revogada pela lei n° 6.371/2022

 

LEI Nº 5.961, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE ITENS MÍNIMOS PARA PUBLICAÇÃO DE AVISOS DE EDITAIS DE LICITAÇÃO, DE FORMA SUPLEMENTAR À LEI FEDERAL Nº 8.666/93 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dispõe ao Poder Executivo Municipal a observância aos itens mínimos dispostos nesta Lei para a publicação de seus avisos de editais de licitação, de forma suplementar aos já consagrados dispositivos insculpidos no art. 21 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 2º Constituem os itens mínimos a serem observados para a publicação dos avisos de editais de licitação:

 

I - a modalidade da licitação (concorrência, tomada de preços, concurso ou leilão);

 

II - a síntese de seu objeto;

 

III- o regime da execução deste, se indireta (empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada por preço integral);

 

IV- o tipo de licitação (menor preço, melhor técnica, técnica e preço ou maior lance);

 

V- a data e o horário da sessão de julgamento;

 

VI- a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do instrumento convocatório e demais informações sobre o certame;

 

VII- a secretaria e/ou órgão requisitante do objeto da contratação;

 

VIII- o valor estimado da despesa com a aquisição do bem e/ou serviço, com base na coleta de orçamentos para a abertura do certame.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei poderá acarretar pelo órgão competente a suspensão do procedimento licitatório, até que sejam sanados os vícios formais apresentados em sua publicação.

 

Parágrafo único. Será considerado nulo de pleno efeito o instrumento convocatório cujo conteúdo estiver em desconformidade com o disposto no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 25 de janeiro de 2019.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.