DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do município de Cariacica, relativo ao
exercício de 2003, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas
nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2º da
Constituição Federal, art. 177, § 1º da Lei Orgânica de Cariacica, e 4º da Lei
Complementar nº 101, compreendendo:
I – as ações prioritárias da Administração Pública
Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para elaboração da lei
orçamentária anual e suas alterações;
IV – diretrizes para execução da lei orçamentária
anual;
V – as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
VI – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo I
desta Lei estabelece as ações prioritárias da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2003.
Art. 3º. O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais,
em cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, § 1º e2º.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por
função, sub-função e estrutura programática,
especificando para cada projeto e atividade os grupos de despesas com seus
respectivos valores.
Parágrafo
Único: Na indicação do grupo de
despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte
classificação, de acordo com a Portaria nº 163 de 07/05/2001 da Secretaria de
Orçamento Federal:
a)
pessoal e encargos sociais (1);
b)
juros e encargos da dívida (2);
c)
outras despesas correntes (3);
d)
investimentos (4);
e)
inversões financeiras (5);
f)
amortização da dívida (6).
Art. 5º. Integrará o projeto de lei orçamentária, como
anexo, a relação das demandas definidas no orçamento participativo,
explicitando a obra ou o serviço e o bairro e/ou região contemplados.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 6º. O Orçamento do Município será elaborado e executado
visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da
capacidade de investimento.
Art. 7º. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e
as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro
de 2003.
Parágrafo Único: O projeto de lei orçamentária para o exercício de
2003 poderá incluir os investimentos provenientes de alterações que vierem a
ser estabelecidas no Plano Plurianual do período 2002/2005.
Art. 8º. Na programação da despesa, serão observadas
restrições no sentido de que:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II – não poderão ser incluídas despesas a título de
Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição
Federal;
III – o município só contribuirá para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62
da Lei Complementar 101, de 04.05.2000;
IV – não serão destinados recursos para atender
despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais.
V – a transferência de recursos ao Poder
Legislativo Municipal será efetuada de acordo com a Emenda Constitucional nº
25/2000, não estando incluído naquele limite o repasse para pagamento de
inativos a pensionistas.
Art. 9º. Os órgãos da administração indireta terão seus
orçamentos para o exercício de 2003 incorporados à proposta orçamentária do Município,
caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro
municipal ou admitirem recursos e patrimônio do Município.
Art. 10. Somente serão incluídas, na lei orçamentária
anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art.
Art. 12. O Poder Executivo aplicará, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde, no mínimo, 13,55% (treze vírgula cinqüenta e cinco
por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e
dos recursos a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e
Parágrafo Terceiro, da C. F., de acordo com a Emenda constitucional nº 29/2000.
Art. 13. Na programação de investimentos serão observados
os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na lei
orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito;
II – as ações delineadas para cada setor do anexo
I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 14. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa
– QDD – nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados
os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Planejamento.
Art.
Art. 16. As alterações decorrentes da abertura e reabertura
de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os
quais serão modificados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 17. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso
II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a limitação de empenhos das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas no anexo II, desta Lei, será feita de forma proporcional ao
montante de recursos alocados para o atendimento de “Outras despesas
correntes”,, “Investimentos” e “Inversões financeiras” de cada poder do
município.
Parágrafo
Único. Não serão passíveis de
limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações de governo.
Art. 19. Fica excluída da proibição prevista no art. 22,
parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a
contratação de hora extra quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos, especialmente os voltados às áreas de saúde e educação,
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art.
I – se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II – se observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101, de
04.05.2000;
III – se alterada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. Na estimativa das receitas constantes do projeto
de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações
na legislação tributária.
§ 1º. Quaisquer projetos de Lei que concedam ou ampliem
incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual decorram
renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes e deverão obedecer os requisitos definidos no art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
§ 2º. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução
de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da
cidade deverão obedecer ao requisito do Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de
04-05-2000.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a rever a
legislação tributária municipal, visando promover a justiça fiscal, e aumentar
a capacidade de investimento do município.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja
sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência
de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento
previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual,
através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender
despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários a cargo do IPC;
III – serviço de dívida;
IV – pagamento de compromissos correntes nas áreas
de saúde, educação e assistência social;
V – categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI – categorias de programação cujos recursos
correspondem à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos
no inciso anterior.
Art. 25. O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta
dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da
Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade
orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 26. Fica garantida a participação popular na elaboração
e execução do Orçamento anual, relativo ao exercício de 2003, através de
entidades civis organizadas do município, de acordo com o art. 17 da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 27. Os créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2002,
poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2003, conforme o disposto no art. 167, § 2º
da Constituição Federal.
Parágrafo
Único: Na reabertura dos créditos
a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como
saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta
da qual dos créditos foram abertos.
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder acordo nos autos das ações judiciais em que figurar ativa ou
passivamente, nos termos de Lei Municipal nº 4003/02.
Art. 29. O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa,
a programação financeira, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
anual.
Art. 30. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000, será definido como despesas consideradas
irrelevantes, aquelas cujo montante seja inferior a R$8.000,00 (oito mil
reais).
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 11 de
julho de 2002.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
JACILÉA FIRME PINA SILVA
Secretária Municipal de Administração
MARQUES FABIANO G. FURLEY
Secretária Municipal de Planejamento
DANILO RAMALHO PINA
Secretária Municipal de Finanças
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
Anexo I
da Lei nº. 4.126/2002 METAS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL |
I –
Administração e Finanças -
Implantar a modernização e informatização da administração pública municipal; -
Promover o treinamento e a reciclagem dos servidores municipais; -
Implantar a modernização do sistema de administração financeira patrimonial; -
Promover a revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie de
tributo de competência municipal; -
Buscar o equilíbrio financeiro do município pela eficiência de políticas de
administração tributária, cobrança da dívida ativa e combate ostensivo à
sonegação; -
Repassar mensalmente as contribuições devidas ao Instituto de Previdência dos
Servidores do município de Cariacica; -
Repor as perdas salariais dos servidores municipais; -
Realizar concurso público para preenchimento de vagas nos setores carentes de
pessoal. II –
Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer -
Reduzir os altos índices de marginalização social; -
Construir, ampliar e/ou reformar as unidades de ensino municipal; -
Construir Ginásio Poliesportivo no município; -
Contribuir para a redução dos altos índices de analfabetismo; -
Implementar os programas de educação de jovens e adultos; -
Ampliar a oferta de vagas no ensino público municipal; -
Superar o número de alunos defasados na situação de idade/série; -
Implantar programas e projetos voltados para a valorização da cidadania; -
Contribuir pra reduzir o número de jovens e adultos envolvidos no consumo de
drogas ilícitas; -
Ampliar e implementar programas de educação inclusiva; -
Desenvolver e implantar projetos de educação ambiental e defesa do meio
ambiente; -
Desenvolver programas de qualificação e capacitação dos profissionais da
educação; -
Informatizar a secretaria de educação; -
Manter as unidades administrativas e escolares da municipalidade; -
Manter e ampliar os conselhos municipais; -
Ampliar a assistência alimentar e a distribuição de material pedagógico aos
alunos da rede municipal; -
Desenvolver estudos e projetos de viabilização para implantação de curso
pré-vestibular para estudantes de baixa renda; -
Implementar ações político-pedagógica em interface com outros municípios da
Grande Vitória através do Fundo Metropolitano; -
Implantar e Implementar a gestão democrática na rede municipal de ensino; -
Implantar a municipalização do ensino fundamental e infantil; -
Construir um centro de capacitação e complementação pedagógica do ensino
fundamental; -
Construir e manter centros de educação infantil; -
Implantar programas voltados para a educação especial; -
Recuperar e preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural; -Incentivar
a difusão cultural, através da criação, ampliação e reforma dos espaços
existentes; -
Incentivar as manifestações artísticas, culturais e esportivas, inclusive a
aquisição de equipamentos e instrumentos musicais; -
Promover e apoiar o turismo local; -
Apoiar os eventos esportivos, culturais e de lazer em âmbito municipal; -
Construir o centro olímpico de Cariacica. III –
Assistência Social e Cidadania -
Promover programas ou projetos de assistência integral à criança e ao
adolescente; -
Executar o programa de erradicação do trabalho infantil – PETI/ação
continuada; -
Desenvolver o programa agente jovem de desenvolvimento social e humano; -
Desenvolver o programa de atenção de -
Incentivar o programa de apoio à pessoa idosa API/serviço de ação continuada; -
Incentivar o programa de apoio à pessoa portadora de deficiência –
PPD/serviço de ação continuada; -
Desenvolver ações de assistência ao idoso e ao deficiente; -
Implantar o programa morar melhor; -
Desenvolver ações sociais e comunitárias de apoio às entidades não
governamentais; -
Incentivar a implantação dos núcleos de apoio às famílias – NAFS; -
Implementar programas de apoio ao servidor público municipal; -
Promover ação municipal nos bairros, viabilizando o atendimento à população
carente nas áreas: jurídica, saúde, assistência social, cidadania,
previdência e outras; -
Implantar os benefícios eventuais, com a concessão do auxílio natalidade e
auxílio funeral; -
Incentivar a implantação de programa voltado para o atendimento às crianças e
adolescentes vítimas de exploração e abuso sexual; -
Desenvolver programas de assistência social, cidadania e atendimento
jurídico, voltados para a população carente e em situação de vulnerabilidade; -
Promover programa de geração de emprego e renda na secretaria e nas
comunidades do município; -
Implementar a formação de núcleo de apoio aos cursos profissionalizantes; -
Implantar ações de apoio aos consumidores através do PROCON/Cariacica; -
Apoiar as ações do SINE-Cariacica; -
Apoiar recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
oriundo de fontes diversas. IV –
Agricultura e Desenvolvimento Econômico -
Implementar o programa de mecanização agrícola, com aquisição de máquinas e
equipamentos; -
Implantar o programa de comercialização dos excedentes de produtos
hortifrutigranjeiros, priorizando o seu acesso às famílias de baixa renda; -
Promover a implantação do horto municipal, viabilizando a distribuição de
sementes e mudas aos pequenos produtores; -
Promover a abertura , pavimentação e conservação de estradas vicinais; -
Incentivar a qualificação da mão-de-obra rural e urbana; -
Apoiar os pequenos e médios produtores rurais, permitindo que estes tenham acesso
a linhas de crédito para investimentos em pesquisas e assistência técnica; -
Promover a expansão dos programas de eletrificação e abastecimento de água na
zona rural do município; -
Elaborar e implantar projetos voltados para o desenvolvimento econômico do
município; -
Gerenciar as ações do Fundo Municipal para o desenvolvimento Econômico Urbano
e Rural de Cariacica – FUMDEC; -
Apoiar a comercialização, o transporte e o armazenamento de produtos
agrícolas destinados ao abastecimento alimentar; V – Saúde,
Saneamento e Meio Ambiente -
Construir, reformar e ampliar unidades sanitárias no município; -
Promover a reciclagem e o treinamento de recursos humanos da saúde; -
Implantar e implementar ações de vigilância sanitária e epidemiológica; -
Oferecer assistência básica médica e odontológica, curativa e preventiva a
toda população de baixa renda do município; -
Implementar os programas de assistência integral à saúde da mulher; -
Implementar os programas de assistência à criança SISVAN e Programa de combate
às carências nutricionais; -
Executar os programas de assistência ao idoso; -
Executar os programas de saúde mental; -
Implantar o programa de humanização do pré-natal; -
Implantar e executar os programas de agentes comunitários; -
Cadastrar a população municipal para implantação do cartão SUS; -
Implementar o programa de saúde bucal para a população infantil, estendendo o
atendimento aos alunos da rede escolar municipal; -
Ampliar a oferta de medicamentos na farmácia básica municipal; -
Planejar e executar as ações de saúde com vistas ao cumprimento dos pactos da
atenção básica e do eixo da epidemiologia e controle de doenças; -
Planejar e executar as ações de saúde em parceria com a comunidade através do
Conselho Municipal de Saúde; -
Implementar o controle, a avaliação e auditoria das ações de saúde oferecidas
pelo município; -
Implementar as ações de prevenção e controle das doenças infecto-contagiosas imunopreveníveis, ocupacionais e degenerativas; -
Implantar o programa de educação ambiental; -
Implementar medidas de proteção, controle, conservação e melhoria do meio
ambiente; -
Preservar as nascentes e leitos dos mananciais hídricos do município; -
Implantar o serviço de assistência especializada em doenças sexualmente
transmissíveis; -
Criar a central de ambulâncias do município; -
Criar o serviço para referência de exames complementares de diagnósticos. VI –
Planejamento Urbano, Transporte, Limpeza Urbana e Iluminação Pública -
Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre
edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano; -
Implantar obras de infra-estrutura em geral, drenagem e pavimentação de vias
urbanas e construção e/ou limpeza de galerias, canalização e revestimento de
córregos incluindo o Rio Itanguá; -
Construir e reformar praças e logradouros públicos; -
Promover a reforma e construção de pontes; -
Construção do Centro Integrado de Cidadania; -
Promover a desapropriação de bens imóveis; -
Implantar o Plano Diretor Urbano; -
Implantar o Plano Diretor Viário; -
Implantar a Cidade Industrial de Cariacica; -
Expandir e melhorar o sistema de iluminação pública; -
Ampliar e recuperar a frota municipal; -
Aperfeiçoar o sistema de limpeza urbana e implementar o sistema de reciclagem
do lixo gerado no município; -
Implementar o sistema de sinalização de vias públicas, incluindo a instalação
de semáforos e sinalização vertical e horizontal; -
Promover estudos, projetos e obras necessárias à municipalização do trânsito; -
Promover campanhas voltadas para a educação e segurança do trânsito; -
Promover a construção de obras públicas essenciais e de interesse das
comunidades do município; -
Promover a desapropriação de bens imóveis, desde que sejam de interesse da
municipalidade. VII –
Ciência e Tecnologia -
Promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológica; -
Estimular os investimentos de empresas privadas na área de pesquisas e desenvolvimento
tecnológico. |
Anexo II da Lei nº.
4.126/2002
METAS
FISCAIS |
Memória e Metodologia do Cálculo (Art. 4º, § 2º,
inciso II, Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000)
Cumprindo o que determina o Art. 4º, Parágrafo Segundo,
da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
este anexo apresenta a evolução e a estimativa da receita e da despesa a preços
correntes e a preços constantes, tendo o mês de março como referência.
A receita corrente está projetada com crescimento
real de 1% (um por cento) em 2003; 1,5% (um vírgula cinco por cento) em 2004 e
1,9% (um vírgula nove por cento) em 2005, em relação ao exercício que o
precede. Esses Indicadores resultam de um estudo criterioso do comportamento da
receita corrente nos últimos três exercícios. O crescimento nominal que reflete
a variação de índice de preços esperados foi fixado em 7% (sete por cento) nos
exercícios de 2003, 2004 e 2005.
O índice de preços utilizado nas projeções é o IPCA
(IBGE), que até o mês de março de 2002 acumulou uma variação de 1,5% (uma
vírgula cinco por cento).
O estoque da dívida corresponde à posição da dívida
em dezembro de cada exercício após deduzidas as
amortizações e acrescidas as liberações efetuadas no respectivo exercício. Já
estão computados os débitos administrativos e judiciais do INSS.
As despesas foram ajustadas conforme as estimativas
de receita, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, que constitui
prioridade desta administração, a qual, também, tem como meta o aumento da
capacidade de investimento com recursos próprios.
Anexo II da Lei nº.
4.126/2002
METAS
FISCAIS Art.
4º, § 2º, inciso III – Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000. |
|
|
|
|
R$1,00 valores correntes |
||
Descrição |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
1-
Receita Total |
72.219.619 |
79.941.762 |
89.776.907 |
96.151.068 |
102.977.795 |
110.186.240 |
2-
Despesa Total |
73.870.908 |
79.379.787 |
89.776.907 |
96.151.068 |
102.977.795 |
110.186.240 |
3-
Resultado Primário |
(9.583.889) |
(5.411.530) |
(4.100.200) |
(5.918.000) |
(4.740.000) |
(5.518.000) |
4-
Resultado Nominal |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
5-
Estoque da Dívida |
41.417.553 |
45.701.164 |
43.901.164 |
42.101.000 |
40.301.000 |
38.501.000 |
Anexo II da Lei nº.
4.126/2002
METAS
FISCAIS Art.
4º, § 2º, inciso III – Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000. |
|
|
|
|
R$1,00
valores constantes de março/2002 |
||
Descrição |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
1- Receita Total |
81.586.503 |
86.520.969 |
89.776.907 |
90.708.554 |
92.084,.230 |
93.839.414 |
2- Despesa Total |
83.451.964 |
85.912.743 |
89.776.907 |
90.708.554 |
92.084,.230 |
93.839.414 |
3- Resultado Primário |
(10.826.919) |
(5.535.995) |
(4.100.200) |
(5.583.018) |
(4.238.576) |
4.699.369) |
4- Resultado Nominal |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
5- Estoque da Dívida |
41.417.553 |
45.701.164 |
43.901.164 |
42.101.000 |
40.301.000 |
38.501.000 |
Anexo II da Lei nº.
4.126/2002
METAS
FISCAIS Art.
4º, § 2º, inciso III – Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000. Patrimônio
Líquido da Prefeitura Municipal de Cariacica |
Patrimônio Líquido |
1999 |
2000 |
2001 |
|||
VALOR |
|
VALOR |
|
VALOR |
|
|
Patrimônio/Capital |
10.764.989 |
12.225.017 |
- |
|||
Resultado Acumulado |
(10.022.983) |
(8.910.592) |
(4.320.471) |
|||
Anexo III da Lei nº.
4.126/2002
DEMONSTRATIVO
E ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA Art. 4º,
§ 2º, inciso V – Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. |
RECEITA |
RENÚNCIA |
FORMA DE COMPENSAÇÃO |
|
TIPO |
VALOR |
AUMENTO DA ARRECADAÇÃO DE OUTROS
TRIBUTOS |
|
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA |
ANISTIA |
R$2.000.000,00 |
Anexo IV da Lei nº.
4.126/2002
DEMONSTRATIVO
E ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA Art.
4º, § 2º, inciso V – Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000. |
RISCO FISCAL |
VALOR APURADO |
POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA |
MEDIDAS CORRETIVAS |
AÇÕES JUDICIAIS (PRECATÓRIOS) |
R$4.550.000,00 |
ALTA POSSIBILIDADE DE OCORRER NO EXERCÍCIO 2003 |
REDUÇÃO DAS DESPESAS DE CUSTEIO |
Anexo IV da Lei nº.
4.126/2002
DEMONSTRATIVO
E ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA Art. 4º,
§ 2º, inciso V – Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. |
RISCO FISCAL |
VALOR APURADO |
POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA |
MEDIDAS CORRETIVAS |
AÇÕES JUDICIAIS (PRECATÓRIOS) |
R$4.550.000,00 |
ALTA POSSIBILIDADE DE OCORRER NO EXERCÍCIO 2003 |
REDUÇÃO DAS DESPESAS DE CUSTEIO |
CÁLCULO
ATUARIAL – 1 |
Regime de Previdência assume os encargos referentes
aos benefícios devidos aos atuais servidores ativos, inativos e pensionistas,
bem como aos novos servidores que vierem a ser contratados.
RESERVAS MATEMÁTICAS
115.880.745,60 |
BENEFÍCIOS A CONCEDER
88.222.29,35 |
Aposentadorias e Pensões
Futuras 82.117.857,53 |
Benefícios-Servidores
Riscos Inúmeros
6.104.432,82 |
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
27.658.455,25 |
Atuais Inativos
23.402.901,20 |
Pensões
4.255.554,05 |
TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS C=(A+B) 27.455.028,85 DOS SERVIDORES
(A) 13.727.514,42 11% da remuneração
|
BENEFÍCIOS A CONCEDER
13.727.514,42 |
Ativos
13.727.514,42 |
Ativos-Riscos
Iminentes
0,00 |
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
0,00 |
Inativos-Benefícios
Futuros 0,00 |
Inativos-Benefícios
Atuais
0,00 |
Pensionistas-Benefícios
Atuais
0,00 |
DO MUNICÍPIO
(B) 13.727.514,42 Igual à contribuição dos
servidores ativos
|
RESUMO
– RECEITAS X DESPESAS |
+TOTAL GERAL DAS RECEITAS
27.455.028,85 |
-TOTAL DOS ENCARGOS COM
BENEFÍCIOS
115.880.745,60 |
=DÉFICIT
PREVIDENCIÁRIO
38.425.716,75 |
-APORTE INICIAL
1.167.513,75 Em espécie ou ativos que
proporcionam rentabilidade equivalente aos juros projetados |
=DEFICIT
PREVIDENCIÁRIO REMANESCENTE 87.258.203,00 |
FINANCIAMENTO
– CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL/ADICIONAL: |
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL:
De |
REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
DE CARIACICA – ES CÁLCULO
ATUARIAL I Início: Jan/2002 Horizonte de cálculo: 75 anos Aporte inicial: 1.167.614 |
Ano |
Folha Anual de Ativos |
Gasto Anual com Benefícios |
Folha Ativos + Benefícios |
Contribuição Total Necessária |
Saldo Esperado contribuição
Necessária |
Contribuição Anual normal do Município |
Contr. Efetivas (Município +
Segurado) |
Juros Atuariais |
Contribuição Adicional ou
Especial |
Saldo carteira considerando Juros
Atuariais |
Contribuição do Município para o
fundo |
Folha Ativos + Contrib.
Total para fundo |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
|
2002 |
7.106.396 |
2.802.033 |
9.908.429 |
7.519.406 |
5.954.937 |
781.407 |
1.563.407 |
6,00% |
6.018.535 |
5.954.936 |
7.967.752 |
15.074.148 |
2003 |
7.143.541 |
3.342.696 |
10.486.237 |
7.527.251 |
10.496.788 |
785.789 |
1.571.579 |
6,00% |
6.018.535 |
10.496.788 |
6.804.324 |
13.947.865 |
2004 |
7.178.265 |
3.640.823 |
10.819.087 |
7.534.584 |
15.020.357 |
789.609 |
1.579.218 |
6,00% |
6.018.535 |
15.020.357 |
6.808.144 |
13.986.409 |
2005 |
7.225.919 |
4.085.475 |
11.311.364 |
7.544.649 |
19.380.752 |
794.851 |
1.589.702 |
6,00% |
6.018.535 |
19.380.752 |
6.813.386 |
14.039.305 |
2006 |
7.276.398 |
4.633.533 |
11.909.931 |
7.555.310 |
23.465.375 |
800.404 |
1.600.808 |
6,00% |
6.018.535 |
23.465.375 |
6.818.939 |
14.095.337 |
2007 |
7.326.403 |
4.935.996 |
12.262.389 |
7.565.871 |
27.503.173 |
805.904 |
1.611.809 |
6,00% |
6.018.535 |
27.503.173 |
6.824.439 |
14.150.842 |
2008 |
7.391.718 |
5.347.701 |
12.739.419 |
7.579.666 |
31.385.328 |
813.089 |
1.626.178 |
6,00% |
6.018.535 |
31.385.328 |
6.831.624 |
14.223.342 |
2009 |
7.454.311 |
5.817.312 |
13.271.623 |
7.592.886 |
35.044.021 |
819.874 |
1.639.948 |
6,00% |
6.018.535 |
35.044.021 |
6.838.509 |
14.292.820 |
2010 |
7.521.895 |
6.228.199 |
13.750.094 |
7.607.159 |
38.525.623 |
827.408 |
1.654.817 |
6,00% |
6.018.535 |
38.525.623 |
6.845.943 |
14.367.838 |
2011 |
7.594.178 |
6.403.115 |
13.997.292 |
7.622.425 |
42.056.471 |
835.360 |
1.670.719 |
6,00% |
6.018.535 |
42.056.471 |
6.853.895 |
14.448.072 |
2012 |
7.662.509 |
6.827.717 |
14.450.226 |
7.636.857 |
45.388.999 |
842.876 |
1.685.752 |
6,00% |
6.018.535 |
45.388.999 |
6.861.411 |
14.523.920 |
2013 |
7.728.959 |
7.045.788 |
14.774.747 |
7.650.891 |
48.717.442 |
850.185 |
1.700.371 |
6,00% |
6.018.535 |
48.717.442 |
6.868.720 |
14.597.679 |
2014 |
7.792.088 |
7.215.462 |
15.007.550 |
7.664.224 |
52.089.251 |
857.130 |
1.714.259 |
6,00% |
6.018.535 |
52.089.251 |
6.875.665 |
14.667.753 |
2015 |
7.869.479 |
747.699 |
15.217.178 |
7.680.569 |
55.547.457 |
865.643 |
1.731.285 |
6,00% |
6.018.535 |
55.547.475 |
6.884.178 |
14.753.656 |
2016 |
7.937.356 |
7.594.231 |
15.531.587 |
7.694.905 |
58.980.997 |
873.109 |
1.746.218 |
6,00% |
6.018.535 |
58.980.997 |
6.891.644 |
14.829.000 |
2017 |
7.998.160 |
7.877.496 |
15.875.656 |
7.707.746 |
62.350.107 |
879.798 |
1.759.595 |
6,00% |
6.018.535 |
62.350.107 |
6.898.333 |
14.896.492 |
2018 |
8.059.525 |
8.030.698 |
16.090.223 |
7.720.707 |
65.781.122 |
866.548 |
1.773.096 |
6,00% |
6.018.535 |
65.781.122 |
6.905.083 |
14.964.608 |
2019 |
8.136.932 |
8.102.115 |
16.239.047 |
7.737.055 |
69.362.930 |
895.062 |
1.790.125 |
6,00% |
6.018.535 |
69.362.930 |
6.913.597 |
15.050.529 |
2020 |
8.220.553 |
8.131.427 |
16.351.980 |
7.754.716 |
73.147.994 |
904.261 |
1.808.522 |
6,00% |
6.018.535 |
73.147.994 |
6.922.796 |
15.143.349 |
2021 |
8.308.080 |
8.161.962 |
16.470.042 |
7.773.201 |
77.148.113 |
913.889 |
1.827.778 |
6,00% |
6.018.535 |
77.148.113 |
6.932.424 |
15.240.503 |
2022 |
8.407.935 |
8.169.939 |
16.577.878 |
7.794.291 |
81.401.351 |
924.673 |
1.849.746 |
6,00% |
6.018.535 |
81.401.351 |
6.943.408 |
15.341.343 |
2023 |
8.500.839 |
8.132.688 |
16.633.526 |
7.813.912 |
85.966.657 |
935.092 |
1.870.185 |
6,00% |
6.018.535 |
85.966.657 |
6.953.627 |
15.454.466 |
2024 |
8.587.515 |
8.092.258 |
16.679.773 |
7.832.218 |
90.864.616 |
944.627 |
1.889.253 |
6,00% |
6.018.535 |
90.864.616 |
6.963.162 |
15.550.676 |
2025 |
8.677.569 |
8.022.002 |
16.699.572 |
7.851.238 |
96.145.728 |
954.533 |
1.909.065 |
6,00% |
6.018.535 |
96.145.728 |
6.973.068 |
15.650.637 |
2026 |
8.772.580 |
7.932.562 |
16.705.142 |
7.871.304 |
101.853.214 |
964.984 |
1.929.968 |
6,00% |
6.018.535 |
101.853.214 |
6.983.519 |
15.756.099 |
2027 |
8.814.227 |
8.061.939 |
16.876.166 |
7.880.100 |
107.782.568 |
969.565 |
1.939.130 |
6,00% |
6.018.535 |
107.782.568 |
6.988.100 |
15.802.327 |
2028 |
8.804.845 |
8.340.351 |
17.145.195 |
7.878.118 |
113.787.290 |
966.533 |
1.937.066 |
6,00% |
6.018.535 |
113.787.290 |
6.987.068 |
15.791.913 |
2029 |
8.825.895 |
8.489.283 |
17.315.178 |
7.882.564 |
120.007.808 |
970.848 |
1.941.697 |
6,00% |
6.018.535 |
120.007.808 |
6.989.383 |
15.815.279 |
2030 |
8.838.047 |
8.640.794 |
17.478.842 |
7.885.131 |
126.452.613 |
972.186 |
1.944.370 |
6,00% |
6.018.535 |
126.452.613 |
6.990.720 |
15.828.768 |
2031 |
8.834.287 |
8.834.760 |
17.669.047 |
7.884.336 |
133.089.346 |
971.772 |
1.943.543 |
6,00% |
6.018.535 |
133.089.346 |
6.990.307 |
15.824.594 |
2032 |
8.730.551 |
9.372.566 |
18.103.117 |
7.862.427 |
139.564.568 |
960.361 |
1.920.721 |
6,00% |
6.018.535 |
139.564.568 |
6.978.896 |
15.709.446 |
2033 |
8.680.358 |
9.702.874 |
18.383.233 |
7.851.827 |
146.087.395 |
954.839 |
1.909.769 |
6,00% |
6.018.535 |
148.087.394 |
6.973.374 |
15.653.733 |
2034 |
8.682.200 |
9.825.304 |
18.507.63 |
7.852.216 |
152.879.549 |
956.042 |
1.910.084 |
6,00% |
6.018.535 |
152.879.549 |
6.973.577 |
15.655.777 |
2035 |
8.627.848 |
10.136.889 |
18.784.737 |
7.840.736 |
159.756.170 |
949.063 |
1.898.127 |
6,00% |
6.018.535 |
159.756.170 |
6.967.598 |
15.595.446 |
2036 |
8.587.818 |
10.374.739 |
18.952.557 |
7.832.282 |
166.799.084 |
944.660 |
1.889.320 |
6,00% |
6.018.535 |
166.799.084 |
6.963.195 |
15.551.013 |
2037 |
8.513.766 |
10.740.554 |
19.264.320 |
1.798.107 |
167.864.582 |
936.514 |
1.873.029 |
6,00% |
- |
167.864.582 |
936.514 |
9.450.281 |
2038 |
8.448.510 |
11.056.801 |
19.506.311 |
1.784.325 |
168.663.982 |
929.336 |
1.858.672 |
6,00% |
- |
168.663.982 |
929.336 |
9.377.846 |
2039 |
8.394.713 |
11.324.223 |
19.718.936 |
1.772.963 |
169.232.561 |
923.418 |
1.846.837 |
6,00% |
- |
169.232.561 |
923.418 |
9.318.131 |
2040 |
8.362.908 |
11.501.036 |
19.863.544 |
1.766.246 |
169.651.724 |
919.820 |
1.839.840 |
6,00% |
- |
169.651.724 |
919.920 |
9.282.828 |
2041 |
8.326.284 |
11.697.786 |
20.024.071 |
1.758.511 |
169.891.553 |
915.891 |
1.831.783 |
6,00% |
- |
169.891.553 |
915.891 |
9.242.176 |
2042 |
8.308.286 |
11.819.376 |
20.127.662 |
1.754.710 |
170.020.380 |
913.911 |
1.827.823 |
6,00% |
- |
170.020.380 |
913.911 |
9.222.198 |
2043 |
8.282.443 |
11.970.676 |
20.253.119 |
1.749.252 |
170.000.179 |
911.069 |
1.822.137 |
6,00% |
- |
170.000.179 |
911.069 |
9.193.511 |
2044 |
8.290.398 |
11.991.863 |
20.282.261 |
1.750.932 |
169.959.259 |
911.944 |
1.823.888 |
6,00% |
- |
169.959.259 |
911.944 |
9.202.342 |
2045 |
8.289.202 |
12.052.642 |
20.341.844 |
1.750.679 |
169.854.851 |
911.812 |
1.823.624 |
6,00% |
- |
169.854.851 |
911.812 |
9.201.014 |
2046 |
8.344.394 |
11.904.457 |
20.248.851 |
1.762.336 |
169.904.021 |
917.883 |
1.835.767 |
6,00% |
- |
169.904.021 |
917.883 |
9.262.277 |
2047 |
8.328.430 |
12.026.208 |
20.354.633 |
1.758.964 |
169.831.019 |
916.127 |
1.832.255 |
6,00% |
- |
169.831.019 |
916.127 |
9.244.557 |
2048 |
8.377.533 |
11.914.131 |
20.231.664 |
1.769.335 |
169.876.084 |
921.529 |
1.843.057 |
6,00% |
- |
169.876.084 |
921.529 |
9.299.061 |
2049 |
8.452.698 |
11.706.625 |
20.159.323 |
1.785.210 |
170.147.234 |
929.797 |
1.859.594 |
6,00% |
- |
170.147.234 |
929.797 |
9.382.495 |
2050 |
8.513.066 |
11.558.104 |
20.071.170 |
1.797.959 |
170.595.923 |
936.437 |
1.872.874 |
6,00% |
- |
170.595.923 |
936.437 |
9.449.503 |
2051 |
8.546.075 |
11.516.417 |
20.062.492 |
1.804.931 |
171.120.193 |
940.068 |
1.880.137 |
6,00% |
- |
171.120.193 |
940.068 |
9.486.144 |
2052 |
8.529.571 |
11.675.455 |
20.205.028 |
1.801.445 |
171.513.395 |
938.253 |
1.876.506 |
6,00% |
- |
171.513.395 |
938.253 |
9.467.824 |
2053 |
8.520.844 |
11.818.558 |
20.339.402 |
1.799.602 |
171.785.243 |
937.293 |
1.874.586 |
6,00% |
- |
171.785.243 |
937.293 |
9.458.137 |
2054 |
8.523.636 |
11.915.333 |
20.438.970 |
1.800.192 |
171.977.216 |
937.600 |
1.875.200 |
6,00% |
- |
171.977.216 |
937.600 |
8.461.236 |
2055 |
8.537.802 |
11.970.565 |
20.508.367 |
1.803.184 |
172.128.467 |
933.158 |
1.878.316 |
6,00% |
- |
172.128.467 |
933.158 |
9.476.960 |
2056 |
8.539.797 |
12.070.639 |
20.610.437 |
1.803.605 |
172.189.141 |
939.378 |
1.878.755 |
6,00% |
- |
172.189.141 |
9939.378 |
9.479.175 |
2057 |
8.562.189 |
12.085.029 |
20.647.218 |
1.808.334 |
172.243.795 |
941.841 |
1.883.682 |
6,00% |
- |
172.243.795 |
941.841 |
9.504.030 |
2058 |
8.577.930 |
12.118.579 |
20.696.509 |
1.811.659 |
172.271.502 |
943.572 |
1.887.145 |
6,00% |
- |
172.271.502 |
943.572 |
9.521.502 |
2059 |
8.594.485 |
112.139.431 |
20.733.916 |
1.815.155 |
172.283.517 |
945.393 |
1.890.787 |
6,00% |
- |
172.283.517 |
945.393 |
9.539.878 |
2060 |
8.614.435 |
12.135.615 |
20.750.049 |
1.819.369 |
172.304.282 |
947.588 |
1.895.176 |
6,00% |
- |
172.304.282 |
947.588 |
9.562.022 |
2061 |
8.665.036 |
11.997.252 |
20.662.288 |
1.830.056 |
172.475.342 |
953.154 |
1.906.308 |
6,00% |
- |
172.475.342 |
953.154 |
9.618.190 |
2062 |
8.532.259 |
12.530.120 |
21.062.380 |
1.802.013 |
172.095.755 |
938.549 |
1.877.097 |
6,00% |
- |
172.095.755 |
938.549 |
9.470.808 |
2063 |
8.512.754 |
12.626.941 |
21.139.695 |
1.797.894 |
171.592.453 |
936.403 |
1.872.806 |
6,00% |
- |
171.592.453 |
936.403 |
9.449.457 |
2064 |
8.531.738 |
12.569.255 |
21.100.993 |
1.801.903 |
171.120.648 |
938.491 |
1.876.982 |
6,00% |
- |
171.120.648 |
938.491 |
9.470.229 |
2065 |
8.519.394 |
12.603.881 |
21.123.275 |
1.799.296 |
170.583.302 |
937.133 |
1.874.267 |
6,00% |
- |
170.583.302 |
937.133 |
9.456.527 |
2066 |
8.467.432 |
12.774.575 |
21.242.007 |
1.788.322 |
169.832.047 |
931.418 |
1.862.835 |
6,00% |
- |
169.832.047 |
931.418 |
9.398.850 |
2067 |
8.478.223 |
12.699.102 |
21.177.626 |
1.790.601 |
169.113.468 |
932.604 |
1.865.209 |
6,00% |
- |
169.113.468 |
932.604 |
9.410.827 |
2068 |
8.447.063 |
12.765.016 |
21.212.073 |
1.784.020 |
168.279.280 |
929.177 |
1.858.354 |
6,00% |
- |
168.279.280 |
929.177 |
9.376.240 |
2069 |
8.450.821 |
12.682.374 |
21.133.196 |
1.784.813 |
167.478.476 |
929.590 |
1.859.181 |
6,00% |
- |
167.478.476 |
929.590 |
9.380.412 |
2070 |
8.467.437 |
12.545.694 |
21.013.131 |
1.788.323 |
166.769.814 |
931.416 |
1.862.836 |
6,00% |
- |
166.769.814 |
931.418 |
9.398.855 |
2071 |
8.517.007 |
12.279.814 |
20.796.821 |
1.798.792 |
166.294.980 |
958.871 |
1.873.741 |
6,00% |
- |
166.294.980 |
936.871 |
9.453.877 |
2072 |
8.511.776 |
12.216.597 |
20.728.373 |
1.797.678 |
165.853.769 |
958.295 |
1.872.591 |
6,00% |
- |
165.853.769 |
936.295 |
9.448.071 |
2073 |
8.530.351 |
12.069.589 |
20.599.940 |
1.801.610 |
165.537.017 |
938.339 |
1.876.677 |
6,00% |
- |
165.537.017 |
938.339 |
9.468.690 |
2074 |
8.598.970 |
11.740.126 |
20.339.098 |
1.816.102 |
165.545.214 |
945.887 |
1.891.773 |
6,00% |
- |
165.545.214 |
945.887 |
9.544.857 |
2075 |
8.639.617 |
11.520.180 |
20.159.798 |
1.824.687 |
165.782.434 |
960.358 |
1.900.716 |
6,00% |
- |
165.782.434 |
960.358 |
9.589.974 |
2076 |
8.668.490 |
11.353.579 |
20.022.089 |
1.830.785 |
166.206.586 |
953.534 |
1.907.068 |
6,00% |
- |
166.206.586 |
953.534 |
9.622.024 |
A = folha anual de salários dos
servidores ativos (atuais e futuros)
B = projeção de gasto com
aposentadorias (atuais e futuras) e pensões (atuais e futuras)
C = valor que será gasto sem
implantação do Sistema (A + B)
D = contribuição necessária ao
pagamento dos benefícios [(percentual de A) + I]
E = saldo anterior + 6% +
contribuições necessárias (D) menos benefícios (B)
F = contribuição normal do
Município (percentual incidente sobre A)
G = total de contribuição normal
(Município + servidor)
H = projeção de rentabilidade sobre
o patrimônio do Fundo
I = prestação anual correspondente
à amortização do déficit
J = saldo anterior + juros (H) + contr efetivas(G) + contr. Especiais (I) menos benefícios
(B)
L = contribuição normal (F) +
contribuição adicional (I) + aporte inicial
M = valor que será gasto com
implantação do Sistema (A + L)
APORTE INICIAL = 5/12 do Gasto
Anual com Benefícios