LEI Nº. 3.156, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N°. 2.526/92.

       

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:

 

Art. 1º. O Art. 1° da Lei n° 2.526/92, de 03 de outubro de 1.992, passa a ter a seguinte redação:                                                                                                                                         

 

Art. 1°. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, todos os aposentados, inativos e pensionistas e maiores de 60 (sessenta) anos que perceberem mensalmente até 02 (dois) salários mínimos vigentes no país.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.

 

Cariacica (ES), 15 de dezembro de 1995.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração 15/12/95.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.