O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeitos desta lei, as definições de Inovação, Microempresa e
Empresas de pequeno porte, serão aquelas constantes no Art. 64 do Capítulo
X da Lei Federal Complementar Nº 123 e do Art.
2º do Capítulo I da Lei Municipal Complementar 021 de 20 de Dezembro de
2007.
Art. 2º Fica criado o Fundo de
Apoio ao Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia de Cariacica, com a
finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Município,
objetivando:
I - A melhoria das condições de vida de sua população,
notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação,
transporte e meio ambiente;
II - O fortalecimento e a ampliação da base
tecno-científica existente no Município, constituído por entidades de ensino,
pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de
produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
III - A Geração de
emprego e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação
das atividades econômicas, através de projetos que tenham por base o desempenho
e aplicação de conhecimento técnico e científico;
IV - O acesso a inovação, informação e educação
tecnológica para fortalecimento e desenvolvimento das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte em conformidade com o Capítulo X da Lei Federal Complementar
Nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 que trata do “Estímulo à Inovação” e, Capítulo XVI da Lei Municipal Complementar
021 de 20 de Dezembro de 2007 que trata da “Educação e do Acesso à Informação”;
V - Estimular o fortalecimento e a organização da
comunidade científica local, favorecendo o desenvolvimento educacional dos
jovens Cariaciquences;
VI - A valorização dos doutores, mestres, profissionais e educadores que
atuam nas instituições de ensino do Município e contribuem para o
desenvolvimento moral, educacional e tecnológico dos jovens estudantes;
VII - O aprimoramento das condições de atuação do Poder
Público Municipal, notadamente no que se refere a identificação e ao
equacionamento das necessidades
urbanas e rurais e ao aproveitamento das potencialidades do município.
Art. 3º Na promoção do desenvolvimento
científico e tecnológico, o Município propiciará apoio financeiro e
institucional à projetos e programas voltados à sistematização, geração,
absorção e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos,
notadamente aqueles relacionados com:
I - Capacitação técnica e científica de recursos humanos;
II - Realização de estudos técnicos e de engenharia;
III - Realização de pesquisas científicas, inclusive
teses e monografias;
IV - Execução de projetos de pesquisa à orientação de
ações municipais de base cientifica;
V - Criação, melhoria e adequação de infra-estrutura de
apoio a empreendimentos de base tecnológica, especialmente aos enquadrados como
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
VI - Aplicações e estudos tecnológicos para melhoria de
produtos, processos produtivos e economia de materia-prima para aumento de
competitividade, em principal aos relacionados às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte;
VII - Criação e operação de unidades técnico científicas;
VIII - Divulgação de informações tecnico-científicas;
IX - Projetos de inovação nas diversas área da ciência,
compreendendo inclusive construção de protótipos.
Art. 4º Fica
revogada a Lei municipal 4.008/2002 e,
criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Economico, Ciência e Tecnologia
de Cariacica - doravante designado pela sigla COMDECIT - composto por representantes
do Poder Público municipal da administração direta e indireta, do Legislativo
Municipal, do Executivo estadual, das comunidades científica e tecnológica e
das classes empresariais, com a atribuiçao de orientar e controlar a atuação do
Município em favor do desenvolvimento economico, científico e tecnológico.
§ 1º
Compete ao COMDECIT:
I - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - Contribuir na elaboração da Política Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
III - Aprovar os Orçametos e os Planos Anuais e
Plurianuais de Desenvolvimento Econômico, Ciência e tecnologia, nos quais
estarão fixadas recursos do FADECITEC - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Econômico, Ciência e tecnologia do Município de Cariacica;
IV - Fixar os critérios e condições de acesso aos
recursos do FADECITEC, bem como a aprovação dos Projetos que vierem a ser
contemplados;
V - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo
FADECITEC, fazendo cumprir os contratos celebrados para concessão do benefício;
VI - Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município,
priorizando projetos de inovação tecnológica para o seguimento, bem como para
capacitação de recursos humanos;
VII - Controlar a adoção dos recursos para
desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia nos orçamentos anuais do
município, bem como acompanhar os repasses de recursos e suas respectivas
fontes ao FADECITEC; e
VIII - Avaliar e monitorar, através de profissionais
independentes e de notória especialização, a execução do planejamento anual do
FADECITEC.
§ 2º Os
membros do COMDECIT deverão ser portadores de comprovada experiência
profissional, notadamente na administração, implantação e execução de projetos
e programas de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico.
Art. 5º O Conselho será composto por 10 (dez)
membros titulares e 10 (dez) suplentes.
§ 1º Para
composição da titularidade do COMDECIT, deverão ser obedecido os seguintes
critérios;
03 (três) representantes da Administração pública
municipal direta e indireta;
01 (um) representante do Legislativo Municipal;
01(um) representante do Executivo estadual;
02 (dois) representantes da comunidade científica e
tecnológica;
03 (três) representantes da classe empresarial, devendo
haver a participação de empresário (s) de Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte;
§ 2º Para
composição da suplência do COMDECIT, deverão ser obedecido os seguintes
critérios;
03 (três) representantes da Administração pública
municipal direta e indireta;
01 (um) representante do Legislativo Municipal;
01(um) representante do Executivo estadual;
02 (dois) representantes da comunidade científica e
tecnológica;
03 (três) representantes da classe empresarial, devendo
haver a participação de empresário (s) de Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte;
§ 3º Na
ocorrência do convite ao Executivo Estadual para indicação de seus
representantes para o COMDECIT e havendo manifesto de não interesse , ou
mediante a não indicação no prazo de até 20 (vinte) dias, o Executivo Municipal
poderá indicar membros para a vaga.
§ 4º A
duração do mandato dos membros do COMDECIT, a forma de indicação dos
representantes da sociedade civil e as normas de funcionamento do COMDECIT
serão definidas em instrumentos próprios do Poder Executivo Municipal, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei.
§ 5º
Para efeito do § 4º, deverá ser obedecida a obrigatoriedade de elaboração anual
de uma plano de ação para o exercicio subsequente denominado Plano Anual de
Atuação, devendo prever no mesmo programas e projetos de aplicação dos recursos
do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do
Município de Cariacica, o qual deverá estar em consonancia com o PPA do
município.
§ 6º
Para auxílio ao exercicio das atividades do COMDECIT, fica facultada a criação
do cargo de Secretário/a Executiva, podendo a função ser remunerada ou não.
Art. 6º Fica criado o Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Município de Cariacica -
doravante identificado pela sigla FADECITEC - constituído por recursos
provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com a
finalidade de propiciar os recursos financeiros necessários à execução da
Política de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Município de
Cariacica.
§ 1º
Constituem recursos financeiros do FADECITEC:
I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades,
empresas ou órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de
convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja
destinada especificamente às ações relacionadas ao Art. 2º desta lei;
II - Recursos do município ou entidades privadas, orçamentários
ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser
atribuídos ao FADECITEC;
III - Rendimentos ou juros provenientes de aplicações
financeiras dos recursos do FADECITEC;
IV - Doações efetuadas diretamente ao FADECITEC e outras
rendas eventuais;
V - Taxas, multas afins, incentivos fiscais específicos
que, por ventura, vierem a ser criados e direcionados ao fundo;
VI - Participação em patentes ou produtos criados com
recursos do FADECITEC que constem em contratos ou convênios pré-estabelecidos.
§ 2º Os
recursos do FADECITEC serão aplicados exclusivamente na execução de projetos
relacionados com o desenvolvimento econômico, cientifico e tecnológico,
obedecendo as diretrizes contidas nesta lei e resoluções do COMDECIT, não sendo
permitido a sua utilização para custear despesas
correntes ou de capital de responsabilidade da Prefeitura Municipal de
Cariacica, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstos em
projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecidos, devendo
ainda ser aprovado pelo COMDECIT.
§ 3º A
regulamentação das condições de acesso aos recursos do FADECITEC e as normas
que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão,
serão definidas
proposta oriunda do COMDECIT, a ser encaminhada até 90
(noventa) dias após a sua instalação.
Art. 7º O FADECITEC poderá conceder recursos
financeiros através das seguintes modalidades de apoio:
I - Auxílio ou Bolsas de estudo, nos níveis de graduação,
mestrado ou doutorado;
II - Bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos
de 2ºgrau e universitários;
III - Auxílios para elaboração de teses, monografias, e dissertações,
para graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado;
IV - Auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e
jurídicas;
V - Auxilio à realização de eventos técnicos, encontros,
seminários, feiras, exposição e cursos organizados por instituições e
entidades; e
VI - Auxílio para projetos de inovação tecnologógica,
melhoria de processos e maquinários, desenvolvimento de produtos e outras
atividades que tenham como objeto a criação, o aperfeiçoamento e a consolidação
do processo de desenvolvimento cientifíco e tecnologico, bem como obras,
instalações, e aparelhamento de laboratório e construção de infra-estrutura
técnico-científica, no contexto municipal, prioritariamente às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte.
VII - Auxílio parcial ou integral para viagens técnicas,
participação em feiras ou eventos para fins científicos e treinamentos de
capacitação tecnológica para professores ou estudantes das instituições
sediadas no Município.
§ 1º Os
recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo
uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um programa ou
projeto de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico, previsto no
Plano Anual de Atuação do COMDECIT.
§ 2º Somente
poderão ser apoiadas com recursos do FADECITEC as proposições que apresentem
mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão
econômica.
§ 3º Sempre
que se fizer necessário, a avaliação do mérito técnico-científico dos projetos,
bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por
pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas,
de preferência, dentre aquelas residentes no Estado do Espírito Santo.
§ 4º Fica
definido que no mínimo 25% (vince e cinco por cento) do total de recursos do
FADECITEC serão utilizados obrigatoriamente em projetos relacionados à
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 5º Na
elaboração das regras de acesso aos recursos do FADECITEC conforme parágrafo 3º
do Art. 6º desta lei o COMDECIT deverá especificar condições de acesso
diferenciadas, favorecidas e simplificadas às Microempresas e Empresas de
Pequeno porte.
Art. 8º Os recursos do FADECITEC serão
concedidos a pessoas físicas e/ou jurídicas que submetam ao COMDECIT ou
instituições habilitadas pelo mesmo, projetos portadores de mérito
técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade,
mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do
projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas,
as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as
prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de
Desenvolimento Econômico, Ciência e Tecnologia estabelecidas no PPA municipal e
por consequencia no Plano Anual de Atuação do COMDECIT.
Parágrafo Único - O COMDECIT
ou instituições habilitadas pelo mesmo, poderão a qualquer momento solicitar
aos Requerentes:
I - Documentações complementares relacionadas aos Requerentes;
II - Documentações afins relacionadas ao projeto
apresentado;
III - Informações complementares e ou maiores
detalhamentos relacionadas ao projeto;
Art. 9º A concessão de recursos do FADECITEC
poderá se dar das seguintes formas:
I - Fundo perdido;
II - Apoio financeiro reembolsável;
III - Financiamento de risco, e
IV - Participação societária.
Art. 10 Os
beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do
FADECITEC quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos
resultados.
Parágrafo Único - No caso da
produção de material gráfico de quaisquer natureza provenientes de projetos
financiados com recursos do FADECITEC, deverá constar nos mesmos a logo do
COMDECIT se houver e, da Prefeitura Municipal de Cariacica como apoio, em
conformidade com normas estabelecidas na legislação eleitoral vigente.
Art. 11 Os
resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos
sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados
em função da execução de projetos e atividades desempenhadas com recursos do
FADECITEC, serão revertidos a favor do mesmo e destinados às modalidades de
apoio estipuladas no Art. 6º desta lei.
Art. 12 Os
recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicações do FADECITEC, a
qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.
Art. 13 Somente poderão receber recursos
aqueles proponentes que estejam em situação regular frente ao Município, aí
incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a
projetos de ciência e tecnologia, já aprovados e executados com recursos do
FADECITEC ou direto do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 Fica o FADECITEC ligado a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo de Cariacica - SEMDETUR.
Parágrafo Único - O Cargo de
Presidente do COMDECIT será Exercido pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, ou por outro membro da SEMDETUR indicado/a
pelo/a mesmo/a.
Art. 15 O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Economico, Ciência e Tecnologia de Cariacica - COMDECIT deverá
proceder a avaliação dos resultados decorrentes da atuação do Sistema Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia no último ano de cada legislatura,
para efeito de continuidade do Sistema.
Parágrafo Único - Além da
avaliação citada no Caput deste Artigo, deverá ser procedida a avaliação anual
de desempenho bem como a elaboração de balanço contabil e financeiro do FADECITEC,
contendo os projetos contemplados pelo fundo bem como os respectivos montandes
aplicados em cada um e os nomes dos proponentes para prestação pública de
contas, as quais serão previamente analisadas, julgadas e aprovadas pela
maioria simples dos Conselheiros.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 17 de setembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.