DECRETO Nº 245, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024

 

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 183, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015 QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO MUNICIPAL DE REPACTUAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município; decreta:

 

Art. 1º O artigo 1º do Decreto Municipal nº 183, de 19 de outubro de 2015 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Repactuação e Reequilíbrio Econômico-financeiro - COMREP, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de analisar, examinar e deferir reequilíbrios econômico-financeiros de contratos administrativos, bem como a repactuação dos contratos de prestação de serviços contínuos, com dedicação exclusiva de mão de obra.

 

§ 1º Todo e qualquer pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação previsto no “caput” deste artigo, que tenha a Prefeitura Municipal de Cariacica ou unidades gestoras a ela vinculadas como parte do contrato, deverá ser submetido a análise da COMREP.

 

§ 2º A COMREP emitirá parecer ou relatório técnico sobre os pedidos de repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro a ela submetidos.

 

§ 3º Emitido o parecer pela COMREP, o caderno processual será remetido à Secretaria Municipal de Controle e Transparência, que analisará a regularidade deste.

 

§ 4º Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro serão submetidos, antes da análise da COMREP, à Procuradoria Geral do Município, ocasião em que o órgão analisará a legalidade do pedido.

 

§ 5º Os pedidos de repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, após as análises devidas pela COMREP e pelos órgãos descritos nos §3º e §4º, serão devolvidos à Secretaria Municipal contratante, a quem cabe, única e exclusivamente, a decisão final sobre o deferimento ou não do pedido, bem como a adoção dos atos necessários ao pagamento.

 

§ 6º Os pedidos de repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, serão decididos pela COMREP no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do protocolo de solicitação ou do último documento comprobatório juntado aos autos, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 2º O artigo 2º do Decreto Municipal nº 183, de 19 de outubro de 2015 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 2º A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano da data da apresentação da proposta ou do acordo, convenção coletiva ou dissidio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada.

 

§ 1º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

 

§ 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

 

§ 3º A repactuação de preços em razão de novo acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

 

Art. 3º O artigo 3º do Decreto Municipal nº 183, de 19 de outubro de 2015 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 3º O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:

 

I - da data da proposta a que está se referir, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou

 

II- da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.

 

§ 1º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação.

 

§ 2º Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:

 

I- a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;

 

II- em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou

 

III- em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

 

§ 3º Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente.

 

Art. 4º O artigo 4º do Decreto Municipal nº 183, de 19 de outubro de 2015 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 4º As repactuações serão precedidas de solicitação formal da contratada, por meio de caderno processual, à Secretaria contratante que, após receber o pedido, remeterá os autos à COMREP.

 

§ 1º A solicitação de repactuação deverá ser instruída com os seguintes documentos:

 

I - requerimento da contratada, devidamente assinado por seu responsável;

 

II- convenção ou acordo coletivo de trabalho ao qual se pretende repactuar, sendo que em tal pedido deverá constar os novos valores de salário, auxílios e demais informações que causarão impacto financeiro na execução contratual, desde que se trate de mão de obra;

 

III- planilha que demonstre, de forma analítica, a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada;

 

IV- demonstração analítica da variação de componentes e custos ou da pertinência de aplicação de indexador de reajuste pleiteado, com base em planilhas e documentações fornecidas pelas pessoas jurídicas contratadas.

 

§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

 

Art. 5º O artigo 5º do Decreto Municipal nº 183, de 19 de outubro de 2015 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 5º O reequilíbrio econômico-financeiro será concedido, a pedido da contratada, para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, diante da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis com consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

 

§ 1º Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro serão precedidos de solicitação formal da contratada, por meio de caderno processual, à Secretaria requisitante que, após receber o pedido, remeterá os autos à COMREP.

 

§ 2º A solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser instruída com os seguintes documentos:

 

I- requerimento da contratada, devidamente assinado por seu responsável;

 

II- planilha de custos demonstrando a equação inicial do contrato;

 

III- planilha de custos demonstrando a equação atual do contrato;

 

IV- documentação hábil demonstrando a ocorrência de fatos imprevisíveis, fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual;

 

V- pesquisa de preços praticados no mercado, preço de referência constante das tabelas de preços publicadas pela Prefeitura e o praticado nos contratos da Prefeitura a fim verificar se o preço reequilibrado permanece atendendo o pressuposto fundamental da licitação.

 

Art. 6º O artigo 6º do Decreto Municipal nº 183, de 19 de outubro de 2015 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 6º A COMREP será composta por 01 (um) Presidente e 11 (onze) membros, designados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Aos integrantes da COMREP que participarem efetivamente dos trabalhos da comissão, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º e inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 103/2022.

 

§ 2º Eventuais ausências injustificadas ensejarão, proporcionalmente ao número de reuniões da comissão, em desconto no valor da gratificação pecuniária devida ao membro.

 

§ 3º Para fins de pagamento da gratificação devida, deverá o Presidente da COMREP encaminhar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ao Secretário Municipal de Administração, as atas das reuniões realizadas e o relatório descrevendo as atividades de seus membros.

 

§ 4º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui em vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese ou argumento, incorporada aos vencimentos do cargo do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

Art. 7º O artigo 7º do Decreto Municipal nº 183, de 19 de outubro de 2015 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 7º A COMREP se reunirá, quinzenalmente, em reunião ordinária para o exercício de suas atribuições.

 

§ 1º É facultado ao Presidente da COMREP convocar reuniões extraordinárias, sempre que o interesse público assim o exigir.

 

§ 2º Os processos recepcionados pela COMREP serão distribuídos, pelo Presidente, a seus membros.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 16 de outubro de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

RENAN POTON DE JESUS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.