Art. 1º. Para o pagamento dos débitos do Município
junto ao INSS, ajuizados ou não, existentes até 31.12.92, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida, na forma do
art. 27 da Lei complementar 77, de 13.07.93, regulamentada pelo Decreto nº.
894, de 16.08.93.
Art. 2º. União antecipará ao INSS, por sub-rogação, o
desconto de 9% (nove por cento) do Fundo e Participação do Município - FPPI,
repassado, decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que será
utilizado para a amortização do débito, de que trata o artigo 1º, até a sua
plena quitação.
Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos
anual e plurianual do Município as dotações específicas para o pagamento do
débito objeto do parcelamento, bem como para o recolhimento das contribuições
previdenciárias previstas na Lei nº. 8.212/91.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5º. Revogam-se as disposições em
contrario, especialmente a Lei nº. 2.632, de
20.08.93.
Cariacica (ES) 12 de
novembro de 1993.
Publicada e registrada
na Secretaria M. de Administração, em 12.11.93.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.