LEI Nº. 4.373, DE 10
DE JANEIRO DE 2006
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema
Municipal de Ensino no Município de Cariacica, incumbindo à Administração
Municipal.
I -
coordenar
a política Municipal de Educação e a gestão da educação básica, integrando-as
às políticas e aos planos educacionais da União e do Estado;
II -
assegurar
e monitorizar o ensino obrigatório;
III - exercer a função normativa e
redistributiva em relação as suas unidades de ensino;
IV - criar, aprovar, ampliar, aprimorar
e sustentar as unidades escolares da rede de ensino municipal;
V -
autorizar,
credenciar, reconhecer e supervisionar o funcionamento das instituições de
educação infantil mantidas pela iniciativa privada;
VI - promover a educação cidadã,
assegurando a universalização do ensino fundamental;
VII - formular, aprovar e executar os
planos municipais de educação;
VIII - incentivar a participação popular
voluntária e ordenada nas ações de ensino.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino reger-se-á por esta
Lei, em sintonia com os seguintes diplomas fundamentais:
I -
Constituição
Federal e Estadual;
II -
Lei Orgânica
do Município de Cariacica;
III -
Leis de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
IV -
Leis Federais,
Estaduais e Municipais aplicáveis.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
NACIONAL NO MUNICÍPIO
Art. 3º A Educação compreende os processos formativos a se
desenvolverem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e de pesquisas pré-ordenadas, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais multifacetadas.
Art. 4º Esta Lei disciplina a Educação que se desenvolverá,
em unidades de ensino próprias, criadas ou incorporadas, mantidas pela
Administração Municipal, e nas unidades mantidas pela iniciativa privada em seu
território.
Art. 5º O Município, com a assistência técnica e
financeira do Estado e da União, desenvolverá seu Sistema de Ensino mediante
atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 6º A Educação, direito de todos e dever da família e
do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade e objetivo, o pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 7º O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios :
I -
igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II -
liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar, e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
III -
pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas;
IV -
respeito à liberdade
e cultivo à tolerância ;
V -
coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino;
VI -
gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII -
valorização do
profissional da educação escolar;
VIII -
gestão
democrática do ensino público, na forma da Lei;
IX -
garantia de
padrão de qualidade;
X -
valorização da
experiência extra-escolar;
XI -
vinculação
entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 8º O Sistema
Municipal de Ensino obedecerá, ainda, aos seguintes princípios:
I -
flexibilidade da
organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades
locais, em observância a carga horária mínima prevista em Lei;
II -
respeito às
condições peculiares e inerentes ao educando, em relação a oferta de :
a)
ensino
especializado ao portador de necessidades educacionais especiais;
b)
ao aluno
trabalhador do ensino noturno.
III -
valorização
dos profissionais de ensino, garantido-lhes, na forma da Lei, plano de carreira
para o magistério público, com piso salarial compatível e mediante ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e
títulos;
IV -
remuneração
dos profissionais do magistério público fixado conforme a maior titulação e promoção funcional de
acordo com o Estatuto do Magistério
Municipal e Lei Orgânica do Município de Cariacica;
V -
liberdade e
autonomia para organização estudantil;
VI -
instituição de
órgãos colegiados nas unidades de ensinos de todos os níveis, com efetiva
participação dos segmentos escolares, com o objetivo de propor, avaliar e
fiscalizar o planejamento e a execução das ações educacionais e financeiras
desenvolvidas.
CAPÍTULO II
DO DEVER DE EDUCAR E DO DIREITO À
EDUCAÇÃO
Seção I
Do Dever do Poder Público Municipal
Art. 9º É dever do Município na Área da Educação Pública,
em regime de colaboração com a União e o Estado, oferecer e garantir:
I -
ensino
fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II -
atendimento
educacional especializado e gratuito aos portadores de necessidades
educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III -
atendimento
gratuito em centro de educação infantil;
IV -
padrões
mínimos de qualidade de ensino, a partir de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem.
Seção II
Dos Direitos do Cidadão à Educação
Art. 10 Compete ao Município, em regime de colaboração com
o Estado e com a assistência da União:
I -
recensear a
população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que
a ele não tiveram acesso.
II -
fazer-lhes a
chamada pública;
III -
zelar junto
aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola;
Art. 11 A
Administração Municipal assegurará a todos, em primeiro plano, o acesso ao
ensino fundamental gratuito em cooperação com o Estado, contemplando, em
seguida, a educação infantil e outras modalidades de ensino.
Art. 12 É dever dos pais ou responsáveis efetuar a
matrícula das crianças a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a
partir dos seis anos, no ensino fundamental.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 13. O Sistema Municipal de Ensino de Cariacica compreende: (Redação dada pela Lei nº. 4472/2007)
I – Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº. 4472/2007)
II – As Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental mantidas pela
Administração Municipal; (Redação dada
pela Lei nº. 4472/2007)
III – As Unidades Escolares de Educação Infantil, instituídas e mantidas
pela iniciativa privada; (Redação dada
pela Lei nº. 4472/2007)
IV – Órgãos Municipais de Educação:
(Redação dada pela Lei nº. 4472/2007)
a) Conselho Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº. 4472/2007)
b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE. (Redação dada pela Lei nº. 4472/2007)
Parágrafo único. Fica atribuída ao Conselho
Municipal de Educação a função de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação Básica - FUNDEB. (Incluído pela
Lei nº. 4472/2007)
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art.
Parágrafo
único - A Secretaria Municipal de
Educação compete o desempenho das atribuições que lhe são conferidas por
legislação específica, segundo a estrutura político-administrativa do Município
e em harmonia com as normas federais e estaduais.
Seção II
Dos Conselhos Municipais
Art.15. A Secretaria Municipal de Educação, no desempenho da sua competência
gerencial, contará com colegiados auxiliares e ativos, de denominação seguinte: (Redação dada pela Lei nº. 4472/2007)
I – Conselho Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº. 4472/2007)
II – Conselho Municipal de Alimentação Escolar; (Redação dada pela Lei nº. 4472/2007)
Parágrafo único. O Poder Público Municipal garantirá a esses Conselhos as condições
necessárias ao bom desenvolvimento de suas funções. (Redação dada pela Lei nº. 4472/2007)
Art. 16 O Conselho Municipal de Educação terá atribuições
normativas, deliberativas e de assessoramento ao Secretário Municipal de
Educação.
Art. 17 Ao Conselho Municipal de Educação, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por Lei, compete :
I -
manifestar-se
sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;
II -
assessorar o
Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e no encontro de
medidas para aperfeiçoar o Sistema de Ensino, especialmente no que diz respeito
à integração dos seus diferentes níveis
e modalidades;
III -
emitir e
oferecer parecer sobre assuntos da área educacional por iniciativa de seus Conselheiros,
ou quando solicitado pelo Secretário Municipal de Educação;
IV -
manter
intercâmbio com os Sistemas de Ensino de outros Municípios, dos Estados, do
Distrito Federal e do Conselho Nacional de Educação;
V -
autorizar,
credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu sistema de ensino;
VI -
analisar e
emitir parecer sobre questões relativas à aplicação e execução da legislação
educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e
modalidades de ensino;
VII -
estabelecer
critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos
especializadas, com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apóio
técnico e financeiro do poder público;
VIII -
articular e
fomentar, com a Secretaria Municipal de Educação, a realização de audiências
públicas periódicas, voltadas para o desenvolvimento integrado do ensino;
IX -
elaborar o seu
Regimento Interno, sujeito à aprovação do Prefeito Municipal.
X - Acompanhar e exercer o
controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos
do FUNDEB. (Incluído pela Lei nº. 4472/2007)
Art. 18 O Orçamento Municipal consignará, anualmente,
dotação própria para o funcionamento e manutenção desse Conselho.
Seção III
Das Unidades de Ensino
Art. 19 As Unidades de Ensino de diferentes níveis, que
integram o Sistema Municipal de Ensino, classificam-se como:
I -
públicas, as
criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal
, assim denominadas:
a) Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI;
b) Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF
II -
as
instituições privadas de educação infantil, assim entendidas as mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20 Os estabelecimentos que compõem o Sistema
Municipal de Ensino, respeitadas as normas comuns ao próprio sistema, tem a
incumbência de:
I -
elaborar e
executar seu plano de trabalho, nele incluindo sua proposta pedagógica;
II -
administrar
seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros, com sujeição à prestação
de contas;
III -
assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas-aula, pré-estabelecidos e aprovados pela
SEME ou conforme estabelecido em lei;
IV -
velar pelo
cumprimento do plano de trabalho do professor ;
V -
prover meios
de recuperação em favor dos alunos com rendimento insuficiente no aprendizado;
VI -
articularem-se
com as famílias e a comunidade, criando procedimentos de integração da
sociedade com a escola;
VII -
informar aos pais
ou responsáveis a freqüência e rendimento dos alunos, bem como a execução do
seu plano de trabalho e proposta pedagógica;
VIII -
reportar-se à
Secretaria Municipal de Educação nos casos de dificuldade ou embaraço no exercício de suas atividades rotineiras;
Art.
Art. 22 As unidades de ensino da rede municipal poderão
criar Caixa Escolar sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos,
dotadas de personalidade jurídica, de direito privado, com a finalidade de
gerir recursos repassados pelas pessoas jurídicas de direito público e demais
recursos assegurados em lei, bem como congregar iniciativas comunitárias que se
destinem a:
a)
prestar
assistência aos alunos carentes;
b)
contribuir
para o funcionamento eficiente da escola ;
c)
promover a
melhoria do ensino.
Art. 23 As Caixas Escolares serão regidas por legislação
específica.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRATICA DO ENSINO
Art.
I -
a partir da
participação dos profissionais da Educação incluídos na rede municipal de
Cariacica, respeitados os limites da competência gerencial reservada às
próprias unidades de ensino;
II -
a partir da parceria
da comunidade escolar, por meio dos conselhos escolares, na elaboração do plano
de trabalho e do projeto pedagógico.
Art.
CAPITULO IV
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 26 O Município, em regime de colaboração com o Estado
e a União, incumbir-se-á de:
I -
elaborar o
Plano Municipal de Educação;
II -
estabelecer
competência e diretrizes para a educação infantil e ensino fundamental que
nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, assegurados a formação básica
comum;
III -
assegurar o processo
nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, objetivando
a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
IV -
definir com o
Estado as formas de colaboração da oferta do ensino fundamental, de modo à
assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a
população a ser atendida e os recursos disponíveis;
V -
elaborar e
executar políticas e Planos Educacionais em consonância com as diretrizes e
planos estaduais e nacional de educação;
VI -
assegurar aos
educandos com necessidades especiais, oportunidade de efetiva integração da
vida em sociedade;
VII -
estabelecer o
padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado
no cálculo de custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de boa
qualidade.
TITULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO
CAPITULO I
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 27 O Sistema Municipal de Ensino de Cariacica
oferecerá a Educação Infantil e Ensino Fundamental, estruturada na forma da Lei,
zelando pela formação do cidadão critico, participante, ativo e construtor de
sua autonomia.
Art. 28 Os currículos da educação infantil e do ensino
fundamental, seguirão as diretrizes Curriculares Nacionais, com a
diversificação exigida pelas características regionais e locais, da sociedade,
cultura e economia do Município.
Art. 29 O ingresso no ensino fundamental é obrigatório
para crianças que tenham completado sete anos de idade, podendo ser aceitas as
que tenham seis anos completos, caso as unidades de ensino disponham de vagas.
Art.
Seção I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art.
Art. 32 No Sistema Municipal de Ensino de Cariacica, a
educação infantil será oferecida
Art. 33 Na educação infantil, a avaliação será feita
mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança em seus
aspectos físicos, cognitivo e psico-social, sem qualquer objetivo de promoção
inclusive para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 34 O funcionamento de unidades de ensino de educação
infantil, obedecerá as normas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino, a
saber:
I -
as públicas,
serão criadas pelo Poder Publico Municipal e aprovadas pelo Conselho Municipal
de Educação;
II -
as privadas
dependem de autorização prévia e posterior reconhecimento do Conselho Municipal
de Educação.
Seção II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 35 O Ensino Fundamental, com duração mínima de oito
anos podendo ser estendido para nove anos obrigatório e gratuito na escola
pública, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I -
o
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II -
a compreensão
do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e
dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III -
o
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista à aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV -
o
fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 36 O Ensino fundamental será organizado em séries ou em
ciclos, tendo por base a idade, a competência e outros critérios, sempre no
interesse do processo de aprendizagem.
Art.
§ 1º. O ensino fundamental é presencial, sendo o ensino
à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações
emergenciais.
§ 2º. O ensino religioso, de freqüência facultativa,
constitui disciplina dos horários normais das unidades de ensino fundamental.
Seção III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 38 À Educação de Jovens e Adultos – EJA, será
destinada aos que não tiveram acesso ao ensino fundamental ou continuidade de
estudos.
Art. 39 O Sistema Municipal de Ensino, assegurará quanto à
educação de jovens e adultos:
I -
gratuidade de
ensino;
II -
oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus
interesses, condições de vida e trabalho;
III -
parcerias com
órgãos públicos, instituições privadas, segmentos representativos da sociedade
civil organizada para atendimento educacional dos jovens e adultos
especialmente os analfabetos;
IV -
garantir
atendimento aos educandos da EJA, portadores de necessidades educativas
especiais;
V -
formular
políticas publicas específicas da EJA, direcionadas às populações rurais;
VI -
sistematizar e
dar visibilidade à experiência da EJA, no campo;
VII -
compreender a alfabetização
como parte integrante da EJA, garantindo a continuidade de estudo;
VIII -
produzir, com
a participação de professores e de educadores, currículos flexíveis que atendam
às especificidades próprias dessa modalidade.
Art. 40 O atendimento educacional aos jovens e adultos
visará prioritariamente minimizar o índice de analfabetismo.
Art. 41 As escolas buscarão alternativas de atendimento
satisfatório à faixa etária dos alunos, de modo a evitar evasão e dificuldade
de aprendizagem.
Art.
Art.
Parágrafo único - Essa modalidade caracteriza-se
como aceleração de estudos, destinada aos alunos com defasagem idade / série.
Art.
I -
1º ciclo –
correspondente à 1ª e à 2ª séries do ensino fundamental, com duração de um ano;
II -
2º ciclo –
correspondente à 3ª e à 4ª série do ensino fundamental, com duração de um ano;
III -
3º ciclo –
correspondente à 5ª e à 6ª série do ensino fundamental, com duração de um ano;
IV -
4º ciclo –
correspondente à 7ª e à 8ª série do ensino fundamental, com duração de um ano.
Art.
Seção IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 46 Educação Especial é uma modalidade de educação
escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo
único - Quando se fizer
necessário, a administração Municipal proverá serviços de apoio especializado
para atender às peculiaridades dos alunos da
educação especial.
Art. 47 Serão assegurados aos educandos com necessidades
especiais:
I -
técnicas,
organização, currículos, métodos, e recursos educativos específicos para
atender às suas necessidades;
II -
terminalidade
específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados;
III -
professores
com especialização adequada para atendimento específico, bem como professores
do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns;
IV -
articulação
com os órgãos afins, para oferta de educação especial para o trabalho.
CAPITULO II
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO
Art.
I -
acompanhar e controlar,
de forma continuada, o funcionamento do sistema para identificar as políticas
educacionais bem sucedidas e as que necessitam de redefinição, tendo em vista a
elevação do nível de qualidade da educação oferecida pelo Município;
II -
localizar os
pontos falhos do sistema, verificando em que medida os procedimentos adotados,
os pressupostos e as condições de operacionalização devem ser mantidos,
aperfeiçoados ou mudados para garantir sua eficiência.
III -
reforçar as
ações pedagógicas bem sucedidas, substituir ou reorientar as ações deficientes,
com vistas ao contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
IV -
estabelecer os
padrões de desempenho mais adequados à avaliação dos alunos e as condições
locais, mantendo a qualidade do ensino, com garantia do sucesso e permanência
destes na escola;
V -
analisar os
resultados da avaliação do rendimento escolar, evidenciando se houve o domínio
das competências básicas ao aprendizado.
Art.
I -
a verificação
individual e coletiva do aproveitamento escolar;
II -
a verificação
do rendimento da escola, em termos do desempenho dos profissionais da educação;
III -
a
produtividade do Sistema como um todo;
Art.
I -
a avaliação
contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos, preponderando os resultados alcançados
durante o ano letivo, nas atividades escolares;
II -
possibilidade de
aceleração para alunos com atraso escolar;
III -
possibilidade
de avanços nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
IV -
aproveitamento
de estudos concluídos com êxito;
V -
estudos de
recuperação realizados paralelamente ao ano letivo para os alunos de baixo
rendimento escolar, conforme as normas definidas pelo Sistema;
VI -
freqüência
controlada, a cargo da escola na forma regimental, de acordo com as normas
próprias do Sistema, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento
do total de horas letivas para aprovação.
CAPITULO III
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 51 Os profissionais que atuarão na Educação Básica
devem ser qualificados em cursos de Licenciatura, com graduação plena ou
conforme legislação em vigor.
Art. 52 As funções de Administração, Planejamento,
Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional serão exercidas por profissional
qualificado, graduado em Pedagogia ou detentor de Pós-graduação em curso
específico.
Art.
Art. 54 Aos professores incumbe :
I -
participar da
elaboração da proposta pedagógica da unidade de ensino onde estiver atuando e
da discussão pertinente à questão da educação no Município;
II -
elaborar e
cumprir seu Plano Anual de Trabalho, que deve ser coerente com a proposta
pedagógica da unidade de ensino, e com as diretrizes emanadas do Sistema;
III -
mediar a
aprendizagem dos alunos;
IV -
estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos;
V -
ministrar seu
ofício nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI -
desenvolver
atividades de articulação da escola com as famílias e com a comunidade;
VII -
contribuir com
a gestão democrática no âmbito escolar.
Art. 55 Ao pessoal do magistério é assegurado:
I -
ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II -
piso salarial
e progressão funcional conforme plano de carreira do Magistério Público
Municipal de Cariacica e Lei Orgânica do Município.
III -
jornada
semanal incluindo atividades de docência , horas de estudo, planejamento,
avaliação e recuperação do aluno, dentre outras, de acordo com o Estatuto do
Magistério Público Municipal de Cariacica;
IV -
condições
adequadas de trabalho ;
CAPÍTULO IV
DO DIRETOR ESCOLAR
Art.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
Art. 57 Serão recursos públicos destinados à Educação
consignados em orçamento ordinário.
Art. 58 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de
vinte e sete por cento, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Art. 59 Considerar-se-ão como de manutenção e
desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos
objetivos básicos das unidades de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal,
compreendendo as que se destinam à:
I -
remuneração e
aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da Educação;
II -
aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III -
uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV -
levantamentos
estatísticos, estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da qualidade e a
expansão do ensino;
V -
realização de atividade-meio
necessárias ao funcionamento do Sistema de Ensino;
VI -
amortização e
custeio de operações de créditos destinadas a atender ao disposto nos incisos
deste Artigo;
VII -
aquisição de material
didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar e alimentação
escolar;
Art. 60 Não constituirão despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino, aquelas realizadas com:
I -
pesquisa,
quando não vinculada às unidades de ensino, mantidas pelo Poder Público
Municipal, ou, quando efetivada fora do Sistema Municipal de Ensino, que não
vise, prioritariamente ao aprimoramento de sua qualidade ou sua expansão;
II -
subvenção a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
III -
formação de
quadros especiais para a Administração Pública, sejam militares ou civis,
inclusive diplomáticos;
IV -
programas
suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de
assistência social;
V -
obras de
infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar, direta ou indiretamente,
a Rede Escolar;
VI -
pessoal
docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em
atividade alheia à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 61 As receitas e as despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços gerais do
Poder Público, assim como nos relatórios definidos em lei.
Art. 62 Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente,
na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento dos dispositivos
constitucionais pertinentes à matéria.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 64 O Município, até o final da década da educação,
compromete-se a:
I -
ofertar o
atendimento escolar, educação infantil e ensino fundamental, ampliando limites
da capacidade de sua rede física;
II -
realizar
programas de capacitação para todos professores em exercício;
III -
integrar todas
a unidades de ensino fundamental de seu território ao sistema nacional de
avaliação do rendimento escolar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 65 O Conselho Municipal de Educação poderá autorizar
experiências pedagógicas, nos termos da legislação vigente, para assegurar a
validade dos estudos assim realizados.
Art. 66. As unidades de ensino adaptarão seus Estatutos e
Regimentos às normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 67. As unidades de ensino de educação infantil
existentes ou que venham a ser criadas e autorizadas, integrarão ao Sistema
Municipal de Ensino de Cariacica a contar da publicação desta lei.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 69
Revogam-se as disposições em contrario.
Cariacica-ES, 10 de Janeiro de
2006.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.