REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 2831/1988
LEI Nº 1.839, DE 20 DE SETEMBRO
DE 1988
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA E REGULA AS MEDIDAS DE POLÍTICA
ADMINISTRATIVA, DE HIGIENE, ORDEM PÚBLICA E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, BEM COMO DO COMÉRCIO
AMBULANTE E EVENTUAL, DETERMINANDO AS RELAÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E OS
MUNÍCIPES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele
sanciona a presente Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Este
Código regula as medidas de Polícia Administrativa,
de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, além do comércio eventual e ambulante,
determinando as relações entre o Poder Público e os Munícipes.
Art.
2º Ao Prefeito e, em
geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela
observância dos preceitos deste Código.
LIVRO
I
Da
Aplicação do Direito Municipal
TÍTULO
I
Das
Infrações e das Penas
CAPÍTULO
I
Das
Infrações
Art.
3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu
poder de polícia.
Art. 4º Toda instalação, edificação, terreno,
serviço, evento e equipamento poderá, a qualquer tempo, serem vistoriados pela
Secretaria Municipal competente para a verificação do cumprimento das normas
estabelecidas neste Código, devendo o Agente fiscal, incumbido desta atividade,
ter garantido livre acesso ao local. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
(Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
CAPÍTULO
II
DA
DEFESA E DAS MULTAS
Art. 5º Constatadas infrações ou desatendimento de quaisquer disposições desta lei, o Agente fiscal, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar, sem necessidade de prévia notificação, as seguintes medidas administrativas: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)
I - Multa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
II - Apreensão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
III - Interdição; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
IV - Cassação da licença ou autorização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
§ 1º As medidas de que trata este artigo podem ser adotadas alternativa ou cumulativamente e têm como objetivo prevenir a continuidade da infração, a ocorrência de novas infrações e garantir o resultado prático do processo administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se infrator, qualquer pessoa, física ou jurídica, que descumprir qualquer dispositivo desta lei, e ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
Art. 6º Constatada a ocorrência de infração administrativa, será lavrado Auto, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, podendo ser comunicado ao infrator: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)
I - Pessoalmente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
II - Pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR); por qualquer meio que cumpra a finalidade de cientificar da aplicação da penalidade ao responsável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando houverem sido esgotadas as buscas para sua localização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
§ 1º No caso de o suposto infrator recusar-se a receber o Auto lavrado, o agente fiscal poderá registrar a recusa nos autos e solicitar certificação, através de assinatura, por no mínimo duas testemunhas, que poderão ser funcionários da Prefeitura Municipal de Cariacica. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)
§ 2º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o Agente Fiscal certificará o ocorrido. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)
§ 3º O infrator será considerado ciente da aplicação do Auto por comunicação via edital, a partir da data de publicação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
§ 4º O auto deverá, preferencialmente, ser precedido de verificação pessoal do agente fiscalizador. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
§ 5º Nos casos em que não se identifique o infrator ou com dados insuficientes, as autuações ou notificações serão lançadas na inscrição imobiliária do imóvel onde ocorrer a infração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
Art. 7º Os autos de notificação, infração, apreensão, interdição e cassação conterão, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)
I - A hora, dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
II - O nome, CPF ou CNPJ do infrator; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
III - A descrição sumária da infração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
IV - O dispositivo infringido e/ou medidas a serem cumpridas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
V - A assinatura do fiscal autuante. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
§ 1º O Autos previstos nesse caput serão lavrados exclusivamente por Agente Fiscal. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)
§
2º O infrator
deverá fornecer ao agente fiscalizador todos os dados, informações e documentos
de identificação necessários para a lavratura do auto, em caso de recusa o
agente fiscal poderá solicitar o auxílio de força policial para identificação
do infrator e do imóvel. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)
§ 4º As infrações cujas multas não estejam
previstas no Código Tributário, serão fixadas no valor correspondente a 0,3 (três décimos)
da U.F.M.C.
(Incluída
pela Lei n° 6.472/2023)
Do Auto de Notificação
Art.
8º O Auto de
Notificação consiste em documento da fiscalização destinado a formalizar as
medidas adotadas pelo Agente Fiscal, com vistas a aprofundar o conhecimento de
detalhes, regularizar, corrigir, gerar obrigações ou obter documentos e
informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da ação fiscalizatória. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
Art.
9º A
fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá o auto de notificação para
cumprimento de disposições deste Código, endereçadas ao infrator. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
§
1º A
Notificação será emitida com prazo para cumprimento das medidas solicitadas, de
acordo com a discricionariedade do Poder Público. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§
2º Esgotado o
prazo fixado na notificação sem que a mesma seja atendida, poderá ser lavrado
auto de infração. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§
3º O Auto de
Notificação, após lavrado, poderá ser registrado por meio de abertura de
processo eletrônico como procedimento próprio, caso não haja processo
administrativo em andamento. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§
4º Para
recorrer quanto à notificação aplicada, o interessado deverá protocolar defesa
através de processo administrativo, antes do vencimento do prazo já estipulado
no auto de notificação. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§
5º O prazo
para cumprimento do Auto de Notificação poderá ser dilatado mediante
justificativa e conforme interesse da administração pública, desde que o
interessado protocole pedido através de processo administrativo antes do
vencimento do prazo já estipulado no auto de notificação. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§
6º A solicitação
de recurso e/ou dilatação do prazo do Auto de Notificação será avaliado, em
instância única, pela chefia imediata do setor de fiscalização após dar ciência
ao fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
Art.
10 A
secretaria responsável pelas políticas públicas de fiscalização de posturas
poderá, por meio das chefias de fiscalização na qual estão lotados os agentes
autuantes e pelos agentes fiscais, emitir advertência via ofício. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
(Incluída
pela Lei n° 6.472/2023)
Do
Auto de Infração
Art.
11 O auto de
infração poderá ser lavrado em hipótese na qual o infrator deixar de atender
quaisquer artigos desta lei, inclusive a notificação, interdição ou apreensão. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
§
1º O autuado
deverá apresentar ao órgão competente o comprovante do recolhimento da multa
para anexação ao processo respectivo, (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§
2º A
regularização de uma infração pelo seu saneamento ou pelo pagamento das
autorizações ou dos emolumentos em débito, não anula um auto de infração, que
não poderá ser cancelado ou anulado quando tiver sido regularmente lavrado. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§
3º O simples
pagamento da multa não regulariza a infração apontada, ficando sujeito a novas
sanções cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
Art.
12 Para todo o
Auto de Infração emitido deverá ser protocolado processo administrativo
acompanhado de relatório circunstanciado, caso não haja processo administrativo
em andamento. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
Art.
13 A multa diária será lavrada
no caso em que o infrator persista na infração após emissão de Auto de Infração
de multa simples. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
§ 1º A multa diária incidirá por até 30(trinta)
dias corridos nos quais o infrator persista na infração, se no final deste
prazo o infrator não tenha cessado ou solucionado a infração, a autoridade
competente poderá comunicar o fato à Procuradoria Geral do Município, ao
Ministério Público ou autoridade policial para apuração do cometimento de
infração penal. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§ 2º Para interrupção da multa diária, o
infrator deverá comunicar ao órgão fiscalizador a resolução da infração
cometida que posteriormente deverá ser confirmado pela equipe de fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§ 3º Caso em vistoria ao local, a equipe de
fiscalização não confirme a resolução da infração, a multa diária continuará a
ser lançada retroativa à data da paralisação, que será desconsiderada, mantendo
o limite de 30(trinta) dias corridos. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
Art.
14 A multa
consiste na imposição de penas pecuniárias, cujos valores são calculados com a
base VRTE (valor de referência do tesouro estadual) e estão previstas nesta
Lei. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
Art.
15 Na
reincidência ou persistência da infração, as multas serão aplicadas
progressivamente, conforme disposto nesta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
Parágrafo
único.
Constitui reincidência a infração do mesmo dispositivo legal registrado
anteriormente, cometida pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade
no período de 12 (doze) meses. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
(Revogado
pela Lei n° 6.472/2023)
DO PROCESSO FISCAL
(Revogado
pela Lei n° 6.472/2023)
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
(Incluída
pela Lei n° 6.472/2023)
Da
Interdição
Art. 16 A interdição consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade, instalação, campanha, evento, serviço ou similar, com impedimento total ou parcial, do acesso, da ocupação ou do uso, mediante aplicação do respectivo auto de interdição por autoridade competente. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)
Parágrafo único. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais cominações legais, e da aplicação concomitante de multas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
Art. 17 Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou ambiental e em casos de: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)
I - Serviço, máquina ou equipamento em instalação ou funcionamento sem alvará de funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
II - Serviço, máquina ou equipamento em instalação ou funcionamento com risco para o público ou para o pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
III - Eventos organizados sem autorização municipal (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
IV - Exercer a atividade econômica sem autorização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
V - Estabelecimentos ou eventos em qualquer situação de desordem; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
VI - Campanhas publicitárias sem autorização municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
§ 1º O auto de interdição deverá ser cumprido imediatamente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
§ 2º Durante a interdição somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
§ 3º Para recorrer ao processo de interdição, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento do Auto de Interdição emitido pelo agente fiscal, para protocolar recurso a ser julgado em primeira instância pela chefia imediata do setor de fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
§ 4º Após julgamento em primeira instância, caso seja mantida a interdição, o infrator poderá no prazo de até 20 (vinte) dias após recebimento da decisão, recorrer em segunda instância ao Secretário da Pasta responsável pelas políticas públicas de fiscalização de posturas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
§ 5º Durante processo de recurso, a Interdição será mantida. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
Art.
18 A baixa da
interdição só será concedida após terem sido sanados os fatos que a motivaram,
mediante requerimento dirigido à chefia imediata do setor de fiscalização e à
devida quitação de eventuais multas aplicadas, quando não houver recurso. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
(Incluída
pela Lei n° 6.472/2023)
Do
Auto de Aprensão
Art.
19 A apreensão
de bens consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de
infração dos dispositivos estabelecidos neste Código e demais normas
pertinentes, tendo como objetivo: (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
I -
Interromper a prática da infração. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
II
- Servir como prova material da mesma. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
Art.
20 Na
apreensão de bens, lavrar-se-á o respectivo Auto que conterá a descrição do bem
apreendido, a indicação da legislação e o prazo para reclamar os bens. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
§
1º Na ausência
do infrator, caso o mesmo seja identificado, o auto de apreensão deverá ser
remetido ao seu endereço ou encaminhado por via postal com aviso de
recebimento. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§
2º Não sendo
identificado o infrator e/ou sua localização, será dado ciência da
irregularidade e do auto de apreensão através de edital a ser publicado com as
informações contidas no caput deste artigo no Diário Oficial do Município. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§
3º Os bens
e/ou objetos apreendidos ficarão disponíveis em local apropriado
disponibilizado pela municipalidade pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos,
contados a partir da ciência do auto de apreensão. Após este prazo os materiais
poderão ser descartados, doados, leiloados ou absorvidos para o patrimônio
municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
Art.
21 Os objetos
apreendidos serão recolhidos no pátio da Secretaria de Serviços ou outro local
específico indicado pela Secretaria responsável pela pasta de Posturas. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
§
1º As
apreensões de grande porte deverão ter apoio da Secretaria de Serviços. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§
2º quando os
objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao local específico indicado
pela Municipalidade, poderá ser atribuída ao infrator a posse dos mesmos, sob a
condição de fiel depositário. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§
3º Desde que
não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de
caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos bens apreendidos só se
fará à vista de comprovante: (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
I -
de pagamento das multas que tiverem sido aplicadas. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
II -
de pagamento de indenização da Prefeitura, quando for o caso, pelas despesas
que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte, depósito e outros; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
III
- no caso de mercadoria, da apresentação da nota fiscal respectiva e que esteja
em nome do autuado ou de pessoa designada mediante procuração específica. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§
4º Não haverá
devolução de produtos perecíveis ou de fácil deterioração, no caso dos
alimentos para consumo humano, os mesmos serão destinados ao Banco de Alimentos
Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§
5º Os
alimentos ou produtos perecíveis apreendidos que não tenham procedência
comprovada ou estejam deteriorados não se prestarão a doação, devendo ser
descartados; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§ 6º A ausência da retirada dos bens apreendidos não dispensa a aplicação e cobrança das multas e despesas cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
Art. 22 No caso de mercadorias não perecíveis, equipamentos, meios de divulgação e outros, quando não reclamadas e retiradas dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, o objeto apreendido será doado a: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)
I - No caso de alimentos, Banco de Alimentos Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
II - Órgãos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
III - Entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, em situação regular com o Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
Parágrafo único. Quando da doação, será emitido um recibo comprobatório, o qual deverá ser anexado ao Auto de Apreensão, que ficará à disposição do interessado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
Art. 23 Animais vivos serão doados às instituições sem fins lucrativos, não cabendo direito à devolução ou qualquer compensação. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)
CAPÍTULO
II
Da
Defesa
SEÇÃO
I
Dos
Prazos
Art.
24 No caso de apreensão
de veículos, quando não reclamados e retirados dentro do prazo de 30(trinta)
dias, contados da lavratura do Auto de apreensão, poderá ser: (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
(Revogado pela Lei Complementar nº 73/2017)
I -
Inserido ao patrimônio municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.472/2023)
II
- Doado as instituições públicas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.472/2023)
III
- Leiloado. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.472/2023)
(Incluída
pela Lei n° 6.472/2023)
Da
Cassação
Art.
25 A
Coordenação de Posturas poderá cassar as licenças ou autorizações expedidas nos
seguintes casos: (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
I -
Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente o uso total
ou parcial de suas instalações ou equipamentos licenciados/autorizados; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
II
- Proceder com indisciplina ou turbulência; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
III
- Desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
IV
- Não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade,
decorrente de seu licenciamento/autorização; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
V -
Tiver recebido auto de infração por três vezes, no período de um ano. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
VI
- Descumprimento de interdição; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
VII
- Adulterar ou rasurar a autorização ou outro documento necessário à atividade
econômica autorizada/licenciada; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
VIII
- Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração
para burla das leis e regulamentos; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
IX
- Resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor
competente para executá-lo; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
X -
Praticar ato de violência ou ameaça à qualquer cidadão, bem, animal ou dano ao
patrimônio público. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§
1º A aplicação
de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for
o caso, a irregularidade constatada. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§
2º A pena de
cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que assegure
ampla defesa ao infrator. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§
3º Para
recorrer ao processo de cassação, o infrator poderá no prazo de 20 (vinte) dias
contados da data do recebimento do Termo de Cassação emitido pela Coordenação
competente, protocolar recurso a ser julgado em primeira instância pelo (a)
Gerente Municipal da pasta competente. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§
4º Após
julgamento em primeira instância, caso seja mantida a cassação, o infrator
poderá no prazo de até 20 (vinte) dias após recebimento da decisão, protocolar
recurso em segunda instância ao Secretário da Pasta responsável pelas políticas
públicas de fiscalização de posturas. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§ 5º Esgotados os prazos ou as instâncias de recursos, será publicada a cassação no Diário Oficial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
(Incluída
pela Lei n° 6.472/2023)
Das
Nulidades
Art.
26 Nenhum Auto
será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a defesa do autuado
ou para a instrução do processo. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
SEÇÃO
II
Das
Provas
Art. 27 A nulidade poderá ser requerida: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)
I - Por incompetência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)
II - Por suspeição; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.472/2023)
III - por impedimento; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.472/2023)
IV
- Por suborno do agente autuante. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
Parágrafo
único. Não será
declarada a nulidade de ato processual ou circunstância que não houver influído
na decisão administrativa ou que possa ser arguida por ocasião do recurso e
nele analisada sem prejuízo à parte interessada. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
Art.
28 Vícios
sanáveis deverão ser acusados, sob pena de preclusão: (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
I - Os
da instrução processual, até o prazo de recurso de primeira instância; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
II - Os relativos
aos Autos, até o prazo de recurso de primeira instância; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
III - Os
relativos às competências do agente autuante, nos termos da presente Lei, até o
prazo da decisão de segunda instância. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
Parágrafo
único.
Consideram-se vícios sanáveis aqueles cuja convalidação pela autoridade
competente não implicam em lesão ao interesse público nem prejuízo ao autuado. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
Art.
29 As
nulidades previstas no dispositivo anterior, exceto às competências do agente
autuante, considerar-se-ão sanadas: (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
I - Se
não forem acusados em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo
anterior; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
II - Se
a parte, ainda que tacitamente, aceitar os seus efeitos. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
(Incluída
pela Lei n° 6.472/2023)
Do
Recurso, Redução e Conversões de Multa
Art. 30 Das penalidades aplicadas por Auto de
Infração a dispositivo desta lei será assegurado o direito a ampla defesa e ao
contraditório ao infrator, nos seguintes termos: (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
I - Em primeira instância, recurso,
dirigido a Junta de Avaliação de Recursos da Secretaria de Desenvolvimento da
Cidade e Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da
penalidade aplicada, sem efeito suspensivo na ação fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
II
- Na hipótese de indeferimento do recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da ciência da decisão, caberá recurso em segunda e última instância ao
Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica, sem efeito suspensivo na ação
fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
(Revogado
pela Lei n° 6.472/2023)
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Art. 31 Julgado definitivamente o processo
administrativo, as multas que não forem recolhidas no prazo de trinta
30(trinta) dias serão inscritas em dívida ativa, nos termos da legislação
pertinente. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
Art.
32 Enquanto
tramitar o recurso administrativo será de responsabilidade do requerente
qualquer prejuízo que venha ocorrer no local da infração. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
Art.
33 O infrator poderá, em
fase de recurso de primeira ou segunda instância, solicitar a redução ou
conversão de multas. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
Parágrafo único. As conversões de multas em alimentos não
perecíveis serão destinadas ao Banco de Alimentos Municipal. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
(Revogado
pela Lei n° 6.472/2023)
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
VOLUNTÁRIO
Art.
34 A redução
de multas poderá ser dada no caso de haver circunstâncias atenuantes
devidamente comprovadas e poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do
seu valor original. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
§
1º Para
efeitos de aplicação deste artigo, considera-se circunstância atenuante a
regularização da infração que gerou o Auto de Infração logo em seguida à
aplicação da penalidade e desde que não conste registro de infração nos últimos
12 (doze) meses ao infrator, quer seja pessoa física ou pessoa jurídica de
direito público ou privado. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
§
2º O infrator
que não efetuar o respectivo pagamento da multa reduzida no prazo estipulado,
perderá o benefício da redução do valor da multa, tornando sem efeito a decisão
que deferiu a redução e será inscrito em dívida ativa o valor integral da
penalidade constante do auto de infração. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
Art.
35 Dos valores
arrecadados com o pagamento de multas por infração a esta Lei, 80% (oitenta
porcento) serão revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial e
os 20% (vinte porcento) restantes serão destinados ao tesouro municipal. (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
(Incluída
pela Lei n° 6.472/2023)
Das
Multas
Art. 36 Para as infrações às disposições desta
lei, incidirão as penalidades constantes na TABELA I abaixo: (Redação
dada pela Lei n° 6.472/2023)
(Incluído
pela Lei n° 6.472/2023)
TABELA I – INFRAÇÕES E PENALIDADES |
|
INFRAÇÕES |
PENALIDADES |
INFRAÇÕES GERAIS |
|
Descumprimento de auto de notificação |
Multa de 100 VRTE |
Multa por apreensão de mercadorias |
Multa de 250 VRTE |
Descumprimento da condição de fiel depositário na apreensão |
Multa de 200 VRTE por item apreendido |
Descumprimento de auto de interdição |
Multa de 200VRTE + 6 VRTE por m². |
Multa diária por descumprimento / desobediência ao auto de
notificação ou auto de interdição. |
Multa de 100 VRTE, por dia, por até 30(trinta) dias |
Reincidência de infração |
Multa original + 50% (cinquenta por cento). |
Embaraçar, Impedir ou Dificultar Ação de Fiscalização. |
Multa de 250 VRTE |
Cometer infração a qualquer dispositivo desta lei, omitida nas
discriminações dos itens desta Tabela. |
Multa de 300 VRTE |
Comercializar objetos de procedência suspeita ou sem origem
comprovada em ferros velhos, recicláveis e similares. |
Multa de 500 VRTE por objeto |
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS ÀS VIAS PUBLICAS |
|
Riscar, pichar, colar papéis, pintar ou escrever
inscrições nos locais discriminados no Art. 44. |
Multa de 500 VRTE |
Obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo,
sarjetas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir a
vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos. |
Multa de 500 VRTE |
Depositar lixo em local e horário inapropriado ou sem
recipiente |
- Multa de 100 VRTE para residencial; -Multa de 300 VRTE para
comercial/serviços/institucional/industrial. |
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AS EDIFICAÇÕES E TERRENOS |
|
Não manter o terreno não edificado limpo, drenado, roçado,
capinado, cercado ou murado. |
Multa de 3 VRTE por m². |
Não manter o terreno edificado limpo, drenado, roçado e
capinado |
Multa de 3 VRTE por m². |
Construção de cercas com arame farpado, exceto na zona rural,
assim como o uso de caco de vidro em cima dos muros. |
Multa de 10 VRTE por metro linear |
Atear fogo em terrenos, lotes, matos e bens públicos no
município |
Multa de 5 VRTE por metro quadrado em terrenos; Multa de 200 VRTE para cada bem público queimado. |
Fabricar, comercializar no atacado e varejo, ou usar
cerol e produtos similares, no âmbito do Município de Cariacica |
Multa de 300 VRTE |
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO TRÂNSITO PÚBLICO |
|
Impedir, por qualquer modo, o trânsito nas ruas, logradouros,
praças e passeios do Município. |
Multa de 250 VRTE |
Instalar barras de qualquer tipo, trilhos e similares
nos passeios do município. |
Multa de 200 VRTE |
Armar qualquer, palanque, quiosque ou trailer sem prévia
autorização da Prefeitura, mediante fiscalização |
Multa de 250 VRTE |
Danificar ou retirar placas de indicação de logradouro
colocadas nas vias públicas |
Multa de 100 VRTE |
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS DE LAZER |
|
Inexistência ou desvirtuamento de licenciamento de equipamento
de lazer |
- Multa de 3 VRTE por metro quadrado do equipamento de lazer; - Multa de 300 VRTE caso nao seja possivel definir a area
supramencionada. |
Armar circos de lona ou parques de diversões sem autorização
prévia da Prefeitura. |
Multa de 3 VRTE por metro quadrado |
Realizar espetáculos, bailes, festas ou qualquer evento de
caráter público em área publica sem prévia autorização da Prefeitura. |
Multa de 250 VRTE para pessoa fisica e/ou 500 VRTE para pessoa
jurídica responsável (eis) pelo evento |
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS ÀS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS |
|
Criação ou engorda de porcos, animais de granja ou quaisquer
especies de gado no perímetro urbano. |
Multa de 50 VRTE - animal de granja; Multa de 200 VRTE - animal de qualquer especie de gado. |
Eventos especiais (tropas, passagem de rebanhos, cavalgadas ou
similares no perímetro urbano) sem autorização |
Multa de 250 VRTE para pessoa fisica e/ou 500 VRTE para pessoa
juridica responsável (eis) pelo evento |
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO MOBILIÁRIO URBANO |
|
Instalar qualquer mobiliario urbano sem autorização prévia do
setor competente. |
- Multa de 500 VRTE quando houver exploração de atividade
econômica - Multa de 200 VRTE se não houver exploração de atividade
econômica. |
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO |
|
Funcionamento de qualquer atividade comercial sem prévia
autorização para funcionamento quando a legislação assim o requerer ou com
licenca desvirtuada da solicitada originalmente. |
Multa de 200 VRTE para Microempresa; II - Multa de 300 VRTE para Empresa de Pequeno Porte (EPP); III - Multa de 400 VRTE para demais empresas. |
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL |
|
Exercer comércio ambulante ou eventual sem prévia autorização
pelo setor competente ou com autorização vencida. |
Multa de 100 VRTE. |
Descartar os resíduos provenientes da atividade comercial em
desacordo com a legislacao. |
Multa de 40 VRTE |
Permanecer com quaisquer materiais de trabalho na via pública
após término da atividade exercida, quando não for permitido. |
Multa de 200 VRTE. |
Parágrafo
único.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir, incluir ou alterar por
Decreto, os valores das multas constantes na TABELA I. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.472/2023)
LIVRO
II
Do
Poder de Polícia
TÍTULO
I
Da
Higiene Pública
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art.
CAPÍTULO
II
Da
Higiene das Vias Públicas
Art. 38 Para preservar, de
maneira geral, a higiene pública e as condições ambientais, fica proibido:
I -
lavar roupas em chafarizes, lagos artificiais, fontes ou tanques situados em praças, bosques ou nas vias públicas;
II -
consentir o escoamento de águas servidas das residências para
a rua;
III -
conduzir para a cidade, doentes portadores de doença infecto contagiosa, salvo
com as devidas precauções de higiene e para fins de tratamento;
IV -
conduzir, sem as precauções
devidas, quaisquer
materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
V -
queimar, mesma nos próprios quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo
ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VI -
aterrar com lixo, materiais velhos ou qualquer detrito, terrenos alagados ou não.
Art. 39 Os estabelecimentos ou prédios de um modo geral que pela emissão de fumaça, poeira,
odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade da cidade, deverão
ser notificados para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederem a
correção dos agentes poluentes ou, conforme o caso, no prazo fixado pela
autoridade.
Art. 40 Em cada inspeção que for verificada a
irregularidade e a mesma for da alçada do Governo Federal ou Estadual,
apresentará o fiscal um relato circunstanciado, o qual será encaminhado à
autoridade, solicitando providências
a bem da higiene pública.
Art. 41 O serviço de limpeza das ruas, praças
e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por
concessão.
Art. 42 Os proprietários ou inquilinos podem
colaborar na limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços
aos seus prédios.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e
sarjeta deverá ser efetuada das 20:00 até 06:00 horas do dia seguinte.
§ 2º É proibido, em qualquer caso, varrer
lixo ou detrito sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros
públicos.
Art. 43 É proibido fazer varredura do interior
dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem assim
despejar ou atirar papeis, anúncios, reclames sobre o leito dos logradouros
públicos.
Art. 44 É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo
discriminados:
I -
árvores de logradouro público;
II - estatuas
e monumentos;
III -
grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
IV -
postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do
correio, de alarme, de incêndio
e de coleta de lixo, etc.;
V -
guias de calçamentos nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, bem
assim nas escadarias;
VI -
colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares, mesmo
quando de propriedade de pessoas e entidade direta ou indiretamente favorecidas
pela publicidade ou inscrições;
VII-
sobre outras publicidades protegidas por licença municipal, exceto as
pertencentes ao mesmo interessado.
Art. 45 É proibido, mesmo licenciado,
construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de edificações, produzindo poeira ou borrifando líquidos que incomodem os
vizinhos ou transeuntes, salvo em casos excepcionais, a critério da autoridade.
Art. 46 É proibido obstruir, com material de
qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas,
valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como
reduzir sua vazão de tubulações,
pontilhões ou outros
dispositivos.
Art. 47 É proibido depositar nas vias públicas
qualquer material, inclusive entulhos de obras e construções.
Art. 48 É proibido lavar ou reparar veículos e
equipamentos em vias e logradouros públicos, ressalvada a simples limpeza sob
controle da fiscalização da P.M.C.
Art. 49 Fica proibido o estacionamento de
veículos sobre passeios e calçadas,
no território do
Município.
Art. 50 Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios com
os Governos da União ou do Estado, através de seus órgãos competentes, para
execução de serviços de combate a ratos, insetos, guinchamento e outros,
enquanto não organizado o seu próprio serviço, ou ainda contratar serviços de
terceiros, mediante concorrência
pública.
CAPÍTULO
III
Da
Higiene das Habitações
SEÇÃO
I
Das
Residências
Art. 51 As residências do
Município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio bem como seus
quintais, pátios e terrenos.
§ 1º Não é permitida a existência de
terrenos cobertos de mata, ou pantanosos, ou servindo de depósito de lixo e sem
muros dentro dos limites da
área urbana.
§ 2º Não é permitida a colocação de vasos e
plantas ou assemelhadas nos peitoris das janelas e sacadas de prédios e edificações com mais de um pavimento, sem a respectiva
grade de proteção.
§ 3º Não é permitida
a colocação de varais de roupas nas fachadas de prédios e
edifícios.
Art. 52 Não é permitido conservar água
estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados no Município.
Parágrafo Único - As providências para
o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao
proprietário.
Art. 53 Os imóveis que possuírem aparelhagem
de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento da água produzida para
não incomodar o transeunte ou vizinho.
Art. 54 Não será permitida a permanência de
cadáver nas habitações coletivas (apartamento), devendo ser o mesmo removido
para necrotério.
SEÇÃO
II
Do
Lixo
Art. 55 Para os efeitos deste Código, lixo é o
conjunto heterogêneo constituído de materiais sólidos ou residuais provenientes
das atividades humanas.
Art. 56 Cabe à Prefeitura a remoção de:
I -
resíduos domiciliares;
II - materiais
de varredura pública;
III - resíduos
originários de restaurantes, bares, hotéis, mercados, matadouros,
abatedouros, cemitérios, recintos de exposições, edifícios públicos
em geral e até 100 (cem) litros, os de estabelecimentos comerciais e
industriais;
IV -
resíduos originários de estabelecimentos hospitalares, à exceção de:
a)
materiais
provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas infectadas
ou hospitalizando pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas,
inclusive os restos de alimentos e varrição;
b)
qualquer
material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério do médico responsável;
c)
materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contacto
direto com pacientes, como curativos, compressas;
d)
restos insignificantes de tecidos e de órgãos humanos ou animais;
V -
animais mortos de pequeno porte;
VI -
restos de limpeza de podação
de jardins desde que
caibam em recipientes de até 100 (cem) litros.
Parágrafo Único - Os volumes estabelecidos neste artigo
são os máximos tolerados por dia de coleta.
Art. 57 Compete ainda a Prefeitura:
I - a conservação da limpeza pública na área do Município;
II - a
raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais
para as vias e logradouros públicos;
III -
a capinação do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a
irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área
urbana.
Art. 58 O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um recipiente metálico ou
plástico, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, provido com tampa do tipo
aprovado pela Divisão de Serviços Urbanos, ou ainda em sacos plásticos.
Parágrafo Único - A execução dos serviços de limpeza
pública e coleta de lixo é de competência
da Prefeitura. Poderá ser
realizada por terceiros, observadas as prescrições legais próprias.
Art.
Art. 60 Não será permitido o uso e a
instalação de incineradores nos edifícios ou residências.
Art. 61 As chaminés de qualquer espécie terão
altura suficiente para que a fumaça, fuligem e outros resíduos que possam
expelir, não incomodem os vizinhos.
CAPÍTULO
IV
Da
Higiene da Alimentação
Art.
§ 1º Para efeito deste Código e
de acordo com a legislação sanitária do Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas
as substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os
medicamentos.
§ 2º O funcionamento de abatedouros de
suínos, bovinos e aves destinado ao consumo público só será permitido
mediante autorização da Prefeitura e precedido de inspeção
sanitária.
Art. 63 É proibido vender ou expor à venda, em
qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como
legumes e verduras deterioradas, ou nocivas à saúde, os quais serão apreendidos
pelo funcionário encarregado da fiscalização e
removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica
ou estabelecimento comercial das multas e demais
penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na
prática das infrações previstas neste Código determinará a interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias.
§ 3º Se o estabelecimento for considerado
mais de uma vez reincidente, será determinada a cassação da licença para
funcionamento de fábrica ou casa comercial.
Art. 64 O fabricante de bebidas ou de
quaisquer produtos alimentícios
que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde pública, incorrerá nas
penalidades previstas no artigo anterior.
Art. 65 Incorrerá nas mesmas penalidades do
artigo 63, o comerciante que, tendo conhecimento
da fabricação, vender ou expuser à venda, produtos falsificados, deteriorados ou adulterados.
Art. 66 O gelo destinado ao uso alimentar, fabricação de picolés e chup-chup, deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
CAPÍTULO
V
Da
Higiene dos Estabelecimentos
Art. 67 Nenhuma
licença será concedida para barbearias, cafés,
hotéis, restaurantes e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de
aparelhagem de esterilização.
Art. 68 As fábricas de massas alimentícias,
padarias, mercearias, cafés, bares, barbearias, farmácias, restaurantes e
similares somente serão licenciados para funcionamento se dispuserem de pisos e
paredes impermeabilizadas, sendo tolerado nas paredes o limite mínimo de 2,00
(dois metros) de azulejos.
Art. 69 Os hotéis, restaurantes,
bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - a
lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água
corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes,
tonéis ou vasilhames;
II - a
higienização de louças e
talheres deverá ser feita com água fervente;
III -
os guardanapos e toalhas serão
de uso individual;
IV –
os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do
açúcar, sem a retirada da tampa;
V - a
louça e os talheres deverão ser guardados quando não em uso, em armários que
possam protegê-los de poeira;
VI - a
louça com fenda ou fissura é considerada inservível;
VII -
dispor em local apropriado de receptores dos resíduos de alimentos e embalagem.
Art. 70 Os estabelecimentos a que se refere o
artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos,
convenientemente trajados, de preferência
uniformizados.
Art. 71 Nos salões de barbeiros e
cabeleireiros é obrigatório o uso de golas e toalhas individuais.
Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão, durante trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 72 Nos hospitais, casas de saúde e
maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicadas, é obrigatório:
I - a
existência de uma lavanderia a quente, com instalação completa de desinfecção;
II - a existência de
depósito apropriado para roupas servidas;
III -
a instalação de cozinha, copa para distribuição de comida, lavagem e
esterilização de louças e utensílios, depósito de gêneros, devendo os pisos e paredes serem impermeabilizados até o
teto.
Art.
TÍTULO
II
Da
Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
CAPÍTULO
I
Da
Tranqüilidade Pública
Art.
Art.
Art. 76 As casas de comércio não poderão expor em suas vitrines gravuras,
livros ou escritos obsceno, sujeitando-se os infratores a multa, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Art. 77 Os proprietários de bares, tavernas e
demais estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis
pela boa ordem dos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, porventura
verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências.
Art. 78 É expressamente proibido, sob pena de
multa:
I -
perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis tais como:
a) os motores de explosão desprovidos de
silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
b) os de buzinas, clarins, tímpanos,
campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
c) propaganda realizada
com banda de música, tambores, cornetas, fanfarras e alto-falantes, sem prévia licença da Prefeitura;
d) os produzidos por
arma de fogo;
e) os de morteiros, bombas e demais fogos
ruidosos, sem licença da Prefeitura;
f)
apitos
ou silvos de sirene de fábricas, cinemas, ou estabelecimentos outros, par mais
de trinta segundos ou depois de vinte e duas horas.
II
- executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das sete horas,
nas proximidades de hospitais,
escolas, asilos e casas
de residências;
III
- promover batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença
das autoridades municipais. Não se compreende nesta vedação os bailes e
reuniões familiares.
§ 1º As normas utilizadas para o controle
dos ruídos e indicativas dos níveis máximos de intensidade de som tolerados
pelo homem, são as da "ASA" (American Standard Association Sociedade
Americana de Padrões), e serão medidas em "Decibéis" (db),
"medidor de som", padronizado pela referida sociedade.
§ 2º A exigência a
que se refere o item III não isenta os interessados de obrigação das licenças
das autoridades federais e estaduais, se exigidas.
§ 3º Excetuam das proibições deste artigo
os apitos dos rondas e guardas policiais, os timpários, sinetas
ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em
serviço.
Art. 79 Não será tolerada a mendicância,
devendo as mendigos serem recolhidos aos asilos apropriados.
Art. 80 Só poderão ser asilados no Município
os mendigos que provarem residir nele há mais de um ano.
Parágrafo Único - Ocorrendo hipótese contrária, o mendigo será reconduzido à sede do Município de sua
naturalidade ou de onde haja procedido.
CAPÍTULO
II
Do
Trânsito Público
Art. 81 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nas
estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e
passeios do Município.
Art. 82 Tratando-se de materiais cuja descarga
não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada
a descarga e permanência na via pública, de modo a não
embaraçar o trânsito, após às 20:00 horas e até às
06:00 horas do dia seguinte.
Art. 83 Não será permitida a preparação de
reboco ou argamassa na via publica. Na impossibilidade absoluta no interior do
prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio,
utilizando-se a masseira, mediante licença.
Art. 84 É absolutamente proibido nas ruas da
cidade:
I -
conduzir veículos de tração animal, permitidos estes apenas nos bairros de
baixa densidade de trânsito;
II -
conduzir animais sem a necessária precaução de segurança pública;
III -
conservar animais sobre passeio e praças;
IV - transportar
arrastando, madeira, ferragens ou qualquer outro material;
V -
armar qualquer barraca, palanque, quiosque, bares ou trailer sem prévia licença
da Prefeitura;
VI -
atirar na via pública ou logradouros, das janelas dos edifícios, corpos ou
detritos que passam incomodar os transeuntes.
Art. 85 É proibido danificar ou retirar sinais
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo,
trânsito ou indicação de logradouro.
Art. 86 Assiste à Prefeitura o direito de
impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa
ocasionar danos à via publica.
Art. 87 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:
I -
conduzir pelos passeios,
volumes de grande porte;
II -
conduzir pelos passeies, veículos de qualquer espécie;
III -
patinar a não ser nos
logradouros a isso destinados;
IV -
amarrar animais ou objetos em postes, árvores, grades ou portas.
Parágrafo Único – Excetuam-se ao item II, carrinhos
de crianças, de paralíticos, triciclos e bicicletas de uso infantil, nas ruas
de pequeno movimento e praças.
CAPÍTULO
III
Dos
Divertimentos Públicos
SEÇÃO
I
Da
Definição e Exigências Gerais
Art. 88 Divertimentos públicos, para efeito
deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados
de livre acesso ao público.
Art. 89 Nenhum divertimento público poderá ser
realizado sem prévia licença
da Prefeitura.
Parágrafo Único - O
funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá de:
I -
habite-se do imóvel;
II -
alvará da saúde pública, para teatros e cinemas;
III -
alvará do corpo de bombeiros;
IV –
autorização da polícia, nos casos exigidos.
Art. 90 Não serão fornecidas licenças para a realização
de jogos eletrônicos ou
de qualquer natureza e diversões ruidosas em locais compreendidos em área
formada por um raio de quinhentos metros de hospitais, casas de saúde ou
maternidade, escolas e igrejas de qualquer credo.
Art. 91 Em todos os teatros, cinemas, circos
ou salas de espetáculos serão reservados lugares para autoridades policial e
fiscal em serviço.
Art. 92 Não possuindo a casa de espetáculo
exaustores suficientes deve, entre a saída e a entrada
dos espectadores, nas sessões sucessivas, decorrer lapso de tempo suficiente
para efeito de renovação do ar.
SEÇÃO
II
Dos
Requisitos para Funcionamento das Casas de Diversão
Art. 93 Em toda casa de diversão pública serão
observadas as seguintes disposições, além de outras exigidas em legislação
própria:
I - a
sala de entrada dos espetáculos e os gabinetes sanitários deverão permanecer
higienicamente limpos;
II -
as partes e os corredores para o exterior serão amplos, sempre livres de
grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
público em caso de emergência;
III -
todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", bem
legível à distância, com luminosidade suave, quando se apagarem as luzes da
sala;
IV -
os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V -
haverá instalações de gabinetes sanitários independentes para homens e
mulheres;
VI -
as instalações de incêndio
deverão ser mensalmente testadas, sendo obrigatória adoção de
extintores em locais visíveis e de fácil acesso;
VII -
bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII -
durante o espetáculo as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas com
reposteiros ou cortinas;
IX -
deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o
ser humano;
X - o
mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça
ou fumar no local das
funções.
SUBSEÇÃO
I
Dos
Teatros
Art. 94 Para funcionamento de teatros, além
das demais disposições deste Código, deverão
ser observadas as seguintes:
I - a
parte destinada ao público será integramente separada da parte destinada aos
artistas, não havendo entre as duas mais que as
indispensáveis comunicações de serviço;
II - a
parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada
franca sem dependência de parte destinada à permanência do
público.
SUBSEÇÃO
II
Dos
Cinemas
Art. 95 Para funcionamento de cinemas serão ainda
observadas as seguintes disposições:
I – só
poderão funcionar em pavimento térreo;
II –
os aparelhos de projeção
ficarão em cabinas de
fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
III -
no interior das cabinas não poderá existir maior número de
películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e, ainda assim,
deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível,
hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que a indispensável
ao serviço.
SUBSEÇÃO
III
Dos
Circos e Parques de Diversões
Art.
§ 1º A autorização para
funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por
prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Ao conceder a autorização poderá a
Prefeitura estabelecer as restrições
que julgar convenientes,
no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da
vizinhança.
§ 3º Poderá a Prefeitura, atendendo a interesse público, não
renovar licença de funcionamento de circos ou parques
de diversões.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do Município.
Art. 97 Para permitir armação de circos ou parques de diversões a Prefeitura, poderá
exigir, se a julgar conveniente, um depósito como garantia, arbitrado com base
na UFMC.
SUBSEÇÃO
IV
Dos
Estabelecimentos de Bailes Públicos e Festejos Carnavalescos
Art. 98 Na localização dos
estabelecimentos de diversões noturnas compreendendo Bailes Públicos, Dancings, Boite, Discotecas
e Forrós a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 99 Os espetáculos, bailes ou festas de
caráter público dependem, para realizar-se, de prévia
licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as
reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou entradas
pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 100 Os estabelecimentos de diversões, cujo
horário de funcionamento ultrapasse às 22 horas, serão obrigados a eliminar a excesso de ruído de sons
de qualquer natureza com total proteção
acústica de forma a não perturbar
o silêncio publico.
Parágrafo Único - O nível de ruído está previsto no
Art. 78 § 1º deste Código.
Art. 101 É proibido, durante os festejos
carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar qualquer
substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único - Fora do período destinado aos
festejos carnavalescos, a ninguém e permitido apresentar-se mascarado, salvo com licença especial das
autoridades.
SUBSEÇÃO
V
Dos
Estádios de Futebol e Ginásios de Esportes
Art. 102 Para o funcionamento de Estádios e
Ginásios de Esportes serão exigidos todas as condições previstas no Art. 89
deste Código nos itens II, III e IV.
Art. 103 Para que as dependências dos Estádios e Ginásios passam ser utilizados para espetáculos públicos, shows e promoções comerciais haverá
obrigatoriedade de prévia
licença da Prefeitura.
SEÇÃO
III
Da
Programação e dos Preços
Art. 104 Os programas anunciados serão
executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar depois da hora
marcada.
Parágrafo Único - O empresário devolverá aos
espectadores o preço de entrada, em caso de modificação do programa, transferência de horário ou não sendo realizado o
espetáculo.
Art. 105 As disposições do artigo anterior
aplicam-se também as competições esportivas, quando exigido o pagamento de
entrada.
Art. 106 Os bilhetes de entrada não poderão ser
vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, estádio, ginásio, circo ou sala de espetáculo.
CAPÍTULO
IV
Dos
Locais de Culto
Art. 107 As igrejas, templos e casas de cultos são locais
considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou
exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 108 As igrejas, templos e casas de culto não poderão
ter maior número de assistentes, nos seus ofícios,
do que a lotação
comportada em suas instalações, devendo ser conservados limpos, iluminados e
arejados.
CAPÍTULO
V
Das
Medidas Referentes aos Animais
Art. 109 É proibida a permanência de animais na
via publica.
Art. 110 Os animais encontrados na via publica
serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 111 O animal recolhido será retirado no
prazo máximo de sete dias, mediante o pagamento de multa
e da taxa de manutenção respectiva, pelo seu dono.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal no
prazo estipulado, deverá a Prefeitura efetuar sua
venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 112 É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano.
Parágrafo Único - Os proprietários de áreas
atualmente existentes, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a conter da publicação deste
Código, para remoção dos animais.
Art. 113 É igualmente proibido, no perímetro
urbano, a criação de qualquer outra espécie
de gado.
Art. 114 Poderá ser permitida a estabulação de
gado bovino, mediante licença da
Prefeitura, desde que o local permita.
Parágrafo Único - Os estábulos e cocheiras além de
outras disposições que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer o seguinte:
I -
possuir muros divisórios, contendo três metros de altura mínima separando-o
dos terrenos limítrofes;
II -
conservar a distância de dois metros e meio entre a
construção e a divisão do lote;
III -
possuir sarjetas e revestimento impermeável para águas residuais e
sarjetas de contorno para água de chuva;
IV -
possuir depósito para estrume a prova de insetos e com capacidade para receber
a produção de vinte e quatro horas, o qual deve ser diariamente removido para
a zona rural;
V -
possuir depósito para forragens isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos ratos;
VI -
manter completa separação
entre os possíveis
compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII -
obedecer um recuo de, pelo menos, vinte metros do alinhamento do logradouro.
Art. 115 Os cães de qualquer espécie deverão
ter seu registro na Divisão de Serviços
Urbanos.
Art. 116 Cães encontrados na via pública, se
não forem retirados pelo dono, no prazo de 7 (sete) dias, mediante pagamento
da multa e taxas respectivas, serão sacrificados.
Parágrafo Único - Os proprietários de cães
registrados serão notificados,
devendo retirá-los em
prazo idêntico, sem o que serão igualmente
sacrificados.
Art. 118 Haverá na Prefeitura o registro de
cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.
Art. 119 Para registro de cães é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação
anti-rábica, que poderá ser feita por entidade particular devidamente
registrada.
Art. 119 Os donos poderão transitar com seus
cães, devidamente registrados, pela via pública, desde que as tragam com mordaça e trela.
Parágrafo Único - Os proprietários de cães que assim
não procederem, respondem por perdas e danos que
o animal causar a terceiros, bem como ficam sujeitos a multas.
Art. 120 Não serão permitidos a passagem ou
estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade.
Art. 121 Ficam proibidos os espetáculos de
feras e as exibições de cobras e quaisquer animais
perigosos, sem as necessárias precauções para
garantir a segurança dos espectadores.
Art. 122 É expressamente proibido:
I - criar
abelhas nos locais de maior concentração urbana. Quanto à abelha africana a
proibição é para todo o território do Município;
II -
criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III -
criar suínos ou possuir pocilgas na zona urbana do Município.
Art. 123 É expressamente proibido a qualquer
pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais
como:
I - transportar animais amarrados
à traseira de veículos ou
atados um ao outro pela cauda;
II -
abandonar, em qualquer ponto, animais doentes extremados ou feridos;
III -
reunir animais em depósito insuficiente e sem água, ar, luz e alimentos.
CAPÍTULO
VI
Da
Extinção de Insetos Nocivos
Art. 124 Todo proprietário de
terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado
a extinguir os formigueiros dentro de sua propriedade.
Art. 125 Verificada pelos fiscais da Prefeitura
a existência de formigueiros, será feita
intimação ao proprietário
do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando o prazo de sete dias para se proceder ao seu
extermínio.
Art. 126 Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando
do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de
50% pelo trabalho de administração, além da multa correspondente.
CAPÍTULO
VII
Do
Empachamento nas Vias Públicas
SEÇÃO
I
Das
Obras na Via Pública
SUBSEÇÃO
I
Do
Passeio dos Logradouros
Art.
a)
declividade de dois por cento (2%) do alinhamento para o meio fio, sendo
permitida, em casos especiais, declividade maior, a juízo da Divisão de
Serviços Urbanos;
b) especificações, largura, tipo e material planejados e
indicados pela Divisão de Serviços Urbanos;
c)
proibição de letreiro ou anúncio gravado no piso ou que tenha características
de permanente ou não;
d) proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;
e)
intimado o proprietário para fazer reparos de conservação ou obras de reconstrução deverá providenciar o serviço em trinta (30) dias, sob pena de Divisão executá-lo,
recebendo do proprietário o seu valor total.
§ 1º As rampas nos passeios destinados a entrada de veículos,
serão feitas mediante licença e só em casos especiais,
a juízo da Divisão de Serviços Urbanos, poderão ser superiores a sessenta
centímetros (0,60m), no sentido da largura, não podendo comprometer uma
extensão maior do que a julgada indispensável para cada caso.
a) o
rampamento dos passeios e abrigatório sempre que tiver lugar à entrada de
veículos nos terrenos ou prédios, com travessia do passeio do logradouro;
b) é
proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de
outro material, fixos ou móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras
do alinhamento para o acesso de veículos;
c) a
Divisão de Serviços Urbanos indicará, no alvará de licença, a
espécie de calcamento que deva ser adotada sobre a rampa, como em toda faixa do
passeio interessada na passagem, atendendo à espécie de veículos que sobre ela
vai trafegar;
d) a
Divisão de Serviços Urbanos indlcará, no alvará de licença ou fará
posteriormente a especificação de rampa nos passeios destinados os acesso de
carinhos ou cadeiras de roda para deficientes físicos.
§ 2º Não construindo o proprietário a rampa, depois de notificado, aplica-se a alínea e, do
caput deste artigo.
SUBSEÇÃO
II
Dos
Tapumes
Art. 128 Será obrigatória
a colocação de tapume, sempre que se executem
obras de construção, reforma ou demolição, no alinhamento da via pública.
Parágrafo Único - Excetuam-se da exigência os muros e grades de altura inferior a quatro metros
(4,00m).
Art. 129 Os tapumes deverão ter altura mínima
de dois metros e dez centímetros (2,10m) e poderão avançar até a metade da
largura do passeio, observado o máximo de dois metros e cinqüenta centímetros
(2,50m).
§ 1° Nos passeios com largura inferior a dois metros (2,00m),
o tapume poderá avançar até um metro (1,00m).
§ 2º Em casos especiais, quando for tecnicamente indispensável para execução de obras, serão tolerados avanços
superiores aos permitidos neste artigo, desde que devidamente justificados e
comprovados pelo interessado, a critério da Secretaria de Obras da Prefeitura,
sendo obrigatório o escoramento.
Art. 130 Após a execução da laje do piso do terceiro pavimento,
deverá o tapume, quando situado na zona central, ou em logradouros de grande
trânsito, ser recuado para a alinhamento da via pública e construída
cobertura com pé direito mínimo de dois metros e
cinqüenta centímetros (2,50m) para proteção de pedestres.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os pontaletes do
tapume, que poderão permanecer nos locais primitivos e servir de apoio à cobertura.
§ 2º O tapume poderá ser feito no alinhamento originário, por
ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.
§ 3º Cessam os pagamentos das taxas devidas
referentes ao tapume, quando recuado este para o alinhamento da via pública.
§ 4º Quando o tapume for construído em esquina de logradouro,
as placas de indicadoras de trânsito e outras de interesse público serão nele
afixadas, de forma bem visível.
SUBSEÇÃO
III
Dos
Andaimes
Art. 131 Durante a execução da estrutura de edifícios e alvenarias será obrigatória a
colocação de andaimes de proteção tipo
bandejas, salva-vidas, com espaçamento
de três (3)
pavimentos até o máximo de dez metros (10,00m),
em todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos ou fechados.
§ 1º Os andaimes de proteção
constarão de um estrado
horizontal de um metro e vinte centímetros (1,20m) de largura mínima, dotado de
guarda-corpo até a altura de um metro (1,00m) com inclinação aproximada de quarenta e cinco graus (45º).
§ 2º Concluída a estrutura do edifício,
poderão ser instalados andaimes mecânicos, mediante licença da Secretaria de Obras.
§ 3º Esses andaimes deverão ser dotados de
guarda-corpo em todos os lados livres, mediante comunicação prévia à Prefeitura.
§ 4º Nas fachadas situadas no alinhamento da via pública, a
utilização de andaimes mecânicos
dependerá de colocação prévia de um andaime de proteção, à altura mínima de dois metros
e cinqüenta centímetros (2,50m), acima do passeio.
§ 5º As fachadas construídas no alinhamento
das vias públicas de grande trânsito quando não disponham de andaimes fechados em toda a sua
altura, mediante tabuado de vedação, com separação
máxima vertical de dez
centímetros (0,10m) entre tábuas, ou tela apropriada.
§ 6º O tabuado de vedação poderá apresentar em cada pavimento
uma solução de continuidade de sessenta centímetros (0,60m), em toda a extensão da fachada, para fins de iluminação natural.
§ 7º A abertura de que trata a parágrafo anterior será
localizada junto ao tabuleiro do andaime correspondente ao piso do pavimento
imediatamente superior.
§ 8º As tábuas ou telas de vedação dos
tapumes e andaimes fechados serão pregadas na face interna dos pontaletes.
§ 9º Os andaimes fechados e os de proteção poderão avançar
sobre o passeio até o prumo de guia, observado o máximo de
dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m).
§ 10º Em caso algum poderão prejudicar a
iluminação publica, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de
dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito,
assim como o
funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade
pública.
§ 11º Durante o período de construção, o
responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente
a mesma, de forma a oferecer boas condições
de trânsitos aos
pedestres.
§ 12º Não será permitida a ocupação de
qualquer parte da via pública com materiais de construção, além do
alinhamento do tapume.
§ 13º Os materiais descarregados fora do
tapume, deverão ser removidos para a interior da obra dentro de vinte e quatro
(24) horas, contados da descarga dos mesmos.
SUBSEÇÃO
IV
Da
Sinalização Diurna e Noturna
Art. 132 As obras e serviços nas vias públicas serão executados atendendo adequada
sinalização, durante o dia ou à noite, usando obrigatoriamente os elementos de
sinalização anexados a este Código, conforme indicação abaixo:
I -
obras em vias públicas - Desenho I "HOMENS TRABALHANDO";
II -
impedimento de trânsito para veículos - Desenho II "CAVALETE INDICATIVO DA
OBSTRUÇÃO";
III -
o impedimento parcial do trânsito para veículos com redução da pista
- Desenho III "CONE DE SINALIZAÇÃO";
IV -
abertura de galerias e drenos - Desenhos IV e V "GRADES PORTÁTEIS” em
madeira e ferro para proteção
dos locais de aberturas e
buracos para consertos.
SEÇÃO
II
Dos
Palanques na Via Pública
Art. 133 Poderão ser armadas coretos ou
palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos,
festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular, desde que sejam
observadas as condições seguintes:
I -
serem aprovadas pela Prefeitura quanto à sua localização;
II –
não perturbarem o trânsito público;
III -
não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem
removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar do encerramento dos
festejos.
Parágrafo Único - Uma vez decorrido o prazo estabelecido no
item IV, a Prefeitura promoverá a remoção
do coreto ou palanque,
cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material
removido o destino que entender.
Art. 134 Nenhum material poderá permanecer nos
logradouros públicos, exceto nos casos previstos no artigo 82 deste Código.
SEÇÃO
III
Da
Arborização e Ajardinamento na Via Pública
Art. 135 O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuições da
Prefeitura.
§ 1º Nos logradouros abertos por particulares com licença da
Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização;
§ 2º A Prefeitura poderá
firmar convênios com entidades e empresas para adoção de áreas verdes no sentido de sua preservação e conservação.
Art. 136 É proibido podar, cortar, derrubar
árvores da arborização
pública sem consentimento
expresso da Divisão de Serviços Urbanos.
Art. 137 Nas árvores dos
logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes, anúncios, nem
a fixação de cabos e fios, sem prévia autorização
da Divisão de Serviços Urbanos.
SEÇÃO
IV
Dos
Postes, Caixas, Aparelhos e Suporte de Serventia Pública
Art. 138 Os postes telegráficos, de iluminação e forca, as caixas
postais e telefônicas, os avisadores de incêndios, as balanças para pesagem de
veículos e demais aparelhos de serventia pública somente poderão ser instalados
mediante prévia aprovação da Prefeitura, que indicará os locais mediante o
plano de urbanização.
Art. 139 As colunas e suportes de anúncios, as
caixas de papéis usados, os
bancos ou abrigos de logradouros
públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Divisão de Serviços
Urbanos.
SEÇÃO
V
Das
Bancas de Jornais e Revistas
Art. 140 As bancas para venda de jornais e
revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que aprovada
previamente sua localização:
I - nas
calcadas das praças, logradouros, largos, refúgios de pedestre e recantos
ajardinados;
II -
nas proximidades dos cruzamentos das ruas e avenidas junto às guias dos
passeios e afastadas 5,00 (cinco) metros da interseção do alinhamento dos prédios.
Art. 141 As bancas de jornais e revistas deverão:
I – ser metálicas,
de tipo aprovado pela Prefeitura;
II –
ser de fácil remoção;
III –
ser permanentemente pintadas, preservando o seu aspecto;
IV –
não possuir como assessório caixas ou bancos de madeira.
SEÇÃO
VI
Dos
Bares e Similares
Art. 142 Os estabelecimentos comerciais
destinados a cafés, lanchonetes, bares poderão ocupar com mesas e cadeiras os logradouros públicos,
satisfeitas as seguintes condições:
I - serem dispostas em passeios de largura nunca
inferior a cinco metros;
II -
corresponderem apenas as testadas dos estabelecimentos citados;
III - não
excederem à linha média dos passeios, de modo a ocuparem no máximo a metade
deste, a partir da testada;
IV -
distarem as mesas entre si de um metro e cinqüenta centímetros.
Parágrafo Único - O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa comercial, a largura do passeio, o numero e disposição das mesas e cadeiras.
SEÇÃO
VII
Das
Estátuas, Relógios e Fontes
Art. 143 Os relógios, estátuas, fontes e
quaisquer monumentos somente poderão
ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o valor artístico.
§ 1º Os pedidos de licença
serão acompanhados de um
desenho do conjunto artístico indicando o local da construção.
§ 2º Os relógios públicos, para que sejam instalados é
necessário um contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão
horária).
§ 3º Os relógios colocados nos logradouros públicos, em
qualquer ponto do exterior dos edifícios serão obrigatoriamente mantidos em
perfeito estado de funcionamento (precisão horária).
Art. 144 Nos pedestais das estátuas, monumentos, relógios e fontes não é permitido
aos vendedores ambulantes se localizarem.
Parágrafo Único - Permanecendo nos locais, após
notificados, terão as mercadorias apreendidas.
CAPÍTULO
VIII
Das
Feiras Livres
SEÇÃO
I
Da
Finalidade
Art. 145 As feiras-livres serão localizadas em áreas abertas de terreno
público ou particular, especialmente destinado a esta finalidade pela
PMC. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
Art. 146 As feiras-livres serão localizadas em áreas
abertas de terreno público ou particular, especialmente destinado a esta
finalidade pela PMC. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
SEÇÃO
II
Do
Feirante
Art. 147 Podem ser feirantes
pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comerciar, nos termos da legislação em vigor, ou
cooperativas e instituições assistenciais sediadas no Município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
Art.
Art. 149 O requerimento de
inscrição conterá o número de registro geral indicado na cédula de identidade do candidato, com
indicação do Estado que a expediu, e o número do seu cadastro de pessoa física
no Ministério da Fazenda, instruído com os seguintes documentos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
I - atestado
negativo de antecedentes policiais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
II - atestado de
residência fornecido pela autoridade da circunscrição de onde sejam
domiciliados os candidatos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
III - carteira de
saúde fornecida pela Secretaria de Saúde do Estado; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
IV - três
fotografias 3x4cm. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
Parágrafo Único - Para os peixeiros
e comerciantes de galináceos será exigida na sua inscrição as disposições do
caput e incisos deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
Art.
I - ceder a
terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente o uso
total ou parcial de suas instalações ou equipamentos
durante a realização da feira-livre; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
II - faltar à mesma
feira-livre seis vezes consecutivas ou trinta vezes alternadamente, durante o
ano civil sem apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da
Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
III - adulterar ou
rasurar o documento necessário as atividades de feirante; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
IV - praticar atos
simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla das
leis e regulamentos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
V - proceder com
indisciplina ou turbulência, ou exercer sua atividade em estado de embriaguês; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
VI - desacatar
servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
VII - resistir à execução do ato legal,
mediante violência, ou ameaça a servidor competente para executá-lo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
VIII- não observar
rigorosamente as exigências de ordens higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros
alimentícios; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
IX – não manter
rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
X - não efetuar em
tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade, decorrente de sua condição de feirante, bem
como revalidar sua matrícula de dois em dois anos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
XI - não atender as
exigências da legislação federal de pesos e medidas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
Parágrafo Único - Aplicam-se aos
peixeiros e comerciantes de galináceos, todas as disposições deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
Art. 151 Será revogada a inscrição de permissão de feirante, peixeiro e
comerciante de galináceos que for condenado por sentença irrecorrível,
transitada em julgado, por prática de crime ou contravenção. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Art. 152 Em caso de nascimento de filho o feirante poderá faltar a uma
feira, no decorrer da semana seguinte a outra feira, para o fim de efetuar o
registro civil. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Art. 153 Em caso de gravidez será permitida à gestante feirante o
afastamento por período não superior a 90 (noventa) dias, mediante apresentação
de atestado médico oficial. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Art. 154 Excepcionalmente o período de afastamento poderá ser prorrogado
por mais de duas semanas a critério da administração. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Art. 155 Em caso de casamento de feirante poderá ele afastar-se das feiras
por período não superior a 08 (oito) dias, devendo comprovar a falta mediante
apresentação da certidão respectiva. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Art. 156 Com 12 (doze) meses completos de efetivo exercício de suas
atividades poderá o feirante afastar-se, para gozo de férias, pelo prazo de 30
(trinta) dias, desde que comunique o fato antecipadamente e por escrito a
Divisão de Serviços Urbanos, indicando desde logo o seu substituto que deverá
possuir inscrição com base nas exigências do artigo 146. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Art. 157 Após a matrícula do feirante, peixeiro e comerciante de
galináceos, será entregue o cartão identificados para uso obrigatório no qual
constará: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
I - nome do titular;
(Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
II - sua fotografia;
(Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
III - número de
matrícula; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
IV - categoria
(grupo); (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
V - legenda “Pessoal Intransferível”; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)
VI - cadastro de
pessoa física (CPF), do Ministério da Fazenda. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Parágrafo Único - A Divisão de Serviços Urbanos manterá um histórico da vida dos
matriculados. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
SEÇÃO
III
Dos Produtos Comerciáveis
Art. 158 Os produtos comercializados ficam assim classificados: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Grupo 01 - verduras,
legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, cogumelos e palmitos; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Grupo 02 - frutas
frescas; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Grupo 03 - ovos; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Grupo 04 - pescados
de todas as espécies, frescos, resfriados ou congelados; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Grupo 05 - aves
abatidas e miúdos de animais de corte; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Grupo 06 - flores
naturais cortadas ou envasadas, mudas e sementes, plantas e peixes ornamentais,
vasos, adubos, rações e artigos correlatos, inseticidas e fungicidas de uso
agrícola e caseiro; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Grupo 07 - produtos
de produção exclusiva de entidades assistenciais, manufaturadas ou não; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Grupo 08 - cereais e
grãos alimentícios, alimentos enlatados, café em pó empacotado, açúcar, sal,
batata, cebola, alho, farinha, fubá de milho, gelatinas, amidos, óleo, banhas,
gorduras comestíveis, mel e melado, açúcar mascavo, rapadura, sabão de qualquer
espécie, sabonetes, saponáceos, papel higiênico, ceras, velas, fósforos,
talcos, pasta dentifrícia, pasta para calcados, palha de aço e palhinhas, sabão
e creme para barba, escovas de dentes, palitos, pinhão e torcidas para lampião;
(Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Grupo 09 - batata,
cebola e alho; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Grupo 10 - produtos
derivados do leite, gelatinas e doces enlatados ou empacotados, conservas em
geral, rapadura, mel, coco ralado, frutas secas e cristalizadas, especiarias e
condimentos, azeitonas, picles, molho e margarina; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Grupo 11 - massas
alimentícia em geral, produtos derivados de farinha (biscoito, macarrão,
panetone, etc.), balas e chocolates, alimentos enlatados, queijo ralado, massas
preparadas e enfeites para festas; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Grupo 12 - lingüiças,
paios, salsichas, salames, frios em geral, carnes e toucinhos defumados e
salgados, banhas, patês, carne seca, bacalhau e peixes secos; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Grupa 13 - café
moído e em grão torrado; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Grupo 14 -
desinfetante, vassouras, espanadores, escovas, cestos, balaios, colheres de
pau, pilões, lamparinas, lampiões e acessórios, sacolas de pano ou de palha,
esteira, chapéus de palha, coadores, buchas, pequenos artefatos de madeira,
alumínio, folha de flandres, plástico, vidro ou ferro, conchas esmaltadas,
utensílios domésticos de pedra, barro ou ágata e talheres de mesa; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Grupo 15 - armarinho
em geral, rendas, bordados, riscos, agulhas, fios de lã, brinquedos em geral,
suspensórios, ligas, cintos, carteiras, flores artificiais, calçados, chinelos,
alpargatas, roupas feitas de malha, linha ou lã, gravatas, meias, lenços e toalhas
e roupas de cama e mesa. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Art. 159 Os equipamentos para exposição e venda dos produtos
comercializados nas feiras-livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas,
barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações deverão ser
previamente aprovados pela Divisão de Serviços Urbanos. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
§ 1º As barracas ou bancas serão dotadas de toldos de proteção que
abriguem a mercadoria exposta dos raios solares e da chuva. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
§ 2º O feirante poderá vender em seu equipamento todos os produtos para
o qual se matriculou. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Art. 160 As feiras-livres funcionarão no horário das 5:00 às 13:00 horas ou
de 13:00 às 19:00 horas. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Art.
Parágrafo Único - A armação e desmontagem dos equipamentos não poderá anteceder
nem ultrapassar mais de uma hora, respectivamente, do horário determinado para
o início e término das feiras-livres. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Art. 162 Nas horas de funcionamento das feiras-livres fica proibido o
trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a ela destinados,
excetuando-se aqueles que estejam a serviço da fiscalização. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Art. 163 Não será permitida nas feiras-livres a venda de carnes "in
natura" exceto aquelas compreendidas nos grupos 4 e 5 previstos no artigo
158. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Art.
Parágrafo Único - A comercialização de aves abatidas inteiras ou fracionadas só
será permitida em invólucros de plásticos transparentes e fechados, dos quais
conste, obrigatoriamente, indicação de inspeção e procedência. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Art.
Art.
Art. 167 Os produtos de salsicharias serão expostos em invólucros
apropriados, devendo os balcões usados para sua venda serem recobertos de aço
inoxidável e os produtos cortados protegidos por vitrinas. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Art. 168 O queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado nos
estabelecimentos de origem. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
Art. 169 O óleo a granel será retirado de seu recipiente através de
aparelho medidor próprio, devidamente aferido, e deverá ter indicação bem
visível, de sua procedência e qualidade. Em se tratando de produto composto,
será obrigatória a indicação da respectiva porcentagem. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 130/2022)
CAPÍTULO
IX
Dos Inflamáveis e Explosivos
SEÇÃO I
Dos Inflamáveis
Art.
170
São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do
petróleo;
III - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos
em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias
betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto
de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus
centígrados).
SEÇÃO II
Dos Explosivos
Art.
171
Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e
derivados;
III - a pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e
congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
SEÇÃO III
Da Proibição, Permissão, Localização e Transporte
SUBSEÇÃO I
Da Proibição e Permissão
Art. 172 É proibido:
I - fabricar
explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito
de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências quanto à
construção e segurança;
III - depositar e
conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos
apropriados em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura na
respectiva licença, de material inflamável e explosivo que não ultrapasse a
venda provável de vinte dias.
§ 2º Os pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de
pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de
trinta dias, desde que estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e
cinqüenta metros da habitação mais próxima e a cento e cinqüenta metros das
ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem
superiores a 500m, é permitido depósito de maior quantidade de explosivos.
§ 3º Dependerá de prévia autorização dos órgãos Federais
competentes a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o
parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO II
Da Localização
Art.
173
Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados na zona rural mediante licença especial da Prefeitura
e com material incombustível.
§ 1º Os depósitos serão
dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio
portáteis em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º Todas as
dependências e anexos do depósito de explosivos ou inflamáveis serão
construídos de material incombustível, não se admitindo o uso de qualquer
material combustível.
SUBSEÇÃO III
Do Transporte
Art.
174
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas.
§ 1° Não poderão ser
transportados no mesmo veículo, simultaneamente, inflamáveis e explosivos.
§ 2º Os veículos que
transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas,
além do motorista e dos ajudantes.
SEÇÃO IV
Da Polícia Quanto aos Fogos Juninos
Art.
175
É proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas,
buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em
janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;
II - soltar balões no perímetro urbano e
rural;
III - fazer fogueiras em logradouros
públicos, sem prévia autorização da Divisão de Serviços Urbanos;
IV - utilizar armas de fogo.
Parágrafo Único - A proibição de que trata os itens I, II e
III, poderá ser suspensa mediante licença da Divisão de Serviços Urbanos, em
dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, em
local aprovado, mediante inspeção.
SEÇÃO V
Dos Postos de Gasolina
Art.
§ 1º A Prefeitura poderá
negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba de
abastecimento irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá
estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse
da segurança pública.
CAPÍTULO X
Da Exploração de Pedreiras e Olarias
SEÇÃO I
Da Licença para Pedreiras
Art.
Art. 178 Não
será concedida licença para exploração de pedreiras nas zonas urbanas. Poderá
entretanto, ser licenciada a exploração se estiver distante duzentos ou mais
metros de qualquer habitação ou abrigo, ou em local que não oferecer perigo ao
público.
§ 1º A licença só será
concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também a interesse
público, como, dentre outros, o alargamento de via publica.
§ 2º A licença do parágrafo anterior será a título precatório
e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que o
levou à concessão ou mediante prova de estar a exploração perturbando a
população adjacente.
§ 3º Não se aplica o
parágrafo segundo à licença para exploração a fogo ou a frio, ressalvadas a sua
natural precariedade.
Art.
179
Para exploração de pedreiras com explosivos será observado a seguinte:
I – colocação de sinais nas proximidades das
minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes de pelo menos
cem metros de distância.
II – adoção de um toque convencional e de um
brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art.
Art.
181
No caso de se tratar de exploração de pedreira a frio, poderão ser dispensadas
as exigências anteriores.
Art.
182
Ao conceder a licença, a Prefeitura deverá fazer as restrições que julgar
conveniente.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da
pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que
posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à
vida ou à propriedade.
SEÇÃO II
Da Licença para Olarias
Art.
I – não
será permitida a queima com combustível vegetal;
II - as
chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
III - se o
barro utilizado for retirado de área dentro do Município o explorador ou
proprietário da área deverá proceder ao aterro do local escavado para evitar
formação de águas estagnadas.
CAPÍTULO XI
Do Corte e Plantio de Árvores e das Queimadas
SEÇÃO I
Do Corte e Plantio de Árvores
Art. 184 Fica proibida acima da cota 40
(quarenta) do Município a devastação
das florestas existentes
a qualquer pretexto.
Art.
Art. 186 Cabe à Prefeitura o plantio de árvores nos logradouros públicos, bem como a sua poda.
Art. 187 É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e parques
públicos.
SEÇÃO II
Das Queimadas
Art. 188 Fica proibido atear fogo em matas,
capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Art. 189 Fica proibido atear fogo em roçados, palhadas ou matas que limitem com terras de outrem, sem
tomar as seguintes precauções:
I -
preparar aceiros;
II - mandar
aviso aos confinantes, com antecedência, declarando o dia e hora para o lançamento de fogo.
CAPÍTULO XII
Dos Muros e Cercas
Art. 190 Os proprietários de terrenos são obrigados
a murá-los ou cercá-los dentro
dos prazos fixados pela
prefeitura.
Art. 191 São comuns os muros e cercas
divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos
imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.
Art. 192 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muro ou grades de ferro ou
madeiras assentes sobre alvenaria, devendo ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) nos casos de
terreno baldio.
Art. 193 Fica proibida a construção de cerca com arame farpado
e muros encimados por
cacos de vidro, exceto na zona rural.
CAPÍTULO XIII
Do Empachamento e da Publicidade
SEÇÃO I
Do Empachamento
Art. 194 Constitui empachamento:
I - a
ocupação do espaço aéreo
por anúncios, outdoor,
letreiros, tabuletas, painéis,
avisos, cartazes ou por
qualquer outro processo que ocupe espaço inclusive nas paredes e muros;
II - a ocupação de espaço
na via ou logradouro
público.
SEÇÃO II
Da Publicidade
Art.
Parágrafo Único - A publicidade será renovada
mediante nova inspeção.
Art. 196 Depende, ainda, de prévia licença:
I -
mostruário ou vitrina, luminoso ou não;
II -
qualquer espécie de publicidade, por qualquer processo, em recinto de acesso
público ou por meio de veículos.
§ 1º Fica, também, sujeito a licença prévia o anuncio em
edifício ou terreno privado, desde que visível
dos logradouros públicos.
§ 2º Está isenta de licença
a publicidade de atividade
e programação do agente já licenciado, nos recintos de acesso público, onde se
realiza a sessão da diversão anunciada.
Art.
Art. 198 Na parte externa de casa de diversão será permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto, a colocação dos programas e
cartazes artísticos, desde que se refiram
exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem
apropriada.
SEÇÃO III
Dos Requisitos Técnicos para a Licença
Art. 199 Acompanha o pedido de licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou
anúncios, desenho contendo:
I - a
indicação do local em que será colocado ou distribuído;
II - a
natureza do material de confecção;
III - as
dimensões;
IV - as
inscrições e o texto;
V - as
cores empregadas;
VI - o
tempo de duração ou exposição.
Art. 200 Tratando-se de anúncio luminoso ou
iluminado, além do que estabelece o artigo anterior, deverá o requerimento esclarecer:
I - sistema de iluminação;
II - tipo
de iluminação (fixa, intermitente, movimentada ou animada);
III - se o
anúncio é de dizeres total ou parcialmente luminosos, ou se apenas moldurados
por tubo luminoso ou lâmpadas.
Parágrafo Único - Se o anúncio ou letreiro luminoso
tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do desenho.
Art. 201 O letreiro luminoso, com saliência
sobre o plano da fachada, só será permitido quando:
I - não
ficar instalado em altura inferior a 2,70m do passeio;
II - não
possuir balanço que exceda a 1,20m;
III - não
ultrapassar a largura do passeio, quando aplicado no 1º
pavimento;
IV - quando
instalado acima do segundo pavimento poderá atingir no máximo dois metros.
Art. 202 - A colocação de
anúncio poderá ser concedida:
I - no
interior de terreno baldio (excetuados os da zona comercial), desde que a
respectivo anúncio constitua painel colocado sobre montagem pintada e distar no
mínimo 1,00m do alinhamento do logradouro ou vias de transportes;
II - sobre
edifício de zona comercial ou industrial;
III - em
tapume de obras que não estejam paralisadas;
IV - no
interior de casas de diversões;
V - no
interior de estação de embarque e desembarque;
VI - em
campo de esporte em geral.
SEÇÃO IV
Do Poder de Polícia
Art. 203 Não será permitida a colocação de anúncios
ou cartazes quando:
I -
pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito publico;
II -
de algum modo prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III -
sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis aos indivíduos,
crenças e instituições;
IV -
contenham incorreção de linguagem;
V -
obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas ou janelas;
VI -
façam uso de palavras ou redigido em língua estrangeira, salvo aqueles que por insuficiência de nossa léxico a ele sejam
incorporado;
VII - Quando executados em pano em forma de faixa;
VIII-
quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, ou sobrepostos a
estas em forma de painel;
IX -
pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os aspectos
estéticos da fachada.
Art. 204 O anúncio e letreiro deverão ser conservados
em boas condições, renovada e conservada sua pintura e material, visando seu
aspecto e segurança.
Art. 205 É proibido o reclame ou a publicidade
que possa trazer qualquer prejuízo ao público ou à higiene da cidade,
como bandeirolas ou fitas de papéis,
alegorias em algodão,
paina ou similares, lanternas iluminadas a vela ou lamparina e pinturas que se
desfaçam sob ação das chuvas.
Art. 206 Todo sistema e aparelho de iluminação
de anúncio luminoso deverá ser mantido em estado de funcionamento, quando
ligado.
Art. 207 No regulamento ficará estabelecido o critério para a concessão de licença para exploração de anúncio
por meio de relógios, postes, quadros murais, cartazes móveis, balões aéreos,
embarcações ou dispositivos flutuantes e outro meio não previsto neste Código.
CAPÍTULO XIV
Dos Pesos e Medidas
Art. 208 Os pesos e medidas nas atividades comerciais, deverão obedecer ao que dispõe
a legislação federal de pesos e medidas.
Art. 209 As pessoas físicas ou jurídicas,
exercendo qualquer atividade comercial, são obrigadas a apresentar anualmente à
Fiscalização Municipal, o exame feito em seus
aparelhos de medida e pesagem, no órgão federal próprio, instalado no
Município.
TÍTULO III
Do Funcionamento do Comércio e Indústria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento do Comércio e
Indústria
Art. 210 Nenhum estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviços
ou comércio eventual ou
ambulante poderá funcionar sem prévia licença
da Prefeitura, concedida
a requerimento dos interessados.
Art. 211 Os pedidos de licença para as
atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços deverão ser instruídas de acordo com o Decreto estabelecendo
o zoneamento do Município.
Art. 212 É expressamente proibido o
licenciamento de indústria que, pela sua natureza e tecnologia, pelas matérias
primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou par qualquer outro motivo
possa prejudicar a saúde pública ou a deteriorização de qualidade do meio
ambiente.
Art. 213 O licenciamento
para funcionamento de comércio, indústria ou prestação de
serviço, precederá de inspeção no local e
sempre que se fizer necessário o pedido deverá ser instruído com o alvará
fornecido pela autoridade competente em meio ambiente.
Art. 214 Para efeito de fiscalização o
proprietário do estabelecimento licenciado colocara o alvará de localização em lugar visível e exibirá à autoridade
competente sempre que essa o exigir.
Art. 215 Para mudança de local de
estabelecimento referidos no art. 211 deste Código, deverá ser solicitada a
necessária permissão à Prefeitura, que inspecionará se o
novo local satisfaz as condições apropriadas.
Art.
I -
quando se tratar de negócio diferente do licenciado;
II -
como medida preventiva a bem da
higiene e da moral, ou do sossego e segurança públicos;
III -
por ordem judicial declarativa da interdição, transitada em julgado.
Parágrafo Único - Cassada a licença, o
estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 217 Nenhum estabelecimento poderá
prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do “ALVARÁ”.
CAPÍTULO II
Do Comércio Ambulante ou Eventual
Art. 218 O exercício do comércio ambulante ou
eventual dependerá de licença
pela Divisão de Serviços
Urbanos.
§ 1º Comércio ambulante é o exercício individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 3º A prática do comércio ambulante e as atividades que
poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros
públicos serão definidas em regulamento.
Art. 219 Do pedido da licença deverão constar
os seguintes elementos essenciais:
I -
carteira de saúde expedida pelo órgão oficial
do Estado;
II -
cadastro de pessoa física (CPF) do comerciante se for maior;
III -
residência do comerciante ou responsável;
IV -
atestado negativo de antecedentes policiais;
V -
duas fotografias 3x4.
Parágrafo Único - O vendedor ambulante receberá da
Divisão de Serviços Urbanos um cartão identificador
contendo:
I -
nome do titular;
II -
número de matrícula;
III
fotografia;
IV -
atividade;
V -
legenda "PESSOAL E INTRANSFERÍVEL".
CAPÍTULO III
Do Horário de Funcionamento dos
Estabelecimentos
SEÇÃO I
Do Funcionamento
Art. 220 Ressalvadas as restrições previstas
neste Código, é o seguinte o horário normal de funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais:
I -
Estabelecimentos Comerciais:
01 -
Atacadistas: de segunda a sexta-feira, de 8:00 às 18:00 horas; aos sábados, de
8:00 às 12:00 horas;
02 -
Varejistas:
a) de gêneros alimentícios: de segunda a sábado, das 6:00 às 20:00
horas.
b) Outros
estabelecimentos: de segunda a sexta-feira, de 8:00 às 18:00 horas; aos
sábados, de 8:00 às 12:00 horas.
II -
Estabelecimentos Industriais: de 7:00 às 17:00 horas nos dias úteis.
III -
Estabelecimentos prestadores de serviços: de segunda a sexta-feira, de 8:00 às 18:00
horas e aos sábados de 8:00 às 12:00 horas.
IV – empresas do ramo de depósito de
sucata ou ferro velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres: de
segunda a sexta-feira, de 07h às 18h horas e aos sábados, de 07h às 12h. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.720/2024)
Art. 221 Os estabelecimentos aqui mencionados
se regerão pelos seguintes horários:
I - barbearias,
cabeleireiros, salões de beleza, manicure, pedicure, casas de banho, duchas e
massagens, de segunda a sábado,
de 7:00 às 19:00
horas, havendo tolerância até às 21:00 horas;
II -
cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente, de 12:00 às 02:00
horas do dia imediato;
III -
boites, dancings, cabarets, forrós e cassinos, diariamente, de 18:00 às 03:00
horas do dia imediato;
IV -
padarias, peixarias, açougues, quitandas e casas de verduras, além do horário
funcionar aos domingos e feriados, de 6:30 às 12:00 horas;
V - os
estabelecimentos de seguros, capitalização, sorteio e bem assim, distribuidores
de títulos e valores, funcionarão nos dias úteis, de 8:00 às 18:00 horas e aos sábados de 8:00 às 12:00 horas.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos financeiros obedecerão a horário estabelecido pelo Banco Central
e pela Consolidação das Leis do Trabalho.
SEÇÃO II
Dos Estabelecimentos não Sujeitos a Horário
Art. 222 Não serão sujeitos a horário de
funcionamento:
I - as
indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que
provada essa condição, mediante petição dirigida ao Diretor
da Divisão de Serviços Urbanos;
II -
hotéis, pensões e hospedarias em geral;
III -
hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidade, serviços
médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;
IV -
garagens e pastas de venda de combustíveis;
V -
oficinas e jornais;
VI - estabelecimentos
localizados em estações de embarque e desembarque de passageiros, desde que não
tenham acesso direto para a via pública;
VII -
exposição em geral;
VIII-
agências de navegação e transportes em geral;
IX -
clubes sociais;
X -
casas funerárias;
XI -
bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e pastelarias;
XII -
agências e bancas distribuidoras
ou vendedoras de jornais
e revistas;
XIII-
estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisada.
Art. 223 Ressalvado o plantão obrigatório, é facultado
o funcionamento das demais farmácias durante a noite inclusive sábados,
domingos e feriados, desde que atendam à
legislação vigente.
SEÇÃO III
Do Funcionamento dos Mercados Públicos e Feiras-Livres
Art. 224 Os estabelecimentos localizados em
mercados mantidos ou administrados pela Prefeitura funcionarão nos dias úteis,
no horário de 5:00 às 18:00 horas e nos domingos e feriados de 5:00 às 12:00
horas.
§ 1º É permitida a entrada dos negociantes e
seus empregados ao interior do Mercado, meia hora antes
da abertura dos portões, tão somente para arrumação
de mercadorias, mediante
cartão de identificação expedido pela Administração
do Mercado.
§ 2º Em caso de força maior, a critério da Administração do
Mercado, será permitida a entrada fora do horário
previsto, quando necessário, para proteger gêneros alimentícios de fácil
deterioração.
Art. 225 Em dias pré-estabelecidos, será
permitido a funcionamento de feiras-livres em logradouros públicos com uso de
tabuleiros e barracas desmontáveis, as quais poderão funcionar diariamente de
5:00 às 13:00 horas ou de 13:00 às 19:00 horas, considerando a alternância de
bairros.
SEÇÃO IV
Do Funcionamento
Art. 226 É considerado horário extraordinário,
o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste
Código.
Parágrafo Único - O funcionamento em horário
extraordinário só será permitido aos estabelecimentos que vendam ou prestem
serviços diretamente a consumidores finais.
Art.
Art.
Art. 229 Em hipótese alguma o horário
extraordinário poderá exceder às 22:00 horas e anteceder às 5:00 horas.
Art. 230 Quando o estabelecimento pretender
funcionar em horário extraordinário, deverá ser anexado ao requerimento de licença especial, declaração dos
empregados concordando em trabalhar nesse período.
LIVRO III
Dos Cemitérios
TÍTULO I
Da Administração e da Polícia Mortuária
SEÇÃO I
Da Administração
Art. 231 Cabe à Prefeitura a administração dos
cemitérios públicos municipais e prover sabre a Polícia Mortuária, na forma
estabelecida em Regulamento.
Art. 232 Os cemitérios instituídos por
iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos a Policia Mortuária
da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros de seus livros,
ordem pública, inumações, exumações e demais fatos relacionados com a Polícia
Mortuária.
Art. 233 O cemitério instituído por iniciativa
privada terá os seguintes requisitos:
I -
domínio da área;
II -
título de aforamento;
III -
organização legal da sociedade;
IV -
estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente dispositivos:
a)
autorizando venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado (quatro ou mais
anos);
b)
autorizando venda definitiva de carneiros ou jazigos;
c)
permitindo transferência, pelo proprietário, antes de estar em
uso;
d)
proibindo carneiros ou jazigos gratuitos
e)
criando tarifa permanente de manutenção, que terá como base de cálculo um doze
avos da unidade de valor fiscal do
Município (UFMC), fixada pela sociedade;
f) fixando
percentual sobre o valor da transferência a terceiro, em benefício da
sociedade;
g) a compra
e venda de carneiros e jazigos, por contrato público ou particular, no qual o
adquirente se obriga a aceitar por si e seus sucessores, as cláusulas
obrigatórias do Estatuto;
h) em
caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à
Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 1º Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo
temporário, na época da exumação,
não tendo havido
interesse dos familiares, serão trasladados para o ossuário do cemitério
público mais próximo.
§ 2º o inciso IV e suas alíneas, deste
artigo, são exclusivos dos cemitérios de iniciativa privada.
§ 3º o licenciamento de cemitério deste tipo atenderá as conveniências de localização e
do interesse público.
§ 4º Nos casos omissos aplicar-se-á o
dispositivo deste livro que regula a matéria análoga ou semelhante.
Art. 234 Os cemitérios ficam abertos ao
público das oito às doze e das treze às dezoito horas diariamente.
Art. 235 Os cemitérios, internamente, ficam divididos em quadras e estas em
ruas de largura não inferior a 2,20m.
Parágrafo Único - As quadras são divididas em áreas
de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m no sentido de
largura da área de sepultamento e de 0,80m, no sentido de seu comprimento.
Art. 236 Os cemitérios públicos municipais tem
serviço de segurança diurno e noturno, mantido pela
Prefeitura.
Art.
I
- livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) número de seu
registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;
e) número da sepultura e
da quadra ou da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;
f) espécie da sepultura
(temporária ou perpétua);
g) sua categoria (rasa,
carneiro au jazigo);
h) data e motivo da exumação;
i)
pagamento
de taxas e emolumentos;
j) número, página e data
do talão
e
importância paga;
k) observações.
II
- Livro para registro de carneiras ou jazigos perpétuos, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do livro
geral;
b) número de ordem do registro do
sepultamento na espécie perpétua;
c) data do sepultamento;
d) nome, idade, sexo,
estado civil, filiação
e
naturalidade do falecido;
e) número da quadra e do
carneiro ou jazigo
f) nome de quem assinou
o aforamento;
g) nome do que foi
sepultado;
h) nome patronímico da
família ou famílias, beneficiadas
pela
perpetuidade;
i)
pagamento
do foro;
j) número, página, data
do talão e importância paga;
k) observações.
III
- Livro para registro de cadáveres submetidos a cremação, contendo
colunas para:
a) número de ordem do registro do livro
geral;
b) número de ordem do registro na
categoria de sepultamento por cremação;
c) data da cremação;
d) nome, idade, sexo,
estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e) número da urna
receptiva das cinzas do cadáver cremado
f) data e lugar do
óbito;
g)
número
de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;
h)
espécie
de documento do próprio falecido, manifestando sua vontade (testamento,
documento público ou particular, com duas testemunhas e firmas reconhecidas);
i)
requerimento
do viúvo ou viúva ou se o falecido era solteiro, do pai ou mãe;
j)
na
falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas reconhecidas;
k) certidão do médico
que tratou do falecido e o assistiu até o final, de que a morte foi resultado de uma causa natural;
l)
certidão
da autoridade policial da jurisdição do lugar onde se deu o óbito, de que não há impedimento
para a cremação;
m)
no caso de morte súbita - atestado médico
considerando o evento como morte natural;
n)
no
caso de morte violenta (acidente), o documento comprovante da autópsia.
IV - Livro para registro e aforamento de nicho,
destinado ao depósito de ossos, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do livro geral;
b)
data do sepultamento;
c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e
naturalidade do falecido;
d) número do nicho;
e) data do aforamento, número e página do livro;
f)
data da exumação.
V - Livro para registro de depósito de ossos no ossuário, contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do livro
geral;
b)
data do sepultamento;
c) nome, idade, sexo,
estado civil, filiação e
naturalidade do falecido;
d) data da exumação.
VI - Livro de exumação por decisão judicial,
contendo colunas para:
a) número de ordem do registro do livro
geral;
b)
data do sepultamento;
c) nome, idade, sexo,
estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
d) data da exumação;
e)
relação
detalhada do material
extraído do cadáver fornecida pelo legista.
SEÇÃO II
Das Construções
Art. 238 As construções funerárias
serão requeridas pelo concessionário ou foreiro ao Diretor da Divisão de Serviços Urbanos, com o
projeto e o material descritivo das obras em duas vias.
Parágrafo Único - Aprovado o projeto, a segunda via
será devolvida ao interessado.
Art. 239 Sempre que julgar necessária a
Administração exigirá que as construções sejam executadas por construtores
legalmente habilitados.
Art. 240 Todas as construções estão sujeitas à
fiscalização da Administração, que poderá
embargá-las quando
considerar infringentes das disposições regulamentares.
Art. 241 As construções sobre carneiros ou
jazigos temporários serão sob a condição de serem demolidas, sem ônus para a
Prefeitura, por ocasiao da exumação.
Art. 242 Nenhuma obra de arte ou alvenaria
poderá ser feita nos carneiros ou jazigos no período compreendido entre vinte e
cinco de outubro e três de novembro.
Art. 243 Nos carneiros ou jazigos perpétuos as
construções serão com base em pedras de granito ou mármore.
Art. 244 Nenhum material poderá ser acumulado
no recinto do cemitério para a construção de mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra qualquer obra funerária.
Art. 245 Os foreiros e concessionários de
carneiros ou jazigos são responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após
o término das obras.
Art. 246 O preparo das pedras ou qualquer
outro material não poderá ser feito no recinto do cemitério.
Parágrafo Único - Fica proibido a obstrução com material de construção, das vias
de acesso às quadras e às sepulturas.
Art. 247 As obras de embelezamento e
melhoramento dos jazigos e demais sepulturas ficam sob a orientação e execução
dos interessados. A administração do cemitério fica, no entanto, a direito de
fiscalizar a execução da obra, de acordo com o projeto aprovado.
Art.
Art. 249 No ato do aforamento do carneiro ou
jazigo perpétuo será exigida importância correspondente
ao custo do ladrilhamento ou calçamento relativo à metade do espaço dos
corredores de circulação em que estiver situada a sepultura.
Art. 250 O jazigo ou carneiro abandonado e
sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do
Diretor da Divisao de Serviços Urbanos.
§ 1º Baixado o ato, o interessado será convocado por edital,
publicado no Diário Oficial, para no prazo de trinta dias executar as obras de
recuperação.
§ 2º Decorrido o prazo e não realizadas as obras de alvenaria
ou de limpeza, será aberta a sepultura e incinerados os restos mortais nela existentes,
mediante relatório transcrito nos livros onde constar os assentos do
sepultamento.
SEÇÃO III
Da Polícia Mortuária
Art. 251 Compete à Administração zelar pela
ordem interna dos cemitérios, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou
homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos
religiosos predominantes.
Art. 252 Não são permitidas reuniões
tumultuosas nos recintos do cemitério.
Art. 253 É proibida a venda de alimentos como qualquer
objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, nos recintos do
cemitério.
Art.
TÍTULO II
SEÇÃO I
Das Sepulturas
Art. 255 Sepultura é a cova destinada a
depositar o caixão.
§ 1° Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.
§ 2º Contendo obras de contenção
das paredes laterais
denomina-se carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.
§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 256 Jazigo é o carneiro duplo, com
gavetas laterais e acesso central.
Art. 257 Mausoléu é a obra de arte, na
superfície, construída sobre o carneiro ou jazigo.
Parágrafo Único - A lei poderá autorizar a construção
de mausoléu com carneiros destinados ao sepultamento de membros de sociedade
científicas, culturais ou de Poderes Públicos.
Art. 258 O carneiro ou o jazigo será
constituído por concessão, pelo prazo de quatro anos.
§ 1º A concessão depende de título;
§ 2º Serve de título o comprovante do pagamento da taxa, no
qual estão as cláusulas referentes ao prazo,
direitos e obrigações do
concessionário.
Art.
§ 1º O aforamento depende de título, lavrado em livro
próprio, assinado por quem estiver tratando do direito de sepultamento do
falecido e pelo Diretor da Divisão dos Serviços de cemitério.
§ 2º No título fica consignado que a perpetuidade pertence à
família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o
terceiro grau consangüíneo.
§ 3º Pode a família foreira
permitir o sepultamento de parente na linha afim, até o terceiro grau.
§ 4º O cônjuge dos
parentes consangüíneos falecidos tem o mesmo direito ao sepultamento no
carneiro ou jazigo.
Art. 260 Nos jazigos, carneiros ou nichos
perpétuos podem os foreiros permitir o sepultamento dos ossos ou das cinzas de
seus parentes afins e colaterais, até o sexto grau civil.
Art. 261 Extinto o prazo do carneiro ou
jazigo, os ossos serão
exumados, depois de
publicado edital na Imprensa Oficial, convocando
a parte interessada para as providências de lei.
Parágrafo Único - Nenhum interessado comparecendo, os
ossos serão colocados no ossuário.
Art. 262 - O nicho tem as dimensões de setenta
centímetros (0,70m) por quarenta centímetros (0,40m), construído de tijolos e
fechado imediatamente após a colocação dos ossos.
§ 1º O nicho tem lápide em granito ou mármore, com
identificação da pessoa do falecido, além de expressões de interesse da
família, se o quiser, gravadas de forma a resistir ao tempo.
§ 2º Cada nicho tem gravado o seu número, a critério da
Administração.
§ 3º A ocupação do nicho só será permitida se o foreiro
apresentar, previamente, a lápide confeccionada, atendendo modelo adotado pela
Divisão de Serviços Urbanos.
Art. 263 O carneiro ou jazigo perpétuo ou por concessão
não pode ser transferido, ressalvado o direito dos parentes do falecido
previsto neste Livro.
Art. 264 As sepulturas temporárias e perpétuas
terão as seguintes dimensões:
I -
para menores de doze anos: comprimento de um metro e sessenta centímetros
(1,60m); profundidade de um metro e dez centímetros (1,10m); largura de
sessenta centímetros (0,60m);
II -
para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e dez centímetros
(2,10m); profundidade de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m); largura de
oitenta centímetros (0,80m).
Parágrafo Único - A área ocupada pelas sepulturas
temporárias não excederá o comprimento e a largura previstos neste artigo.
Art. 265 As áreas reservadas aos jazigos terão
as seguintes dimensões:
I - para
maiores de doze anos: comprimento de dois metros e cinqüenta centímetros
(2,50m); largura de um metro e vinte e cinco centímetros (1,25m);
II - para
menores de sete anos: comprimento de dois metros (2,00m); largura de um metro e
dez centímetros (1,10m).
Parágrafo Único - As áreas das sepulturas terão as
dimensões do artigo anterior.
Art. 266 O jazigo pode se constituir de um ou
vários carneiros separados por espaços
hermeticamente fechados.