LEI Nº. 2.199, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:

 

CAPÍTULO I

Da Natureza, Finalidade, Constituição e Composição do Conselho.

 

Art. 1º. A participação popular nas ações do Município dirigidas à promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente será paritária e efetivada através de órgão normativo, deliberativo e controlador, composto de representantes de órgãos públicos, e de entidades comunitárias com reconhecida atuação em benefício das crianças e adolescentes.

 

§ 1º.  O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: (Incluído pela Lei 2982/94)

 

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e  outras que assegurem o desenvolvimento físico, material, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; (Incluído pela Lei 2982/94)

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem. (Incluído pela Lei 2982/94)

 

§ 2º.  São órgãos de política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Incluído pela Lei 2982/94)

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Lei 2982/94)

 

II - Conselho Tutelares. (Incluído pela Lei 2982/94)

 

Art. 2º. Para cumprimento e execução do disposto no art. 1º desta lei, é criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão autônomo vinculado ao Gabinete do Prefeito, composto de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, dos quais 05 (cinco) representantes dos órgãos públicos, e 05 (cinco) de entidades comunitárias, com a seguinte representação:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

 

V - 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica Municipal;

 

VI - 05 (cinco) representantes indicados pelas entidades comunitárias.

 

§ 1º.  Os representantes das entidades comunitárias terão, como objetivo, a promoção, defesa e atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente e serão aproveitados desde que sua entidade comprove o exercício de ação de abrangência relevante no Município há pelo menos 02 (dois) anos.

 

§ 2º. As entidades comunitárias deverão ser indicadas e priorizadas através de reunião convocada para esta finalidade.

 

§ 3º.  As funções dos membros de Conselho serio gratuitas e consideradas como de relevante interesse público, sendo seu exercício prioritário, na conformidade do disposto no art. 227 da Constituição Federal, e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços em face do comparecimento as sessões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.

 

§ 4º. As entidades comunitárias, deverão se reunir a cada 03 (três) anos, em Assembléia Geral, com vistas a escolher seus representantes no CMDCA.

 

§ 5º.  Os órgãos públicos municipais se farão representar no CMDCA por titulares ou suplentes, devidamente indicados e credenciados por aquelas fontes.

 

§ 6º. Qualquer integrante do Conselho Municipal, poderá perder as qualidades de membro por deliberação de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros, conforme norma estabelecida no Regimento Interno próprio.

 

CAPÍTULO II

Estrutura do Conselho

 

Art. 3º. A estrutura e funcionamento do CMDCA serão definidos no Regimento Interno.

 

Art. 4º. Após a publicação desta Lei, o Poder Executivo solicitara às entidades, de onde provirão os membros do Conselho, a indicação dos seus representantes, que elegerão o Presidente e terão 60 (sessenta) dias para a elaboração do Regimento Interno.

 

Art. 5º. Os representantes das entidades comunitárias bem como os respectivos suplentes serão eleitos diretamente em Assembléia Geral.

 

Art. 6º. O CMDCA manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Conselho

 

Art. 7º. São atribuições do CMDCA:

 

I - formular política municipal de promoção, defesa e atendimento à Criança e ao Adolescente em Cariacica, buscando, permanentemente, resgatar e assegurar o respeito aos direitos fundamentais da cidadania, providenciando para que as ações básicas atinjam prioritária e eficazmente a população de baixa renda;

 

II - definir, com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

III - estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programas e projetos de interesse da Criança e do Adolescente;

 

IV - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios em entidades governamentais e concessão de auxilio e subvenções a entidades comunitárias que atuem na área de atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

V - controlar e fiscalizar ações governamentais e não governamentais decorrentes da execução de políticas e de programas de promoção, defesa e atendimento Criança e ao Adolescente;

 

VI - promover intercâmbio entre entidades públicas, particulares, organismo nacionais e internacionais, visando a atender seus objetivos;

 

VII - avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento à Criança e ao Adolescente ou entidades comunitárias, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;

 

VIII - propor o reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades do Município, para que sejam instrumento descentralizado e desburocratizado na consecução da política de promoção, defesa e atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, recomendando política de pessoal que leve em conta adequação funcional;

 

IX - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas, negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a Criança e o Adolescente, acompanhando e finalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação;

X - oferecer subsídios para a elaboração de lei destinada a beneficiar crianças e adolescentes, emitir parecer e prestar informações sobre questões e normas, administrativas e judiciárias que digam respeito aos direitos da Criança e do Adolescente;

 

XI – difundir e divulgar, amplamente, os princípios constitucionais e a política municipal destinados à promoção, defesa e atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com os poderes públicos;

 

XII - incentivar a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições, governamentais ou não, envolvidos no atendimento à Criança e ao Adolescente.

 

XIII - apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização das Delegacias de Polícia, presídios, entidades destinadas a abrigar crianças e adolescentes e demais estabelecimentos governamentais ou não;

 

XIV - definir a política da captação administrativa e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo para a Infância e a Adolescência - (FIA);

 

XV - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastro das entidades comunitárias de promoção, defesa e de atendimento aos direitos da Criança e do adolescente, emitindo, se for o caso, o certificados de atividades filantrópicas;

 

XVI - estabelecer critérios para o bom funcionamento das entidades públicas e das particulares de atendimento às crianças e aos adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro a essas entidades, para o perfeito cumprimento da política instituída nos termos do inciso I deste artigo;

 

XVII - incentivar e promover a criação de programas destinados a oferecer saúde e educação às crianças e adolescentes residentes nos distritos e na zona rural, com o propósito de incentivar o ensino fundamental inclusive para os não alfabetizados na época própria;

 

XVIII - registrar todos os programas e projetos governamentais de âmbito municipal e regional, mantendo atualizado o cadastro;

 

XIX - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por, no mínimo 2/3 (dois terços) das seus membros;

 

XX - manter estreito relacionamento com os órgãos de Assistência Social, Saúde e Educação, bem como estimular o funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias a consecução da política formulada.

 

 

CAPÍTULO IV

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência (FMIA), vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e gerido pelo Gabinete do Prefeito e que será constituído de recursos das seguintes fontes.

Caput alterado pela Lei 2982/94

 

a - dotações a serem consignadas, anualmente na Lei orçamentária, destinadas a execução das ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

b - doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais;