LEI Nº 4.777, DE 09 DE JUNHO DE 2010

 

REGULAMENTA O DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEFININDO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA O MUNICIPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As demandas judiciais que tiverem por objeto condenação de natureza alimentícia de valor em pecúnia não excedentes a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor, decorrentes de requisição de pequeno valor, poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser quitadas no prazo de até noventa dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão e a solicitação de pagamento, sem necessidade da expedição de precatório. (Redação dada pela Lei n° 6.366/2022)

 

§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.

 

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.

 

§ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecimento no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

 

§ 4º É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

 

§ 5º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

 

§ 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

 

§ 7º O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do Município.

 

§ 8º A solicitação de pagamento deverá ser feita acompanhada dos seguintes documentos:

 

a) decisão condenatória;

b) certidão de transito cm julgado da decisão a que se refere a alínea “a”;

c) conta de liquidação, com a respectiva decisão homologatória ou mandado de citação para pagamento;

d) certidão de transito em julgado proferida no processo de execução, ou Certidão de inexistência de interposição de Embargos à Execução;

e) atualização da conta a que se refere a alínea “e”, elaborada e/ou homologada pelo Juízo competente.

 

Art. 2º - Os precatórios inscritos no orçamento que se enquadrem nas demandas judiciais de que trata o artigo primeiro desta Lei poderão ser liquidados em até noventa dias da data de sua publicação, fora da ordem cronológica de apresentação, mediante requerimento do Exeqüente, a ser apresentado junto ao Município de Cariacica, devendo o requerimento ser acompanhado de copia autenticada dos seguintes documentos:

 

a) Decisão condenatória;

b) Certidão de transito em julgado da decisão a que se refere a alínea “a”;

c) Conta de liquidação, com respectiva decisão homologatória ou Mandado de citação para pagamento;

d) Certidão de Transito em julgado proferida ao processo de execução ou Certidão de inexistência de interposição de Embargos à Execução;

e) Atualização da conta a que se refere a alínea “e”, elaborada e/ou homologada pelo Juízo competente.

 

§ 1º Os documentos mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” deste artigo poderão ser substituídos pela cópia autenticada da requisição de pagamento, regularmente expedida pelo Órgão Jurisdicional requisitante do crédito.

 

§ 2º Em atenção ao disposto no §2º do artigo 1º desta lei, a ausência de apresentação do documento a que se refere a alínea “e” deste artigo implicará na automática renuncia dos créditos relativos a juros e/ou atualização monetária.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de junho de 2010, revogando as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 4.153/2003.

 

 

Cariacica-ES, 09 de junho de 2010.

 

 HELDER IGNACIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

RICARDO VEREZA LODI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.