O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O Projeto Cultural “ João Bananeira”, criado pela Lei Municipal N° 4.368/2015, deixa de ter caráter de incentivo fiscal e passa a compreender incentivo financeiro.
Art. 2° A Lei Municipal de Incentivo Financeiro à Cultura - Lei João Bananeira, consiste em incentivo financeiro a ser concedida a pessoa física ou jurídica contribuintes do Município de Cariacica para realização de Projetos Artísticos e Culturais.
§ 1º O incentivo financeiro a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao recebimento - por parte do proponente de projetos de caráter artístico e cultural do Município - de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondente ao valor do incentivo autorizado.
§ 2º O proponente de projeto deverá apresentar obrigatoriamente no ato da solicitação o CRONOGRAMA FISICO-FINANCEIRO DAS EXECUÇÕES DAS DESPESAS DO PROJETO, que contenha proposta de DESEMBOLSO.
Art. 3° O proponente de projeto aprovado e autorizado a receber os benefícios desta lei, poderá buscar patrocínio complementar junto à iniciativa privada, domiciliada em qualquer município ou mesmo junto a órgãos públicos, nas esferas municipal, estadual ou federal.
Art. 4° O valor que deverá ser disponibilizado anualmente como incentivo financeiro terá como fonte de recursos a receita própria do Município e como parâmetro máximo o percentual de 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), fixado na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5° São abrangidas por esta lei as seguintes áreas:
§ 1º Projetos Especiais, que correspondem aos projetos de interesse direto do Município, abrangendo seu patrimônio histórico, cultural, artístico e seus espaços e equipamentos culturais.
§ 2º Projeto de Incentivo às Artes, que correspondem aos projetos elaborados e apresentados por produtores culturais relacionados às áreas e as atividades de artes musicais, artes cênicas (dança, teatro, circo, ópera e afins), audiovisuais (cinema, vídeo e afins), artes visuais (colagens, gravuras, fotografia, moda, paisagismo, decoração, charges, quadrinhos e afins) artes literárias, artes plásticas, cultura popular (carnaval, folclore, capoeira e artesanato e afins), arte contemporânea (novas mídias, performance, instalação, manipulação digital e afins).
Art. 6° Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização da Lei João Bananeira.
Parágrafo único Esta comissão será constituída exclusivamente por técnicos da Administração do Município de Cariacica, que analisará e emitirá parecer técnico sobre procedimentos administrativos, na forma regulamentar prevista na legislação, obedecendo a seguinte composição:
I - 01 (um) titulares e 01 (um) suplente, indicado pelo Prefeito, como seu representante;
II - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, da Secretaria Municipal de Cultura;
III - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de Controle e Transparência.
Art. 7º A Comissão de Avaliação e Seleção será constituída por pareceristas que tenham reconhecida e comprovada (através de edital) notoriedade em seu segmento cultural, que terão mandato de 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)
Parágrafo único. Esta Comissão será constituída exclusivamente por dois pareceristas de Cariacica, que analisarão e emitirão pareceres quanto ao mérito cultural e artístico e de interesse público, nos projetos culturais na forma regulamentar prevista no edital vigente, obedecendo a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)
I – Representante da área de Patrimônio Cultural (de natureza material e imaterial); (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)
II – Representante da área de Artes Musicais; (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)
III – Representante da área de Artes Cênicas (dança, teatro, circo, ópera e afins); (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)
IV – Representante da área de Audiovisual (cinema, vídeo e afins); (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)
V – Representante da área de Artes Visuais (colagens, gravuras, fotografia, moda, paisagismo, decoração, charges, quadrinhos e afins); (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)
VI – Representante da área de Artes Literárias; (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)
VII – Representante da área de Artes Plásticas; (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)
VIII – Representante da área de Cultura Popular (carnaval, folclore, capoeira e artesanato e afins); (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)
IX – Representante da área de Arte Contemporânea (novas mídias, performance, instalação, manipulação digital e afins). (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)
Art. 8° Os membros, integrantes das comissões previstas no caput dos Art. 6° e 7°, poderão exercer essa atividade de forma remunerada, não estabelecendo vínculo. (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)
Parágrafo único. As Comissões, constituídas, deverão elaborar em até 45 (quarenta e cinco) dias, relatório de finalização de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.178/2021)
Art. 9° Os projetos aprovados no período de vigência da Lei Municipal N° 4.368/2015 em etapa de tramitação para emissão e troca de bônus e de prestação de contas do benefício recebido, deverão cumprir as determinações da referida lei, do decreto de regulamentação e do edital daquele período.
Art. 10 O processo de solicitação de financiamento público respeitará a legislação vigente, no que couber.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 12 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias.
Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 4.368, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 13 de outubro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.