LEI Nº 6.125, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE DADO EM COMODATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a promover a regularização da ocupação de imóveis de sua
propriedade dado em comodato e cujos contratos já se encontram vencidos ou em
vias de término de sua vigência, que foram outorgados com a finalidade de
implantação de indústria, comércio ou serviço, objetivando o desenvolvimento
econômico do Município de Cariacica.
Art. 2º A regularização de
que trata esta Lei será processada através alienação direta ao ocupante do
imóvel.
Art. 3º A alienação direta
ao ocupante do imóvel se dará, observando-se as condições seguintes:
a) A ocupação tenha
sido precedida de contrato de comodato;
b) O comodatário
tenha efetuado edificação no imóvel;
c) A ocupação do
imóvel tenha mais de 10 (dez) anos
d) A área dada em
comodato não tenha sido transferida para terceiro, salvo se comprovar a prévia
anuência do Município.
§ 1º O requerimento de
aquisição do imóvel será efetuado em até 60 (sessenta) dias da data da
publicação desta lei, através de protocolização na Prefeitura Municipal de
Cariacica, endereçado à Secretaria de Gestão e Planejamento – SEMGEPLAN.
§ 2º O Requerimento para
alienação do imóvel deverá conter:
a) Cópia do contrato
de comodato firmado com o Município;
b) Cópia do contrato
social ou estatuto, CNPJ, e dos documentos pessoais de seus representantes, em
se tratando de pessoa jurídica, e cópia autenticada dos documentos pessoais do
requerente, em se tratando de pessoa física;
§ 3º O valor da
alienação será obtido em avaliação efetuada pela Comissão Permanente de
Avaliação de Imóveis – COPEA, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento, tomando por base o preço encontrado no mercado imobiliário local.
Art. 4º Caso o ocupante do
imóvel de que trata o artigo anterior não manifeste interesse em adquirir o
imóvel no prazo ali fixado, a SEMGEPLAN iniciará o procedimento licitatório
para a venda da área que passará a ser considerada de ocupação irregular, salvo
o interesse do próprio Município em lhe dar outra destinação.
Parágrafo Único. Imediatamente após
a publicação desta Lei, a SEMGEPLAN notificará o ocupante dando-lhe a opção de
aquisição direta ou de desocupação do imóvel obedecido o prazo previsto no §
1º, do art. 3º, desta Lei.
Art. 5º O pagamento
integral do preço, se à vista, ou do sinal mínimo, em se tratando de venda e
compra parcelada, deverá ser realizado pelo adquirente no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação do interessado quanto ao
acolhimento do pedido de alienação.
Parágrafo Único. Fica assegurado ao
adquirente do imóvel, em caso de pagamento à vista, o direito de obter redução
no valor da compra, em percentual de 10% (dez por cento).
Art. 6º A venda poderá ser
feita de forma parcelada, com sinal correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do valor do preço fixado, e o restante em até 72 (setenta e duas)
prestações mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente pelo IPCA, ou por
outro índice que o venha substituir.
Parágrafo Único. O valor da parcela
mensal não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário
mínimo vigente na data da publicação desta Lei.
Art. 7º As vendas a prazo
serão formalizadas mediante contrato de promessa de compra e venda, em que
estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:
I – Garantia,
mediante hipoteca do domínio pleno ou útil do próprio imóvel, em primeiro grau
e sem concorrência, quando for o caso;
II – Obrigação de
serem pagos, pelo adquirente, as taxas, emolumentos e despesas referentes à
venda, inclusive cartorária.
Art. 8º Na hipótese de
atraso no pagamento, as parcelas ficarão sujeitas a juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês.
Parágrafo Único. Vencidas 3 (três)
prestações consecutivas e não pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
intimação por AR – Aviso de Recebimento, ou, se infrutífera, da publicação
única de edital de chamamento no Diário Oficial Eletrônico do Município,
dar-se-á o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato,
Art. 9º A outorga da
Escritura Pública no caso de venda a prazo somente será efetuada após o
pagamento integral das prestações.
Art. 10 Após o prazo
previsto no § 1º, do artigo 3º, se o ocupante do imóvel não optar pela sua
aquisição, ser-lhe-á cobrado um aluguel provisório mensal em valor
correspondente ao previsto no mercado imobiliário local até a sua desocupação
definitiva do imóvel.
Parágrafo Único. Na hipótese
prevista neste artigo, a SEMGEPLAN fará uma vistoria no imóvel, elaborando um
relatório do seu estado de conservação e de todas as benfeitorias ali
existentes, objetivando o processamento da desocupação que poderá, se for o
caso, se dar através da proposição da ação judicial correspondente.
Art. 11 As regras e
procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, aplicam-se, no que couber,
aos imóveis, cuja posse era detida pelo Município e que a transferiu a
terceiros por meio de comodato.
Parágrafo Único. Na avaliação do
imóvel referido no “caput” deste artigo, a COPEA considerará a circunstância da
posse do imóvel.
Art. 12 Os imóveis do
Município, cuja ocupação não foi precedida de contrato de comodato pelos atuais
ocupantes, deverão ser imediatamente devolvidos ao patrimônio do Município que
analisará a conveniência e/ou oportunidade de aliená-los através de licitação.
Parágrafo Único. Se o ocupante
estiver no imóvel por mais de 15 (quinze) anos, serão aplicadas as normas desta
lei.
Art. 13 O disposto no caput
do artigo anterior aplica-se também aos imóveis que, embora dado em comodato,
não foram utilizados pelos comodatários.
Art. 14 A SEMGEPLAN
notificará todas as pessoas físicas ou jurídicas que se encontram ocupando
irregularmente os imóveis do Município, com destinação comercial, industrial ou
de serviços, sem que tenha tal ocupação sido precedida de comodato, para que
proceda o pagamento de aluguel provisório, independentemente do prazo previsto
no § 1º, do art. 3º, desta Lei, em valor a ser definido em avaliação da COPEA.
Art. 15 A SEMGEPLAN manterá
articulação permanente com a Procuradoria Geral do Município para efetivação
das medidas definidas nesta Lei, adotando providências e editando atos
necessários para o esclarecimento e suprimento de dúvidas ou omissões na
aplicação desta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica - ES, 12 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.