REVOGADO PELO DECRETO Nº 173/2021
DECRETO Nº 93, DE 27 DE ABRIL DE 2021
REGULAMENTA A LEI Nº 6.136, DE 12 DE MARÇO DE 2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal em seu inciso
IX do artigo 90, decreta:
Art. 1º Fica
regulamentada a Lei
Municipal nº 6.136, de 12 de março de 2021, que autorizou o Poder Executivo
Municipal a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para as empresas que
queiram se instalar em Cariacica, assim como as já instaladas e que queiram
expandir sua capacidade operacional.
Parágrafo
Único. Os benefícios
previstos no caput deste artigo serão concedidos, observando critérios, ações
desenvolvidas e localização geográfica, conforme anexo I deste Decreto.
Art. 2º Nenhum benefício fiscal poderá ser concedido sem a
formalização de processo administrativo próprio, devidamente protocolizado e
dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e
Turismo - SEMDECIT, instruído com os seguintes documentos:
I – título de
domínio do imóvel, devidamente registrado, contrato de locação ou outro
instrumento que demonstre o local de situação do empreendimento nos limites do
município de Cariacica;
II – cópias
dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente
registradas nos órgãos competentes;
III – cópia
dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem
legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;
IV – prova de
inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ;
V – prova de
inscrição Estadual e Municipal;
VI – certidões
negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e
Federal, ou positivas com efeito de negativas;
VII – projeto
básico contendo minimamente a descrição e dimensionamento físico do projeto, e
do investimento e respectivas fontes de recursos;
VIII –
cronograma de implementação, expansão ou reativação da
empresa;
IX – número
esperado de empregos a serem gerados, diretos e indiretos, após a entrada em
operação da empresa ou após a conclusão da expansão, inclusive, os empregos
gerados durante o processo de implantação ou expansão, conforme o caso;
X – projeção
do faturamento anual sobre a produção;
XI –
apresentação de termo de compromisso para garantir conformidade do
empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
XII –
declaração de aproveitamento preferencial da mão-de-obra local;
XIII –
declaração de observância às normas ambientais; e
XIV –
declaração de transferência ou licenciamento da totalidade de sua frota de
veículos no Município de Cariacica, para empresas que possuam até 05 (cinco)
veículos, devendo as demais empresas que possuírem
mais que 05 (cinco) veículos transferir 50% (cinquenta por cento) de sua frota,
desde que o número mínimo de veículos licenciados no Município de Cariacica
seja de 05 (cinco).
Art. 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Inovação e Turismo – SEMDECIT, uma vez preenchidos os requisitos do art. 2º. deste Decreto, encaminhará Relatório de Viabilidade
Preliminar ao COMINF – Conselho Municipal de Incentivos Fiscais, instância
legitimada a promover o enquadramento da empresa solicitante às pontuações do
Anexo I, bem como em deferir os benefícios pretendidos.
Parágrafo único. Após análise e aprovação por parte do COMINF, a empresa
celebrará com a Prefeitura Municipal de Cariacica – PMC, “Termo de Acordo”, no
qual ficarão estabelecidas as condições para fruição dos benefícios a serem
concedidos via decreto.
Art. 4º As Tabelas I a VI do Anexo I deste Decreto estabelecem a
pontuação que pode ser atribuída às sociedades requerentes do benefício, para
fins de apuração da duração do incentivo a ser concedido.
Art. 5º O enquadramento nas tabelas de I a VI do Anexo I deste
Decreto será definido de acordo com o Plano de Negócios apresentado pela
sociedade, observando o que segue:
I - Tabela I -
O número de empregados corresponderá à média projetada de empregados para os 12
(doze) primeiros meses de operação comercial ou após a expansão da sociedade
requerente do incentivo;
II - Tabela II
- O faturamento corresponderá à média aritmética dos faturamentos projetados
para os 12 (doze) primeiros meses de operação comercial ou após a expansão da
sociedade requerente do incentivo;
III - Tabela
III – O investimento corresponderá a todos os gastos incorridos e projetados
pelo contribuinte, necessários à sua completa instalação ou expansão, inclusive
gastos de infraestrutura incorridos e/ou a serem incorridos pela empresa e/ou o
poder público, que beneficiem de forma direta ou indireta a empresa. O
investimento será avaliado por intermédio de protocolo de intenções firmado com
entes públicos, contratos, faturas e/ou projeções orçamentárias submetidas à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo -
SEMDECIT, sendo resguardado à administração Municipal fiscalizar o valor
investido em cada exercício financeiro, sob pena de
readequação do benefício concedido;
IV - Tabela IV
–A localização geográfica é fator determinante para avaliação conforme
estabelecido no Zoneamento do PDM.
V - Tabela V -
A responsabilidade social e ambiental é vital para a qualidade de vida do
munícipe, considerando o envolvimento e comprometimento das empresas nesses
aspectos, complementando inclusive o aspecto educacional.
Art. 6º A Tabela VI do Anexo I deste Decreto estabelece a soma de
pontos para fins de concessão do prazo do incentivo que a sociedade requerente
terá direito.
Art. 7º A Tabela VII do Anexo I deste Decreto estabelece as faixas
do quantitativo de empregados diretos, para fins de apuração do percentual de
redução do ISSQN, e IPTU.
Art. 8º A Tabela VIII do Anexo I deste Decreto estabelece as
faixas do quantitativo de empregados diretos, para fins de apuração do
percentual de redução do ITBI.
Art. 9º O enquadramento nas tabelas de VI, VII e VIII do Anexo I
deste Decreto será definido de acordo com a pontuação apurada nas tabelas I a
V, bem como com o percentual alcançado em relação ao quantitativo de empregos
oferecidos pelas empresas, observando o que segue:
I - Tabela VI – refere-se à duração do incentivo concedido, com
o enquadramento de acordo com a pontuação apurada sobre a empresa contemplada;
II - Tabela
VII – refere-se à apuração dos quantitativos dos empregos diretos oferecidos e
absolvidos pelas empresas com o fim de estabelecimento do percentual de
desoneração do ISSQN e IPTU.
II - Tabela
VIII – refere-se à apuração dos quantitativos dos empregos diretos oferecidos e
absolvidos pelas empresas com o fim de estabelecimento do percentual de
desoneração do ITBI.
Art. 10 Para efeitos de pontuação que tratam as Tabelas VII e VIII
do Anexo I deste Decreto serão considerados empregados diretos aqueles
residentes e domiciliados no Município de Cariacica.
Art. 11 Decorrido o prazo de 12 (doze) meses do início de operação comercial
ou da conclusão da expansão, o requerente terá 60 (sessenta) dias para
apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e
Turismo - SEMDECIT, a comprovação das atividades e prestação de contas
referente a este período.
Art. 12 A prestação de contas e comprovação de atividades
abrangerá todos os incentivos concedidos e deverá conter, além dos documentos
específicos de cada atividade:
I - relatório
comparativo entre as metas estabelecidas no projeto e o efetivamente realizado,
consolidado a cada exercício, devidamente comprovado;
II -
declaração emitida pela empresa assumindo a responsabilidade pelas informações
constantes da Prestação de Contas;
III - cópia do
Livro Registro de Empregados;
IV - cópia da
Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
V - cópia do
Livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência, utilizado pelo contribuinte do ISSQN;
VI - cópia das
Guias de Informação e Apuração – GIAS;
VII - cópia do
Balanço Patrimonial com apresentação individualizada da receita da empresa
requerente ou Livro Caixa, quando for o caso.
Parágrafo
único. Os documentos
apresentados na prestação de contas e comprovação das atividades devem se
referir aos meses de concessão do incentivo.
Art. 13 Decidido pelo reenquadramento em faixa de pontos de
concessão do incentivo menor do que a classificação preliminar ou pelo
cancelamento dos incentivos, deverá a empresa recolher o tributo, sem
incidência de multa e juros, a diferença de valor entre o imposto que deveria
ter sido pago e o que foi efetivamente recolhido, em 60 (sessenta) dias
contados a partir da notificação da decisão ou do lançamento, se for o caso.
Parágrafo
único. Findo este
prazo, será constituído crédito tributário relativo a todo o período,
inscrevendo-se, em nome do contribuinte, o débito atualizado monetariamente e
acrescido de multa e juros.
Art. 14 O benefício poderá ser estendido proporcionalmente, caso o
contribuinte beneficiário do incentivo tenha atingido uma faixa de pontos maior
do que a classificação preliminar.
Art. 15 A não apresentação da prestação de contas no prazo fixado
em lei, acarretará em notificação expedida pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - SEMDECIT, onde o contribuinte
beneficiário do incentivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentá-la,
justificando o atraso.
Art. 16 A sociedade beneficiária do incentivo deverá manter os
documentos e demonstrativos fiscais, contábeis e de pessoa à disposição da
fiscalização do Município, a qualquer tempo.
Art. 17 Os incentivos concedidos serão suspensos, salvo motivo de
força maior:
I - Pelo não
cumprimento das obrigações tributárias regulares pela beneficiária;
II - Pela
Interrupção das obras de instalação por prazo igual ou superior a 90 (noventa)
dias, contínuos ou não;
III - Não
atendimento ao disposto no artigo 9º deste Decreto.
Parágrafo
único. Para o
incentivo de IPTU, a suspensão será aplicada para o exercício seguinte à
suspensão, ainda que retomadas as obras.
Art. 18 Os incentivos concedidos nesta Lei serão revogados, salvo
motivo de força maior:
I - por duas
suspensões dos benefícios;
II - não
funcionamento da empresa por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias após a
emissão do alvará de funcionamento;
III - não
conclusão das obras de instalação no prazo de 12 (doze) meses a partir do alvará
de construção, salvo nos casos de projetos de grande porte mediante
justificativa técnica e apresentação de projeto.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor a partir da sua data de
publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES,
27 de abril de 2021.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.
ANEXO I
TABELA I EMPREGOS DIRETOS |
|
NÚMERO DE EMPREGADOS |
PONTOS |
0-10 |
4 |
11-20 |
8 |
21-50 |
12 |
51-100 |
16 |
101-200 |
20 |
201-300 |
24 |
301-400 |
26 |
401-500 |
28 |
Acima de 500 |
30 |
TABELA II FATURAMENTO ANUAL |
|
VALORES DAS FAIXAS R$/ANO |
PONTOS |
De 400.000,00 a 800.000,00 |
5 |
De 800.000,01 a 1.600.000,00 |
10 |
De 1.600.000,01 a 3.200.000,00 |
15 |
De 3.200.000,01 a 6.400.000,00 |
20 |
De 6.400.000,01 a 10.000.000,00 |
25 |
Maior que 10.000.000,01 |
30 |
TABELA III INVESTIMENTOS |
|
VALORES DAS FAIXAS R$/ANO |
PONTOS |
Até 500.000,00 |
5 |
500.000,01 a 1.000.000,00 |
10 |
1.000.000,01 a 2.000.000,00 |
15 |
2.000.000,01 a 4.000.000,00 |
20 |
4.000.000,01 a 10.000.000,00 |
25 |
Maior que 10.000.000,01 |
30 |
TABELA IV EIXOS DE DINAMIZAÇÃO, ZONAS ESPECIAIS E ZONAS DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL |
||
ÁREAS-REGIÕES |
ZONEAMENTO PDM |
PONTOS |
Área “A” |
Zona Especial (ZE) 1/01, 1/02, 1/03 |
25 |
Área “B” |
Zona Especial (ZE) 1/04 |
16 |
Área “C” |
Zona Especial (ZE) 1/07, 1/08 |
25 |
Área “D” |
Zona Especial (ZE) 1/05 |
20 |
Área “E” |
Zona Especial (ZE) 3/03 |
10 |
ES 471 – Rodovia Leste/Oeste |
Eixo Dinamização (ED) 3/03 |
25 |
Av. Alice Coutinho |
Eixo Dinamização (ED) 2/02 |
15 |
Área Central – BR 262 |
Zona de Ocupação Preferencial (ZOP) 01 |
10 |
Obs: As empresas que pontuarem nas ZE ou ZOP’s,
não pontuarão nos Eixos e vice versa |
TABELA V RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL |
|
AÇÃO |
PONTOS |
Atividades relacionadas ao estímulo da
educação de jovens, primeiro emprego e portadores de deficiência |
10 |
Adesão aos programas sociais do governo
municipal |
9 |
Gestão ambiental com atividades desenvolvidas
na rede municipal de ensino |
8 |
Inclusão digital da comunidade no entorno do
empreendimento |
7 |
Saúde e segurança alimentar, desenvolvendo
atividades com anuência do Poder Executivo Municipal |
6 |
Inclusão social de adultos e crianças através
do lazer, cultura e esporte, com anuência do Poder Executivo Municipal |
5 |
TABELA VI DURAÇÃO DO INCENTIVO |
|
SOMA DOS PONTOS TABELAS I a V |
ANOS DE INCENTIVO |
40 a 50 |
4 anos |
51 a 60 |
5 anos |
61 a 70 |
7 anos |
71 a 90 |
7 anos |
91 a 120 |
11 anos = 132 meses |
TABELA VII PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE IPTU E ISSQN |
|
QUANTIDADE DE EMPREGOS DIRETOS |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO |
010-020 |
20% |
021-050 |
30% |
051-100 |
40% |
101-200 |
50% |
201-300 |
60% |
301-400 |
70% |
401-500 |
80% |
Acima de 500 |
90% |
TABELA VIII PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE ITBI |
|
QUANTIDADE DE EMPREGOS DIRETOS |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO |
010-020 |
10% |
021-050 |
15% |
051-100 |
20% |
101-200 |
25% |
201-300 |
30% |
301-400 |
35% |
401-500 |
40% |
Acima de 500 |
50% |