DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA – ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Parágrafo único - A expressão imposto quando mencionada nesta Lei refere-se especificamente
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 2º O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a
prestação de serviços, constantes da Lista de Serviços, definida
§ 1º A
incidência do imposto e sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo
exercício da atividade ou do serviço;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo
das penalidades cabíveis;
III - da
existência de estabelecimento fixo no território deste Município, no caso de
pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;
IV - da
existência de residência e/ou de domicílio, neste Município, no caso de pessoas
físicas, profissionais autônomos e/ou liberais;
V -
da efetiva destinação do
serviço;
VI - da
natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva prestação do serviço;
VII - do título jurídico pelo qual o serviço
seja efetivamente prestado; e
VIII - do pagamento
dos serviços prestados.
§ 2º - O imposto incide também sobre o
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
§ 3º Ressalvadas as exceções expressas
na lista de serviços prevista no artigo 4º desta Lei, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda, que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 4º O imposto de que trata esta Lei
incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 5º A incidência do imposto não
depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 3º O
contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de
Serviços de que trata esta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre
todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo e/ou liberal.
1 – Serviços de informática e
congêneres.
1.01 –Análise e desenvolvimento de
sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e
congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em
informática.
1.07 – Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 –Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 –
(VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais;stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência
médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03– Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortopédica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo
ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que
se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 – Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na
área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e
congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento,
spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios,
portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento
de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 – Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e
congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade
e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de
terceiros.
11 – Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de
veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições
cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões,
centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e
congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições,
congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de
animais.
12.11 – Competições esportivas ou
de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música
para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem
e digitalização.
13.05 – Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de
terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao
setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em
geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de
cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de
ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos,
protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de
natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de
natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria
de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento,
seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização
e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e
Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 – Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de
rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio
funerários.
25.04 – Manutenção e conservação
de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência
social.
27.01 – Serviços de assistência
social.
28 – Serviços de avaliação de bens
e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de
biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 – Serviços de desenhos
técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos
técnicos.
33 – Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. 01 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e
lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de
arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 5º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço,
pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que
exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na
Lista de Serviços prevista no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º Responsável tributário é, nos termos desta Lei, a
pessoa física ou jurídica, eleita de modo expresso e inequívoco, que, vinculada
ao fato gerador da respectiva obrigação, mas sem revestir a condição de contribuinte,
ocupa o pólo passivo da relação jurídica tributária, ficando obrigada ao
recolhimento do imposto, multas e demais acréscimos legais, com a exoneração da
responsabilidade tributária original do contribuinte ou com sua atribuição a
este em caráter supletivo, para os fatos geradores ocorridos a partir da
vigência desta Lei.
Art. 7º Nos termos do artigo anterior e nos casos de
atribuição de responsabilidade tributária, ficam os responsáveis eleitos
obrigados a proceder a retenção do imposto e repassá-lo à conta do Tesouro
Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art. 8º São responsáveis pelo recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins
tributários, com sede ou domicílio neste Município, tomadora ou intermediária
dos serviços, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando:
a)
o prestador dos serviços, sendo pessoa
jurídica, não comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de
Contribuintes deste Município ou que descumprir a obrigação de emitir a nota
fiscal de serviços ou outro documento autorizado pelo Município, na forma que
dispuser o regulamento;
b)
o prestador dos serviços for profissional
autônomo domiciliado neste Município e não estiver regularmente inscrito no
Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Cariacica;
c)
o prestador dos serviços for
profissional autônomo não domiciliado ou estabelecidos neste Município e o
imposto seja devido no Município de Cariacica;
d)
da contratação ou intermediação dos
serviços constantes dos subitens 7.09, 7.10, 11.02 e 17.05 da Lista de Serviços
prevista no artigo 4º desta Lei.
II -
a pessoa jurídica ou a ela equiparada
para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, independente de
sua condição de imunidade ou isenção, quando da contratação ou intermediação
dos serviços constantes dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.12, 7.16,
7.17, 7.18, 7.19 e 17.10 da Lista de Serviços prevista no artigo 4º desta Lei,
desde que o prestador de serviços não esteja estabelecido neste Município;
III -
os órgãos da administração pública da
União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, quando da contratação de serviços
sujeito à incidência do imposto, conforme dispuser o regulamento;
IV -
o tomador ou intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
V -
as companhias de aviação, pelo imposto
incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas
às vendas de passagens aéreas, conforme dispuser o regulamento;
VI -
os bancos e demais entidades
financeiras, pelo imposto devido pela prestação de serviços de guarda e
vigilância, de conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou
entrega de valores e de correspondente bancário;
VII -
as empresas seguradoras, pelo imposto
devido pelas comissões pagas a título de corretagem de seguros;
VIII - as
empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas,
pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes,
revendedores ou concessionários;
IX -
as operadoras de turismo, pelo imposto
devido pelas comissões pagas a seus agentes e intermediários;
X -
as agências de propaganda, pelo
imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização,
conforme dispuser o regulamento;
XI -
as empresas concessionárias dos
serviços de energia elétrica, telefonia e de saneamento, pelo imposto devido
por quaisquer comissões pagas, inclusive pela arrecadação de tarifas ou preços
públicos;
XII -
os operadores de portos, aeroportos,
terminais ferroportuários, terminais rodoviários, terminais ferroviários,
terminais metroviários e congêneres, quando dos serviços constantes do ítem 20
da Lista de Serviços prevista no artigo 4º desta Lei, prestados em suas
instalações ou a que elas se destinem ou se vinculem;
XIII - as
empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas
comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou
concessionários.
§ 1º - A retenção prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” do
inciso I e nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII deste
artigo só é obrigatória quando se tratar de imposto devido neste Município,
quando aplicar-se-ão as alíquotas previstas nos incisos II e III do artigo 15
desta Lei.
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
Art. 9º A retenção do imposto pelo tomador dos serviços,
procedida nos termos desta Lei, exclui a responsabilidade do contribuinte no
que diz respeito ao recolhimento do mesmo, aos acréscimos legais e às multas
decorrentes do seu não recolhimento.
Parágrafo
único - O não recolhimento da
importância retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.
Art. 10 Exclui-se da retenção na fonte o imposto cujos
prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de
não incidência, embora enquadrados nas condições previstas nesta Seção, desde
que reconhecido pelo Município.
Parágrafo
único - Ficam os prestadores de
serviços que se enquadram neste artigo obrigados a apresentar ao contratante
dos serviços a comprovação dessa condição, através de documento expedido pela
autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de retenção do
respectivo imposto.
Art. 11 O
serviço considera-se prestado e o imposto devido neste Município quando:
I -
o mesmo for prestado por
estabelecimento prestador situado no território deste Município ou quando, na
falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;
II -
o estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço for situado neste Município ou quando, na falta de
estabelecimento, houver domicílio dos mesmos, na prestação de serviços
provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
III -
da prestação de serviços a que se
refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços prevista no artigo 4º desta Lei,
relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não;
IV -
da prestação de serviços a que se
refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços prevista no artigo 4º desta Lei,
relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;
V -
da prestação dos serviços em águas
marítimas, o estabelecimento do prestador estiver situado neste Município,
exceto os serviços a que se refere o item 20.01 da Lista de Serviços prevista
no artigo 4º desta Lei;
VI -
a prestação dos serviços se realizar
no território deste Município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que
os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados:
a)
instalação de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços prevista no artigo 4º desta Lei;
b)
execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços prevista no artigo 4º
desta Lei;
c)
demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços prevista no artigo 4º desta Lei;
d)
edificações em geral, estradas,
pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
Lista de Serviços prevista no artigo 4º desta Lei;
e)
varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da Lista de Serviços prevista no artigo 4º desta Lei;
f)
limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços
prevista no artigo 4º desta Lei;
g)
decoração e jardinagem, de corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de
Serviços prevista no artigo 4º desta Lei;
h)
Controle e tratamento do efluente de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços prevista no artigo 4º
desta Lei;
i)
florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista
de Serviços prevista no artigo 4º desta Lei;
j)
escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços
prevista no artigo 4º desta Lei;
k)
limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços prevista no artigo 4º
desta Lei;
l)
execução dos serviços descritos no
subitem 11.01 da Lista de Serviços prevista no artigo 4º desta Lei,
relativamente à localização do bem objeto de guarda ou estacionamento;
m)
execução dos serviços descritos no
subitem 11.02 da Lista de Serviços prevista no artigo 4º desta Lei
relativamente à localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos
quais forem prestados;
n)
execução dos serviços descritos no
subitem 11.04 da Lista de Serviços prevista no artigo 4º desta Lei relativamente
à localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda;
o)
execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da Lista de Serviços prevista no artigo 4º desta Lei;
p)
execução dos serviços de transporte,
descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços prevista no artigo 4º desta
Lei;
q)
fornecimento de mão-de-obra, quando o
estabelecimento do tomador dos serviços estiver localizado neste Município ou,
na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos no
subitem 17.05 da Lista de Serviços prevista no artigo 4º desta Lei;
r)
serviços descritos no subitem 17.10 da
Lista de Serviços prevista no artigo 4º desta Lei relativamente à localização
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração;
s)
execução de serviços portuários, aeroportuários,
ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos
no item 20 da Lista de Serviços prevista no artigo 4º desta Lei.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza,
ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o
descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
SEÇÃO V
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 12 O imposto não incide sobre:
I -
as exportações de
serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação
de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo
ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e
dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de
títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no
inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art.
§ 1º Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado
em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos,
seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou
dispêndio de qualquer natureza.
§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens
financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com
a retenção periódica de valores recebidos.
§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob
condição integram o preço do serviço.
§ 4º Nos serviços contratados em moeda estrangeira o
preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do
dia da ocorrência do fato gerador.
§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de
cálculo o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares.
§ 6º O imposto é parte integrante e indissociável do
preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera
indicação para fins de controle e esclarecimento do prestador ou tomador dos
serviços.
§ 7º O valor do imposto quando cobrado em separado,
integrará a sua base de cálculo.
§ 8º Na
prestação dos serviços descritos no
subitem 22.01 da Lista de Serviços prevista no artigo
4º desta Lei, quando
os serviços forem prestados no território de mais de um Município, tomar-se-á
por base de cálculo do imposto a parcela do preço do serviço correspondente à
proporção existente entre a extensão desses bens situados em seu território e o
total do percurso explorado.
§ 9º Nos casos da prestação de serviços descritos
no subitem 3.04 da Lista de Serviços prevista no artigo 4º desta
Lei, cuja extensão da rodovia, da ferrovia, dos túneis, dos cabos, dos dutos e
condutos de qualquer natureza ou o número de postes ultrapassar os limites do
território desse Município, a base de cálculo do imposto será a parcela do
preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão ou o
número desses bens situados em seu território e a totalidade dos mesmos, que
sejam objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 10º Excluem-se
da base de cálculo do imposto devido pelas empresas que realizem agenciamento
na importação por conta e ordem de terceiros, os valores recebidos para
reembolsos de despesas de frete, armazenagem, despacho aduaneiro, capatazia e
outros incorridos na operação até a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente
encomendante.
§ 11º O
emprego de quaisquer deduções da base de cálculo, em especial, a que se refere
o § 10 deste artigo não poderá resultar na apuração do imposto a pagar em valor
inferior a 2% (dois por cento) da receita bruta correspondente ao respectivo
serviço, apurada antes de efetuadas as referidas deduções, em respeito ao
disposto em preceito constitucional.
Art. 14
Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte o imposto será calculado de forma fixa, considerando uma base de
cálculo estimada e fixa, na forma do parágrafo único deste artigo, que será corrigida anualmente, a partir de 01 de Janeiro de
2006 e no mesmo dia dos exercícios subseqüentes, pelo mesmo índice de
atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se estimada a base de
cálculo:
I -
profissionais de nível
superior em R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano; e
II
-
demais profissionais em R$ 3.160,00
(três mil cento e sessenta reais) por ano.
DAS ALÍQUOTAS
Art. 15 O
imposto será calculado na forma abaixo:
I -
trabalho pessoal do próprio contribuinte
3% (três por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano, conforme
disposto no artigo 14 desta lei;
II -
vetado;
III -
empresas, pessoas físicas, jurídicas ou
assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos demais itens da Lista de
Serviços prevista no artigo 4º desta Lei, 5% (cinco por cento);
IV -
vetado;
Parágrafo único
–
vetado.
Art. 16 O valor do imposto será lançado a partir de uma
base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar quaisquer das seguintes
hipóteses:
I -
não possuir o sujeito passivo, ou deixar
de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos
fiscais e contábeis;
II -
serem omissos ou, pela inobservância
de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo
sujeito passivo;
III -
existência de atos tipificados em Lei
como crimes ou contravenções ou, mesmo não sendo o caso, que sejam havidos como
dolo, fraude ou simulação, manifestamente e evidenciados pelo exame de livros e
documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou
indiretos;
IV -
não prestar o sujeito passivo, após
regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou
prestá-los de modo insuficiente ou que não mereçam fé, por inverídicos ou
falsos;
V -
exercício de qualquer atividade que
constitua fato gerador do imposto, sem que esteja o sujeito passivo devidamente
inscrito no órgão competente;
VI -
prática de subfaturamento ou
contratação de serviços por valores abaixo do preço do mercado;
VII -
flagrante insuficiência do imposto
pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços
prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo
único - O arbitramento
referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 17 Nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei, o
arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que
considerará, conforme o caso:
I -
os pagamentos de impostos efetuados
pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições
semelhantes;
II -
peculiaridades inerentes à atividade
exercida;
III -
fatos ou aspectos que exteriorizem a situação
econômico-financeira do sujeito passivo;
IV -
preço corrente dos serviços oferecidos
à época a que se referir à apuração;
V -
valor dos materiais empregados na
prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos,
aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 1º Do imposto resultante do arbitramento, serão
deduzidos os pagamentos realizados no período.
§ 2º O arbitramento não inclui a incidência de correção
monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a
ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que
lhe sirva de pressuposto.
Art. 18 A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa e será corrigida
anualmente, a partir do segundo lançamento e nos lançamentos posteriores, pelo
mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, mediante
iniciativa do fisco, quando:
I -
a atividade for exercida
em caráter provisório;
II -
quando se tratar de contribuinte de
rudimentar organização;
III - a espécie, modalidade ou volume de negócios
e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;
IV -
o sujeito passivo não
tiver condições de emitir documentos fiscais e contábeis ou deixar de emiti-los com regularidade;
V -
o sujeito passivo, reiteradamente,
incorrer em descumprimento de obrigações principais.
§ 1º No caso do inciso I, deste artigo considera-se de
caráter provisório as atividades cujo exercício, seja de natureza temporária e
estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto
deverá ser pago antecipadamente sob pena de lavratura de auto de infração e
conseqüente sujeição à inscrição
§ 3º No caso dos incisos II, III, IV e V deste artigo o
imposto será pago conforme disposto no § 2º do artigo 30 desta Lei.
Art. 19
Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão
considerados os seguintes elementos:
I -
o preço corrente do
serviço;
II -
o tempo de duração e a
natureza específica da atividade ou
acontecimento;
III -
o volume de receitas em períodos
anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base
de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;
IV -
a localização do estabelecimento;
V -
o valor das despesas gerais do
contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.
Art.
Art. 21 O
regime de estimativa aplicado pela autoridade fiscal poderá
a qualquer tempo, ter sua aplicação suspensa,
sendo revistos os valores estimados, mesmo no curso do período
considerado ou, ainda, ser cancelada a aplicação do regime de forma geral,
parcial ou individual.
Parágrafo único - O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de
ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for
cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o
referido despacho.
Art. 22
Havendo fatos novos que justifiquem a alteração da base de cálculo estimada o
contribuinte poderá apresentar requerimento de revisão no prazo de 20 (vinte)
dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho do termo de
estimativa.
§ 1º O
requerimento de revisão apresentada não terá efeito suspensivo e mencionará
obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os
elementos para sua aferição.
§ 2º
Julgada procedente a revisão, a diferença recolhida durante o julgamento até a
decisão será absorvida nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se
for o caso ou, ainda, recolhida imediatamente a Fazenda Municipal.
Art. 23
Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do
imposto, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado de ofício
sucessivamente, ressalvado o disposto no artigo 21 desta Lei.
Art. 24 Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa
poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da
autoridade competente.
CAPÍTULO IV
Art. 25 O
lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base
nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal, nos documentos fiscais e contábeis, nos documentos
de arrecadação, nas declarações prestadas pelo contribuinte, por terceiros e
por órgãos oficiais e nas demais provas e informações.
Parágrafo único - O lançamento será procedido:
I -
de ofício:
a)
através de auto de infração;
b)
na hipótese de atividade
sujeita à carga tributária fixa;
c)
por meio de notificação de lançamento.
II -
por homologação para os
demais contribuintes não inclusos no inciso I.
Art. 26 O
lançamento de iniciativa do sujeito passivo terá a apuração do valor do ISSQN feita por mês, sob a responsabilidade
exclusiva do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal e
contábil, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente.
Art. 27 O
procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo,
aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade
administrativa.
Art. 28
Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
I -
quando o documento for reputado
sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;
II -
quando o serviço tributado
não se identificar com o descrito no documento;
III - quando o imposto lançado no documento
não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei ou se declarado
ao setor competente da Secretaria de Finanças, não tiver sido recolhido no
prazo legal;
Parágrafo único - Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já
efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção
fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Art. 29 Antecipado o pagamento do imposto, o
lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade
administrativa.
Art. 30 O
imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento, podendo ser
recolhido na rede bancária credenciada pelo Município.
§ 1º Os
prazos para recolhimento do imposto, definidos em regulamento, conforme o caput deste artigo, ocorrerão
mensalmente para os contribuintes sujeitos ao lançamento por homologação,
estimativa e nos casos de retenção, desde que no curso do mês subseqüente
aquele em que ocorreu o fato gerador.
§ 2º Nos
casos de estimativa, o prazo para pagamento do imposto será o mês subseqüente
ao do vencimento estabelecido para o lançamento.
Art. 31
Em casos especiais, poderá a Secretaria de Finanças adotar outras normas de
lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores,
determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação ou por
estimativa, em relação aos serviços prestados.
Art. 32
Quando o ISSQN fixo for pago em cota única até a data prevista para o seu
vencimento, poderá ter a redução de até 10% (dez
por cento), conforme fixado em regulamento.
CAPÍTULO V
Art. 33 Compete à fonte pagadora reter o imposto de que
trata esta Lei.
Art.
I -
no ato do pagamento de quaisquer
serviços de que trata o art. 8º desta Lei, observado o disposto no inciso III
do art. 37 desta Lei;
II -
pelo cartório do juízo, na data do
pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se
torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de
processo judicial.
Art.
I -
mesmo que não o tenha retido;
II -
mesmo que, em se aplicando ao
prestador as disposições do art. 10 desta Lei, não tenha exigido o documento a
que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte
pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de
qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2º No caso deste artigo, se o responsável comprovar
que o prestador recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços antes do
pagamento dos mesmos, cessará a responsabilidade da fonte pagadora.
§ 3º No caso do recolhimento do imposto pelo prestador
dos serviços após a efetivação do pagamento dos mesmos, sujeita-se o seu
tomador às penalidades cabíveis pelo não cumprimento da obrigação acessória,
relativa à falta da retenção.
Art. 36 As fontes pagadoras deverão fornecer ao
contribuinte documento comprobatório da retenção do imposto, com indicação da
natureza e o montante dos serviços executados, o nome do prestador, sua
inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador.
Parágrafo
único - O Poder Executivo
publicará o modelo do documento para comprovação da retenção do imposto retido
na fonte.
Art. 37 Quando o imposto estiver sujeito à retenção na
fonte pagadora, observar-se-á o seguinte:
I -
havendo o pagamento do serviço e a
respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado
no mês subseqüente àquele em que se der a retenção, em dia fixado em
regulamento, considerando-se exonerado o contribuinte, da obrigação principal e
demais encargos legais;
II -
havendo o pagamento do serviço e não
sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão implicará na
responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo cumprimento da
obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como
mês de competência do imposto o da prestação do serviço, sem prejuízo das
penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento da obrigação
acessória, relativa à falta da retenção;
III -
prestado o serviço e não havendo o
respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o
imposto deverá ser recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior
àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento,
incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador
do serviço.
§ 1º Não havendo o cumprimento do estipulado no inciso
III aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do imposto o
da prestação do serviço, incidindo, ainda, nesta hipótese, a responsabilidade
subsidiária do prestador do serviço.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade do
prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a Fazenda Pública
Municipal adota como ordem de preferência, para o lançamento e cobrança do
crédito tributário, inicialmente a pessoa do tomador dos serviços, e, se
esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 38
São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município, todas as
pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isentas ou imunes, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das
atividades constantes da Lista de Serviços, prevista no artigo 4º desta lei, ou
que estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, antes de iniciar
quaisquer atividades.
§ 1° A
inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:
I -
através de solicitação do
contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário
próprio e;
II -
de ofício, sempre que for
alcançado contribuinte sem inscrição regular.
§ 2° A
inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que
ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição,
dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.
§ 3° Para
efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado
a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o
caso, o encerramento, que não poderão ser feitas retroativamente.
§ 4° O
Município poderá suspender, temporariamente, cancelar ou reativar, de ofício, a
inscrição do sujeito passivo, de acordo com os critérios estabelecidos em
regulamento.
§ 5º A
inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações
apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de
lançamento, e sujeitam o contribuinte às penalidades previstas em lei, por
dolo, má-fé, fraude ou simulação.
Art. 39
As declarações prestadas pelos contribuintes ou responsáveis, no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação
pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia
ressalva ou comunicação.
Art.
Parágrafo único - A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do
prestador de serviços.
Art. 41 O
contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de
suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua
ocorrência.
Parágrafo único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos
existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
Art. 42 O
contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos seus
estabelecimentos, escrita fiscal e
contábil, bem como, demais documentos destinados ao
registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados.
§ 1º - O
documentário fiscal e contábil compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais,
guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de
apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações
tributáveis.
§ 2º - O
Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos,
a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor
sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em
vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
Art. 43
Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as
indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.
§ 1º - A critério
do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do
imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de emissão de
documentário fiscal, previsto no caput
deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.
§ 2º -
Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou
formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que
determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento
emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização,
tributando-se os valores nele constantes.
§ 3º - O
prazo de validade das notas fiscais é de 03 (três) anos, a contar a data das
novas autorizações para impressão de documentos fiscais, conforme dispuser o
regulamento.
Art.
Parágrafo
único - Os documentos constantes
no caput deste artigo, bem
como, outros documentos fiscais só poderão ser confeccionados em
estabelecimentos gráficos cadastrados no Município, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 45
Os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto
algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o
livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 1º - Constatado o desaparecimento ou extravio de livros
e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à
repartição competente, até o 10º (décimo) dia do ocorrido, instruindo com boletim de
ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado
por 1 (uma) vez, sob pena das sanções cabíveis.
§ 2º - No
interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes
poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais e/ ou contábeis, os quais
serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização
e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
§ 3º - É
admitida a manutenção dos livros fiscais e
contábeis fora do estabelecimento do contribuinte, em
escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja
nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber
intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os
interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente.
Art. 46
Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão
impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente
depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros,
conter termo de abertura e encerramento.
Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente
serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem
encerrados pela repartição.
Art. 47
Os livros fiscais, contábeis e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco,
devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco)
anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que
ocorreu o encerramento.
§ 1º -
Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes
ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, sejam
fiscais e/ou contábeis, papéis de efeitos comerciais
ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195,
da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º -
Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços
dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou
convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas
formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.
Art. 48
Ficam os contribuintes do imposto ou responsáveis obrigados a proceder junto a Divisão
de Controle do ISSQN a declaração do movimento econômico, a declaração de
serviços prestados e a declaração de serviços tomados, na forma que dispuser o
Regulamento.
Art. 49
Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que
contrariem as disposições da Legislação Tributária, e salvo disposição expressa
em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente
ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da
omissão.
Art. 50
As infrações a esta lei, relativas ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza, serão punidas com as seguintes penalidades:
I -
multa;
II -
sujeição a regime especial
de fiscalização;
III -
apreensão de bens e
documentos fiscais e contábeis;
IV -
proibição de transacionar
com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias
municipais;
V -
suspensão ou cancelamento
de benefícios, favores e incentivos fiscais.
Art. 51
Por inobservância de disposições referentes ao Imposto Sobre Serviços, serão
impostas multas de mora e multas por infração.
§ 1º - As
multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não
cumprimento de obrigações principais e acessórias.
§ 2º - Apurando-se na mesma ação fiscal o não cumprimento
de mais de uma obrigação acessória, pelo mesmo infrator, impor-se-á, somente, a
pena mais grave.
Art. 52
Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou
de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num
mesmo capítulo desta Lei, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no
artigo 132, e parágrafo, da Lei n. ° 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de
dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a
decisão condenatória referente à infração anterior.
Art.
I -
de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso até o limite
máximo de 10% (dez por cento) em caso de pagamento integral e à vista do
imposto e da multa;
II -
de 25 % (vinte e cinco por
cento) em caso de parcelamento.
Art. 54
As multas por infração são classificadas em dois grupos:
I -
do primeiro grupo, quando
aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu
valor fixo;
II -
do segundo grupo, quando
calculadas com base no valor do imposto.
Art. 55
As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte
escalonamento:
I -
R$ 30,00 (trinta reais),
por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;
II -
R$ 50,00 (cinqüenta reais), aos que:
a)
deixarem de efetuar, na forma
e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b)
deixarem de comunicar, no
prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c)
deixarem de apresentar quaisquer
declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos,
de elementos indispensáveis;
III -
R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais), aos que:
a)
não possuírem os livros
fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou
autenticados;
b)
emitirem documentos
fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e
cronológica;
IV -
R$ 400,00 (quatrocentos
reais), aos que:
a)
recusarem a exibição de
documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos
necessários à apuração do imposto;
b)
obrigados à retenção do
imposto, deixarem de fazê-la.
V -
R$ 640,00 ( seiscentos e
quarenta reais), aos que:
a)
obrigados, deixarem de
emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em
importância diversa do valor dos serviços.
VI -
R$ 1.120,00 (hum mil cento
e vinte reais), aos que:
a)
imprimirem, para si ou
para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para
impressão ou em desacordo com esta;
b)
usarem, ou tiverem em seu
poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a
competente autorização para impressão.
Art. 56
As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento
de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I -
de 50% (cinqüenta por
cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu
pagamento, no todo ou em parte;
II -
de 100% (cem por cento) do
valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e
deixar de fazê-lo;
III -
de 150% (cento e cinqüenta
por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento
do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão
negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais.
Parágrafo único - As multas aplicadas de conformidade com o disposto nos incisos I,
II e III deste artigo, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando
ocorrer o pagamento integral e à vista do imposto atualizado monetariamente, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de
infração.
Art. 57 Considera-se específica, a
reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a
reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois
anos quando:
I -
da não interposição de
impugnação no prazo legal;
II -
do reconhecimento tácito,
pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;
III -
da decisão administrativa definitiva,
contados da data de sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º nas
reincidências específicas as multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento)
de acréscimo;
§ 2º nas
reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 15% (quinze por cento) de
acréscimo.
Art. 58 O
contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido
circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária,
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será
determinado pelo Diretor da Divisão de
Controle do ISSQN, observando para a indicação das
condições de sua realização as normas baixadas pelo Secretário Municipal de
Finanças.
Art. 59
Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de
terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.
§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da
parte que deve fazer prova.
§ 2º Se
depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela
restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.
Art. 60
Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão de
ela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de
licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais e
prestações de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja
impugnação ou recurso interposto, tempestivamente,
de acordo com a forma e prazos estipulados em lei.
Art. 61
Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no
caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer
natureza.
Art. 62 É
competente para aplicar as multas:
I -
a autoridade fiscal que
apurar irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de infração.
Art. 63 O
imposto sobre serviços de qualquer natureza quando não pago nos prazos previstos
no art. 29 desta lei será acrescido de juros de mora de que trata o artigo 304, da Lei nº. 3.979, de 31 de
dezembro de 2.001, alterado pelo artigo 1º
da Lei nº. 4.209, de 27 de novembro de 2003.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 64 O
contribuinte que, reiteradas vezes, reincidir em infração à legislação do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial
de fiscalização.
§ 1° A
medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico
para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos
agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na
prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2° O
Secretário Municipal de Finanças poderá baixar normas procedimentais e administrativas para a realização
do regime especial de fiscalização.
Art. 65 É
competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a
mesma autoridade que for competente para instituí-lo.
Art. 66 Sempre que necessário o Poder Executivo editará ato
para regulamentar os dispositivos desta Lei.
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 90 (noventa) dias após publicada.
Art. 68 Ficam revogados
os artigos 4º a 62, 64 a 67, todos da Lei nº. 3.979, de 31 de
dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 4.209, de 27 de novembro de 2003.
Cariacica (ES), 28 de dezembro de 2005.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.