DECRETO Nº 111, DE 01 DE SETEMBRO DE 2004
REGULAMENTA A
IMPLANTAÇÃO DOS CONSELHOS DE ESCOLA DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE
CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO Municipal DE CARIÁCICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais e em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal do
Brasil - 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9394/96.
DECRETA:
Artigo 1º Ficam criados os
Conselhos de Escola em todas as Unidades de Ensino da Rede Municipal de
Cariacica.
Parágrafo Único - As Escolas Uni e
Pluridocentes poderão organizar-se em conjuntos de escolas de uma mesma comunidade,
ou de comunidades vizinhas para efeito de criação e implantação de seus
respectivos Conselhos.
Artigo 2º Os Conselhos de
Escola, resguardando os princípios constitucionais, as normas legais e as
diretrizes da Secretaria de Estado da Educação, terão funções consultiva,
deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras.
§ 1° As funções
consultivas são aquelas que têm o papel natural de aconselhar, de dar consultas,
de emitir opiniões, pareceres sobre determinado assunto num processo de
orientação à escola e a interessados em geral.
§ 2° As funções
deliberativas consistem no exame de uma situação com visitas à tomada de
decisão e a aprovação de diretrizes e linhas de ação na Unidade Escolar.
§ 3° As funções
fiscalizadoras referem-se ao acompanhamento, à fiscalização ou controle e
avaliação de todas as ações desenvolvidas pela Unidade Escolar, inclusive as
que se referem á aplicação dos recursos financeiros repassados às escolas por
ela captadas.
Artigo 3º Os Conselhos de
Escola são centros permanentes de debates e órgãos articuladores de todos os
setores escolares e comunitários, constituindo-se em cada escola, de um
colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar, de acordo
com as normas estabelecidas neste Decreto.
§ 1° Cada segmento será
representado por dois membros eleitos por seus pares, excetuando o inciso
Primeiro do art. 4°, que admite indicação direta.
§ 2° Para cada
representação haverá UM suplente por titular, que assumirá no caso de
impedimento ou desistência do titular.
§ 3° No Centro de
Educação Infantil (Creche e Pré Escola) a representação de pais será de quatro
membros, incluindo os suplentes, devido a não representatividade do grupo de
alunos.
§ 4° O segmento dos
alunos deverá apresentar candidatos que comprovadamente, possuam doze anos ou
mais e estejam regularmente matriculados.
§ 5° O segmento de pais
não poderá ser representado por professores da Rede Municipal de Ensino de
Cariacica.
§ 6° O cargo em vacância
será preenchido por nova eleição de seus membros ou outra forma, conforme o
estabelecido neste Decreto.
Artigo 4º Deverão compor os
Conselhos de Escola em cada Unidade Escolar:
I - Diretor da
Unidade Escolar será membro nato do Conselho;
II - Representantes
titulares e suplentes da Comunidade Escolar eleitos nas suas respectivas
assembléias:
a) Representante(s)
da categoria do magistério da Unidade Escolar;
b) Representante(s)
da categoria dos demais servidores da Unidade Escolar;
c) Representante(s)
de alunos a partir de 12 (doze) anos de idade, matriculado em qualquer
série/modalidade/nível e que esteja freqüentando regularmente a Unidade
Escolar;
d) Representante de
pais de alunos da Unidade Escolar;
e) Representante da
Comunidade (Presidente da Associação de Moradores ou de Centro Comunitário), ou
pessoa por ele indicado.
Artigo 5º Os membros do
Conselho de Escola e representantes do segmento de pais de alunos e comunidade
que compõem o Conselho de Escola não terão qualquer vínculo empregatício com a
Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 6º Para efeito da
composição dos Conselhos de Escola será assegurado o princípio da
proporcionalidade nos segmentos, devendo o mesmo ter o mínimo de (5) cinco e o
máximo de (12) doze.
Artigo 7º A autonomia do
Conselho se exercerá nos limites da legislação de ensino, das políticas e
diretrizes educacionais emanadas da Secretaria Municipal de Educação de
Cariacica, comprometidas com a oportunidade de acesso de todos à escola pública
e com a qualidade de ensino.
Artigo 8° O mandato dos
membros do Conselho de Escola será de (3) três anos, admitida a recondução por
eleição.
§ 1° O membro do Conselho
de Escola que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem
justificativa, perderá o mandato, assumindo o respectivo suplente.
§ 2° As reuniões do
Conselho de Escola deverão ser registradas em ATAS.
Artigo 9° Os Conselhos de
Escola reunirão no âmbito de suas Unidades Escolares.
I - Ordinariamente,
no final de cada bimestre e, por convocação oficial do Presidente com (72)
setenta e duas horas de antecedência e pauta claramente definida;
II.
Extraordinariamente, sempre que necessário.
a) Por convocação
oficial do Presidente;
b) A pedido da
maioria simples dos representantes, oficiando-se à Presidência com a
especificação da pauta pertinente, com antecedência de (24) vinte e quatro
horas;
Artigo 11° A destituição do
mandato de qualquer membro do Conselho, exceto do diretor, será feito por
proposição do Conselho de Escola, através da Assembléia do respectivo segmento
que compõe o membro a ser destituído.
§ 1° No caso de perda de
mandato por destituição ou impedimento, assumirá o suplente.
§ 2° Persistindo a
vacância, o cargo será preenchido através de uma nova eleição do respectivo
segmento, até o término da atual gestão.
§ 3° O conselho de Escola
deverá encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de
instauração de sindicância para os fins de destituição do diretor da Unidade
Escolar, em decisão tomada pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas
e registradas formalmente.
Artigo 12 Incorrerá em crime
de responsabilidade nos termos da legislação que regula a matéria, os membros
do Conselho de Escola que autorizarem e efetuarem pagamentos indevidos.
Artigo 13 As controvérsias
existentes entre Diretor e o Conselho de Escola, que inviabilizem a
administração da escola, serão dirimidas, em única e última instância pela
assembléia geral da comunidade escolar, a qual deverá ser convocada por
qualquer das partes para reunir-se e decidir, no prazo máximo de (15) quinze
dias, contados do ato que gerou o impasse.
Artigo 14 O presente Decreto
poderá ser alterado, quando necessário, pela Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 15 Os casos omissos
neste Decreto serão resolvidos ou terão sua solução orientada pela Secretaria
Municipal de Educação, através de Portarias.
Artigo 16 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 01
de setembro de 2004.
ALOÍZIO SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.