LEI Nº 4820, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010

 

Institui o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia de Cariacica, revoga a Lei Municipal 4.008/2002 e toma outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeitos desta lei, as definições de Inovação, Microempresa e Empresas de pequeno porte, serão aquelas constantes no Art. 64 do Capítulo X da Lei Federal Complementar Nº 123 e do Art. 2º do Capítulo I da Lei Municipal Complementar 021 de 20 de Dezembro de 2007.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia de Cariacica, com a finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Município, objetivando:

 

I - A melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, transporte e meio ambiente;

 

II - O fortalecimento e a ampliação da base tecno-científica existente no Município, constituído por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;

 

III - A Geração de emprego e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas, através de projetos que tenham por base o desempenho e aplicação de conhecimento técnico e científico;

 

IV - O acesso a inovação, informação e educação tecnológica para fortalecimento e desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em conformidade com o Capítulo X da Lei Federal Complementar Nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 que trata do “Estímulo à Inovação” e, Capítulo XVI da Lei Municipal Complementar 021 de 20 de Dezembro de 2007 que trata da “Educação e do Acesso à Informação”;

 

V - Estimular o fortalecimento e a organização da comunidade científica local, favorecendo o desenvolvimento educacional dos jovens Cariaciquences;

 

VI - A valorização dos doutores, mestres, profissionais e educadores que atuam nas instituições de ensino do Município e contribuem para o desenvolvimento moral, educacional e tecnológico dos jovens estudantes;

 

VII - O aprimoramento das condições de atuação do Poder Público Municipal, notadamente no que se refere a identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas e rurais e ao aproveitamento das potencialidades do município.

 

Art. 3º Na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, o Município propiciará apoio financeiro e institucional à projetos e programas voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com:

 

I - Capacitação técnica e científica de recursos humanos;

 

II - Realização de estudos técnicos e de engenharia;

 

III - Realização de pesquisas científicas, inclusive teses e monografias;

 

IV - Execução de projetos de pesquisa à orientação de ações municipais de base cientifica;

 

V - Criação, melhoria e adequação de infra-estrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológica, especialmente aos enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

 

VI - Aplicações e estudos tecnológicos para melhoria de produtos, processos produtivos e economia de materia-prima para aumento de competitividade, em principal aos relacionados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

 

VII - Criação e operação de unidades técnico científicas;

 

VIII - Divulgação de informações tecnico-científicas;

 

IX - Projetos de inovação nas diversas área da ciência, compreendendo inclusive construção de protótipos.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei municipal 4.008/2002 e, criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Economico, Ciência e Tecnologia de Cariacica - doravante designado pela sigla COMDECIT - composto por representantes do Poder Público municipal da administração direta e indireta, do Legislativo Municipal, do Executivo estadual, das comunidades científica e tecnológica e das classes empresariais, com a atribuiçao de orientar e controlar a atuação do Município em favor do desenvolvimento economico, científico e tecnológico.

 

§ 1º Compete ao COMDECIT:

 

I - Elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

II - Contribuir na elaboração da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

 

III - Aprovar os Orçametos e os Planos Anuais e Plurianuais de Desenvolvimento Econômico, Ciência e tecnologia, nos quais estarão fixadas recursos do FADECITEC - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico, Ciência e tecnologia do Município de Cariacica;

 

IV - Fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do FADECITEC, bem como a aprovação dos Projetos que vierem a ser contemplados;

 

V - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo FADECITEC, fazendo cumprir os contratos celebrados para concessão do benefício;

 

VI - Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município, priorizando projetos de inovação tecnológica para o seguimento, bem como para capacitação de recursos humanos;

 

VII - Controlar a adoção dos recursos para desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia nos orçamentos anuais do município, bem como acompanhar os repasses de recursos e suas respectivas fontes ao FADECITEC; e

 

VIII - Avaliar e monitorar, através de profissionais independentes e de notória especialização, a execução do planejamento anual do FADECITEC.

 

§ 2º Os membros do COMDECIT deverão ser portadores de comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação e execução de projetos e programas de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico.

 

Art. 5º O Conselho será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes.

 

§ 1º Para composição da titularidade do COMDECIT, deverão ser obedecido os seguintes critérios;

 

03 (três) representantes da Administração pública municipal direta e indireta;

01 (um) representante do Legislativo Municipal;

01(um) representante do Executivo estadual;

02 (dois) representantes da comunidade científica e tecnológica;

03 (três) representantes da classe empresarial, devendo haver a participação de empresário (s) de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;

 

§ 2º Para composição da suplência do COMDECIT, deverão ser obedecido os seguintes critérios;

 

03 (três) representantes da Administração pública municipal direta e indireta;

01 (um) representante do Legislativo Municipal;

01(um) representante do Executivo estadual;

02 (dois) representantes da comunidade científica e tecnológica;

03 (três) representantes da classe empresarial, devendo haver a participação de empresário (s) de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;

 

§ 3º Na ocorrência do convite ao Executivo Estadual para indicação de seus representantes para o COMDECIT e havendo manifesto de não interesse , ou mediante a não indicação no prazo de até 20 (vinte) dias, o Executivo Municipal poderá indicar membros para a vaga.

 

§ 4º A duração do mandato dos membros do COMDECIT, a forma de indicação dos representantes da sociedade civil e as normas de funcionamento do COMDECIT serão definidas em instrumentos próprios do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei.

 

§ 5º Para efeito do § 4º, deverá ser obedecida a obrigatoriedade de elaboração anual de uma plano de ação para o exercicio subsequente denominado Plano Anual de Atuação, devendo prever no mesmo programas e projetos de aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Município de Cariacica, o qual deverá estar em consonancia com o PPA do município.

 

§ 6º Para auxílio ao exercicio das atividades do COMDECIT, fica facultada a criação do cargo de Secretário/a Executiva, podendo a função ser remunerada ou não.

 

Art. 6º Fica criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Município de Cariacica - doravante identificado pela sigla FADECITEC - constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar os recursos financeiros necessários à execução da Política de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Município de Cariacica.

 

§ 1º Constituem recursos financeiros do FADECITEC:

 

I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações relacionadas ao Art. 2º desta lei;

 

II - Recursos do município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser atribuídos ao FADECITEC;

 

III - Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FADECITEC;

 

IV - Doações efetuadas diretamente ao FADECITEC e outras rendas eventuais;

 

V - Taxas, multas afins, incentivos fiscais específicos que, por ventura, vierem a ser criados e direcionados ao fundo;

 

VI - Participação em patentes ou produtos criados com recursos do FADECITEC que constem em contratos ou convênios pré-estabelecidos.

 

§ 2º Os recursos do FADECITEC serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento econômico, cientifico e tecnológico, obedecendo as diretrizes contidas nesta lei e resoluções do COMDECIT, não sendo

permitido a sua utilização para custear despesas correntes ou de capital de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cariacica, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstos em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecidos, devendo ainda ser aprovado pelo COMDECIT.

 

§ 3º A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FADECITEC e as normas que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de

proposta oriunda do COMDECIT, a ser encaminhada até 90 (noventa) dias após a sua instalação.

 

Art. 7º O FADECITEC poderá conceder recursos financeiros através das seguintes modalidades de apoio:

 

I - Auxílio ou Bolsas de estudo, nos níveis de graduação, mestrado ou doutorado;

 

II - Bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos de 2ºgrau e universitários;

 

III - Auxílios para elaboração de teses, monografias, e dissertações, para graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado;

 

IV - Auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;

 

V - Auxilio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposição e cursos organizados por instituições e entidades; e

 

VI - Auxílio para projetos de inovação tecnologógica, melhoria de processos e maquinários, desenvolvimento de produtos e outras atividades que tenham como objeto a criação, o aperfeiçoamento e a consolidação do processo de desenvolvimento cientifíco e tecnologico, bem como obras, instalações, e aparelhamento de laboratório e construção de infra-estrutura técnico-científica, no contexto municipal, prioritariamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

VII - Auxílio parcial ou integral para viagens técnicas, participação em feiras ou eventos para fins científicos e treinamentos de capacitação tecnológica para professores ou estudantes das instituições sediadas no Município.

 

§ 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um programa ou projeto de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico, previsto no Plano Anual de Atuação do COMDECIT.

 

§ 2º Somente poderão ser apoiadas com recursos do FADECITEC as proposições que apresentem mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.

 

§ 3º Sempre que se fizer necessário, a avaliação do mérito técnico-científico dos projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência, dentre aquelas residentes no Estado do Espírito Santo.

 

§ 4º Fica definido que no mínimo 25% (vince e cinco por cento) do total de recursos do FADECITEC serão utilizados obrigatoriamente em projetos relacionados à Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

§ 5º Na elaboração das regras de acesso aos recursos do FADECITEC conforme parágrafo 3º do Art. 6º desta lei o COMDECIT deverá especificar condições de acesso diferenciadas, favorecidas e simplificadas às Microempresas e Empresas de Pequeno porte.

 

Art. 8º Os recursos do FADECITEC serão concedidos a pessoas físicas e/ou jurídicas que submetam ao COMDECIT ou instituições habilitadas pelo mesmo, projetos portadores de mérito técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Desenvolimento Econômico, Ciência e Tecnologia estabelecidas no PPA municipal e por consequencia no Plano Anual de Atuação do COMDECIT.

 

Parágrafo Único - O COMDECIT ou instituições habilitadas pelo mesmo, poderão a qualquer momento solicitar aos Requerentes:

 

I - Documentações complementares relacionadas aos Requerentes;

 

II - Documentações afins relacionadas ao projeto apresentado;

 

III - Informações complementares e ou maiores detalhamentos relacionadas ao projeto;

 

Art. 9º A concessão de recursos do FADECITEC poderá se dar das seguintes formas:

 

I - Fundo perdido;

 

II - Apoio financeiro reembolsável;

 

III - Financiamento de risco, e

 

IV - Participação societária.

 

Art. 10 Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do FADECITEC quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.

 

Parágrafo Único - No caso da produção de material gráfico de quaisquer natureza provenientes de projetos financiados com recursos do FADECITEC, deverá constar nos mesmos a logo do COMDECIT se houver e, da Prefeitura Municipal de Cariacica como apoio, em conformidade com normas estabelecidas na legislação eleitoral vigente.

 

Art. 11 Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades desempenhadas com recursos do FADECITEC, serão revertidos a favor do mesmo e destinados às modalidades de apoio estipuladas no Art. 6º desta lei.

 

Art. 12 Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicações do FADECITEC, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.

 

Art. 13 Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular frente ao Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já aprovados e executados com recursos do FADECITEC ou direto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14 Fica o FADECITEC ligado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo de Cariacica - SEMDETUR.

 

Parágrafo Único - O Cargo de Presidente do COMDECIT será Exercido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ou por outro membro da SEMDETUR indicado/a pelo/a mesmo/a.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Economico, Ciência e Tecnologia de Cariacica - COMDECIT deverá proceder a avaliação dos resultados decorrentes da atuação do Sistema Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia no último ano de cada legislatura, para efeito de continuidade do Sistema.

 

Parágrafo Único - Além da avaliação citada no Caput deste Artigo, deverá ser procedida a avaliação anual de desempenho bem como a elaboração de balanço contabil e financeiro do FADECITEC, contendo os projetos contemplados pelo fundo bem como os respectivos montandes aplicados em cada um e os nomes dos proponentes para prestação pública de contas, as quais serão previamente analisadas, julgadas e aprovadas pela maioria simples dos Conselheiros.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 17 de setembro de 2010.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral do Município

 

PEDRO GILSON RIGO

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.