REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 127/2022

 

LEI Nº 2.526, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992

 

CONCEDE ISENÇÃO DE I.P.T.U. A APOSENTADOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.

       

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, todos os aposentados, inativos e pensionistas e maiores de 60 (sessenta) anos que perceberem mensalmente até 02 (dois) salários mínimos vigentes no país. (Redação dada pela Lei nº 3156/1995)

 

Art. 2º A isenção de que trata o Art. 1º incide, exclusivamente, sobre o imóvel próprio utilizado como moradia do contribuinte.

 

Art. 3º O contribuinte beneficiado pela isenção prevista no art. 1º deverá comprovar seus rendimentos junto à Divisão de Cadastro Imobiliário desta Prefeitura.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

Cariacica (ES), 03 de setembro de 1992.

 

AUGUSTO CÉSAR MELOTI MELO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, aos 03/09/1992.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.