REVOGADO PELO DECRETO Nº 173/2021

 

DECRETO Nº 93, DE 27 DE ABRIL DE 2021

 

REGULAMENTA A LEI Nº 6.136, DE 12 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal em seu inciso IX do artigo 90, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Municipal nº 6.136, de 12 de março de 2021, que autorizou o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para as empresas que queiram se instalar em Cariacica, assim como as já instaladas e que queiram expandir sua capacidade operacional.

 

Parágrafo Único. Os benefícios previstos no caput deste artigo serão concedidos, observando critérios, ações desenvolvidas e localização geográfica, conforme anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º Nenhum benefício fiscal poderá ser concedido sem a formalização de processo administrativo próprio, devidamente protocolizado e dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - SEMDECIT, instruído com os seguintes documentos:

 

I – título de domínio do imóvel, devidamente registrado, contrato de locação ou outro instrumento que demonstre o local de situação do empreendimento nos limites do município de Cariacica;

 

II – cópias dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;

 

III – cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;

 

IV – prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ;

 

V – prova de inscrição Estadual e Municipal;

 

VI – certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal, ou positivas com efeito de negativas;

 

VII – projeto básico contendo minimamente a descrição e dimensionamento físico do projeto, e do investimento e respectivas fontes de recursos;

 

VIII – cronograma de implementação, expansão ou reativação da empresa;

 

IX – número esperado de empregos a serem gerados, diretos e indiretos, após a entrada em operação da empresa ou após a conclusão da expansão, inclusive, os empregos gerados durante o processo de implantação ou expansão, conforme o caso;

 

X – projeção do faturamento anual sobre a produção;

 

XI – apresentação de termo de compromisso para garantir conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

 

XII – declaração de aproveitamento preferencial da mão-de-obra local;

 

XIII – declaração de observância às normas ambientais; e

 

XIV – declaração de transferência ou licenciamento da totalidade de sua frota de veículos no Município de Cariacica, para empresas que possuam até 05 (cinco) veículos, devendo as demais empresas que possuírem mais que 05 (cinco) veículos transferir 50% (cinquenta por cento) de sua frota, desde que o número mínimo de veículos licenciados no Município de Cariacica seja de 05 (cinco).

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo – SEMDECIT, uma vez preenchidos os requisitos do art. 2º. deste Decreto, encaminhará Relatório de Viabilidade Preliminar ao COMINF – Conselho Municipal de Incentivos Fiscais, instância legitimada a promover o enquadramento da empresa solicitante às pontuações do Anexo I, bem como em deferir os benefícios pretendidos.

 

Parágrafo único. Após análise e aprovação por parte do COMINF, a empresa celebrará com a Prefeitura Municipal de Cariacica – PMC, “Termo de Acordo”, no qual ficarão estabelecidas as condições para fruição dos benefícios a serem concedidos via decreto.

 

Art. 4º As Tabelas I a VI do Anexo I deste Decreto estabelecem a pontuação que pode ser atribuída às sociedades requerentes do benefício, para fins de apuração da duração do incentivo a ser concedido.

 

Art. 5º O enquadramento nas tabelas de I a VI do Anexo I deste Decreto será definido de acordo com o Plano de Negócios apresentado pela sociedade, observando o que segue:

 

I - Tabela I - O número de empregados corresponderá à média projetada de empregados para os 12 (doze) primeiros meses de operação comercial ou após a expansão da sociedade requerente do incentivo;

 

II - Tabela II - O faturamento corresponderá à média aritmética dos faturamentos projetados para os 12 (doze) primeiros meses de operação comercial ou após a expansão da sociedade requerente do incentivo;

 

III - Tabela III – O investimento corresponderá a todos os gastos incorridos e projetados pelo contribuinte, necessários à sua completa instalação ou expansão, inclusive gastos de infraestrutura incorridos e/ou a serem incorridos pela empresa e/ou o poder público, que beneficiem de forma direta ou indireta a empresa. O investimento será avaliado por intermédio de protocolo de intenções firmado com entes públicos, contratos, faturas e/ou projeções orçamentárias submetidas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - SEMDECIT, sendo resguardado à administração Municipal fiscalizar o valor investido em cada exercício financeiro, sob pena de readequação do benefício concedido;

 

IV - Tabela IV –A localização geográfica é fator determinante para avaliação conforme estabelecido no Zoneamento do PDM.

 

V - Tabela V - A responsabilidade social e ambiental é vital para a qualidade de vida do munícipe, considerando o envolvimento e comprometimento das empresas nesses aspectos, complementando inclusive o aspecto educacional.

 

Art. 6º A Tabela VI do Anexo I deste Decreto estabelece a soma de pontos para fins de concessão do prazo do incentivo que a sociedade requerente terá direito.

 

Art. 7º A Tabela VII do Anexo I deste Decreto estabelece as faixas do quantitativo de empregados diretos, para fins de apuração do percentual de redução do ISSQN, e IPTU.

 

Art. 8º A Tabela VIII do Anexo I deste Decreto estabelece as faixas do quantitativo de empregados diretos, para fins de apuração do percentual de redução do ITBI.

 

Art. 9º O enquadramento nas tabelas de VI, VII e VIII do Anexo I deste Decreto será definido de acordo com a pontuação apurada nas tabelas I a V, bem como com o percentual alcançado em relação ao quantitativo de empregos oferecidos pelas empresas, observando o que segue:

 

I - Tabela VI – refere-se à duração do incentivo concedido, com o enquadramento de acordo com a pontuação apurada sobre a empresa contemplada;

 

II - Tabela VII – refere-se à apuração dos quantitativos dos empregos diretos oferecidos e absolvidos pelas empresas com o fim de estabelecimento do percentual de desoneração do ISSQN e IPTU.

 

II - Tabela VIII – refere-se à apuração dos quantitativos dos empregos diretos oferecidos e absolvidos pelas empresas com o fim de estabelecimento do percentual de desoneração do ITBI.

 

Art. 10 Para efeitos de pontuação que tratam as Tabelas VII e VIII do Anexo I deste Decreto serão considerados empregados diretos aqueles residentes e domiciliados no Município de Cariacica.

 

Art. 11 Decorrido o prazo de 12 (doze) meses do início de operação comercial ou da conclusão da expansão, o requerente terá 60 (sessenta) dias para apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - SEMDECIT, a comprovação das atividades e prestação de contas referente a este período.

 

Art. 12 A prestação de contas e comprovação de atividades abrangerá todos os incentivos concedidos e deverá conter, além dos documentos específicos de cada atividade:

 

I - relatório comparativo entre as metas estabelecidas no projeto e o efetivamente realizado, consolidado a cada exercício, devidamente comprovado;

 

II - declaração emitida pela empresa assumindo a responsabilidade pelas informações constantes da Prestação de Contas;

 

III - cópia do Livro Registro de Empregados;

 

IV - cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;

 

V - cópia do Livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, utilizado pelo contribuinte do ISSQN;

 

VI - cópia das Guias de Informação e Apuração – GIAS;

 

VII - cópia do Balanço Patrimonial com apresentação individualizada da receita da empresa requerente ou Livro Caixa, quando for o caso.

 

Parágrafo único. Os documentos apresentados na prestação de contas e comprovação das atividades devem se referir aos meses de concessão do incentivo.

 

Art. 13 Decidido pelo reenquadramento em faixa de pontos de concessão do incentivo menor do que a classificação preliminar ou pelo cancelamento dos incentivos, deverá a empresa recolher o tributo, sem incidência de multa e juros, a diferença de valor entre o imposto que deveria ter sido pago e o que foi efetivamente recolhido, em 60 (sessenta) dias contados a partir da notificação da decisão ou do lançamento, se for o caso.

 

Parágrafo único. Findo este prazo, será constituído crédito tributário relativo a todo o período, inscrevendo-se, em nome do contribuinte, o débito atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros.

 

Art. 14 O benefício poderá ser estendido proporcionalmente, caso o contribuinte beneficiário do incentivo tenha atingido uma faixa de pontos maior do que a classificação preliminar.

 

Art. 15 A não apresentação da prestação de contas no prazo fixado em lei, acarretará em notificação expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - SEMDECIT, onde o contribuinte beneficiário do incentivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentá-la, justificando o atraso.

 

Art. 16 A sociedade beneficiária do incentivo deverá manter os documentos e demonstrativos fiscais, contábeis e de pessoa à disposição da fiscalização do Município, a qualquer tempo.

 

Art. 17 Os incentivos concedidos serão suspensos, salvo motivo de força maior:

 

I - Pelo não cumprimento das obrigações tributárias regulares pela beneficiária;

 

II - Pela Interrupção das obras de instalação por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, contínuos ou não;

 

III - Não atendimento ao disposto no artigo 9º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Para o incentivo de IPTU, a suspensão será aplicada para o exercício seguinte à suspensão, ainda que retomadas as obras.

 

Art. 18 Os incentivos concedidos nesta Lei serão revogados, salvo motivo de força maior:

 

I - por duas suspensões dos benefícios;

 

II - não funcionamento da empresa por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias após a emissão do alvará de funcionamento;

 

III - não conclusão das obras de instalação no prazo de 12 (doze) meses a partir do alvará de construção, salvo nos casos de projetos de grande porte mediante justificativa técnica e apresentação de projeto.

 

Art. 19 Este Decreto entra em vigor a partir da sua data de publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 27 de abril de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.

 

ANEXO I

TABELA I

EMPREGOS DIRETOS

NÚMERO DE EMPREGADOS

PONTOS

0-10

4

11-20

8

21-50

12

51-100

16

101-200

20

201-300

24

301-400

26

401-500

28

Acima de 500

30

 

TABELA II

FATURAMENTO ANUAL

VALORES DAS FAIXAS R$/ANO

PONTOS

De 400.000,00 a 800.000,00

5

De 800.000,01 a 1.600.000,00

10

De 1.600.000,01 a 3.200.000,00

15

De 3.200.000,01 a 6.400.000,00

20

De 6.400.000,01 a 10.000.000,00

25

Maior que 10.000.000,01

30

 

TABELA III

INVESTIMENTOS

VALORES DAS FAIXAS R$/ANO

PONTOS

Até 500.000,00

5

500.000,01 a 1.000.000,00

10

1.000.000,01 a 2.000.000,00

15

2.000.000,01 a 4.000.000,00

20

4.000.000,01 a 10.000.000,00

25

Maior que 10.000.000,01

30

 

TABELA IV

EIXOS DE DINAMIZAÇÃO, ZONAS ESPECIAIS

E ZONAS DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL

ÁREAS-REGIÕES

ZONEAMENTO PDM

PONTOS

Área “A”

Zona Especial (ZE) 1/01, 1/02, 1/03

25

Área “B”

Zona Especial (ZE) 1/04

16

Área “C”

Zona Especial (ZE) 1/07, 1/08

25

Área “D”

Zona Especial (ZE) 1/05

20

Área “E”

Zona Especial (ZE) 3/03

10

ES 471 – Rodovia Leste/Oeste

Eixo Dinamização (ED) 3/03

25

Av. Alice Coutinho

Eixo Dinamização (ED) 2/02

15

Área Central – BR 262

Zona de Ocupação Preferencial (ZOP) 01

10

Obs: As empresas que pontuarem nas ZE ou ZOP’s, não pontuarão nos Eixos e vice versa

 

TABELA V

RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL

AÇÃO

PONTOS

Atividades relacionadas ao estímulo da educação de jovens, primeiro emprego e portadores de deficiência

10

Adesão aos programas sociais do governo municipal

9

Gestão ambiental com atividades desenvolvidas na rede municipal de ensino

8

Inclusão digital da comunidade no entorno do empreendimento

7

Saúde e segurança alimentar, desenvolvendo atividades com anuência do Poder Executivo Municipal

6

Inclusão social de adultos e crianças através do lazer, cultura e esporte, com anuência do Poder Executivo Municipal

5

 

TABELA VI

DURAÇÃO DO INCENTIVO

SOMA DOS PONTOS TABELAS I a V

ANOS DE INCENTIVO

40 a 50

4 anos

51 a 60

5 anos

61 a 70

7 anos

71 a 90

7 anos

91 a 120

11 anos = 132 meses

 

TABELA VII

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE IPTU E ISSQN

QUANTIDADE DE EMPREGOS DIRETOS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

010-020

20%

021-050

30%

051-100

40%

101-200

50%

201-300

60%

301-400

70%

401-500

80%

Acima de 500

90%

 

TABELA VIII

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE ITBI

QUANTIDADE DE EMPREGOS DIRETOS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

010-020

10%

021-050

15%

051-100

20%

101-200

25%

201-300

30%

301-400

35%

401-500

40%

Acima de 500

50%