LEI Nº 2.526, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992
CONCEDE ISENÇÃO DE I.P.T.U. A APOSENTADOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1° Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU,
todos os aposentados, inativos e pensionistas e maiores de 60 (sessenta) anos
que perceberem mensalmente até 02 (dois) salários mínimos vigentes no país. (Redação
dada pela Lei nº 3156/1995)
Art. 2º A isenção de que trata o Art. 1º incide, exclusivamente, sobre o imóvel
próprio utilizado como moradia do contribuinte.
Art. 3º O contribuinte beneficiado pela isenção prevista no art. 1º deverá
comprovar seus rendimentos junto à Divisão de Cadastro Imobiliário desta
Prefeitura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 03
de setembro de 1992.
AUGUSTO CÉSAR MELOTI
MELO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração, aos 03/09/1992.
ANTONIO DA ROCHA
PIMENTEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.