CONSIDERANDO as normas dispostas
no artigo 106 e parágrafo único da
Lei Complementar nº 029/2009 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica;
CONSIDERANDO ser de relevante
interesse público a regulamentação e eficiente funcionamento dos mecanismos
administrativos;
CONSIDERANDO os princípios
norteadores da administração pública, em especial os da eficiência, da
supremacia do interesse público, da razoabilidade e da motivação;
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 90,
incisos IX e XII da Lei Orgânica
Municipal de Cariacica, decreta:
Art. 1º Fica criada no
âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal a Comissão Permanente de
Regularização de Bens móveis e imóveis - CRBMI.
Art. 2º A CRBMI fica
subordinada técnica e administrativamente à Secretaria de Administração –
SEMAD.
Parágrafo
único. A CRBMI é soberana no exercício de suas funções,
respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.
Art. 3º A CRBMI desenvolverá suas atribuições e atividades
fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem
como, em normas municipais complementares.
Art. 4º As atribuições da
CRBMI são as abaixo especificadas:
I – Levantamento da documentação existente dos bens
imóveis;
II – Levantamento cartorial dos registros e documentos dos
bens imóveis;
III – Análise e avaliação dos dados obtidos nos itens
acima;
IV – Levantamento físico e avaliação dos bens imóveis;
V – Elaboração de relatórios contendo a situação dos bens
imóveis.
VI – Verificação da variação patrimonial;
VII - Realizar atualização física, consolidação e
redistribuição dos bens móveis.
VIII - Avaliar as condições dos bens em desuso,
obsolescência, imprestabilidade ou outras circunstâncias que tornam os bens
inservíveis ao serviço público,
IX - Analisar e verificar a correta utilização dos bens
móveis e imóveis, notificando o uso indevido do bem patrimonial.
Art. 5º A CRBMI será composta por 01 (um) Presidente e 06 (seis)
membros.
§1º Os membros da CRBMI
exercerão o mandato por 01 (um) ano, podendo ser destituídos ou reconduzidos
por interesse da Administração.
§2º A CRBMI se reunirá
para o exercício de suas atividades com quorum mínimo de cinqüenta por cento
mais um de seus membros.
Art. 6º Fica concedida uma
gratificação mensal aos integrantes da CRBMI que participem dos trabalhos,
conforme especificação abaixo:
I – Membro presidente R$ 600,00 (seiscentos reais)
II – Membros R$ 500,00 (quinhentos reais)
§1º A gratificação a que
se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não
será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não
agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º A gratificação a que se
refere o caput deste artigo será devida uma única vez a cada membro
participante, independente do mesmo fazer parte como membro em mais de uma
comissão.
§ 3º Para efeitos de
pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento formal da participação
dos membros à Gerência de Pagamento de Pessoal – SEMAD/GPP da Secretaria
Municipal de Administração – SEMAD, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente a participação dos membros na CRBMI.
§ 4º O pagamento da
gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 7º As alterações da
composição da CRBMI, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Fica estabelecido
que a Comissão instituída pelo § 5º do Decreto
nº. 040/2009 terá vigência até a data de publicação deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entre
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário vigentes até a presente data.
Cariacica, 29
de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.