DECRETO
Nº 286, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.536, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015, EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS SOBRE LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso
IX do artigo 90, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,
CONSIDERANDO a Lei
Municipal nº 5.536 de 10 de dezembro de
2015, que dispõe sobre o parcelamento do solo;
CONSIDERANDO o artigo
36, § 3° da supracitada lei, que determina que o Chefe do Executivo
regulamente os demais requisitos urbanísticos aplicáveis aos loteamentos de
interesse social, e;
CONSIDERANDO o artigo
40, § 1º, que determina que o Chefe do Poder Executivo definirá por
Decreto, Independente do Zoneamento, as áreas de interesse social para fins de
implantação dos empreendimentos de loteamento de interesse social, decreta:
Art. 1º A caixa das Vias
Locais projetadas poderá ter seção transversal mínima de 10 (dez) metros,
incluindo pista de rolamento, canteiro central e passeio público.
§
1º O passeio público deverá ter largura que atenda às normas de
acessibilidade vigentes, bem como sua largura deverá ser suficiente para que
seja possível o plantio de arborização urbana em pelo menos um dos lados da
via.
§
2º A largura da nova via que constituir prolongamento de outra já
existente ou prevista em plano aprovado pelo Município, não poderá ser inferior
à largura desta última.
Art. 2° Para loteamentos
de interesse social com até 200 (duzentos) lotes não será necessária a
elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 3º Constituem áreas de
interesse social para fins de implantação dos empreendimentos de loteamento de
interesse social:
I - Região de
Cariacica-Sede;
II - Padre
Gabriel/Formate;
III - Vila Merlo;
IV - Nova Campo
Grande;
V - Alzira Ramos;
VI – Tucum.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 5º Os espaços livres
de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários
deverão ser mantidas com a vegetação natural e não poderão apresentar
declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pelo Decreto n° 196/2022)
Parágrafo único. Nos casos em que as
áreas públicas apresentarem declividade entre 15% (quinze por cento) e 25%
(vinte e cinco por cento), o loteador ou o incorporador deverá apresentar
projeto de terraplanagem, dentro dos critérios técnicos e legais, e executar o
mesmo sob a sua inteira responsabilidade, tornando a totalidade da área com
declividade igual ou inferior a 15% (quinze por cento), a critério da
Administração Municipal. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 196/2022)
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Dispositivo incluído pelo Decreto n°
196/2022)
Cariacica, 08 de
dezembro de 2021.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO
SAMPAIO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.