LEI Nº. 4.126, DE 11 DE JULHO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O Orçamento do município de Cariacica, relativo ao exercício de 2003, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 177, § 1º da Lei Orgânica de Cariacica, e 4º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:

 

I – as ações prioritárias da Administração Pública Municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV – diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI – as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º. Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo I desta Lei estabelece as ações prioritárias da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2003.

 

Art. 3º. O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, § 1º e2º.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por função, sub-função e estrutura programática, especificando para cada projeto e atividade os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Parágrafo Único: Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria nº 163 de 07/05/2001 da Secretaria de Orçamento Federal:

 

a)     pessoal e encargos sociais (1);

b)     juros e encargos da dívida (2);

c)     outras despesas correntes (3);

d)     investimentos (4);

e)     inversões financeiras (5);

f)       amortização da dívida (6).

 

Art. 5º. Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação das demandas definidas no orçamento participativo, explicitando a obra ou o serviço e o bairro e/ou região contemplados.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI

ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 6º. O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.

 

Art. 7º. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2003.

 

Parágrafo Único: O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2003 poderá incluir os investimentos provenientes de alterações que vierem a ser estabelecidas no Plano Plurianual do período 2002/2005.

 

Art. 8º. Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II – não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal;

 

III – o município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62 da Lei Complementar 101, de 04.05.2000;

 

IV – não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

V – a transferência de recursos ao Poder Legislativo Municipal será efetuada de acordo com a Emenda Constitucional nº 25/2000, não estando incluído naquele limite o repasse para pagamento de inativos a pensionistas.

 

Art. 9º. Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2003 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou admitirem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 10. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 11. A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2005, será destinada, prioritariamente, aos custeios, administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações – Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.

 

Art. 12. O Poder Executivo aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 13,55% (treze vírgula cinqüenta e cinco por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e Parágrafo Terceiro, da C. F., de acordo com a Emenda constitucional nº 29/2000.

 

Art. 13. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II – as ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.

 

Art. 14. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD – nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Planejamento.

 

Art. 15. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente no máximo, dois por cento da receita corrente líquida definida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 16. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 17. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo II, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “Outras despesas correntes”,, “Investimentos” e “Inversões financeiras” de cada poder do município.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

 

Art. 19. Fica excluída da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a contratação de hora extra quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados às áreas de saúde e educação, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Art. 20. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – se observado o limite  estabelecido na Lei Complementar 101, de 04.05.2000;

 

III – se alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 21. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 1º. Quaisquer projetos de Lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual decorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer os requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

§ 2º. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer ao requisito do Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000.

 

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a rever a legislação tributária municipal, visando promover a justiça fiscal, e aumentar a capacidade de investimento do município.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I – pessoal e encargos sociais;

 

II – benefícios previdenciários a cargo do IPC;

 

III – serviço de dívida;

 

IV – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI – categorias de programação cujos recursos correspondem à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 25. O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 26. Fica garantida a participação popular na elaboração e execução do Orçamento anual, relativo ao exercício de 2003, através de entidades civis organizadas do município, de acordo com o art. 17 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 27. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2002, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2003, conforme o disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único: Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual dos créditos foram abertos.

 

Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder acordo nos autos das ações judiciais em que figurar ativa ou passivamente, nos termos de Lei Municipal nº 4003/02.

 

Art. 29. O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 30. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, será definido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo montante seja inferior a R$8.000,00 (oito mil reais).

 

Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 11 de julho de 2002.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

MARQUES FABIANO G. FURLEY

Secretária Municipal de Planejamento

 

DANILO RAMALHO PINA

Secretária Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

 

Anexo I da Lei nº. 4.126/2002

 

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

 

I – Administração e Finanças

 

- Implantar a modernização e informatização da administração pública municipal;

- Promover o treinamento e a reciclagem dos servidores municipais;

- Implantar a modernização do sistema de administração financeira patrimonial;

- Promover a revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie de tributo de       competência municipal;

- Buscar o equilíbrio financeiro do município pela eficiência de políticas de administração tributária, cobrança da dívida ativa e combate ostensivo à sonegação;

- Repassar mensalmente as contribuições devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do município de Cariacica;

- Repor as perdas salariais dos servidores municipais;

- Realizar concurso público para preenchimento de vagas nos setores carentes de pessoal.

 

II – Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer

 

- Reduzir os altos índices de marginalização social;

- Construir, ampliar e/ou reformar as unidades de ensino municipal;

- Construir Ginásio Poliesportivo no município;

- Contribuir para a redução dos altos índices de analfabetismo;

- Implementar os programas de educação de jovens e adultos;

- Ampliar a oferta de vagas no ensino público municipal;

- Superar o número de alunos defasados na situação de idade/série;

- Implantar programas e projetos voltados para a valorização da cidadania;

- Contribuir pra reduzir o número de jovens e adultos envolvidos no consumo de drogas ilícitas;

- Ampliar e implementar programas de educação inclusiva;

- Desenvolver e implantar projetos de educação ambiental e defesa do meio ambiente;

- Desenvolver programas de qualificação e capacitação dos profissionais da educação;

- Informatizar a secretaria de educação;

- Manter as unidades administrativas e escolares da municipalidade;

- Manter e ampliar os conselhos municipais;

- Ampliar a assistência alimentar e a distribuição de material pedagógico aos alunos da rede municipal;

- Desenvolver estudos e projetos de viabilização para implantação de curso pré-vestibular para estudantes de baixa renda;

- Implementar ações político-pedagógica em interface com outros municípios da Grande Vitória através do Fundo Metropolitano;

- Implantar e Implementar a gestão democrática na rede municipal de ensino;

- Implantar a municipalização do ensino fundamental e infantil;

- Construir um centro de capacitação e complementação pedagógica do ensino fundamental;

- Construir e manter centros de educação infantil;

- Implantar programas voltados para a educação especial;

- Recuperar e preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural;

-Incentivar a difusão cultural, através da criação, ampliação e reforma dos espaços existentes;

- Incentivar as manifestações artísticas, culturais e esportivas, inclusive a aquisição de equipamentos e instrumentos musicais;

- Promover e apoiar o turismo local;

- Apoiar os eventos esportivos, culturais e de lazer em âmbito municipal;

- Construir o centro olímpico de Cariacica.

 

III – Assistência Social e Cidadania

 

- Promover programas ou projetos de assistência integral à criança e ao adolescente;

- Executar o programa de erradicação do trabalho infantil – PETI/ação continuada;

- Desenvolver o programa agente jovem de desenvolvimento social e humano;

- Desenvolver o programa de atenção de 0 a 6 anos – PAC/serviço de ação continuada;

- Incentivar o programa de apoio à pessoa idosa API/serviço de ação continuada;

- Incentivar o programa de apoio à pessoa portadora de deficiência – PPD/serviço de ação continuada;

- Desenvolver ações de assistência ao idoso e ao deficiente;

- Implantar o programa morar melhor;

- Desenvolver ações sociais e comunitárias de apoio às entidades não governamentais;

- Incentivar a implantação dos núcleos de apoio às famílias – NAFS;

- Implementar programas de apoio ao servidor público municipal;

- Promover ação municipal nos bairros, viabilizando o atendimento à população carente nas áreas: jurídica, saúde, assistência social, cidadania, previdência e outras;

- Implantar os benefícios eventuais, com a concessão do auxílio natalidade e auxílio funeral;

- Incentivar a implantação de programa voltado para o atendimento às crianças e adolescentes vítimas de exploração e abuso sexual;

- Desenvolver programas de assistência social, cidadania e atendimento jurídico, voltados para a população carente e em situação de vulnerabilidade;

- Promover programa de geração de emprego e renda na secretaria e nas comunidades do município;

- Implementar a formação de núcleo de apoio aos cursos profissionalizantes;

- Implantar ações de apoio aos consumidores através do PROCON/Cariacica;

- Apoiar as ações do SINE-Cariacica;

- Apoiar recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, oriundo de fontes diversas.

 

IV – Agricultura e Desenvolvimento Econômico

 

- Implementar o programa de mecanização agrícola, com aquisição de máquinas e equipamentos;

- Implantar o programa de comercialização dos excedentes de produtos hortifrutigranjeiros, priorizando o seu acesso às famílias de baixa renda;

- Promover a implantação do horto municipal, viabilizando a distribuição de sementes e mudas aos pequenos produtores;

- Promover a abertura , pavimentação e conservação de estradas vicinais;

- Incentivar a qualificação da mão-de-obra rural e urbana;

- Apoiar os pequenos e médios produtores rurais, permitindo que estes tenham acesso a linhas de crédito para investimentos em pesquisas e assistência técnica;

- Promover a expansão dos programas de eletrificação e abastecimento de água na zona rural do município;

- Elaborar e implantar projetos voltados para o desenvolvimento econômico do município;

- Gerenciar as ações do Fundo Municipal para o desenvolvimento Econômico Urbano e Rural de Cariacica – FUMDEC;

- Apoiar a comercialização, o transporte e o armazenamento de produtos agrícolas destinados ao abastecimento alimentar;

 

V – Saúde, Saneamento e Meio Ambiente

 

- Construir, reformar e ampliar unidades sanitárias no município;

- Promover a reciclagem e o treinamento de recursos humanos da saúde;

- Implantar e implementar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

- Oferecer assistência básica médica e odontológica, curativa e preventiva a toda população de baixa renda do município;

- Implementar os programas de assistência integral à saúde da mulher;

- Implementar os programas de assistência à criança SISVAN e Programa de combate às carências nutricionais;

- Executar os programas de assistência ao idoso;

- Executar os programas de saúde mental;

- Implantar o programa de humanização do pré-natal;

- Implantar e executar os programas de agentes comunitários;

- Cadastrar a população municipal para implantação do cartão SUS;

- Implementar o programa de saúde bucal para a população infantil, estendendo o atendimento aos alunos da rede escolar municipal;

- Ampliar a oferta de medicamentos na farmácia básica municipal;

- Planejar e executar as ações de saúde com vistas ao cumprimento dos pactos da atenção básica e do eixo da epidemiologia e controle de doenças;

- Planejar e executar as ações de saúde em parceria com a comunidade através do Conselho Municipal de Saúde;

- Implementar o controle, a avaliação e auditoria das ações de saúde oferecidas pelo município;

- Implementar as ações de prevenção e controle das doenças infecto-contagiosas imunopreveníveis, ocupacionais e degenerativas;

- Implantar o programa de educação ambiental;

- Implementar medidas de proteção, controle, conservação e melhoria do meio ambiente;

- Preservar as nascentes e leitos dos mananciais hídricos do município;

- Implantar o serviço de assistência especializada em doenças sexualmente transmissíveis;

- Criar a central de ambulâncias do município;

- Criar o serviço para referência de exames complementares de diagnósticos.

 

VI – Planejamento Urbano, Transporte, Limpeza Urbana e Iluminação Pública

 

- Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

- Implantar obras de infra-estrutura em geral, drenagem e pavimentação de vias urbanas e construção e/ou limpeza de galerias, canalização e revestimento de córregos incluindo o Rio Itanguá;

- Construir e reformar praças e logradouros públicos;

- Promover a reforma e construção de pontes;

- Construção do Centro Integrado de Cidadania;

- Promover a desapropriação de bens imóveis;

- Implantar o Plano Diretor Urbano;

- Implantar o Plano Diretor Viário;

- Implantar a Cidade Industrial de Cariacica;

- Expandir e melhorar o sistema de iluminação pública;

- Ampliar e recuperar a frota municipal;

- Aperfeiçoar o sistema de limpeza urbana e implementar o sistema de reciclagem do lixo gerado no município;

- Implementar o sistema de sinalização de vias públicas, incluindo a instalação de semáforos e sinalização vertical e horizontal;

- Promover estudos, projetos e obras necessárias à municipalização do trânsito;

- Promover campanhas voltadas para a educação e segurança do trânsito;

- Promover a construção de obras públicas essenciais e de interesse das comunidades do município;

- Promover a desapropriação de bens imóveis, desde que sejam de interesse da municipalidade.

 

VII – Ciência e Tecnologia

 

- Promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica;

- Estimular os investimentos de empresas privadas na área de pesquisas e desenvolvimento tecnológico.

 

 

Anexo II da Lei nº. 4.126/2002

 

METAS FISCAIS

 

Memória e Metodologia do Cálculo (Art. 4º, § 2º, inciso II, Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000)

 

Cumprindo o que determina o Art. 4º, Parágrafo Segundo, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, este anexo apresenta a evolução e a estimativa da receita e da despesa a preços correntes e a preços constantes, tendo o mês de março como referência.

 

A receita corrente está projetada com crescimento real de 1% (um por cento) em 2003; 1,5% (um vírgula cinco por cento) em 2004 e 1,9% (um vírgula nove por cento) em 2005, em relação ao exercício que o precede. Esses Indicadores resultam de um estudo criterioso do comportamento da receita corrente nos últimos três exercícios. O crescimento nominal que reflete a variação de índice de preços esperados foi fixado em 7% (sete por cento) nos exercícios de 2003, 2004 e 2005.

 

O índice de preços utilizado nas projeções é o IPCA (IBGE), que até o mês de março de 2002 acumulou uma variação de 1,5% (uma vírgula cinco por cento).

 

O estoque da dívida corresponde à posição da dívida em dezembro de cada exercício após deduzidas as amortizações e acrescidas as liberações efetuadas no respectivo exercício. Já estão computados os débitos administrativos e judiciais do INSS.

 

As despesas foram ajustadas conforme as estimativas de receita, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, que constitui prioridade desta administração, a qual, também, tem como meta o aumento da capacidade de investimento com recursos próprios.

 

 

Anexo II da Lei nº. 4.126/2002

 

METAS FISCAIS

Art. 4º, § 2º, inciso III – Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.

 

 

 

 

 

 

R$1,00 valores correntes

Descrição

2000

2001

2002

2003

2004

2005

1- Receita Total

72.219.619

79.941.762

89.776.907

96.151.068

 

102.977.795

 

110.186.240

2- Despesa Total

73.870.908

79.379.787

89.776.907

96.151.068

 

102.977.795

 

110.186.240

3- Resultado Primário

(9.583.889)

(5.411.530)

(4.100.200)

(5.918.000)

(4.740.000)

(5.518.000)

4- Resultado Nominal

-

-

-

-

-

-

5- Estoque da Dívida

41.417.553

45.701.164

43.901.164

42.101.000

40.301.000

38.501.000

 

 

Anexo II da Lei nº. 4.126/2002

 

METAS FISCAIS

Art. 4º, § 2º, inciso III – Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.

 

 

 

 

 

 

R$1,00 valores constantes de março/2002

Descrição

2000

2001

2002

2003

2004

2005

1- Receita Total

81.586.503

86.520.969

89.776.907

90.708.554

92.084,.230

 

93.839.414

2- Despesa Total

83.451.964

85.912.743

89.776.907

90.708.554

92.084,.230

93.839.414

3- Resultado Primário

(10.826.919)

(5.535.995)

(4.100.200)

(5.583.018)

(4.238.576)

4.699.369)

4- Resultado Nominal

-

-

-

-

-

-

5- Estoque da Dívida

41.417.553

45.701.164

43.901.164

42.101.000

40.301.000

38.501.000

 

 

Anexo II da Lei nº. 4.126/2002

 

METAS FISCAIS

Art. 4º, § 2º, inciso III – Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.

 

Patrimônio Líquido da Prefeitura Municipal de Cariacica

 

 

Patrimônio Líquido

1999

2000

2001

VALOR

 

VALOR

 

VALOR

 

Patrimônio/Capital

10.764.989

12.225.017

-

Resultado Acumulado

(10.022.983)

(8.910.592)

(4.320.471)

 

 

 

Anexo III da Lei nº. 4.126/2002

 

DEMONSTRATIVO E ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 4º, § 2º, inciso V – Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

 

RECEITA

RENÚNCIA

FORMA DE COMPENSAÇÃO

TIPO

VALOR

AUMENTO DA ARRECADAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS

DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

ANISTIA

R$2.000.000,00

 

 

Anexo IV da Lei nº. 4.126/2002

 

DEMONSTRATIVO E ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 4º, § 2º, inciso V – Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.

 

RISCO FISCAL

VALOR APURADO

POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA

MEDIDAS

CORRETIVAS

AÇÕES JUDICIAIS (PRECATÓRIOS)

R$4.550.000,00

ALTA POSSIBILIDADE DE OCORRER NO EXERCÍCIO 2003

REDUÇÃO DAS DESPESAS DE CUSTEIO

 

 

Anexo IV da Lei nº. 4.126/2002

 

DEMONSTRATIVO E ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 4º, § 2º, inciso V – Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

 

RISCO FISCAL

VALOR APURADO

POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA

MEDIDAS

CORRETIVAS

AÇÕES JUDICIAIS (PRECATÓRIOS)

R$4.550.000,00

ALTA POSSIBILIDADE DE OCORRER NO EXERCÍCIO 2003

REDUÇÃO DAS DESPESAS DE CUSTEIO

 

 

 

 

CÁLCULO ATUARIAL – 1

 

 

Regime de Previdência assume os encargos referentes aos benefícios devidos aos atuais servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como aos novos servidores que vierem a ser contratados.

 

RESERVAS MATEMÁTICAS                                                           115.880.745,60

BENEFÍCIOS A CONCEDER                                                              88.222.29,35

Aposentadorias e Pensões Futuras                                                     82.117.857,53

Benefícios-Servidores Riscos Inúmeros                                                6.104.432,82

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS                                                           27.658.455,25

Atuais Inativos                                                                                 23.402.901,20

Pensões                                                                                            4.255.554,05

TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS                      C=(A+B)  27.455.028,85

DOS SERVIDORES                                                            (A)        13.727.514,42

11% da remuneração                                                                                                                                             

BENEFÍCIOS A CONCEDER                                                            13.727.514,42

Ativos                                                                                           13.727.514,42

Ativos-Riscos Iminentes                                                                                0,00

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS                                                                             0,00

Inativos-Benefícios Futuros                                                                              0,00

Inativos-Benefícios Atuais                                                                                0,00

Pensionistas-Benefícios Atuais                                                                          0,00

DO MUNICÍPIO                                                                        (B) 13.727.514,42

Igual à contribuição dos servidores ativos                           

RESUMO – RECEITAS X DESPESAS

+TOTAL GERAL DAS RECEITAS                                                     27.455.028,85

-TOTAL DOS ENCARGOS COM BENEFÍCIOS                                115.880.745,60

=DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO                                                             38.425.716,75

-APORTE INICIAL                                                                            1.167.513,75

Em espécie ou ativos que proporcionam rentabilidade equivalente aos juros projetados

=DEFICIT PREVIDENCIÁRIO REMANESCENTE                                     87.258.203,00

FINANCIAMENTO – CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL/ADICIONAL:

CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL:                                                       

De 2002 a 2036: prestações anuais que correspondem a                   R$6.018.534,99

 

 

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES

PÚBLICOS DE CARIACICA – ES

 

CÁLCULO ATUARIAL I

 

                        Início:  Jan/2002

   Horizonte de cálculo:  75 anos

             Aporte inicial:  1.167.614

 


 

 

Ano

Folha

Anual de Ativos

Gasto Anual

com  Benefícios

Folha Ativos

+

Benefícios

Contribuição Total Necessária

Saldo Esperado contribuição Necessária

Contribuição Anual normal

do Município

Contr. Efetivas (Município + Segurado)

Juros

Atuariais

Contribuição Adicional ou Especial

Saldo carteira considerando Juros Atuariais

Contribuição do Município para o fundo

Folha Ativos + Contrib. Total   para fundo

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

2002

7.106.396

2.802.033

9.908.429

7.519.406

5.954.937

781.407

1.563.407

6,00%

6.018.535

5.954.936

7.967.752

15.074.148

2003

7.143.541

3.342.696

10.486.237

7.527.251

10.496.788

785.789

1.571.579

6,00%

6.018.535

10.496.788

6.804.324

13.947.865

2004

7.178.265

3.640.823

10.819.087

7.534.584

15.020.357

789.609

1.579.218

6,00%

6.018.535

15.020.357

6.808.144

13.986.409

2005

7.225.919

4.085.475

11.311.364

7.544.649

19.380.752

794.851

1.589.702

6,00%

6.018.535

19.380.752

6.813.386

14.039.305

2006

7.276.398

4.633.533

11.909.931

7.555.310

23.465.375

800.404

1.600.808

6,00%

6.018.535

23.465.375

6.818.939

14.095.337

2007

7.326.403

4.935.996

12.262.389

7.565.871

27.503.173

805.904

1.611.809

6,00%

6.018.535

27.503.173

6.824.439

14.150.842

2008

7.391.718

5.347.701

12.739.419

7.579.666

31.385.328

813.089

1.626.178

6,00%

6.018.535

31.385.328

6.831.624

14.223.342

2009

7.454.311

5.817.312

13.271.623

7.592.886

35.044.021

819.874

1.639.948

6,00%

6.018.535

35.044.021

6.838.509

14.292.820

2010

7.521.895

6.228.199

13.750.094

7.607.159

38.525.623

827.408

1.654.817

6,00%

6.018.535

38.525.623

6.845.943

14.367.838

2011

7.594.178

6.403.115

13.997.292

7.622.425

42.056.471

835.360

1.670.719

6,00%

6.018.535

42.056.471

6.853.895

14.448.072

2012

7.662.509

6.827.717

14.450.226

7.636.857

45.388.999

842.876

1.685.752

6,00%

6.018.535

45.388.999

6.861.411

14.523.920

2013

7.728.959

7.045.788

14.774.747

7.650.891

48.717.442

850.185

1.700.371

6,00%

6.018.535

48.717.442

6.868.720

14.597.679

2014

7.792.088

7.215.462

15.007.550

7.664.224

52.089.251

857.130

1.714.259

6,00%

6.018.535

52.089.251

6.875.665

14.667.753

2015

7.869.479

747.699

15.217.178

7.680.569

55.547.457

865.643

1.731.285

6,00%

6.018.535

55.547.475

6.884.178

14.753.656

2016

7.937.356

7.594.231

15.531.587

7.694.905

58.980.997

873.109

1.746.218

6,00%

6.018.535

58.980.997

6.891.644

14.829.000

2017

7.998.160

7.877.496

15.875.656

7.707.746

62.350.107

879.798

1.759.595

6,00%

6.018.535

62.350.107

6.898.333

14.896.492

2018

8.059.525

8.030.698

16.090.223

7.720.707

65.781.122

866.548

1.773.096

6,00%

6.018.535

65.781.122

6.905.083

14.964.608

2019

8.136.932

8.102.115

16.239.047

7.737.055

69.362.930

895.062

1.790.125

6,00%

6.018.535

69.362.930

6.913.597

15.050.529

2020

8.220.553

8.131.427

16.351.980

7.754.716

73.147.994

904.261

1.808.522

6,00%

6.018.535

73.147.994

6.922.796

15.143.349

2021

8.308.080

8.161.962

16.470.042

7.773.201

77.148.113

913.889

1.827.778

6,00%

6.018.535

77.148.113

6.932.424

15.240.503

2022

8.407.935

8.169.939

16.577.878

7.794.291

81.401.351

924.673

1.849.746

6,00%

6.018.535

81.401.351

6.943.408

15.341.343

2023

8.500.839

8.132.688

16.633.526

7.813.912

85.966.657

935.092

1.870.185

6,00%

6.018.535

85.966.657

6.953.627

15.454.466

2024

8.587.515

8.092.258

16.679.773

7.832.218

90.864.616

944.627

1.889.253

6,00%

6.018.535

90.864.616

6.963.162

15.550.676

2025

8.677.569

8.022.002

16.699.572

7.851.238

96.145.728

954.533

1.909.065

6,00%

6.018.535

96.145.728

6.973.068

15.650.637

2026

8.772.580

7.932.562

16.705.142

7.871.304

101.853.214

964.984

1.929.968

6,00%

6.018.535

101.853.214

6.983.519

15.756.099

2027

8.814.227

8.061.939

16.876.166

7.880.100

107.782.568

969.565

1.939.130

6,00%

6.018.535

107.782.568

6.988.100

15.802.327

2028

8.804.845

8.340.351

17.145.195

7.878.118

113.787.290

966.533

1.937.066

6,00%

6.018.535

113.787.290

6.987.068

15.791.913

2029

8.825.895

8.489.283

17.315.178

7.882.564

120.007.808

970.848

1.941.697

6,00%

6.018.535

120.007.808

6.989.383

15.815.279

2030

8.838.047

8.640.794

17.478.842

7.885.131

126.452.613

972.186

1.944.370

6,00%

6.018.535

126.452.613

6.990.720

15.828.768

2031

8.834.287

8.834.760

17.669.047

7.884.336

133.089.346

971.772

1.943.543

6,00%

6.018.535

133.089.346

6.990.307

15.824.594

2032

8.730.551

9.372.566

18.103.117

7.862.427

139.564.568

960.361

1.920.721

6,00%

6.018.535

139.564.568

6.978.896

15.709.446

2033

8.680.358

9.702.874

18.383.233

7.851.827

146.087.395

954.839

1.909.769

6,00%

6.018.535

148.087.394

6.973.374

15.653.733

2034

8.682.200

9.825.304

18.507.63

7.852.216

152.879.549

956.042

1.910.084

6,00%

6.018.535

152.879.549

6.973.577

15.655.777

2035

8.627.848

10.136.889

18.784.737

7.840.736

159.756.170

949.063

1.898.127

6,00%

6.018.535

159.756.170

6.967.598

15.595.446

2036

8.587.818

10.374.739

18.952.557

7.832.282

166.799.084

944.660

1.889.320

6,00%

6.018.535

166.799.084

6.963.195

15.551.013

2037

8.513.766

10.740.554

19.264.320

1.798.107

167.864.582

936.514

1.873.029

6,00%

-

167.864.582

936.514

9.450.281

2038

8.448.510

11.056.801

19.506.311

1.784.325

168.663.982

929.336

1.858.672

6,00%

-

168.663.982

929.336

9.377.846

2039

8.394.713

11.324.223

19.718.936

1.772.963

169.232.561

923.418

1.846.837

6,00%

-

169.232.561

923.418

9.318.131

2040

8.362.908

11.501.036

19.863.544

1.766.246

169.651.724

919.820

1.839.840

6,00%

-

169.651.724

919.920

9.282.828

2041

8.326.284

11.697.786

20.024.071

1.758.511

169.891.553

915.891

1.831.783

6,00%

-

169.891.553

915.891

9.242.176

2042

8.308.286

11.819.376

20.127.662

1.754.710

170.020.380

913.911

1.827.823

6,00%

-

170.020.380

913.911

9.222.198

2043

8.282.443

11.970.676

20.253.119

1.749.252

170.000.179

911.069

1.822.137

6,00%

-

170.000.179

911.069

9.193.511

2044

8.290.398

11.991.863

20.282.261

1.750.932

169.959.259

911.944

1.823.888

6,00%

-

169.959.259

911.944

9.202.342

2045

8.289.202

12.052.642

20.341.844

1.750.679

169.854.851

911.812

1.823.624

6,00%

-

169.854.851

911.812

9.201.014

2046

8.344.394

11.904.457

20.248.851

1.762.336

169.904.021

917.883

1.835.767

6,00%

-

169.904.021

917.883

9.262.277

2047

8.328.430

12.026.208

20.354.633

1.758.964

169.831.019

916.127

1.832.255

6,00%

-

169.831.019

916.127

9.244.557

2048

8.377.533

11.914.131

20.231.664

1.769.335

169.876.084

921.529

1.843.057

6,00%

-

169.876.084

921.529

9.299.061

2049

8.452.698

11.706.625

20.159.323

1.785.210

170.147.234

929.797

1.859.594

6,00%

-

170.147.234

929.797

9.382.495

2050

8.513.066

11.558.104

20.071.170

1.797.959

170.595.923

936.437

1.872.874

6,00%

-

170.595.923

936.437

9.449.503

2051

8.546.075

11.516.417

20.062.492

1.804.931

171.120.193

940.068

1.880.137

6,00%

-

171.120.193

940.068

9.486.144

2052

8.529.571

11.675.455

20.205.028

1.801.445

171.513.395

938.253

1.876.506

6,00%

-

171.513.395

938.253

9.467.824

2053

8.520.844

11.818.558

20.339.402

1.799.602

171.785.243

937.293

1.874.586

6,00%

-

171.785.243

937.293

9.458.137

2054

8.523.636

11.915.333

20.438.970

1.800.192

171.977.216

937.600

1.875.200

6,00%

-

171.977.216

937.600

8.461.236

2055

8.537.802

11.970.565

20.508.367

1.803.184

172.128.467

933.158

1.878.316

6,00%

-

172.128.467

933.158

9.476.960

2056

8.539.797

12.070.639

20.610.437

1.803.605

172.189.141

939.378

1.878.755

6,00%

-

172.189.141

9939.378

9.479.175

2057

8.562.189

12.085.029

20.647.218

1.808.334

172.243.795

941.841

1.883.682

6,00%

-

172.243.795

941.841

9.504.030

2058

8.577.930

12.118.579

20.696.509

1.811.659

172.271.502

943.572

1.887.145

6,00%

-

172.271.502

943.572

9.521.502

2059

8.594.485

112.139.431

20.733.916

1.815.155

172.283.517

945.393

1.890.787

6,00%

-

172.283.517

945.393

9.539.878

2060

8.614.435

12.135.615

20.750.049

1.819.369

172.304.282

947.588

1.895.176

6,00%

-

172.304.282

947.588

9.562.022

2061

8.665.036

11.997.252

20.662.288

1.830.056

172.475.342

953.154

1.906.308

6,00%

-

172.475.342

953.154

9.618.190

2062

8.532.259

12.530.120

21.062.380

1.802.013

172.095.755

938.549

1.877.097

6,00%

-

172.095.755

938.549

9.470.808

2063

8.512.754

12.626.941

21.139.695

1.797.894

171.592.453

936.403

1.872.806

6,00%

-

171.592.453

936.403

9.449.457

2064

8.531.738

12.569.255

21.100.993

1.801.903

171.120.648

938.491

1.876.982

6,00%

-

171.120.648

938.491

9.470.229

2065

8.519.394

12.603.881

21.123.275

1.799.296

170.583.302

937.133

1.874.267

6,00%

-

170.583.302

937.133

9.456.527

2066

8.467.432

12.774.575

21.242.007

1.788.322

169.832.047

931.418

1.862.835

6,00%

-

169.832.047

931.418

9.398.850

2067

8.478.223

12.699.102

21.177.626

1.790.601

169.113.468

932.604

1.865.209

6,00%

-

169.113.468

932.604

9.410.827

2068

8.447.063

12.765.016

21.212.073

1.784.020

168.279.280

929.177

1.858.354

6,00%

-

168.279.280

929.177

9.376.240

2069

8.450.821

12.682.374

21.133.196

1.784.813

167.478.476

929.590

1.859.181

6,00%

-

167.478.476

929.590

9.380.412

2070

8.467.437

12.545.694

21.013.131

1.788.323

166.769.814

931.416

1.862.836

6,00%

-

166.769.814

931.418

9.398.855

2071

8.517.007

12.279.814

20.796.821

1.798.792

166.294.980

958.871

1.873.741

6,00%

-

166.294.980

936.871

9.453.877

2072

8.511.776

12.216.597

20.728.373

1.797.678

165.853.769

958.295

1.872.591

6,00%

-

165.853.769

936.295

9.448.071

2073

8.530.351

12.069.589

20.599.940

1.801.610

165.537.017

938.339

1.876.677

6,00%

-

165.537.017

938.339

9.468.690

2074

8.598.970

11.740.126

20.339.098

1.816.102

165.545.214

945.887

1.891.773

6,00%

-

165.545.214

945.887

9.544.857

2075

8.639.617

11.520.180

20.159.798

1.824.687

165.782.434

960.358

1.900.716

6,00%

-

165.782.434

960.358

9.589.974

2076

8.668.490

11.353.579

20.022.089

1.830.785

166.206.586

953.534

1.907.068

6,00%

-

166.206.586

953.534

9.622.024

 

A = folha anual de salários dos servidores ativos (atuais e futuros)         

B = projeção de gasto com aposentadorias (atuais e futuras) e pensões (atuais e futuras)

C = valor que será gasto sem implantação do Sistema (A + B)

D = contribuição necessária ao pagamento dos benefícios [(percentual de A) + I]

E = saldo anterior + 6% + contribuições necessárias (D) menos benefícios (B)

F = contribuição normal do Município (percentual incidente sobre A)

G = total de contribuição normal (Município + servidor)

H = projeção de rentabilidade sobre o patrimônio do Fundo

I = prestação anual correspondente à amortização do déficit

J = saldo anterior + juros (H) + contr efetivas(G) + contr. Especiais (I) menos benefícios (B)

L = contribuição normal (F) + contribuição adicional (I) + aporte inicial

M = valor que será gasto com implantação do Sistema (A + L)

APORTE INICIAL = 5/12 do Gasto Anual com Benefícios