Autógrafo nº 089/2001
Projeto de Lei CM 082/2001
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CARIACICA: faço saber que a Câmara rejeitou o Veto aposto pelo
Chefe do Poder Executivo sobre o Projeto de Lei Nº 082/2001 e, com base no §
8º, art. 57 da Lei Orgânica do Município de Cariacica, eu, no exercício
efetivo da Presidência, nos termos do inc.
VI art. 30 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: aprova:
Art. 1° Os Servidores Públicos Ativos, Aposentados e Pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município, somente poderão sofrer descontos em suas remunerações em virtude de determinação legal ou de autorização escrita nos termos desta lei.
Art. 2º Considera-se para
fins desta lei:
I – consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;
II – consignante: Órgão ou entidade da Administração Direta, Autarquia e Funcional que procede aos descontos do consignatário;
III – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força da lei ou mandato judicial tais como:
a) Contribuição para a seguridade e previdência social;
b) Imposto de renda;
c)contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe nos termos do Art. 8º inciso IV, da Constituição Federal;
d) pensão alimentícia judicial;
e) reposição ou indenização ao Município.
IV – consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu pedido, tais como:
a) contribuição em favor de partidos políticos, entidades clubes e associações de caráter recreativo ou cultural.
b) Contribuição em favor de cooperativa;
c) Contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar.
Parágrafo Único. As hipóteses acima podem ser acrescidas ou alteradas por disposição da lei, ou conveniência entre as partes (servidor e consignatário) e o Órgão consignante.
Art. 3º A habilitação e o
credenciamento dos consignatórios serão feitos na Secretaria Municipal de
Administração.
Parágrafo Único. Cada
consignatário terá um código de processamento.
Art. 4º Poderão ser consignatários, para fins deste Projeto:
I – As associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação aplicável;
II – os sindicatos de trabalhadores;
III – as instituições financeiras;
IV – as associações, clubes e entidades de caráter recreativos ou culturais;
V – as cooperativas, constituídas de acordo com a lei nº 5764 de 16 de dezembro de 1971.
Parágrafo Único. As
hipóteses acima podem se acrescidas ou alteradas por disposição de lei, ou
conveniência entre as partes (servidor e consignatário) e o Órgão consignante.
Art. 5º A soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá o total regulamentado em Decreto Municipal, respeitadas as legislações incidentes sobre o tema. (Redação dada pela Lei nº 6.247/2021)
Art. 6º As quantias descontadas serão repassadas ao consignatário até o quinto dia do mês de competência do pagamento dos servidores, observadas a data do efetivo desconto.
Art. 7º A consignação em
folha de pagamento implicará responsabilidade dos órgãos e entidades da
Administração Direta, Autarquias e Fundações por dívidas ou compromissos de
natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 8º A consignação
facultativa poderá ser cancelada:
I – Por interesse do consignante;
II – Mediante pedido escrito do Servidor,
Aposentado ou Pensionista.
Parágrafo Único. O
cancelamento de consignação facultativa não elide o pagamento das obrigações
pecuniárias ainda pendentes, contraídas pelo servidor, aposentado ou
pensionista, que deverão se adimplidas nos termos deste projeto.
Art. 9º Se a folha de pagamento do mês que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subseqüente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a Administração.
Cariacica, em 04 de abril de 2002.
EDSON NOGUEIRA
DE SOUZA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.