revogada pela lei n° 6.485/2023

 

LEI Nº 5.985, DE 23 DE MAIO DE 2019

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS - CARIACICA 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS - CARIACICA 2019, destinado a promover a regularização dos créditos do Município, decorrentes de débitos relativos a Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Multas por Infração a Legislação Municipal e outros de origem municipal, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Art. 2º A adesão ao REFIS/CARIACICA 2019 será realizado em duas fases e implicará nas seguintes reduções:

 

I - Primeira Fase - período de adesão do 1º ao 60º dia, conforme cronograma previsto em regulamento:

 

a) Em até 05 (cinco) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

b) Em até 12 (doze) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

c) Em até 24 (vinte e quatro) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

d) Em até 48 (quarenta e oito) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

e) Em até 72 (setenta e duas) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 55% (cinquenta e cinco) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 800,00 (oitocentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

f) Em até 96 (noventa e seis) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 45% (quarenta e cinco) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

g) Em até 120 (cento e vinte) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 35% (trinta e cinco) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais)  por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

 

II – Segunda Fase – período de adesão do 61º dia a 30 de dezembro de 2019 (Redação dada pela Lei n° 6019/2019)

 

a) Em Parcela única com o pagamento no ato da adesão, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal;

b) Em até 12 (doze) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

c) Em até 24 (vinte e quatro) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

d) Em até 48 (quarenta e oito) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

e) Em até 72 (setenta e duas) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 45% (quarenta e cinco) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 800,00 (oitocentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

f) Em até 96 (noventa e seis) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 35% (trinta e cinco) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

g) Em até 120 (cento e vinte) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com desconto de 25% (vinte e cinco) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;

 

Parágrafo único. A adesão ao REFIS/CARIACICA 2019 isenta o contribuinte do pagamento de repactuação durante o período de vigência desta Lei, caso já tenha algum parcelamento perdido.

 

Art. 3º No caso de ITBI a certidão de quitação prevista no art. 76 da Lei Complementar n.º 027/2009 será expedida somente após a quitação do parcelamento.

 

Art. 4º A adesão ao Programa REFIS deverá ser:

 

I - Por meio de Termo de Confissão de Dívida - TCD, firmado pelo devedor responsável tributário ou sucessor, para pagamento dos seus débitos com opção por pagamento parcelado, sujeitando o requerente:

 

a) Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais consolidados;

b) Em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos eventualmente interpostos;

c) Na obrigação de pagar regular e pontualmente as parcelas do débito consolidado de acordo com a opção escolhida;

d) Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

 

Parágrafo único. No caso do devedor fazer-se representar por procurador, quando a opção for pelo parcelamento, será aceita a adesão por Mandato ou instrumento particular com firma reconhecida, conferindo poderes de representação junto à Fazenda Pública de Cariacica, para transigir, confessar dívidas, firmar e assinar Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento dos Débitos existentes junto a Fazenda Municipal.

 

Art. 5º O parcelamento será revogado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

 

I - O não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas implicará no cancelamento do parcelamento e na antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes, com a perda dos descontos concedidos, ensejando sua cobrança judicial ou extrajudicial, bem como o prosseguimento do respectivo processo nos casos em que houver execução fiscal em curso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2020)

 

II - Se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos que deu causa;

 

§ 1º O valor de cada prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros, conforme dispõe a legislação municipal em vigor.

 

§ 2º Os valores dos débitos parcelados conforme disposto na presente Lei, serão atualizados anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou, por outro índice legalmente adotado pelo Município, enquanto o parcelamento firmado não estiver totalmente quitado.

 

§ 3º Quando se tratar de parcelamento de débito objeto de execução fiscal, em que ocorrer a revogação prevista neste artigo, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do débito consolidado, acrescido de honorários advocatícios, emolumentos e despesas cartoriais, despesas e custas processuais bem como todos os demais encargos legais vigentes à época do lançamento, deduzindo-se as importâncias eventualmente quitadas, as quais deverão ser informadas nos respectivos autos através de demonstrativo ou certidão específica.

 

§ 4° Revogado o parcelamento, deve a Gerencia de Arrecadação e Cobrança estornar a dívida mantendo o débito original, deduzindo-se os pagamentos porventura realizados com o REFIS - CARIACICA 2019.

 

Art. 6º Para efeitos legais, inclusive para formalizar a adesão na opção com parcelamento, é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica, assumir débitos tributários de terceiros, mediante instrumento escrito de confissão de dívida, sucedendo o contribuinte devedor, ficando o sucessor obrigado a cumprir as disposições do programa, as normas tributárias em vigor, observando-se no que couber, o contido no Código Civil Brasileiro.

 

Parágrafo único. Em se tratando de débito ajuizado, a assunção da dívida alcançará também honorários advocatícios, emolumentos e despesas cartoriais, despesas e custas processuais bem como todos as demais despesas, devendo a sucessão do devedor ser noticiada nos autos do respectivo processo.

 

Art. 7º Os benefícios contemplados nesta Lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

Art. 8º Ficam excluídos do benefício desta lei os parcelamentos em situação de regularidade junto a Fazenda Pública Municipal que foram efetuados com base em Leis com benefícios, especialmente desconto em juros e multas, exceto na hipótese de pagamento a vista.

 

Art. 9º Ficam revogados os artigos 1º ao 9º da Lei nº 5.325, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Plano de Parcelamento dos Débitos para com a Fazenda Pública Municipal, denominado “Cariacica em Dia”.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por 120 (cento e vinte) dias.

 

Cariacica/ES, 23 de maio de 2019.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO – I

DA RENÚNCIA FISCAL

 

O Município de Cariacica concede ao contribuinte uma oportunidade de saldar com a Fazenda Pública Municipal seus débitos, com várias formas em que é permitido ao contribuinte saldar suas obrigações com as reduções de multa e juros.

 

O benefício ora concedido visa atender a vontade do contribuinte que necessita saldar sua dívida e em decorrência dos acréscimos imputados ao valor principal, que não obteve até o momento condições financeiras viáveis para fazê-lo.

 

Entendemos ser esta a oportunidade para o contribuinte liquidar suas dívidas, e em contrapartida, o Município diminui seus créditos tributários, visto que poderá contar em seu caixa com valores que dificilmente são cobrados em processo normal e rotineiro.

 

ANEXO – II

DA COMPENSAÇÃO FISCAL

 

A Secretaria Municipal de Finanças de Cariacica vem tomando todas as medidas possíveis e legais com vista a efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência: Cobrança Amigável, Protestos, inclusões no SPC e Ajuizamento de Execução Fiscal;

 

O incentivo proposto seria mais uma alternativa a ser adotada com o objetivo de se ter uma efetiva arrecadação de seus tributos;

 

As concessões dos incentivos relativos a impostos, taxas ou contribuições, estão amparadas no presente PL;

 

Na presente proposta apresentada a Secretaria de Finanças considera uma expectativa de incremento na arrecadação dos créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, na ordem de 20% (vinte por cento), sobre o total arrecadado no último trimestre (outubro/novembro/dezembro) apurado.

 

Desta forma o total esperado a ser arrecado com o presente REFIS/CARIACICA 2019 será na ordem de R$ 530.136,14 (oitocentos e cinquenta mil reais) aproximadamente, conforme demonstrativo abaixo.

 

Expectativa de Receita

 

Dezembro/2018

Janeiro/2019

Fevereiro/2019

Total Trimestre

Incremento de 20%

803.787,32

1.025.396,70

821.496,68

2.650.680,70

530.136,14