REVOGADA PELA LEI Nº 5.589/2016
LEI Nº 3.760, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999
CRIA O CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO E
DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
presente Lei:
CAPITULO I
Da finalidade
Art. 1° - Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso,
órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, com a finalidade
especifica de coordenar a implantação da Política Municipal do Idoso de
Cariacica.
Art. 2º - Ao Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso compete:
I - Orientar e
coordenar aplicação das Políticas Municipais de atendimento e proteção dos
Direitos das pessoas idosos;
II - Promover apoiar
e incentivar a criação de organizações destinadas à Assistência da pessoa
idosa;
III - Promover a
descentralização político-administrativo do Município e a participação popular,
através de entidades representativas de caráter idôneo, com programas e
projetos de atendimento aos direitos do idoso;
IV - Propiciar apoio
técnico às organizações de Assistência ao Idoso, governamentais e não
governamentais, no sentido te tornar efetivos os princípios da Política
Nacional do
V - Subsidiar os
órgãos competentes do município na propositura de ações civis que visem
proteger e assegurar os direitos da pessoa idosa;
VI - Fazer
proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de
atendimento e proteção dos direitos do idoso;
VII - Promover
atividades e campanhas de divulgação, formação de opinião e esclarecimento
sobre os direitos na pessoa idosa;
VIII - Controlar
avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades governamentais e não
governamentais sediadas no Município, assegurando assim que as verbas recebidas
se destinem-se à Assistência ao idoso;
IX - Solicitar aos
órgãos competentes o descredenciamento de instituições destinadas à assistência
ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas
e/ou comprovado o uso indevido da aplicação dos recursos repassados;
X - Baixar o próprio
Regimento interno;
XI - Examinar outros
assuntos relativos à sua área de competência.
Art. 3° - Para os efeitos
desta Lei considera-se idoso indivíduo homem ou mulher maior de 60 (sessenta)
anos de idade.
CAPITULO II
Organização do Conselho
Art. 4º - O Conselho
integra a estrutura da Secretaria Municipal de Cariacica Social e será composto
(10) dez membros efetivos:
1 - Um (01)
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Um (01)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Um (01)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um (01)
representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
V - Um (01)
representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Turismo e Lazer;
VI - Cinco (05)
representantes de entidades não governamentais que desenvolvimento ações nas
diversas áreas de atendimento ao idoso.
Parágrafo Único - A cada titular
corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.
Art. 5° - Os membros do
Conselho e respectivos Suplentes serão indicados ao Secretário Municipal de
Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta
Lei e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 1° - A Presidência do
Conselho Municipal do idoso caberá alternadamente a representantes dos setores
públicos e privados;
Parágrafo 2° - O mandato dos
Conselheiros e respectivos suplentes será 02 (dois) anos, admitindo-se sua
recomendação por igual período.
Parágrafo 3° - A função dos
integrantes do Conselho será exercida gratuitamente e considerado como serviço
público relevante.
Parágrafo 4º - Os integrantes do
Conselho Municipal do Idoso, funcionários públicos municipais, não receberão
qualquer abono ou gratificação pela participação no órgão.
Art. 6º - Os representantes
das Entidades não governamentais referidas nos artigos 4º (VI) serão eleitos em
fórum especificamente convocado para este fim.
Art. 7º - Imediatamente
após sua posse, os membros do Conselho Municipal do Idoso devem escolher o
presidente um secretário executivo, estabelecendo a rotina de suas atividades,
com reuniões mensais, ordinárias.
Art. 8° - A instalação do
Conselho dar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 9º - Os recursos
financeiros para implantação da política de atendimento e proteção dos direitos
do idoso, através do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, serão repassados
pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 10 - Para a aplicação
dos objetivos da Política municipal do Idoso, coordenada pelo Conselho
Municipal do Idoso, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio do Idoso
(FUMAPI), órgão da Administração Municipal, responsável pela gestão dos
recursos destinados á cobertura de planos, programas,
projetos e promoções especificas deste setor.
Parágrafo 1° - Cabe à Secretaria
Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do
Idoso (FUMAPI), sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo 2º - O orçamento do
Fundo Municipal de Apoio à Política do idoso integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11 - Constituirão
receitas do Fundo:
I - Recursos provenientes
de órgãos da União ou do Estado vinculados Política Nacional do Idoso;
II - Transferências
do município;
III - Receitas
resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos
eventuais inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - Transferências
do exterior;
VI - Lotações
orçamentárias da União a dos Estados, conseguidos especificamente para o
atendimento desta Lei;
VII - Receitas de
acordos e convênios;
VIII - Outras
receitas.
Art. 12 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 06
de Outubro de 1999.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Registrada na
Secretaria Municipal de Administração em 06 de Outubro
de 1999.
PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.