O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/CARIACICA 2023, destinado a promover a
regularização dos créditos do Município, decorrentes de débitos relativos a
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive os débitos
originários do Simples Nacional, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS,
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, Multas por Infração a Legislação Municipal
e outros de origem municipal, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo aos contribuintes optantes do Simples Nacional,
cujos valores tenham sido transferidos ao Município de Cariacica para inscrição
em dívida ativa e cobrança, nos termos do convênio firmado com a Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional, conforme art. 41, § 3º, da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como os valores decorrentes de Autos de
Infração do Simples Nacional lavrados pelo Município de Cariacica ES, na forma
da Resolução CGSN 140/2018.
Art. 2º A adesão ao
REFIS/CARIACICA 2023 será realizado em duas fases, a primeira entre os dias
01.08.2023 a 30.09.2023 e a segunda entre os dias 01.11.2023 a 30.12.2023, e
implicará nas seguintes reduções:
I - Primeira Fase - período de adesão do dia 01º de agosto de 2023
a 30 de setembro de 2023:
a) Em até 12 (doze) vezes, com o pagamento da primeira parcela no
ato da adesão, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e da multa de
mora, incluindo as multas previstas nos artigos
71 e 138
da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor
mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por
cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) por cadastro,
para contribuintes pessoa jurídica;
b) Em até 18 (dezoito) vezes, com o pagamento da primeira parcela
no ato da adesão, com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e
da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos
71 e 138
da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor
mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por
cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) por cadastro,
para contribuintes pessoa jurídica;
c) Em até 24 (vinte e quatro) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos
juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos
71 e 138
da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor
mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) por cadastro,
para contribuinte pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) por cadastro, para
contribuintes pessoa jurídica;
d) Em até 48 (quarenta e oito) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 65% (sessenta e cinco por
cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos
71 e 138
da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor
mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por
cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 400,00 (quatrocentos reais) por
cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;
e) Em até 72 (setenta e duas) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 55% (cinquenta e cinco) dos juros e
da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos
71 e 138
da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor
mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) por
cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 600,00 (seiscentos reais) por
cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;
f) Em até 96 (noventa e seis) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 45% (quarenta e cinco) dos juros e da
multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos
71 e 138
da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor
mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais) por
cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;
g) Em até 120 (cento e vinte) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 35% (trinta e cinco) dos juros e da
multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos
71 e 138
da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor
mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;
II – Segunda Fase – período de adesão de 01º de novembro de 2023 a
30 de dezembro de 2023:
a) Em até 6 (seis) vezes, com o pagamento da primeira parcela no
ato da adesão, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e da multa de
mora, incluindo as multas previstas nos artigos
71 e 138
da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor
mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por
cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) por cadastro,
para contribuintes pessoa jurídica;
b) Em até 12 (doze) vezes, com o pagamento da primeira parcela no
ato da adesão, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e da
multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos
71 e 138
da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor
mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por
cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) por cadastro,
para contribuintes pessoa jurídica;
c) Em até 24 (vinte e quatro) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) dos
juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos
71 e 138
da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor
mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) por cadastro,
para contribuinte pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) por cadastro, para
contribuintes pessoa jurídica;
d) Em até 48 (quarenta e oito) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos
juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos
71 e 138
da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor
mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por
cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 400,00 (quatrocentos reais) por
cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;
e) Em até 72 (setenta e duas) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 45% (quarenta e cinco) dos juros e da
multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos
71 e 138
da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor
mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) por
cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 600,00 (seiscentos reais) por
cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;
f) Em até 96 (noventa e seis) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 35% (trinta e cinco) dos juros e da
multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos
71 e 138
da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor
mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais) por
cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;
g) Em até 120 (cento e vinte) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 25% (vinte e cinco) dos juros e da
multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos
71 e 138
da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor
mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica.
Parágrafo único. A adesão ao
REFIS/CARIACICA 2023 isenta o contribuinte do pagamento de repactuação durante
o período de vigência desta Lei, caso já tenha algum parcelamento perdido.
Art. 3º No caso de ITBI a
certidão de quitação prevista no art.
76 da Lei Complementar n.º 027/2009 será expedida somente após a
quitação do parcelamento.
Art. 4º A adesão ao
Programa REFIS/CARIACICA 2023 deverá ser por meio de Termo de Confissão de
Dívida – TCD ou, quando realizados via web, mediante o aceite, firmado pelo
devedor responsável tributário ou sucessor, para pagamento dos seus débitos com
opção por pagamento parcelado, sujeitando o requerente:
I - Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais
consolidados;
II - Em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo
ou judicial, além da desistência dos eventualmente interpostos;
III - Na obrigação de pagar regular e pontualmente as parcelas do
débito consolidado de acordo com a opção escolhida;
IV - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
Parágrafo único. No caso do devedor fazer-se representar por procurador, quando a
opção for pelo parcelamento, será aceita a adesão por Mandato ou instrumento
particular com firma reconhecida ou assinatura digital, conferindo poderes de
representação junto à Fazenda Pública de Cariacica, para transigir, confessar
dívidas, firmar e assinar Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento dos
Débitos existentes junto a Fazenda Municipal.
Art. 5º O parcelamento será
revogado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas
seguintes hipóteses:
I - o não pagamento de 05 (cinco) parcelas
consecutivas ou alternadas implicará no cancelamento do parcelamento e na
antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes, com a perda dos
descontos concedidos, ensejando sua cobrança judicial ou extrajudicial, bem
como o prosseguimento do respectivo processo nos casos em que houver execução
fiscal em curso;
II - se constatada a utilização de
informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os
objetivos desta lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos que
deu causa;
III - inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90
(noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de
ingresso no Programa;
IV - restar demonstrada a ineficácia do
parcelamento como forma de quitação de débito, considerando-se o valor do
débito e o valor das prestações efetivamente pagas.
§ 1º O valor de cada
prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros,
conforme dispõe a legislação municipal em vigor.
§ 2º Os valores dos
débitos parcelados conforme disposto na presente Lei, serão atualizados
anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou, por
outro índice legalmente adotado pelo Município, enquanto o parcelamento firmado
não estiver totalmente quitado.
§ 3º Quando se tratar de
parcelamento de débito objeto de execução fiscal, em que ocorrer a revogação
prevista neste artigo, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor
do débito consolidado, acrescido de honorários advocatícios, emolumentos e despesas
cartoriais, despesas e custas processuais bem como todos os demais encargos
legais vigentes à época do lançamento, deduzindo-se as importâncias
eventualmente quitadas, as quais deverão ser informadas nos respectivos autos
através de demonstrativo ou certidão específica.
§ 4° Revogado o
parcelamento, deve a Gerencia de Arrecadação e Cobrança estornar a dívida
mantendo o débito original, deduzindo-se os pagamentos porventura realizados
com o REFIS/CARIACICA 2023.
Art. 6º Para efeitos
legais, inclusive para formalizar a adesão na opção com parcelamento, é
facultado a qualquer pessoa física ou jurídica, assumir débitos tributários de
terceiros, mediante instrumento escrito de confissão de dívida, sucedendo o
contribuinte devedor, ficando o sucessor obrigado a cumprir as disposições do
programa, as normas tributárias em vigor, observando-se no que couber, o
contido no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Em se tratando de
débito ajuizado, a assunção da dívida alcançará também honorários advocatícios,
emolumentos e despesas cartoriais, despesas e custas processuais bem como todos
as demais despesas, devendo a sucessão do devedor ser noticiada nos autos do
respectivo processo.
Art. 7º Os benefícios
contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou compensação de
importância já paga, a qualquer título.
Art. 8º Ficam excluídos do
benefício desta lei os parcelamentos em situação de regularidade junto a
Fazenda Pública Municipal que foram efetuados com base em Leis com benefícios,
especialmente desconto em juros e multas, exceto na hipótese de pagamento à
vista.
Art. 9º Fica revogada a Lei
n.º 5.985, de 23 de maio de 2019.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 14 de julho de 2023.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.