REVOGADA PELA LEI N° 6.479/2023

 

LEI N° 5.859, DE 24 DE MAIO DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPOR SOBRE A ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA OS DOADORES REGULARES DE SANGUE.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal está autorizado a isentar do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos municipais da Administração Direta e Indireta os doadores regulares de sangue.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como doador regular de sangue aquele que realizar, no mínimo, três doações consecutivas de sangue, sendo homem e duas, sendo mulher, um período de doze meses.

 

Art. 2º Os órgãos e as entidades que integram a Administração Pública Municipal ficarão obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais dos concursos públicos a serem realizados.

 

Art. 3º O doador, para exercer o direito previsto nesta Lei, fica obrigado a apresentar comprovante de sua condição do ato da inscrição no concurso público, devendo constar em edital o modo em que o candidato comprovará a sua isenção.

 

Parágrafo único. A comprovação de doador regular de sangue será feita por meio da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, onde deverá constar o nome completo do doador, bem como o número de seu Cadastro de Pessoa Física - CPF e os dados complementares referentes à doação de sangue.

 

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 24 de maio de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.