REVOGADA PELA LEI Nº
6.421/2023
LEI Nº 4.695, DE 27 DE JANEIRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os Órgãos da
Administração Publica Municipal poderão aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculado em cursos vinculados ao
ensino publico e particulares.
§ 1º Os alunos a que se
refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar efetivamente
freqüentando curso de formação superior, de ensino médio, de educação de jovens
e adultos ( EJA), de educação profissional, ou escolas
de educação especial, tendo cumprido 50% (cinqüenta por cento) da carga horária
do curso.
§ 2º Não será oferecido
estagio ao estudante que esteja cursando os últimos 6 (seis) meses para
conclusão do curso.
§ 3º O estagiário somente
poderá verificar-se em unidades organizadas que tenham condições de
proporcionar experiência pratica na área de formação do estudante, mediante sua
efetiva participação no desenvolvimento de
projetos e atividades que sejam inerentes ao curso.
§ 4º O estagio tem por objetivo propiciar a complementação do
ensino e da aprendizagem, e deve ser planejado, desenvolvido, supervisionado e
avaliado em conformidade com os currículos e programas escolares.
Art. 2º O estagio será realizado
e desenvolvido, mediante Termo de Compromisso celebrado entre alunos e
Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de
ensino, observada as seguintes condições:
I. Celebração de
Convênio entre a Administração Municipal e a instituição de ensino.
II. Assinatura do Termo
de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando menor de 18 anos; pela
Administração Municipal; e pela instituição de ensino, observado a idade mínima
de 16 anos.
III. Valor da Bolsa de
Complementação Educacional a ser paga pela Administração Municipal;
IV. Contra prestação,
pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de Compromisso;
V. Correção comprovada
entre as atividades desenvolvidas no estagio e a área de formação escolar do
estudante.
Art.3º O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza com a
Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação
educacional, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o
aluno, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
§1º Anualmente, por
Decreto, o Poder Executivo estabelecerá o quantitativo de oferta de vagas de
estagio.
§2º Ficam reservados 70
% (setenta por cento) do quantitativo de vagas, sendo:
I. 5% (cinco por cento) para alunos portadores de deficiência, cuja
formação e atividades sejam compatíveis com o estagio ofertado e a capacidade
do estagiário.
II. 65 % (sessenta e cinco por cento) para alunos da rede de ensino do
município e destes, 50% (cinqüenta por cento) no mínimo, deverão ser da rede de
ensino publico.
§3º O município poderá
aceitar alunos de outras redes de ensino para preencher vagas de estágios, acima do percentual previsto, somente
quando o quantitativo de alunos com formação compatível com os estágios
ofertados forem insuficientes na rede de ensino municipal.
Art.4º O valor da bolsa de
complementação educacional será equivalente ao vencimento do piso inicial dos
servidores municipais na seguinte proporção:
I. 75 % (setenta e cinco por cento) para estagiários de nível
superior.
II. 60 % (sessenta e cinco por cento) para estagiários de nível médio.
Art. 5º A jornada de
atividades em estagio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do
estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha
a ocorrer o estagio.
Parágrafo Único O estagiário
cumprirá a jornada de:
I. 04 (quarto) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, para
estagiário de formação superior.
II. 04 (quarto) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para
estagiários de ensino médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e educação
Profissionalizante ou escolas de educação especial.
Art.6º O estagiário,
independentemente só aspecto profissionalizante, direto e especifico, poderá
assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante
em empreendimentos ou projetos de interesse social.
§1º A administração
Municipal poderá utilizar estagiários em atividades de caráter não permanente
para atendimento a projetos com duração inferior a 06 (seis) meses.
§2º Excepcionalmente,
para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o prazo mínimo de 06 (seis)
poderá ser reduzido ao prazo necessário ao desenvolvimento da atividade.
Art. 7º No interesse da
Administração Municipal poderão ser celebrados Convênio, com entidade publica
ou privadas, visando à oferta de estágios voluntários não remunerados, em
atendimento a complementação curricular.
Parágrafo único Compete a Conveniada
as obrigações legais relativas a oferta de estagio, em
especifico a realização do seguro obrigatório.
Art. 8º Compete à Secretaria
Municipal de Administração, por meio do Órgão de Recursos Humanos responsáveis
pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão operacional das atividades
relativas a estagio.
Art. 9º A Administração
poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por meio de contrato,
aos serviços de agentes de integração, que atuam junto ao sistema de ensino e à
comunidade.
§1º Para fins de
atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser
entidades publicas ou privadas, sem fins lucrativos.
§ 2º Para a obtenção e
realização do estagio, é vedado qualquer tipo de cobrança ao aluno.
Art. 10 Compete aos agentes
de integração:
I. Pesquisar e identificar a exigência de oportunidades de estágios e
informar às instituições de ensino;
II. Prestar serviços administrativos, providenciando o cadastramento de
instituições de ensinos e de alunos;
III. Selecionar os alunos, obedecidos aos requisitos do §1º do art. 1º
desta Lei, e encaminha-los à Administração Municipal.
Art. 11 O estagio terá
duração máxima de 12 (doze) meses, não sendo permitido renovação. (REVOGADO
PELA ART 1º DA LEI Nº 4967 DE 01 DE MARÇO DE 2013).
Art. 11
A duração do estágio,
na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se
tratar de estagiário portador de necessidades especiais. (NR)
§ 1º Poderá ser assinado
Termo de Compromisso por 6 (seis) meses, permitida uma única renovação por
igual período. (REVOGADO
PELA ART 4º DA LEI Nº 4967 DE 01 DE MARÇO DE 2013).
§ 2º Extingue-se o estagio:
I. Por não renovação do Termo de Compromisso ate a data de seu
vencimento. (REVOGADO
PELA ART 4º DA LEI Nº 4967 DE 01 DE MARÇO DE 2013).
II. Decorrido o período de 12 (doze) meses; (REVOGADO
PELA ART 2º DA LEI Nº 4967 DE 01 DE MARÇO DE 2013).
II. Decorrido o prazo de duração do estágio, observado o disposto
no caput deste artigo. (NR)”
III. Por desistência, por escrito, do
estagiário;
IV. Por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos,
ou por 08 (oito) dias interpolados no período de 30 (trinta) dias;
V. Por conclusão do curso;
VI. Em caso de reprovação ou interrupção do curso;
VII. Por iniciativa da Administração Publica, a qualquer momento, no
caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo
estagiários, ou conduta contraditória as normas disciplinares
estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 12 O estagiário
curricular, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e
controlado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Cariacica, será
realizado de acordo com esta Lei Municipal e a Legislação Federal e suas
posteriores alterações.
Art. 13 É assegurado ao
estagiário, sempre que o estagio tenha duração igual o superior a 1 (um) ano,
período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares.
§1º O recesso de que
trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou
outra forma de contraprestação.
§2º Os dias de recesso
previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de
estagio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art.14 Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder o beneficio do vale_transporte aos estagiários, de acordo com a legislação
municipal referente ao beneficio.
Art. 15 As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação
orçamentária própria do município, que será suplementada se necessário.
Art. 16 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 17 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. (Alterado
pela Art 3º da Lei Nº 4.967 de 01 de março de 2013).
Art. 17A
Faculta-se à Administração
Pública Municipal, prorrogar os atuais contratos de estágios até o prazo máximo
estabelecido no artigo 11 desta Lei.”
Art. 18 Revogam-se as
disposições em contrario, em especial, a Lei
Municipal nº. 4.255, de 26 de junho de 2004.
Cariacica-ES, 23 de
janeiro de 2009.
Publicado no Diário
Oficial em 27/01/2009
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCICIO
ALEXANDRE ZAMPROGNO
PROCURADOR GERAL
RODRIGO MAGNAGO H.
CAVALCANTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - INTERINO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.