LEI Nº 4.209, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou o Projeto de Lei n.º 040/2003 ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei 3.979, de 31 de dezembro de 2001 – Código Tributário do Município de Cariacica – passa a
vigorar com as seguintes alterações:
1 – Serviços de informática e
congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento
de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e
congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em
informática.
1.07 – Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação,
cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência
médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortopédica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial,
fertilização in
vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo
ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que
se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 – Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na
área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial,
fertilização in
vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração
e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios,
portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento
de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e
congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde
e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 –
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 – Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de
terceiros.
11 – Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de
veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições
cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões,
centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e
congêneres.
12.07 – Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições,
congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de
animais.
12.11 – Competições esportivas ou
de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música
para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons,
inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem
e digitalização.
13.05 – Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de
terceiros.
14.01 –
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 –
Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
14.05 – Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos
em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao
setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em
geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de
cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 –
Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos,
protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de
natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de
natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria
de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização
e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e
Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 –
Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários,
aeroportuários, ferros-portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 – Serviços portuários,
ferros-portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de
rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade
e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
23 – Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio
funerários.
25.04 – Manutenção e conservação
de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência
social.
27.01 – Serviços de assistência
social.
28 – Serviços de avaliação de bens
e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de
biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 – Serviços de desenhos
técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos
técnicos.
33 – Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e
lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de
arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob
encomenda.
§ 4º - Revogado
I – trabalho pessoal do
próprio contribuinte 3% (três por cento) sobre a base de cálculo estimada e
fixa por ano, conforme disposto no artigo 13 desta lei;
a) revogado
b) revogado;
II – empresas, pessoas
jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos itens 1, 4.02,
4.03, 8, 10.05, 10.09, 14.04, 16, 17.19 da lista de prestação de serviços do
artigo 6º desta lei, 3% (três por cento);
III – empresas, pessoas
físicas, jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos demais
itens da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 5% (cinco por
cento);
I – de 0,33% (zero virgula trinta e três por
cento) por dia de atraso até o limite máximo de 10% (dez por cento) em caso de
pagamento integral e à vista do imposto e da multa;
Art. 74 – A apuração do valor venal será feita com base na Planta Genérica de
Valores Imobiliários e valor do metro quadrado da construção, cuja composição
levará em conta os seguintes elementos:
II - [...]:
b) Fatores tipo/subtipo
de construção constante da tabela VIII desta lei,
c) Fatores de correção
pela existência de equipamentos de lazer e segurança e fatores de correção por
dependência, conforme Tabela IX desta lei;
e) fator de valorização
de bairro, constante da Tabela V desta lei.
I –....................................................................................................
II – 0,20% para os
imóveis representados por lotes de terreno originário de parcelamentos ou
desmembramentos do solo urbano, até a primeira operação de venda, estendendo-se
esta alíquota aos lotes que forem transferidos para pessoa jurídica cuja
atividade é a de comercialização no mercado imobiliário;
III – 0,21% para imóveis
edificados com finalidades comerciais, industriais e de prestação de serviços;
IV – 1,0% para imóveis
não edificados;
V – 1,0% para aqueles
considerados excedentes na forma dos disposto no
Inciso III do artigo 79 desta lei.
V – Os imóveis edificados
cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais);
VI – O imóvel de residência do inativo, no caso
aposentado ou pensionista, que perceba remuneração no valor de até 3 (três)
salários mínimos, desde que:
a) – seja utilizado como
residência própria, sendo ainda exigido que o contribuinte esteja em dia com os
débitos de imposto alusivos à propriedade de outros possíveis imóveis;
b) – a isenção deverá ser requerida à Municipalidade a cada 3 (três)
anos, em período a ser definido pela Prefeitura.
VII – O imóvel de
entidade declarada como de utilidade pública, sem fins lucrativos, quando
comprovadamente utilizada como sede para sua finalidade essencial. (NR)
§ 1º - O imposto será pago na rede bancaria autorizada.
(NR)
§ 2º - A guia de transmissão após registro no protocolo
da Prefeitura terá prazo de validade de sessenta (60) dias após a avaliação.
§ 3º - Revogado.
Art. 194 - Constitui fato gerador da taxa de coleta de
lixo de qualquer natureza a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de
remoção, coleta e destinação final do lixo. (NR)
Art. 195 - a taxa de coleta de lixo de qualquer natureza
incidirá. (NR)
II – Revogado.
Art. 196 - Contribuinte da taxa de coleta de lixo de
qualquer natureza é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do
imóvel a qualquer título.(NR)
Art. 197 - A taxa de coleta de lixo de qualquer natureza será
calculada de acordo com tabela XX, anexa a esta Lei.
Parágrafo
Único – O
valor da taxa de coleta de lixo de qualquer natureza não poderá ser superior ao
Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana da unidade.
Art. 198 - A taxa de coleta de lixo de qualquer
natureza será anual e devida a partir do primeiro dia do exercício em que se
der o lançamento.
Parágrafo
Único - A
taxa de coleta de lixo de qualquer natureza será lançada e arrecadada sempre
que possível, juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
Art. 204 – As infrações às disposições relativas à taxa de
coleta de lixo de qualquer natureza, serão punidas com
as mesmas penas previstas para o imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana.
I – De contribuição de
Iluminação:
a) os próprios federais,
estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos
serviços;
b) os templos de qualquer
culto e suas extensões com as mesmas finalidades.
II – De taxa de coleta de
lixo de qualquer natureza:
a) os próprios federais,
estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos
serviços;
b) os imóveis, conforme
definido no inciso V, § 2º do artigo 81 desta Lei
c) os templos de qualquer
culto e suas extensões com as mesmas finalidades;
d) sede de partidos
políticos;
e) sede de instituições
de assistência social sem fins lucrativos que cuidam de crianças, jovens,
idosos e pessoas especiais, atendidos os requisitos da
lei.
Parágrafo
único – A
definição dos procedimentos para obtenção da isenção do tributo para os imóveis
definidos na alínea b do inciso I alíneas c, d e e do inciso II deste artigo serão regulamentados
através de ato do Poder Executivo.
Art. 225 – A multa de mora será devida por atraso até
10 (dez) dias do pagamento das parcelas, à razão de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês.
Art. 304 – Os tributos devidos ao município quando não
pagos nos prazos previstos na legislação tributária vigente, serão acrescidos
de juros de mora de 0,5% (zero virgula cinco por
cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na
dívida ativa.(NR)
§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput deste
artigo, o município poderá aceitar a quitação dos débitos, no todo ou parte,
mediante oferta de bens imóveis e móveis, veículos automotores, máquinas e
implementos, materiais de construção, e, prestação de serviços, respeitados os
critérios de licitação.
§ 1º – No caso de pagamento de
parcelas, após a data do vencimento estabelecida no termo de confissão de
dívida e compromisso de pagamento, aplica-se os juros
de mora previstos nesta lei, excetuando-se as regras existentes em legislação
específica.
Art. 320 – Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2004, os valores que
tenham sido convertidos pela regra do artigo anterior, assim como os demais
créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não,
e inscritos ou não em divida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior. (NR)
Parágrafo
Único - Excetuam-se à regra estabelecida no “caput” deste
artigo os valores da Planta Genérica de Valores Imobiliários, do metro quadrado
de construção e da taxa de expediente para emissão de carnê do IPTU, que serão
corrigidos a partir de 1° de janeiro de 2005.
Art. 2º Fica modificado para Taxa de
coleta de lixo de qualquer natureza, o título do Capítulo XII da Lei
3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica.
Art. 3º As Tabelas IX e XX, constantes do anexo único da
Lei 3.979 passam a vigorar com as modificações introduzidas, respectivamente,
pelas tabelas I e II do anexo único da presente Lei, devendo a tabela II
obedecer ao critério “fator bairro” estabelecido na tabela V já existente.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 27 de Novembro de 2003.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 27 de
Novembro de 2003.
ORLY
ROCHA
Secretário
Municipal de Administração
(Interino)
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
TABELA IX |
|
Fatores
de Correção Pela Existência de Equipamentos de Lazer e Segurança por Tipo de
Construção |
|
Tipo / Sub-Tipo de Construção |
Fator de Correção |
Instalações Especiais |
|
|
|
Residencial Horizontal
|
|
Sem |
1,00 |
Sala de Eventos (Jogos, Ginástica, Festas) |
1,03 |
Sauna |
1,05 |
Piscina |
1,10 |
Sistema de Segurança e Comunicação |
1,00 |
Quadra Esportiva |
1,10 |
|
|
Residencial Vertical
|
|
Sem |
1,00 |
Sala de Eventos (Jogos,
Ginástica, Festas) |
1,01 |
Sauna |
1,02 |
Piscina |
1,05 |
Sistema de Segurança e Comunicação |
1,00 |
Quadra Esportiva |
1,04 |
|
|
Demais Tipos de Construção
|
|
Demais Tipos |
1,00 |
Fatores de Correção por
Dependência
|
|
Tipo de Construção / Equipamentos e |
Fator de Correção |
Serviços Disponíveis |
|
|
|
Construção Tipo Residencial
Horizontal
|
|
Quantidade de Suítes
|
|
Sem |
1,00 |
1 |
1,03 |
2 |
1,06 |
Mais de 2 |
1,10 |
Quantidade de Vagas na
Garagem
|
|
Sem |
1,00 |
1 |
1,10 |
2 |
1,15 |
Mais de 2 |
1,20 |
TABELA II
TAXA DE COLETA DE LIXO DE
QUALQUER NATUREZA
TABELA XX |
||||
|
|
|
|
|
TAXA DE COLETA DE LIXO
DE QUALQUER NATUREZA |
||||
|
|
|
|
|
UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL
|
||||
ÁREA EDIFICADA (m2) |
PARTE FIXA (R$) |
ADICIONAL POR m2 DE ÁREA CONSTRUIDA (R$) |
LIMITE MAXIMO (R$) |
|
DE |
A |
|||
0 |
30,00 |
10,80 |
0,117483 |
14,32 |
30,01 |
50,00 |
14,50 |
0,117483 |
20,37 |
50,01 |
100,00 |
21,90 |
0,117483 |
33,64 |
100,01 |
200,00 |
43,70 |
0,117483 |
67,19 |
200,01 |
300,00 |
72,90 |
0,117483 |
108,14 |
300,01 |
400,00 |
102,16 |
0,117483 |
149,14 |
400,01 |
ACIMA |
146,00 |
0,117483 |
315,00 |
UTILIZAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
|
||||
ÁREA EDIFICADA (m2) |
PARTE FIXA (R$) |
ADICIONAL POR m2 DE ÁREA CONSTRUIDA (R$) |
LIMITE MAXIMO (R$) |
|
DE |
A |
|||
0 |
40,00 |
20,00 |
0,350000 |
34,00 |
40,01 |
60,00 |
30,00 |
0,350000 |
51,00 |
60,01 |
100,00 |
40,00 |
0,350000 |
75,00 |
100,01 |
150,00 |
60,00 |
0,350000 |
112,50 |
150,01 |
300,00 |
70,00 |
0,350000 |
175,00 |
300,01 |
600,00 |
90,00 |
0,350000 |
300,00 |
600,01 |
1.500,00 |
110,00 |
0,350000 |
635,00 |
1.500,01 |
ACIMA |
200,00 |
0,350000 |
1.228,00 |