revogado pelo Decreto n° 262/2022

 

DECRETO Nº 152 DE 22 DE SETEMBRO DE 2014

  

REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe foram conferidas pelos incisos VI e IX do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Cariacica, de 05 de abril de 1990, e, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o presente decreto com a finalidade de regulamentar no âmbito da Prefeitura Municipal de Cariacica a tramitação dos procedimentos relacionados à realização de concurso público para provimento de vagas do quadro de cargos do regime jurídico estatutário municipal.

 

Art. 2º O concurso público constitui ferramenta constitucional de interesse público e será realizado mediante conveniência administrativa e de oportunidade, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e demais leis aplicáveis.

 

Art. 3º O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será constituído de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. 

 

Art. 4º O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.  

 

CAPÍTULO II

DOS EDITAIS

 

Art. 5º Dos editais elaborados visando à realização de concurso público deverão constar:

 

I – os prazos e os requisitos gerais para inscrição, inclusive com a relação de documentos que o interessado deverá apresentar no ato da inscrição e dos que deverão ser apresentados pelos candidatos aprovados no ato da posse;

 

II – os requisitos estabelecidos em Lei exigidos para investidura no cargo;

 

III – a relação dos cargos que serão ofertados, com o respectivo quantitativo, bem como o vencimento inicial de cada cargo;

 

IV – a modalidade de concurso público a ser realizado, se de provas ou se de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei;

 

V – na hipótese de o concurso público se dar na modalidade de provas e títulos, deverão ser indicadas as titulações que serão admitidas;

 

VI – os conteúdos programáticos sobre os quais versarão as provas;

 

VII – a pontuação correspondente a cada questão da prova e, eventualmente, de cada título considerado, além da nota mínima exigida para a aprovação e os critérios para determinação da nota final;

 

VIII – o critério de classificação dos candidatos, inclusive em caso de empate;

 

IX – as condições para inscrições definindo os critérios para deferimento e indeferimento;

 

X – o prazo de validade do concurso público;

 

XI – outras considerações reputadas necessárias.

 

Parágrafo Único. O edital será publicado com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à data prevista para a realização das provas.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO

 

Art. 6º Fica instituída a Comissão Permanente de Concurso Público, cujos membros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º A composição da Comissão Permanente de Concurso Público observará sempre o quantitativo em número ímpar e será composta por servidores que detenham conhecimento técnico dos procedimentos e, preferencialmente, das áreas que serão contempladas pelo certame.

 

I – A composição a que alude o parágrafo primeiro deverá abarcar obrigatoriamente representantes da Secretaria Municipal de Administração, observada a maior representatividade possível entre as demais Secretarias.

 

§ 2º A Comissão de Concurso Público classifica-se em nível 3, e aos membros que participarem de suas atividades fica concedida a gratificação equivalente ao previsto do artigo 5º, inciso III do Decreto Municipal nº 173, de 04 de novembro de 2014, que deverão ser adimplidas após cumprimento de cada uma das seguintes etapas: publicação do edital de abertura do, aplicação da prova objetiva e homologação do resultado final do concurso público. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 200/2019)

 

§ 3º O presidente da Comissão receberá um adicional de 40% sobre o valor estipulado no § 2º deste artigo como adicional de função. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 200/2019)

 

§ 4º A retribuição pecuniária a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 200/2019)

 

§ 5º Para fins de controle e registro, deverá o presidente da Comissão encaminhar relatório formal de participação dos membros da comissão à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão ao fim de cada uma das etapas. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 200/2019)

 

Art. 7º Constituem atribuições da Comissão Permanente de Concurso Público:

 

I – definir os procedimentos necessários à imprescindível contratação de instituição para elaboração do concurso;

 

II – definir as etapas do concurso que serão de responsabilidade da instituição contratada;

 

III - definir a modalidade licitatória;

 

IV – definir as responsabilidades e atribuições da instituição contratada;

 

V – acompanhar e diligenciar as etapas de contratação da instituição;

 

VI – acompanhar e diligenciar a execução do concurso pela  instituição contratada, opinando e relatando ao titular da Secretaria Municipal de Administração acerca das etapas  a serem  executadas pela contratada.

 

§ 1º A Comissão Permanente de Concurso Público deverá manter sigilo a respeito dos atos que assim o exigirem, sob as penas da lei.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese a Comissão Permanente de Concurso Público praticará atos de competência ou responsabilidade da instituição contratada.

 

Art. 8º Os membros designados à Comissão Permanente de Concurso Público permanecerão na função até ato oficial posterior em contrário.

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Concurso Público se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de cinqüenta por cento mais um de seus membros designados, devendo ser lavrada ata de todas as reuniões.

 

CAPÍTULO IV

DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 9º Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a homologação do concurso público, à vista do relatório apresentado pela instituição contratada por intermédio da Comissão Permanente de Concurso Público.

 

Parágrafo Único. A Administração Municipal promoverá a publicidade do ato de homologação do concurso público firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 Após a homologação do concurso público fica a Administração Municipal autorizada a convocar os candidatos aprovados na forma da Lei Complementar nº 29/2010.

 

Art. 11 Acarretará a perda do direito à vaga o descumprimento pelo candidato de quaisquer dos requisitos e condições elencados no edital correspondente, bem como na Lei Complementar nº 29/2010.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta de dotações próprias, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, notadamente as contidas no Decreto nº 110/2008 e 49/2010. 

 

Cariacica – ES, 22 de setembro de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.