O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Mosaico da Inovação no âmbito do Município de Cariacica, compreendendo as áreas constantes do anexo único desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir para 2% (dois por cento), a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculados sobre a receita tributável de prestação de serviços, aos empreendimentos enquadrados como de base tecnológica e inovadores localizados no Mosaico da Inovação do Município de Cariacica.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se empreendimento de base tecnológica e inovadora, as pessoas jurídicas que se dediquem as atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens, nos seguintes segmentos:
I – Empresa cuja estratégia empresarial e de negócios é sustentada pela inovação e que sua base técnica de produção seja centrada em esforços continuados de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico – Startups;
II – Empresa decorrente de processo de Spinoff inovadoras;
III – Prestação de serviços tecnológicos;
IV – Incubadoras de empresas de base tecnológica que estimule ou preste serviço de apoio ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento;
V – Aceleradoras de empresas de base tecnológica;
VI – Centros de inovação;
VII – Criação e distribuição de aplicativos e software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não, inclusive jogos eletrônicos;
VIII – Que desenvolva atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora ou modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas;
IX – Atividades de pesquisa e desenvolvimento em:
a) biotecnologia, fármacos e cosméticos;
b) engenharia e sistemas de energia;
c) produtos agrícolas; e
d) ciências físicas e naturais não citadas anteriormente.
X – Coworking;
XI – Escritórios Virtuais.
Parágrafo único. Os empreendimentos situados nos polígonos Central I e Central II somente poderão usufruir do benefício caso sejam enquadrados nos itens X e XI deste artigo.
Art. 4º O benefício instituído por esta Lei poderá ser concedido por até 3 (três) anos, podendo ser prorrogado sucessivamente por igual período.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deverá ser precedida de requerimento da parte interessada, observando-se os requisitos constantes desta Lei.
Art. 5º O requerimento para concessão do benefício instituído por esta Lei será dirigido ao Instituto de Desenvolvimento de Cariacica – IDESC, que será responsável por aprovar previamente o pedido, bem como atestar se o requerente se classifica como empreendimento de base tecnológica. Parágrafo único. Após a manifestação do IDESC, o requerimento será remetido à Secretaria Municipal de Finanças, que é autoridade competente para deferir ou indeferir o pedido de incentivo fiscal instituído por esta Lei.
Art. 6º Para a concessão do benefício fiscal de que trata esta Lei, os empreendimentos devem, no ato do requerimento, comprovar:
I – Que não possuem débitos inscritos em dívida ativa ou exigíveis de qualquer natureza junto ao Município de Cariacica.
II – Que o empreendimento não gera nenhum grau de poluição ambiental, e;
III – Que o empreendimento está inserido nos polígonos do Mosaico Inovador instituído por esta Lei.
Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a concessão do incentivo fiscal previsto por esta Lei.
Art. 7º O empreendimento que descumprir qualquer dos requisitos e condições constantes desta Lei, ou que estiver inadimplente com o pagamento de qualquer tributo municipal por três meses consecutivos, ou seis meses alternados, terá o incentivo fiscal suspenso até a sua regularização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 08 de outubro de 2019.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO
A – POLÍGONO ITAQUARI
Vértice |
Latitude |
Longitude |
1 |
- 20 .33084678779368 |
-40 .36025036999735 |
2 |
-20 .33193137643283 |
-40 .36061340996258 |
3 |
- 20 .33129739468084 |
-40 .36172756150810 |
4 |
-20 .33033263403144 |
-40 .36117246178056 |
5 |
-20 .32976155958492 |
-40 .36143918400872 |
6 |
-20 .33148709326504 |
-40 .36278423194169 |
7 |
-20 .33084355769617 |
-40 .36434498330607 |
8 |
-20 .33008397161417 |
-40 .36482636529516 |
9 |
-20 .32964392728623 |
- 40 .36413203858356 |
10 |
-20 .33083967751478 |
-40 .36320923588804 |
11 |
-20 .32926653921964 |
-40 .36149407093376 |
12 |
-20 .33084678779368 |
-40 .36025036999735 |
B – Polígono Itacibá
Vértice |
Latitude |
Longitude |
1 |
-20 .32550681535086 |
-40 .37098325144579 |
2 |
-20 .32507705987188 |
-40 .37065129717233 |
3 |
-20 .32475602836369 |
-40 .37051018600639 |
4 |
-20 .32446332429971 |
-40 .37055295169562 |
5 |
-20 .32349010274901 |
-40 .37080288805599 |
6 |
-20 .32267607720473 |
-40 .37107324195073 |
7 |
-20 .32300129983751 |
-40 .37188727803205 |
8 |
-20 .32249897729703 |
-40 .37232517192482 |
9 |
-20 .32222943785479 |
-40 .37262961104791 |
10 |
-20 .32207490887747 |
-40 .37383935692335 |
11 |
-20 .32204778840912 |
-40 .37417560280932 |
12 |
-20 .32199974617041 |
-40 .37445721251799 |
13 |
-20 .32198955601345 |
-40 .37472710063146 |
14 |
-20 .32283618904488 |
-40 .37510651793502 |
15 |
-20 .32294945736529 |
-40 .37533325595524 |
16 |
-20 .32428648982722 |
-40 .37520228293354 |
17 |
-20 .32391482423792 |
-40 .37425340492283 |
18 |
-20 .32428769507717 |
-40 .37376721195435 |
19 |
-20 .32483919842182 |
-40 .37297988289591 |
20 |
-20 .32515668694767 |
-40 .37265493968972 |
21 |
-20 .32478706068874 |
-40 .37238217194399 |
22 |
-20 .32477250490077 |
-40 .37196492519098 |
23 |
-20 .32550681535086 |
-40 .37098325144579 |
C – POLÍGONO JARDIM AMÉRICA
Vértice |
Latitude |
Longitude |
1 |
-20 .33286536545956 |
-40 .35488223216351 |
2 |
-20 .33547479464104 |
-40 .35482431069878 |
3 |
-20 .33544778711839 |
-40 .35673479919385 |
4 |
-20 .33484827409248 |
-40 .35684577515246 |
5 |
-20 .33624983672583 |
-40 .35867059651921 |
6 |
-20 .33614657173890 |
-40 .35937208740871 |
7 |
-20 .33259132735446 |
-40 .36264994211726 |
8 |
-20 .33208550448609 |
-40 .36482135330763 |
9 |
-20 .33123337290608 |
-40 .36454541759429 |
10 |
-20 .33157602709923 |
-40 .36365028136720 |
11 |
-20 .33146350395868 |
-40 .36354678228136 |
12 |
-20 .33298550624204 |
-40 .36095587402255 |
13 |
-20 .33325794036084 |
-40 .35974621583235 |
14 |
-20 .33286536545956 |
-40 .35488223216351 |
D – Polígono Central I
Vértice |
Latitude |
Longitude |
1 |
-20 .33404196874035 |
-40 .38666363914730 |
2 |
-20 .33623049482474 |
-40 .39153139840357 |
3 |
-20 .33897311016374 |
-40 .38788684536154 |
4 |
-20 .33486094268997 |
-40 .38518379228118 |
5 |
-20 .33404196874035 |
-40 .3866636391473 |
E – POLÍGONO CENTRAL II
Vértice |
Latitude |
Longitude |
1 |
-20 .34290934709878 |
-40 .40160500168722 |
2 |
-20 .34718323697552 |
-40 .40023051564895 |
3 |
-20 .34433226312583 |
-40 .39608534206887 |
4 |
-20 .34199798219044 |
-40 .39764996585068 |
5 |
-20 .34290934709878 |
-40 .40160500168722 |