ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 165, DA
LEI Nº 1.486/83, DE 26 DE JUNHO DE 1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A PRESENTE LEI:
Art. 1º.
O artigo 165, da Lei nº 1.486/83, de 26
de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Atendimento
Residencial Grupo "B" (Beira Tensão)
Até 30 kwh 1,31%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
De
De
Acima de 200 kwh 5,23%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
b) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial
Grupo “B” (Baixa Tensão).
Até 30 kwh 5,23%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
De
De
Acima de 200 kwh 10,46%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
c) Atendimento Residencial – Grupo "A"
(Alta Tensão).
Até 1.000 kwh 24,85%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
De
Acima de 5.000 kwh 74,55%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
d) Atendimento Comercial – Grupo "A" (Alta
Tensão).
Até 1.000 kwh 74,55%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
De
Acima de 5.000 kwh 200,12%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
Art.
2º. A tarifa de
fornecimento de Iluminação pública, expressa em Mwh, citada no artigo anterior,
será aquela vigente no mês de cobrança das Taxas.
Art.
3º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 15 de
dezembro de 1989.
VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada
na Secretaria Municipal de Administração, em 15 de dezembro de 1989.
SOLY VALADARES GÁUDIO
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.