LEI Nº. 4.431, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, CRIADO PELA LEI Nº. 3.458/97
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Lei
nº. 3458/97 que criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
– CMDRS, passando a ter caráter deliberativo e de funcionamento permanente.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável compete:
I - promover a articulação entre as atividades pelo Executivo
Municipal e Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável do Município;
II - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável – PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade
técnico – financeira, a legitimidade das ações proposta em relação às demandas
formuladas pelos agricultores, e ajudando a sua execução;
III - acompanhar,
fiscalizar, avaliar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das
ações previstas no PMDRS;
IV - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo
Municipal, as quais concernem à preservação do meio ambiente, ao fomento
agropecuário e de pesca, à organização dos produtores rurais e dos pescadores,
e a regularidade do abastecimento alimentar no Município;
V - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e
benefícios das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VI - promover articulações e compatibilizações entre as políticas
municipais e as políticas estadual e federal, voltadas para o desenvolvimento
rural sustentável, e o fortalecimento da agricultura familiar;
VII - estimular o
processo de agro-industrialização;
VIII - assegurar o acesso
aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança, transportes,
comunicação, saneamento, lazer e demais benefícios sociais;
IX - participar da elaboração do orçamento municipal rural;
X - controlar a utilização dos maquinários e equipamentos da
patrulha rural mecanizada.
Art. 3º. O mandato dos
membros do CMDRS será de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o
seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço
relevante de interesse público prestado ao Município.
Art. 4º. Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
– CMDRS:
I - o Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento -
SEMAG ou seu representante;
II - o Secretário Municipal de Educação - SEME ou seu
representante;
III - o Secretário
Municipal de Saúde - SEMUS ou seu representante;
IV - o Secretário Municipal do Meio Ambiente – SEMOB ou seu
representante;
V - um representante do Instituo Capixaba de Assistência,
Pesquisa e Extensão Rural - INCAPER;
VI - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo - SEMDETUR ou seu representante;
VII - um
representante do Banco do Brasil;
VIII - um
representante do Banestes S/A;
IX - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
X - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Cariacica;
XI - um
representante da comunidade de Roda D’água;
XII - um representante
da comunidade de Cachoeirinha/Sabão;
XIII - um representante da comunidade de Pau Amarelo;
XIV - um representante da comunidade de Duas Bocas;
XV - um representante da comunidade de Cajueiro;
XVI - um representante de comunidade de Maricará;
XVII - um
representante da comunidade de Moxuara/ Roças Velhas;
XVIII - um
representante da comunidade de Boa Vista;
Art. 5°. Os membros do CMDRS
serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos
órgãos e entidades que integram o Conselho.
Parágrafo único. Para cada membro efetivo deverá ser indicado
um suplente.
Art. 6º. Fica determinado que o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS será escolhido através de eleição entre seus membros, em plenária. (Redação dada pela Lei n° 4.435/2006)
Art. 7°. O Secretário
Executivo e seu representante serão indicados pelo Presidente do Conselho.
Art. 8°. Fica determinado
que as reuniões do Conselho devam ser bimestrais, com as datas pré-marcadas, durante todo o ano.
Art. 9°. Compete ao CMDRS
deliberar sobre a inclusão de seus novos membros.
Art. 10. A composição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS guardará paridade entre os membros
dos Agricultores Familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder
Público e as Entidades de apoio.
Parágrafo único. O Regimento Interno,
após aprovado, será instituído pelo prefeito por meio de Decreto.
Art. 11. O Executivo
Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração direta e
indireta, fornecerá as condições necessárias para o CMDRS realizar suas
atribuições.
Art. 12. O CMDRS elaborará,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua instalação, o seu Regimento
Interno, para regular o seu funcionamento que será aprovado pela maioria
absoluta de seus membros.
Art. 13. Fica estabelecido o
Município de Cariacica como sede e foro do Conselho Municipal Rural de
Desenvolvimento Sustentável – CMDRS.
Art.14. As despesas
decorrentes desta Lei serão cobertas com dotações orçamentárias próprias, a
serem incluídas no orçamento do ano subseqüente,
destinadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei
Municipal nº. 3.458, de 22 de dezembro de 1997.
Cariacica-ES, 12 de setembro de 2006.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
de Cariacica
ROSANGELA GUEDES
GONÇALVES
Procuradora Geral
JORGE LUIZ ULIANA
Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.