O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e pelo parágrafo único do art. 106 da Lei Complementar nº 29/2010;
CONSIDERANDO que em 20 de setembro de 2007, por meio do Decreto 077/2007, ficou declarada como Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal do Manguezal de Cariacica, a região compreendida pelo sistema estuarino do Rio Bubu e a fração deltaica do Rio Santa Maria da Vitória, pertencente ao Município de Cariacica;
CONSIDERANDO que em atendimento à Instrução Normativa Nº 03/2007 (ICMBIO), a criação de Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS) deve preceder à estudos socioambientais e fundiários, fornecendo-se à população o conteúdo essencial desses estudos ambientais;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diagnóstico socioambiental através de dados secundários e quando possível levantamento de dados primários, para subsidiar a criação e requalificação de uma Unidade de Conservação do Manguezal de Cariacica (RDS);
CONSIDERANDO que este Município possui em seu corpo técnico, servidores, profissionais em diversas áreas, que atuam no Município, e possuem competência técnica para realizar a revisão das referidas legislações; decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente, o Grupo Especial para Revisão dos limites da RDS do Município de Cariacica - GERDS, que executará os trabalhos necessários para a revisão do Decreto 077/2007.
Art. 2º Os parâmetros gerais para revisão dos limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do manguezal de Cariacica têm como princípio a análise quanto ao contexto e viabilidade dos limites antes estabelecidos, bem como corresponsabilidade do Município, do proprietário ou do possuidor do imóvel adjacentes aos limites desta, em preservar a natureza e concomitantemente assegurar as condições e meios necessários para a melhoria dos modos e qualidade de vida e exploração dos recursos naturais pelas populações tradicionais e ainda, valorizar conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente desenvolvido por estas populações.
Art. 3º Os membros do GERDS serão designados por Portaria do Prefeito Municipal e serão escolhidos dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, sendo:
I – 01 Presidente; e
II – 08 Membros.
Parágrafo único. O pagamento aos membros indicados fica condicionada à emissão de documento que ateste responsabilidade técnica, quando couber.
Art. 4º Além dos integrantes a que se refere o artigo anterior, o GERDS poderá, eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades públicas ou privadas para colaborar na análise do pleito e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos projetos.
Art. 5º As reuniões do Grupo Especial de Revisão dos limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Manguezal de Cariacica – GERDS e a convocação de seus membros deverão ser realizadas pelo Presidente do grupo.
Parágrafo único. O GERDS deverá manter um cronograma de no mínimo 04 (quatro) reuniões mensais para o exercício de suas atividades, sem prejuízo dos estudos e trabalhos necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 6º Aos membros do GERDS que participarem efetivamente dos trabalhos, fica concedida uma gratificação nível 4, conforme artigo 9º, disposto no Decreto 103, de 31 de março de 2022.
§ 1° A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento da frequência de participação mensal dos membros integrantes do GERDS e da ata de reunião à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE/GPP, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 3º Na hipótese de faltas injustificadas às reuniões do GERDS, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento na gratificação estipulada do mês subsequente ao trabalhado.
§ 4º Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela participação em mais de um Grupo Especial, prevalecendo para o servidor o recebimento da gratificação de maior valor, nos moldes do artigo 5º do Decreto 103, de 31 de março de 2022.
Art. 7º Os trabalhos desenvolvidos pelo GERDS terão duração de 06 (seis) meses. (Prazo prorrogado por mais 02 (dois) meses pelo Decreto n° 361/2022)
Art. 8º As alterações da composição do GERDS, quando necessárias, serão efetuadas por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 29 de junho de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.