DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
CAPÍTULO I
Da Natureza, Finalidade, Constituição
e Composição do Conselho.
Art. 1º. A participação popular nas ações do
Município dirigidas à promoção e defesa dos direitos da Criança e do
Adolescente será paritária e efetivada através de órgão normativo, deliberativo
e controlador, composto de representantes de órgãos públicos, e de entidades
comunitárias com reconhecida atuação em benefício das crianças e adolescentes.
§ 1º. O atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: (Incluído pela Lei 2982/94)
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras
que assegurem o desenvolvimento físico, material, moral, espiritual e social da
criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; (Incluído pela Lei 2982/94)
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que dela necessitem. (Incluído pela
Lei 2982/94)
§ 2º. São órgãos de política de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Incluído pela Lei 2982/94)
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Lei 2982/94)
II - Conselho Tutelares. (Incluído pela Lei 2982/94)
Art. 2º. Para cumprimento e execução do disposto no art. 1º desta
lei, é criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão autônomo vinculado ao Gabinete do Prefeito, composto de 10 (dez) membros
efetivos e 10 (dez) suplentes, dos quais 05 (cinco) representantes dos órgãos
públicos, e 05 (cinco) de entidades comunitárias, com a seguinte representação:
I - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Ação Social;
II - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
V - 01 (um) representante
da Procuradoria Jurídica Municipal;
VI - 05 (cinco)
representantes indicados pelas entidades comunitárias.
§ 1º. Os
representantes das entidades comunitárias terão, como objetivo, a promoção,
defesa e atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente e serão
aproveitados desde que sua entidade comprove o exercício de ação de abrangência
relevante no Município há pelo menos 02 (dois) anos.
§ 2º. As entidades comunitárias deverão ser indicadas e
priorizadas através de reunião convocada para esta finalidade.
§ 3º. As funções
dos membros de Conselho serio gratuitas e consideradas como de relevante
interesse público, sendo seu exercício prioritário, na conformidade
do disposto no art. 227 da Constituição Federal, e justificadas as
ausências a quaisquer outros serviços em face do comparecimento as sessões do
Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.
§ 4º. As entidades comunitárias, deverão se reunir a cada
03 (três) anos,
§ 5º. Os órgãos
públicos municipais se farão representar no CMDCA por titulares ou suplentes,
devidamente indicados e credenciados por aquelas fontes.
§ 6º. Qualquer integrante do Conselho Municipal, poderá perder as qualidades de membro por deliberação de,
no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros, conforme norma estabelecida no
Regimento Interno próprio.
CAPÍTULO II
Estrutura do Conselho
Art. 3º. A estrutura e funcionamento do CMDCA serão
definidos no Regimento Interno.
Art. 4º. Após a publicação desta Lei, o Poder Executivo
solicitara às entidades, de onde provirão os membros do Conselho, a indicação
dos seus representantes, que elegerão o Presidente e terão 60 (sessenta) dias
para a elaboração do Regimento Interno.
Art. 5º. Os representantes das entidades comunitárias bem
como os respectivos suplentes serão eleitos diretamente
Art. 6º. O CMDCA manterá uma Secretaria Geral, destinada ao
suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento,
utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Conselho
Art. 7º. São atribuições do CMDCA:
I - formular política
municipal de promoção, defesa e atendimento à Criança e ao Adolescente em
Cariacica, buscando, permanentemente, resgatar e assegurar o respeito aos
direitos fundamentais da cidadania, providenciando para que as ações básicas
atinjam prioritária e eficazmente a população de baixa renda;
II - definir, com os
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as dotações orçamentárias a serem
destinadas à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à
Criança e ao Adolescente;
III - estabelecer as
prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive
públicos, em programas e projetos de interesse da Criança e do Adolescente;
IV - estabelecer
critérios e deliberar sobre convênios em entidades governamentais e concessão
de auxilio e subvenções a entidades comunitárias que atuem na área de
atendimento à Criança e ao Adolescente;
V - controlar e
fiscalizar ações governamentais e não governamentais decorrentes da execução de
políticas e de programas de promoção, defesa e atendimento Criança e ao
Adolescente;
VI - promover intercâmbio
entre entidades públicas, particulares, organismo nacionais e internacionais,
visando a atender seus objetivos;
VII - avaliar e aprovar os
planos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos responsáveis pelo
atendimento à Criança e ao Adolescente ou entidades comunitárias, zelando pela
sua execução e avaliando os resultados;
VIII - propor o
reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades do Município, para que
sejam instrumento descentralizado e desburocratizado na consecução da política
de promoção, defesa e atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente,
recomendando política de pessoal que leve em conta adequação funcional;
IX - formular, encaminhar
e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas,
negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência,
crueldade e opressão contra a Criança e o Adolescente, acompanhando e
finalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação;
X - oferecer subsídios
para a elaboração de lei destinada a beneficiar crianças e adolescentes, emitir
parecer e prestar informações sobre questões e normas, administrativas e
judiciárias que digam respeito aos direitos da Criança e do Adolescente;
XI – difundir e divulgar,
amplamente, os princípios constitucionais e a política municipal destinados à
promoção, defesa e atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente,
objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração
com os poderes públicos;
XII - incentivar a
atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições,
governamentais ou não, envolvidos no atendimento à Criança e ao Adolescente.
XIII - apoiar o Conselho
Tutelar na fiscalização das Delegacias de Polícia, presídios, entidades
destinadas a abrigar crianças e adolescentes e demais estabelecimentos
governamentais ou não;
XIV - definir a política
da captação administrativa e aplicação dos recursos financeiros que venham a
constituir, em cada exercício, o Fundo para a Infância e a Adolescência -
(FIA);
XV - aprovar, de acordo
com os critérios estabelecidos
XVI - estabelecer
critérios para o bom funcionamento das entidades públicas e das particulares de
atendimento às crianças e aos adolescentes, recomendando aos órgãos competentes
a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro a essas entidades, para o
perfeito cumprimento da política instituída nos termos do inciso I deste
artigo;
XVII - incentivar e promover a criação de programas
destinados a oferecer saúde e educação às crianças e adolescentes residentes
nos distritos e na zona rural, com o propósito de incentivar o ensino
fundamental inclusive para os não alfabetizados na época própria;
XVIII - registrar todos
os programas e projetos governamentais de âmbito municipal e regional, mantendo
atualizado o cadastro;
XIX - elaborar, aprovar e
modificar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por, no mínimo 2/3
(dois terços) das seus membros;
XX - manter estreito relacionamento
com os órgãos de Assistência Social, Saúde e Educação, bem como estimular o
funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as
modificações necessárias a consecução da política formulada.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 8º. Fica criado o Fundo
Municipal para a Infância e a Adolescência (FMIA), vinculado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e gerido pelo Gabinete do
Prefeito e que será constituído de recursos das seguintes fontes.
Caput
alterado pela Lei 2982/94
a - dotações a serem
consignadas, anualmente na Lei orçamentária, destinadas a execução das ações de
atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
b - doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de
incentivos governamentais;