1 (um) dos presentes na reunião.

 

Art. 18 O Conselho de Escola reunirá no âmbito de suas Unidades Escolares da de forma Ordinária ou Extraordinária.

 

§1º Considera-se como reuniões ordinárias aquelas previamente agendadas em reunião do Conselho de Escola, devendo ser publicizada em local visível da Unidade de Ensino.

 

§2º As reuniões ordinárias poderão sofrer adequações de data, desde que aprovadas em reunião do Conselho de Escola por maioria simples.

 

§3º Considera-se como reuniões extraordinárias aquelas que necessitam de iminente apreciação do Conselho de Escola dentro de um período que não abarque as reuniões ordinárias estabelecidas em calendário.

 

Art. 19 As reuniões do Conselho de Escola deverão ocorrer preferencialmente de forma presencial, e excepcionalmente por plataformas de reuniões On-line.

 

§1º Todas as reuniões deverão conter ata com registro dos assuntos deliberados, datado e assinado por todos os presentes.

 

§2º Nos casos das reuniões on-line deverá ser encaminhado o print da tela com a comprovação dos presentes, juntamente com a Ata da reunião, que posteriormente deverá ser assinada por todos os membros.

 

Art. 20 As reuniões ordinárias do Conselho de Escola deverão acontecer a cada 2 (dois) meses, devendo ser publicizadas para todos os membros da Comunidade Escolar.

 

CAPÍTULO VII

DOS OBJETIVOS E DAS FUNÇÕES DAS ASSEMBLEIAS

 

Art. 21 Os membros do Conselho de Escola deverão se reunir em Assembleia de Segmentos, para acolher, prestar contas e dialogar sobre as demandas de seus pares, sendo organizados pelos seguintes segmentos:

 

I – Assembleia de Segmentos de Magistério;

 

II – Assembleia do Segmento de Servidores;

 

III – Assembleia do Segmento de Estudantes;

 

IV – Assembleia do Segmento de Mães, Pais e Responsável Legal.

 

Parágrafo Único. Caberá ao(a) Diretor(a) da Unidade de Ensino fomentar e garantir as condições para a realização das Assembleias por Segmento.

 

Art. 22 A Assembleia do segmento do magistério constitui-se no momento de encontro de seus profissionais com seus representantes do Conselho de Escola, na qual serão levantadas e registradas informações gerais de cunho pedagógico (aspectos que interferem no processo de ensino-aprendizagem, de rendimento, de aproveitamento e de disciplina), bem como de cunho administrativo e financeiro, dentre outros que tenham participação.

 

Art. 23 A Assembleia do segmento de servidores administrativos constitui-se no momento de encontro dos funcionários administrativos, funcionários terceirizados e de apoio com seus representantes do Conselho de Escola, em que serão discutidos os problemas relacionados ao seu trabalho, bem como as questões gerais da Unidade de Ensino das quais tenham conhecimento e participação.

 

Art. 24 A assembleia do segmento de estudantes constitui-se no momento de encontro dos/as estudantes com seus representantes do Conselho de Escola, em que serão discutidos os problemas relacionados ao processo de ensino-aprendizagem, bem como as questões gerais da Unidade de Ensino das quais tenham conhecimento e participação.

 

Art. 25 A Assembleia do segmento de mãe, pai ou responsável legal de crianças/estudantes constitui-se no momento de encontro dos pais ou responsável legal com seus representantes do Conselho de Escola, oportunizando a reflexão e a avaliação do processo educativo, visando a um maior envolvimento na Unidade de Ensino, a fim de ampliar o relacionamento entre família e estimular a vivência da democracia e o exercício da cidadania.

 

Art. 26 A Assembleia de Segmentos deverá se reunir com antecedência, antes de cada reunião do Conselho de Escola para acolher, prestar contas e dialogar sobre as demandas do seu respectivo segmento.

 

§1º A Assembleia deverá ocorrer preferencialmente presencial, podendo ser realizada também de forma remota, devendo ser lavrada Ata e assinada por todos os presentes.

 

§2º A Assembleia poderá destituir e indicar novo representante do seu do segmento, caso o mesmo não atenda as atribuições estabelecidas por esse Decreto, com a devida fundamentação a ser encaminhada ao Conselho de Escola, com assinatura de ¾ (três quartos) dos integrantes do respectivo segmento.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 27 Aos Conselheiros é vedado:

 

I - Tomar decisões individuais que venham interferir nos processos administrativos, financeiros e/ou pedagógicos;

 

II - Expor pessoa ou grupo a situações vexatórias;

 

III - Transferir outra pessoa, que não tenha sido eleita, para o desempenho do cargo que lhe foi confiado;

 

IV - Interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar;

 

V - Divulgar assuntos que não se destinem a domínio público, tratados nas reuniões do Conselho de Escola.

 

VI – Tratar de forma desrespeitosa qualquer integrante do Conselho de Escola ou qualquer profissional que atue no âmbito escolar;

 

VII – Se utilizar da sua representatividade no Conselho de Escola para autopromoção, fins partidários, religiosos, ou para outros que fogem das atribuições da função.

 

CAPÍTULO IX

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 28 Serão automaticamente desligados dos Conselhos de Escola, em decorrência das circunstâncias a seguir discriminadas:

 

I - O/a Diretor/a Escolar, quando afastado/a do cargo ou impedido legalmente de exercê-lo;

 

II - Os/as representantes dos segmentos dos servidores administrativos e do magistério, sempre que, por qualquer motivo, deixarem de atuar na Unidade de Ensino;

 

III - Os/as representantes do segmento dos estudantes, a partir do momento em que não mais pertencerem ao corpo discente da Unidade de Ensino;

 

IV - Os/as representantes do segmento de mães, pais ou responsável legal pela criança/estudante, a partir do momento em que seus/suas filhos/as ou os estudantes sob sua tutoria ou curadoria, não mais pertencerem ao corpo discente da Unidade de Ensino;

 

V - O/a representante da entidade comunitária, quando este não for mais morador do bairro ou comunidade, ou quando deixar de ser membro do movimento comunitário que representa;

 

VI – O/a integrante do Conselho de Escola que faltar duas reuniões ordinárias consecutivas, ou duas reuniões extraordinárias consecutivas sem justificativa;

 

VII – O/a integrante do Conselho de Escola que usar de violência verbal ou física com qualquer integrante da Comunidade Escolar.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 29 Nos casos de criação ou municipalização de Unidades de Ensino na Rede Pública Municipal de Cariacica, fica estabelecido o prazo máximo de 60 (Sessenta) dias, a contar da data do início do período letivo, para iniciação do processo de implantação do Conselho de Escola originário.

 

Parágrafo Único. Nos casos estabelecidos no “Caput”, a composição do Conselho de Escola poderá ocorrer por meio de aclamação, em Assembleia do Segmento extraordinária, lavrado em Ata, convocada em até 48 horas, pelo diretor (a) da Unidade de Ensino, dando ciência ao setor responsável da Secretaria Municipal de Educação até que ocorra o processo de eleição dos conselhos de escola da Rede Municipal.

 

Art. 30 Em caráter excepcional, devidamente justificado, o Secretário Municipal de Educação poderá prorrogar o mandato do Conselho de Escola.

 

Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 111, de 01 de setembro de 2004, o Decreto nº 139, de 08 de outubro de 2004, e o Decreto nº 101, de 28 de junho de 2019.

 

Cariacica, 23 de novembro de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ ROBERTO MARTINS AGUIAR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.