O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas interessadas em firmar contratos, convênios ou termo de parceria com a Prefeitura Municipal de Cariacica, objetivando a realização de obras, a prestação de serviços ou a venda de bens, deverão comprovar a existência de cotas para pessoas portadoras de deficiência no seu quadro de funcionários. (Redação dada pela Lei nº 4797/2010)
§ 1º A cota para pessoas portadoras de deficiência no quadro de funcionários deve seguir o contido no artigo 93 da Lei Federal nº 8213 de 24 de Julho de 1991.
§ 2º A documentação relativa à comprovação do disposto no caput deste artigo consistirá de prova de situação regular perante o Ministério do Trabalho.
Art. 2º As empresas que hoje possuem contrato com a Prefeitura Municipal de Cariacica, só poderão ter os mesmos renovados se respeitarem as exigências desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.
Cariacica (ES), 14 de agosto de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.