REVOGADA PELA LEI Nº 4701/2009
LEI Nº 4.460, DE 17 DE JANEIRO DE 2007
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DA LEI
Nº. 2.067/90, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º. O Conselho
Municipal de Educação de Cariacica – COMEC, criado através da Lei nº 2.067/90,
de 21 de dezembro de 1990, alterada e revogada pela Lei nº. 4.172 de 08 de
agosto de 2003, órgão de deliberação sobre Política Educacional Municipal, que
tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades de ensino
público municipal e de educação infantil da iniciativa privada, exercendo as
funções normativas, deliberativas, consultivas e de avaliação da educação
ministrada no Município na esfera de sua competência, funcionará segundo
as normas inseridas nesta Lei e no seu
Regimento Interno. (Redação dada pela Lei
nº. 4473/2007)
Art. 2º.
Ao COMEC compete:
I
- propor alteração no Sistema Municipal de Educação e acompanhar a sua
implantação garantindo assim autonomia da educação pública municipal;
II
– propor e aprovar alteração no Plano Municipal de Educação, bem como outros
instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;
III
– formular, em cooperação com o poder público, as diretrizes gerais da política
educacional no município;
IV
– estabelecer diretrizes para o processo de aprovação de escolas pertencentes à
rede municipal de ensino e para processo de autorização e reconhecimento da
Educação Infantil Privada;
V
– prestar assistência ao poder público local na condução dos assuntos
relacionados à educação;
VI
– prover critérios para o funcionamento dos serviços de atendimento aos
escolares no município;
VII
– propor e aprovar resoluções sobre a estrutura, funcionamento e linha política
e pedagógica do Sistema Municipal de Ensino, além de emitir pareceres sobre
assuntos e questões de natureza pedagógica que lhes sejam submetidas pelo
Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação, bem como, por
outras autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
VIII
– manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e
Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da
educação no município;
IX
– apreciar os relatórios e emitir pareceres financeiros, técnicos e pedagógicos
anuais da Secretaria Municipal de Educação;
X
– zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas,
em matéria de educação, no território municipal;
XI
– apreciar Planos de Trabalho que visem à celebração de Convênios de Ações
Interadministrativas, que envolvam o poder público municipal e as demais
esferas públicas;
XII
– apreciar o Plano de Aplicação dos recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento da Educação Básica no município.
XIII
– supervisionar a realização do Censo Escolar Anual;
XIV
– exercer outras atribuições que por delegação ou força de Lei, lhe forem
confiadas;
XV
- acompanhar a implantação e execução da gestão democrática propondo alterações
quando necessário:
a)
analisar o relatório de prestação de conta das caixas escolares, emitindo pareceres se necessário;
b)
acompanhar a criação dos conselhos de escola e suas ações;
c)
acompanhar, emitir pareceres e avaliar o processo de escolha dos gestores
escolares e suas ações.
XVI
– elaborar e aprovar seu regimento interno.
XVII - instituir
câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo. (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)
Art. 3º. O
COMEC terá a sua composição paritária entre o poder público e sociedade civil e
terá 22 (vinte e dois) membros titulares e 17 (dezessete) suplentes, conforme
disposto nos incisos, I e II deste artigo, nomeados pelo Prefeito Municipal.” (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)
§ 1º. Os membros representantes do COMEC, indicados pelo poder executivo,
representando o poder público municipal, deverão ter atuação na educação
pública e destes, 50% (cinqüenta por cento) no mínimo, deverão pertencer ao
quadro de servidores do Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº. 4473/2007)
§ 2º. Os representantes da sociedade civil não estarão sujeitos
a seu vínculo empregatício para comporem o COMEC. (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)
§ 3º. A composição do COMEC ficará assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)
I – do poder público municipal (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)
a) 10 (dez) representantes titulares e 05 (cinco)
suplentes escolhidos pelo Prefeito Municipal, em consonância com o titular da
Secretaria Municipal de Educação de Cariacica. (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)
b) 01 (um) representante titular e 02 (dois) suplente da
Câmara Municipal de Vereadores de Cariacica, escolhidos dentre os integrantes
da Comissão de Educação, Saúde, Turismo e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)
II - da
sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº.
4473/2007)
a) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplente
de pais da rede pública de ensino municipal, escolhidos em assembléia do segmento; (Redação
dada pela Lei nº. 4473/2007)
b) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplente
de alunos da rede pública municipal de Cariacica, escolhidos em assembléia do
segmento; (Redação dada pela Lei nº.
4473/2007)
c) 03 (três)
representantes titulares e 03 (três) suplente do Magistério Público municipal,
dentre eles 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais
e 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos, escolhidos pela
categoria dos profissionais da base sindical em Cariacica (Redação
dada pela Lei nº. 4473/2007)
d) 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente dos profissionais da educação infantil
privada escolhidos dentre os profissionais da categoria; (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos
proprietários/dirigentes de instituições de educação infantil e educação
especial particulares (privadas/ filantrópicas/comunitárias/confessionais) de
Cariacica, escolhidos em assembléia do segmento; (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)
f) 01(um)
representante titular e 01 (um) suplente da FAMOC (Federação das Associações de
Moradores de Cariacica), escolhidos dentre os moradores de Cariacica; (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)
g) 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente do Conselho Tutelar de Cariacica,
escolhidos dentre seus membros. (Redação
dada pela Lei nº. 4473/2007)
Art. 4º. O
presidente e o vice-presidente do COMEC serão eleitos em plenário com mandato
de 2 (dois) anos, permitindo uma reeleição.
Parágrafo Único - O
presidente e o vice-presidente e demais membros do Conselho serão investidos
nos respectivos cargos por ato próprio do Prefeito Municipal.
Art. 5º.
O mandato dos integrantes do COMEC terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Único -
Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias/segmentos que
representam no COMEC, serão substituídos no prazo máximo de até 60 (sessenta)
dias.
Art. 6º.
O mandato de membros do COMEC será considerado vago, antes do término
estabelecido, nos seguintes casos:
I
– morte;
II
– renúncia;
III
– ausência injustificada em 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV
– doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V
– procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI
– que cumpre condenação por crime ou de responsabilidade;
VII
– deixar de pertencer à categoria/instituição que representa no Conselho;
VIII
– quando a sua categoria ou segmento deixar de integrar ao COMEC por força de
Lei.
Art.
7º O COMEC funcionará em sessões do plenário com
a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um de seus membros titulares
e em reuniões de câmaras específicas de trabalho, na forma que for organizado
§ 1º As câmaras
específicas de trabalho compreenderão: (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)
a) câmara do acompanhamento e avaliação do Sistema
Municipal de Ensino; (Incluído pela Lei nº.
4473/2007)
b) câmara do acompanhamento e avaliação do ensino
fundamental; (Incluído pela Lei nº.
4473/2007)
c) câmara do acompanhamento e avaliação da educação
infantil; (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)
d) câmara do acompanhamento e avaliação da educação de
jovens e adultos – EJA; (Incluído pela Lei
nº. 4473/2007)
e) câmara de legislação e normas; e (Incluído
pela Lei nº. 4473/2007)
f) câmara do
acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)
§ 2º. As Câmaras específicas terão no mínimo 03(três) e no
máximo 10(dez) membros escolhidos dentre os conselheiros, em sessão plenária. (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)
§ 3º. A Câmara Especifica de Acompanhamento e Controle do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização Profissional
da Educação terá sua composição e funcionamento em conformidade com a MP 339 de
28 de dezembro de 2006 que instituiu o FUNDEB. (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)
§ 4º. Os pareceres da Câmara Especifica do FUNDEB, de que trata
a Lei, quando rejeitados pela Plenária do COMEC, retornará a Câmara Especifica
para uma única reavaliação. Caberá a Plenária do COMEC a decisão final. (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)
§ 5º. O titular que não comparecera a sessão Plenária no dia e
horário a que for convocado será substituído, apenas para aquela Plenária, pelo
suplente que primeiro assinar a lista de presença, independente do segmento a
que pertence. (Incluído pela Lei nº.
4473/2007)
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Educação contará com estrutura física, material e de
recursos humanos necessários ao seu funcionamento adequado, assegurado pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º.
As decisões do COMEC serão tomadas sob forma de resoluções, pareceres ou
indicações, devendo ser imediatamente dada publicidade ao ato .
Parágrafo Único
– dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação as deliberações
que:
I
– envolvem organizações e o funcionamento de escolas, órgãos ou serviços
próprios da Secretaria Municipal de Educação;
II
– tratem de outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho
Municipal que dependem desta homologação.
Art.10.
O pessoal necessário às atividades do COMEC será recrutado dentre os servidores
da administração municipal, pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e avaliado em seu
desempenho pelo próprio Conselho, para os setores :
a)
Secretaria Executiva;
b)
Secretaria Administrativa;
c)
Assessoria Técnica.
Art. 11. As
instituições/segmentos da sociedade indicadas (os) para comporem o COMEC terão
prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei
para indicarem seus representantes.
Parágrafo Único - Não
havendo indicação no prazo estabelecido nesse artigo, o presidente do COMEC
convocará assembléia do segmento para este fim.
Art. 12.
Os novos membros do COMEC serão empossados no prazo máximo de até 90 (noventa)
dias após a publicação da presente Lei.
Art. 13. As
funções de conselheiro do COMEC são consideradas de relevante interesse
público, social, e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outra
atividade pública ou privada no município.
§1º.
os integrantes do COMEC, enquanto conselheiros, não terão direito a qualquer
tipo de retribuição financeira pelos serviços prestados ao COMEC.
§ 2º.
O exercício da função de conselheiro terá ressarcimento das despesas
necessárias à participação nas reuniões fora da jurisdição do Município e
outras despesas inerentes ao exercício da sua representação indicadas no
Regimento Interno do COMEC.
§ 3º.
Os conselheiros poderão requerer, junto à secretaria administrativa,
vale-transporte para custear seus deslocamentos para as reuniões do COMEC, quando forem convocados.
§ 4º. Pelo
comparecimento às sessões plenárias e às reuniões de comissões, os conselheiros
terão direito aos pontos abonados nas
repartições públicas municipais ou privadas, quando empregados(as) e terão
declaração de participação.
Art. 14.
O COMEC divulgará anualmente o relatório
de suas atividades e elaborará documento
oficial contendo as deliberações e outros atos aprovados no exercício,
encaminhando-os a Secretaria Municipal de Educação e à Comissão de Educação,
Saúde, Turismo e Assistência Social da
Câmara de Vereadores de Cariacica.
Art.15. As
questões omissas nesta Lei serão objeto de deliberação do COMEC.
Art. 16
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias vigentes.
Art.17. Esta
lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei
4.172/2003 que alterou a Lei 2.067/90.
Cariacica (ES), 17 de janeiro de 2007
HELDER INÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal de Cariacica – ES
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
CÉLIA MARIA VILELA TAVARES
Secretaria Municipal de Educação
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.