revogada pela lei n° 6.408/2022

 

LEI N° 5556, DE 06 DE JANEIRO DE 2016

 

INSTITUI O AUXILIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS, COMISSIONADOS, E AGPS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ES. Faço saber que a Câmara aprovou, e ele sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Câmara Municipal de Cariacica concede Auxilio Alimentação aos Servidores Efetivos, Comissionados e AGPS desta Casa de Leis.

 

Art. 2° O Auxilio Alimentação será promovido e controlado pelo Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Cariacica, juntamente com o Setor de Finanças.

 

Art. 3° A concessão do referido Auxilio Alimentação será feita por pecúnia ou por cartão, a critério da presidência da Câmara Municipal de Cariacica.

 

Art. 4° O Auxilio Alimentação tem caráter indenizatório e o valor corresponderá a R$ 200.00 (duzentos Reais) mensais em forma de cartão. (Vide Resolução n° 19/2019)

 

Art. 5° O Auxilio Alimentação fica suspenso nas seguintes situações:

 

I - licença sem vencimentos;

 

II - afastamento em decorrência de inquérito administrativo;

 

III - suspensão por medida disciplinar;

 

IV - reclusão;

 

V - licença para campanha eleitoral;

 

VI - afastamento a qualquer tipo superior a 30 (trinta) dias;

 

VII - licenciado para prestação de serviço Militar;

 

VIII - com falta não justificada;

 

IX - suspenso sem remuneração;

 

X - em licença-prêmio.

 

Parágrafo único. Só fará jus ao Auxilio Alimentação, o servidor detentor de cargo Efetivo, Comissionado e AGPS que exerça a sua função na Câmara Municipal de Cariacica e nos Gabinetes dos Senhores vereadores que compõem este Parlamento.

 

§ 1º Ao Servidor em acúmulo regular de cargos, empregos ou funções será concedido o beneficio do Auxilio Alimentação em apenas uma das matrículas.

 

§ 2° O Auxilio Alimentação será concedido no período de férias regulamentares e licença-maternidade.

 

§ 3° O Auxilio Alimentação será concedido em caso de licença­ saúde ou acidente do trabalho até o limite de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6° Não terá direito ao Auxilio Alimentação o servidor:

 

I - cedido para outro órgão, sem ônus para a Câmara Municipal de Cariacica;

 

II - de outros Poderes ou Órgãos que estejam à disposição da Câmara Municipal de Cariacica, excetos aqueles que estejam exercendo cargo comissionado;

 

III - nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício;

 

IV - os Servidores Inativos e Pensionistas.

 

Art. 7° O Auxilio Alimentação não poderá ser:

 

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

 

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

 

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

 

IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

Art. 8° O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como a existência de autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1° do art. 169 da Constituição Federal, e dá Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente da Câmara Municipal de Cariacica, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrario.

 

Plenário Vicente Santório, 06 de janeiro de 2016.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.