REVOGADA PELA LEI Nº 3630/1998
LEI Nº 2.729, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1993
OUTORGA À COMPANHIA DE
TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA-CETURB-GV A OPERAÇÃO, COORDENAÇÃO E O
CONTROLE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA - Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1º
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar com exclusividade à
Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória-CETURB-GV,
pelo prazo de 20 (vinte) anos, a operação, a coordenação e o controle do
sistema de transporte público do Município, bem como as demais atribuições
municipais relativas ao sistema de transporte coletivo
descritas no art. 6º da Lei Estadual n° 3.693, de 06 de dezembro de
1984.
Art. 2º
- A CETURB-GV poderá operar o serviço mencionado no artigo anterior,
diretamente ou através de terceiros, mediante permissão, autorização ou outro
ato administrativo ficando expressamente vedada a delegação mediante contrato
de concessão.
§
1º - A outorga do serviço prevista no art. 1º desta Lei será formalizada pelo
Poder Executivo Municipal através de ato próprio.
§
2º - A implantação ou alteração
de quaisquer serviços de interesse da Municipalidade somente processar-se-á
após consulta ao Executivo Municipal, o que se Dara na forma a ser
regulamentada no instrumento que vier a ser celebrado entre as partes.
Art. 3º
- Aplicar-se-á ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo o Regulamento de
Transporte Coletivo da Grande Vitória, aprovado pelo Decreto Estadual nº
2.751-N de 10.01.89, bem como as normais operacionais da CETURB-GV e demais
normas complementares.
Art. 4º
- Os direitos e deveres da Prefeitura resultantes de anterior delegação do
serviço de transporte coletivo do Município serão assumidos pela CETURB-GV, a
partir da data da presente Lei, ficando-lhe reservado o direito de exigir das operadoras estrita observância dos novos parâmetros
técnicos definidos para o Sistema de Transporte Público de Passageiros da
Grande Vitória.
Art. 5º
- A CETURB-GV fica autorizada a integrar as linhas de âmbito municipal na
Câmara de Compensação Tarifária do Sistema de Transporte Coletivo da
Aglomeração Urbana da Grande Vitória.
Art. 6º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cariacica
(ES), 29 de dezembro de 1993.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada
e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 29/12/93.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.