revogado pelo decreto n° 147/2022

 

DECRETO Nº 122, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO PARA OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal, Decreta:

 

Art. 1º A cessão de servidor público municipal efetivo para outros órgãos da Administração Direta e Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como do poder judiciário e legislativo será efetivada mediante cessão, sem ônus para o Município de Cariacica, observando a legislação específica e mediante Convênio a ser assinado entre as partes envolvidas.

 

Art. 2º A cessão sem ônus dar-se-á nas seguintes modalidades:

 

I - pagamento da remuneração diretamente ao servidor pelos cofres públicos do Órgão Cessionário.

 

II - por meio de ressarcimento ao Município de Cariacica de todas as verbas salariais, encargos sociais e benefícios a que o servidor faz jus.

 

III - por meio de permuta de servidor, desde que os cargos sejam equivalentes.

 

§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, o órgão cessionário deverá também efetuar o recolhimento dos encargos sociais diretamente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cariacica - IPC enquanto durar a cessão.

 

§ 2º O órgão ou entidade cedente deverá providenciar a assinatura do Convênio de que trata o caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de adequar as cessões ocorridas anteriormente à edição deste Decreto, sob pena de invalidação do ato de cessão ou permuta.

 

Art. 3º A cessão de servidores municipais, só será permitida observado a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Municipal de Cariacica.

 

Art. 4º O ato de cessão para órgão ou entidade estranha ao Município de Cariacica ou de um para outro Poder do Município, é da competência do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único - A cessão de servidores do Município de Cariacica está condicionada a anuência do Secretário da Pasta onde o servidor estiver lotado.

 

Art. 5º As ações necessárias visando definir os procedimentos relativos à Cessão serão regulamentados por Instrução Normativa.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 22 de setembro de 2010.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral do Município

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.