LEI Nº 6.334, DE 20 DE JUNHO DE 2022

 

ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E FIXA PENALIDADES.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O funcionamento de distribuidoras de bebidas e atividades correlatas executadas em seu interior, no âmbito deste Município, observará as diretrizes previstas nesta legislação. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se distribuidoras de bebidas os estabelecimentos responsáveis pela distribuição de bebidas, alcoólicas ou não, onde não há consumo de bebidas e congêneres no local, que estabeleçam ligações entre a indústria, comércio e consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

Parágrafo Único. Compreendem atividades exercidas pelas distribuidoras de bebidas, para fins do caput deste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

I - Comércio atacadista de bebidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

II - Comércio varejista de bebidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

III - Comércio atacadista e varejista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º As distribuidoras, para o pleno funcionamento no território do Município de Cariacica, além da obrigatória observância das disposições contidas no Código Sanitário Municipal, Código de Posturas Municipal, Código de Meio Ambiente Municipal e legislações congêneres aplicáveis às atividades executadas, deverão possuir: (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

I- alvará, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, que assegure a segurança do local;

 

II- ventilação e iluminação adequadas para o comércio e armazenamento de bebidas;

 

III- câmaras, balcões refrigerados ou geladeiras em perfeito estado de conservação e funcionamento, com termômetro visível; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.707/2024)

 

IV- barreiras, ou outra forma de contenção, que impeçam o acesso de roedores e demais pragas ao interior do estabelecimento.

 

Art. 3º-A Caso o estabelecimento detenha, de forma concomitante ou não, a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE de funcionamento na condição de “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem entretenimento”, deverá o mesmo observar os parâmetros abaixo relacionados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

I - Possuir dois banheiros nas instalações do estabelecimento, distinguindo-os entre si para os públicos masculino e feminino, sendo ao menos um deles, acessível nos moldes da NBR 9050; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

II - Possuir espaço interno condizente para acondicionamento de mesas e cadeiras para atendimento de seus clientes, de modo a não gerar fluxo externo que comprometa a ordem pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS

 

Art. 4º Fica estabelecido o horário de 07:00 (sete) às 22:00 (vinte e duas) horas para o funcionamento das distribuidoras de bebidas, alcoólicas ou não, situadas no território do Município de Cariacica. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 5º Às distribuidoras de bebidas instaladas no território do Município de Cariacica é vedado:

 

I- o consumo de bebidas, alcóolicas ou não, no interior do estabelecimento;

 

II- a venda de bebidas, alcóolicas ou não, para consumo imediato no local ou em suas dependências;

 

III- expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso;

 

IV – Acondicionar bebidas alcoólicas em câmaras frias, balcões refrigerados, geladeiras ou equipamentos térmicos correlatos, a fim de promover venda à varejo ao consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

V- instalar banheiros químicos na área externa do estabelecimento para uso de clientes;

 

VI- a produção de bebidas alcoólicas;

 

VII- o depósito e comercialização de animais vivos ou abatidos;

 

VIII- preparar e servir refeições.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 6º O Poder Executivo, por meio da fiscalização sanitária, de posturas, obras e meio ambiente, deverá fiscalizar o estrito cumprimento desta Lei, devendo a Guarda Municipal acompanhar as ações fiscalizadoras, a fim de resguardar a ordem pública. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

Parágrafo único. Deverá a Equipe de Fiscalização Integrada Municipal, solicitar o auxílio das forças de segurança pública estaduais e federais, quando verificada a necessidade. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 7º Os estabelecimentos que descumprirem as determinações contidas nesta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

I - O estabelecimento que não observar os critérios de funcionamento descritos no artigo 3-A desta norma será imediatamente interditado pela autoridade fiscalizadora que aferir a desconformidade, por meio de competente Auto de Interdição, devendo o local assim permanecer até a comprovação de regularização das condições impostas, perante o poder executivo municipal; (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

II - Em caso de reincidência à não observância aos critérios impostos pelo artigo 3-A desta norma, e, sendo violado o lacre de interdição, observando-se assim o funcionamento irregular do estabelecimento, o mesmo deverá ser multado pelo fiscal municipal no valor de 500 (quinhentos) VRTE (valor de referência do tesouro estadual), sem prejuízo de nova interdição; (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

III - No caso de não observância, por parte de estabelecimentos, ao horário de funcionamento determinado no artigo 4º desta Lei, a autoridade fiscalizadora presente que constatar a irregularidade deverá, de ofício, promover o imediato fechamento do local; (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

IV - Em caso de reincidência à não observância ao horário de funcionamento estabelecido no artigo 4º desta norma, o estabelecimento deverá ser multado pelo fiscal municipal no valor de 500 (quinhentos) VRTE (valor de referência do tesouro estadual); (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

V - Nos demais casos tratados por esta norma, deverá a fiscalização notificar por escrito a irregularidade constatada, sendo deferido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a devida regularização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

VI - Ultrapassado o prazo de que trata o inciso anterior, não sendo a irregularidade identificada sanada, será aplicada multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) VRTE (valor de referência do tesouro estadual); (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

VII - Na segunda constatação, será aplicada multa no valor de 350 (trezentos e cinquenta) VRTE (valor de referência do tesouro estadual); (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

VIII - Na terceira constatação, fechamento administrativo do estabelecimento pelo período de 06 (seis) meses e aplicação de multa no valor de 400 (quatrocentos) VRTE (valor de referência do tesouro estadual). (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.707/2024)

 

§ 1º Após o fechamento administrativo do estabelecimento, transcorrido o prazo de 06 (seis) meses e quitada a penalidade pecuniária imposta, o executivo poderá autorizar novamente o funcionamento, desde que cumpridos os requisitos constantes das legislações municipais aplicáveis ao caso. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

§ 2º Transcorrido o prazo de 06 (seis) meses após o cumprimento de qualquer uma das penalidades descritas neste artigo, aplicar-se-ão, novamente, em ordem sucessiva, as mesmas penalidades ao estabelecimento que voltar a descumprir as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

§ 3º A sanção pecuniária arbitrada deverá ser quitada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir do auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

§ 4º Transcorrido o prazo consignado no parágrafo anterior sem que a sanção pecuniária tenha sido paga, o débito existente deverá ser inserido em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 6.707/2024)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º É vedado, após a vigência desta Lei, a concessão de licença para o funcionamento de novas distribuidoras de bebidas alcoólicas em imóveis situados no raio de 50 metros de estabelecimentos de ensino, hospitais, postos de saúde, maternidades, creches e asilos.

 

Art. 9º As distribuidoras em funcionamento quando do início da vigência desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequações.

 

Art. 10 Deverá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, por meio de sua Coordenação de Posturas, manter cadastro atualizado de todos as distribuidoras de bebidas em funcionamento no território do Município de Cariacica.

 

Art. 11 É facultado ao Poder Executivo Municipal, visando reduzir os índices criminais, a perturbação do sossego, a preservação da ordem e da saúde pública, de ofício ou em atendimento às determinações exaradas pelos órgãos oficiais competentes, modificar, mediante Decreto, o horário de funcionamento dos estabelecimentos, conforme disposto no art. 4º desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo consignado no Artigo 9º.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

  

Cariacica, 20 de junho de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.