LEI N.º 5.325 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no
âmbito do município de Cariacica o
programa “Cariacica em Dia”, que regulamenta o parcelamento de débitos para com
a Fazenda Publica Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
Art. 2º Os débitos para com
a Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser parcelados
em prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos valores das
multas e juros incidentes sobre os mesmos, resguardando o direito do Município
na arrecadação do tributo com seu valor original devidamente corrigido. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
§ 1º Ficam excluídos do
presente benefício os valores relativos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
a) aos parcelamentos
em situação de regularidade junto a Fazenda Pública Municipal que foram
efetuados com base nos benefícios das Leis 4430, de 1º de setembro de 2006,
4610 de 10 de abril de 2008, 4706 de 24 de junho de 2009, 4.831/2010 de
11/11/2010, 4898/2011 de 26/12/2011, 4969 de 15/03/ 2013 e 5.205/2014. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
b) o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ainda não constituídos e ainda não
homologados pela administração Tributária Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
c) o Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI constituídos e ainda não homologados pela
administração tributária Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
Art. 3º Os benefícios de
que tratam os artigos desta Lei deverão ser efetivados por meio de Termo de
Confissão de Dívida. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5985/2019)
Art. 4º O disposto no artigo
2º aplica-se a totalidade dos débitos das pessoas físicas e jurídicas,
inclusive, aqueles discutidos na esfera administrativa ou judicial em ação proposta pelo sujeito passivo
ou em fase de execução fiscal, já ajuizada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5985/2019)
§ 1º Para fazer jus ao
benefício previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá antecipadamente
comprovar junto à Fazenda Pública Municipal a renuncia
das ações judiciais ou administrativas em que questiona débitos existentes para
com o Município de Cariacica, declarando ainda que renuncia a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
§ 2º A declaração de
renúncia de que trata o parágrafo anterior, integra o Termo de Confissão de Divida, conforme disposto no art. 3º desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
Art. 5º Os débitos a que se
refere o artigo 2° desta Lei terão redução de multa de Dívida Ativa e juros na
proporção abaixo descrita, com exceção do Imposto previsto no artigo 6° desta
Lei: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
I – 85% (oitenta e
cinco por cento) na multa de Dívida Ativa e nos Juros quando pagos à vista e em
parcela única; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5985/2019)
II – 80% (oitenta por
cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados em no
máximo 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida
para pagamento no valor de R$ 20,00 (vinte reais), para os contribuintes com
débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de até R$ 1.000,00 (um
mil reais); (Dispositivo revogado pela Lei nº 5985/2019)
III – 75% (sessenta e
cinco por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados
em no máximo 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os
contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja
maior que R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) e menor que R$ 15.000,00
(quinze mil reais); (Dispositivo revogado pela Lei nº 5985/2019)
IV – 70% (setenta por
cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados em no
máximo 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os
contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de
R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
V – 65% (sessenta e
cinco por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados
em no máximo 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para os
contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de
R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
VI – 60% (sessenta por
cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados em no
máximo 70 (setenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os
contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de
R$ 250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
VII – 55% (cinquenta e
cinco por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados
em no máximo 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os
contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja de
R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
VIII – 50% (cinquenta por
cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros quando forem parcelados em no
máximo 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com parcela mínima
admitida para pagamento no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)
para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total
seja maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Dispositivo revogado pela Lei nº 5985/2019)
Art. 6º Os débitos de ITBI
inscritos em Divida Ativa terão desconto de 80%
(oitenta por cento) na multa de Dívida Ativa e nos juros, podendo ser parcelado
em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sendo admitida parcela mínima
para pagamento no valor de R$ 50,00 (Cinquenta reais). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
Parágrafo único. A Certidão de
Quitação de ITBI, prevista no art. 76 da Lei Complementar nº. 27/2009, somente
será expedida após a quitação do parcelamento previsto no caput deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5985/2019)
Art. 7º Na hipótese de
pagamento parcelado nos termos desta Lei, dentro do prazo de sua vigência, o
termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento será firmado no ato do
parcelamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
§ 1º O Termo de Confissão de Dívida deverá ser instruído com todos
os documentos que proporcionem a identificação do contribuinte, bem como
legitimidade para firmar o compromisso de pagamento perante a Municipalidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5985/2019)
§ 3º Poderá firmar também o termo de confissão de dívida o possuidor a
qualquer título, desde que, comprove essa qualidade perante a municipalidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
§ 4º Poderá também
firmar Termo de Confissão de Dívida o herdeiro, desde que comprove essa
qualidade perante a Fazenda Pública Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5985/2019)
§ 5º No caso do devedor fazer-se representar por procurador,
quando a opção for pelo parcelamento, será aceita a adesão por Mandato ou
instrumento particular com firma reconhecida, conferindo poderes de
representação junto à Fazenda Pública de Cariacica, para transigir, confessar
dívidas, firmar Termo de parcelamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
§ 6º A celebração do termo de confissão de dívida importa na
assunção das obrigações e responsabilidades nele imposta, pelo signatário ou em
seu nome. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5985/2019)
§ 7º Na hipótese do
devedor já ter sido inadimplente em relação a parcelamento anterior, será admitido
novo parcelamento, com as seguintes condições: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
I – Primeiro Reparcelamento: o devedor deverá pagar o valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do reparcelamento
na primeira parcela, independentemente dos valores correspondentes às parcelas
subsequentes; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
II – Segundo Reparcelamento: o devedor deverá pagar o valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor do reparcelamento
na primeira parcela, independentemente dos valores correspondentes às parcelas
subsequentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5985/2019)
III – Terceiro Reparcelamento: o devedor deverá pagar o valor
correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do reparcelamento
na primeira parcela, independentemente dos valores correspondentes às parcelas
subsequentes; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
IV – Quarto Reparcelamento em diante: o devedor deverá pagar o valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do reparcelamento
na primeira parcela, independentemente dos valores correspondentes às parcelas
subsequentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5985/2019)
§ 8º Nas hipóteses
previstas no parágrafo anterior, quando o valor da primeira parcela do reparcelamento for interior ao valor das demais parcelas, o
devedor deverá pagar o valor correspondente a estas.” (ALTERADO
PELA LEI 5.485 DE 2015)
Art. 8º Os débitos
parcelados nos termos desta Lei vencerão sucessivamente de 30 em 30 dias a
contar da primeira parcela, que deverá ser paga na data da assinatura de Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
§ 1º O valor de cada
prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros,
conforme dispõe a legislação municipal em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei nº
5985/2019)
§ 2º Os valores dos
débitos parcelados conforme disposto na presente Lei, serão atualizados
anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou, por
outro índice legalmente adotado pelo Município, enquanto o parcelamento firmado
não estiver totalmente quitado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5985/2019)
Art. 9º O parcelamento de
que trata esta Lei, estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso do
pagamento de qualquer parcela até a data limite para prorrogação, não superior
a 60 (sessenta) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial
ou extrajudicial, perdendo o devedor os benefícios aplicados sobre as parcelas
ainda pendentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº
5985/2019)
Parágrafo único. Rescindido o
parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor mediante o desconto proporcional dos
valores pagos, providenciando-se o reparcelamento
conforme disposto no artigo 7º da presente Lei, ajuizamento e prosseguimento da
Execução Fiscal ou ainda poderá ser protestado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5985/2019)
Art. 10. A concessão, o controle e a administração dos parcelamentos e quitação
dos débitos em parcela única, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 11. Na hipótese de parcelamento de débitos já executados, o Município por
meio da Procuradoria Geral comunicará ao Juízo da execução, requerendo o
sobrestamento do feito, até a integral quitação dos débitos, devendo o
responsável pelo parcelamento dos débitos, custear os honorários advocatícios
devidos aos Procuradores Municipais vinculados ao feito e demais custas
judiciais.
§ 1º Os honorários advocatícios a que se refere o caput deste artigo poderão
ser parcelados em até 10 (dez) vezes com parcela mínima admitida de R$ 50,00
(cinquenta reais) por parcela.
§ 2º Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos
Procuradores Municipais e seu pagamento não será realizado nos mesmos boletos
de cobrança dos débitos em Dívida Ativa, parcelados ou pagos à vista.
§ 3º A discussão sobre os honorários de sucumbência devido aos Procuradores
não prejudicará a realização de acordo de parcelamento de Dívida Ativa
municipal, seja ela de natureza tributária ou de processos de qualquer natureza
envolvendo o Município.
§ 4º Os Procuradores poderão realizar o parcelamento em documento à parte,
ou em caso de litígio sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de
acordo com o Artigo 23 da Lei Federal nº. 8906/94.
§ 5º Os honorários de sucumbência, não implicam em despesas ou receita
pública, não sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de
qualquer espécie, não sendo incorporável ou computável para nenhuma finalidade,
seja 13º salário, férias ou inatividades pagas pelo Município, não caracterizando
remuneração de qualquer espécie.
Art. 12. Altera a redação dos artigos 1° e 2º da Lei 4993/2013 que Institui
normas administrativas específicas para inscrição, protesto e ajuizamento da
Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, passando a viger com a seguinte
redação:
“Art. 1º Ficam a Procuradoria Geral do Município de Cariacica
(PROGER) e a Secretaria de Finanças (SEMFI) autorizadas a estabelecer
procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários
ou não tributários do Município, das autarquias e das fundações públicas
municipais, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa.”
Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Município de
Cariacica e a Secretaria de Finanças levar a protesto a Certidão de Dívida
Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de
Cariacica, das autarquias e das fundações públicas municipais,
independentemente do valor do crédito, cujos efeitos do protesto alcançarão,
também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº
5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem
da Certidão de Dívida Ativa.
Paragrafo
único. Para realizar as
atividades elencadas no “caput” deste artigo poderá ser criado Núcleo
Administrativo, Grupo de Trabalho ou comissão.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
14. Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica – ES, 30 de dezembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.