INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO ÀS
INDÚSTRIAS DE CARIACICA E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°.
Fica instituído o Programa de Apoio às Indústrias e Empresas de Cariacica –
PAIEC, com o objetivo de atrair novos investimentos e favorecer a implementação
as Indústrias e empresas já existentes no município.
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, VETADO, ceder através de
comodato, terreno do Patrimônio Municipal, localizado nas áreas de destinação
específica ao uso industrial e empresarial para novos empreendimentos a sua
instalação no município de Cariacica.
§
1º. Os adquirentes dos terrenos terão o
prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da assinatura do
contrato de comodato para constituírem a indústria ou empresa objeto do
incentivo e apresentar documentos de constituição e registro, e prazo de (dois
anos) para implementação e operacionalização da empresa ou indústria, caso
contrário será rescindido o contrato, perdendo o adquirente todas as
benfeitorias realizadas, não lhe cabendo devolução, indenização ou reclamação a
qualquer título.
§
2º. O prazo de 02 (dois) anos para
implementação e operacionalização da empresa ou indústria, citado no § 1º,
poderá ser prorrogado por igual período em caso de obras encontrarem-se em
andamento, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Cariacica –
CMDC.
Art. 3º. Os terrenos destinar-se-ão exclusivamente à
instalação de indústrias ou empresas que se enquadrem nos critérios
estabelecidos nesta lei, sob pena de revisão da transação efetuada, sem
prejuízo de outras sanções aqui previstas, em especial aquela prevista no § 1º
do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
executar às suas expensas, os terrenos mencionados no artigo 2º desta Lei,
obras de aterro, abertura de ruas,
drenagem, guias, sarjetas, pavimentações, esgotos, interceder junto às
concessionárias de serviços públicos, para instalação das redes de iluminação
pública e de água para abastecimento.
Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
de Cariacica – CMDC, quer serão integrados:
a)
Pelo
Prefeito Municipal, que exercerá a função de Presidente Nato;
b) Pelo Secretário de planejamento;
c) Pelo Secretário de Finanças;
d) Por um representante do FINDES- Federação dos
Industriários do Estado do Espírito Santo;
e) Por um representante do Comércio de Cariacica;
f) Por
um representante da Associação Comercial e Industrial de Cariacica;
g) Por um representante de 02 (dois) sindicatos de
trabalhadores com bens territoriais em Cariacica;
h) Pelo Presidente da Comissão Especial de
desenvolvimento, nomeado por ato do Prefeito Municipal;
i)
Por um
representante do CREA-ES, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Espírito Santo.
§ 1º. O Presidente do Conselho Municipal de
Desenvolvimento, além do voto de desempate terá poder de veto sobre as decisões
do Conselho.
§ 2º. O Presidente da Comissão Especial de desenvolvimento
será o Secretário Executivo do Conselho
Municipal de Desenvolvimento de Cariacica.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Cariacica, passa a ter as seguintes
atribuições:
I
– Aprovar os comodatos dos terrenos públicos destinados à implantação de
Indústrias e empresas, nos termos desta Lei;
II
– Examinar e estabelecer as prioridades na aprovação de projetos nos termos
desta Lei;
III
– Aprovar parecer sob concessão de incentivos fiscais, observada a prioridade
estabelecida, na forma do inciso anterior;
IV
– Definir e estabelecer os impedimentos e as restrições para a instalação de
indústrias ou empresas, conforme a sua localização nas diferentes zonas
urbanas, na forma desta Lei;
V
– Fixar normas complementares para a concessão e utilização dos incentivos previstos
nesta Lei.
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei terão prioridades na
aprovação dos projetos a serem beneficiados com incentivos, conforme
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, as indústrias ou
empresas;
a)
que não
degradem o meio ambiente, a critério do órgão de controle ambiental;
b)
de alta
relação de mão-de-obra/investimento;
c)
que promova integração com o sistema produtivo
municipal, a montante e jusante;
d)
que consuma
matéria-prima regional;
e)
que promova
treinamento de mão-de-obra;
f)
que promova
a atualização tecnológica a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
g)
resultantes
da transferência de patrimônio da empresa já instalada no município para
constituição de coligada, controlada ou de sua cisão;
h)
com maior
participação de mão-de-obra residente no município.
Art. 8º. A análise
prévia de solicitação de instalação industrial ou empresarial tanto para
os terrenos de propriedade Municipal
como os de propriedade privada só serão efetuados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento, após o encaminhamento do projeto aos órgãos de Controle
ambiental.
Art. 9º.
Serão assegurados às empresas já existentes no Município, no mesmo ramo de
produção, os mesmo incentivos previstos por esta Lei para as novas indústrias
ou empresas, atendidas s condições e exigências nela estabelecidas, desde que
aumente sua capacidade de produzir em pelo menos 20% (vinte por cento) tendo
por base para cálculo do acréscimo a
capacidade instalada de produção, na data desta Lei.
Parágrafo
Único – Os incentivos previstos nesta Lei
aplicam-se na hipótese do presente dispositivo, somente sobre a parcela
acrescida decorrente do aumento de produção.
Art. 10. O disposto nesta Lei aplica-se às iniciativas
particulares para a implantação de indústria ou empresas, em terreno próprio, podendo ser concedidos os
incentivos previstos nesta Lei.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprios do orçamento vigente.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 07 de fevereiro de 2002.
ALOÍSIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 07 de fevereiro de 2002.
JACILÉA FIRME PINA
SILVA
Secretária Municipal
de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.