REVOGADA PELA LEI Nº 3630/1998

 

LEI Nº 2.729, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

 

OUTORGA À COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA-CETURB-GV A OPERAÇÃO, COORDENAÇÃO E O CONTROLE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar com exclusividade à Companhia de Transportes Urba­nos da Grande Vitória-CETURB-GV, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a operação, a coordenação e o controle do sistema de transporte público do Município, bem como as demais atribuições municipais relativas ao sis­tema de transporte coletivo descritas no art. 6º da Lei Estadual n° 3.693, de 06 de dezembro de 1984.

 

Art. 2º - A CETURB-GV poderá operar o serviço mencionado no artigo anterior, diretamente ou através de terceiros, mediante permissão, autorização ou outro ato administrativo ficando expressamente vedada a delegação mediante contrato de concessão.

 

§ 1º - A outorga do serviço prevista no art. 1º desta Lei será formalizada pelo Poder Executivo Municipal através de ato próprio.

 

§ 2º - A implantação ou alteração de quaisquer serviços de interesse da Municipalidade somente processar-se-á após consulta ao Executivo Municipal, o que se Dara na forma a ser regulamentada no instrumento que vier a ser celebrado entre as partes.

 

Art. 3º - Aplicar-se-á ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo o Regulamento de Transporte Coletivo da Grande Vitória, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.751-N de 10.01.89, bem como as normais operacionais da CETURB-GV e demais normas complementares.

 

Art. 4º - Os direitos e deveres da Prefeitura resultantes de anterior delegação do serviço de transporte coletivo do Município serão assumidos pela CETURB-GV, a partir da data da presente Lei, ficando-lhe reservado o direito de exigir das operadoras estrita observância dos novos parâmetros técnicos definidos para o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Grande Vitória.

 

Art. 5º - A CETURB-GV fica autorizada a integrar as linhas de âmbito municipal na Câmara de Compensação Tarifária do Sistema de Transporte Coletivo da Aglomeração Urbana da Grande Vitória.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 29 de dezembro de 1993.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 29/12/93.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.