REVOGADO PELO DECRETO Nº 196/2013

 

DECRETO Nº 91, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE INCENTIVO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL DE Nº. 4.368/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROJETO CULTURAL JOÃO BANANEIRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:

 

Art. 1º A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização decidirá o quantitativo de Certificados a serem emitidos mensalmente pelo Poder Executivo, considerando-se que anualmente a Municipalidade não poderá destinar recursos inferiores a 1% nem superior a 5% para os projetos culturais a que se refere o atendimento aos objetivos da Lei a que trata este Decreto.

 

§ 1º Compete a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, a análise preliminar dos projetos a serem submetidos à Comissão de Avaliação e Seleção, bem como a análise e aprovação da prestação de contas dos projetos executados com os recursos da Lei de Incentivo à Cultura João Bananeira.

 

§ 2º Os certificados expedidos pelo Poder Executivo para pagamento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) serão encaminhados aos beneficiários pela Comissão de Gerenciamento e Fiscalização da Lei de Incentivo, em conformidade com o orçamento mensal estabelecido pela Secretaria Municipal de Planejamento.

 

§ 3º Os certificados terão um ano de validade a contar das respectivas datas de expedição, podendo ser revalidados mediante justificativa plausível.

 

§ 4º A confecção dos certificados é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e neles deverão constar os dados identificadores do contribuinte incentivador, com o valor do incentivo em Reais, número do ato autorizativo, data da autorização, número do processo e data limite para utilização devidamente assinados pelo (a) Secretário (a) de Cultura Esporte e Lazer e Finanças.

 

§ 5º A Secretaria Municipal de Finanças fornecerá à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização a relação dos Contribuintes do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) do Município.

 

Art. 2º A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização definirão os meios para publicação de edital que estabelecerá os requisitos técnicos e os prazos em cada exercício fiscal para que sejam protocolados os projetos a serem beneficiados com recursos da Lei de Incentivo à Cultura “João Bananeira”.

 

Art. 3º Os projetos abrangidos pela Lei N°4.368/05, dividem-se em duas categorias, sendo:

 

I - Projetos Especiais, que corresponderão aos projetos de interesse direto da Municipalidade, como:

 

a) - Projeto de conservação e restauração do patrimônio histórico, artístico e de preservação do patrimônio natural do município;

b) - Projetos de infra-estrutura cultural, relativos a museus, bibliotecas, auditórios, centros culturais, teatros e salas de exposição e projeção;

c) - Projetos artísticos que promovam o Município.

 

II - Projetos de Incentivo às artes, que corresponderão aos projetos tradicionais gerados por produtores e agentes culturais, como os relacionados como as atividades sem relação direta com a Municipalidade, abrangendo as seguintes áreas:

 

a) música, música religiosa e dança; (Redação dada pelo Decreto nº 34/2013)

b) teatro, circo e ópera;

c) cinema, fotografia e vídeo;

d) artes plásticas, gráficas e filatélicas;

e) folclore, capoeira e artesanato;

f) formação profissional;

g) formação de platéia.

 

§ 1º Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente.

 

§ 2° Os projetos incentivados pela Lei N° 4.368/05, conforme Art. 2°, parágrafo 6°, terão que obrigatoriamente, constar em seu Cronograma de Execução a contrapartida social do projeto, definida de acordo com o seguimento artístico e cultural que representa e a Resolução Normativa da Comissão de Avaliação e Seleção da Lei.

 

Art. 4º As Secretarias de Cultura, Esportes e Lazer e de Finanças, estabelecerão através de portaria o fluxo dos procedimentos para a obtenção do incentivo e para utilização no pagamento do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza).

 

§ 1º Os projetos culturais deverão ser entregues no Protocolo Geral do Município, dirigidos à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. Após, serão analisados tecnicamente pela Comissão de Gerenciamento e Fiscalização de forma a constatar se foram atendidos os requisitos técnicos determinados no edital que estabelece tais requisitos.

 

§ 2º Seguindo ordem de entrada serão distribuídos aos Membros da Comissão de Avaliação e Seleção da Lei de Incentivo a Cultura “João Bananeira” para a análise do mérito do projeto e fixação do limite máximo de incentivo a ser concedido.

 

§ 3º Fica a cargo da Comissão de Avaliação e Seleção da Lei de Incentivo a Cultura “João Bananeira” a emissão de parecer e posterior remessa à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, para os procedimentos cabíveis.

 

Art. 5º O autor do projeto terá o prazo de 12 (doze) meses para sua conclusão, a contar da emissão dos bônus correspondentes.

 

§ 1º O autor do projeto terá um prazo de 90 (noventa) dias após a concretização do mesmo para a prestação de contas.

 

§ 2º Se o autor não apresentar a prestação de contas no prazo previsto no parágrafo anterior, ou não o fizer no prazo previsto no “caput” deste artigo, a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização solicitará a Procuradoria Geral do município que o acione judicialmente.

 

§ 3º Na prestação de contas, o autor deverá comprovar a realização do projeto, bem como as despesas realizadas, de acordo com a planilha de custos apresentada.

 

§ 4º Cada autor de projeto só poderá encaminhar um projeto de cada vez e, caso seja aprovado, só poderá pleitear recursos em novos projetos após aprovada a prestação de contas do projeto anterior.

 

§ 5º A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização elaborará Termo de Compromisso a ser firmado pela Municipalidade e pelo postulante, prevendo a inspeção e acompanhamento do projeto contemplado.

 

Art. 6º Será obrigatória a veiculação do nome do Município e de seus símbolos oficiais, bem como a logomarca da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, do Conselho Municipal de Cultura e da Lei de Incentivo a Cultura “João Bananeira” em destaque, em todo o material de apresentação e de divulgação do projeto contemplando.

 

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará em punição a ser estabelecida pela Comissão de Gerenciamento e Fiscalização.

 

Art. 7º A apresentação de projetos obedecerá a um modelo padrão, contendo, no mínimo as seguintes informações:

 

I - Descrição detalhada do projeto e sua justificativa;

 

II - Especificação dos objetivos;

 

III - Cronograma de execução;

 

IV - Orçamento detalhado;

 

V - Recursos humanos envolvidos;

 

VI - Indicação das formas pelas quais se dará a assinatura do Município e inserção de seus símbolos.

 

VII - Qualificação civil (currículo do proponente), contendo CPF, RG e comprovação de residência (pessoa física);

 

VIII - Atos construtivos devidamente registrados nos órgãos competentes, CNPJ e certidão negativa de débitos para com a Municipalidade, Estado e União.

 

§ 1º A Comissão de Avaliação e Seleção contará com estrutura dimensionada de acordo com as suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer.

 

Art. 8º Anualmente a Comissão de Avaliação e Seleção se reunirá para avaliar os projetos culturais apresentados, analisando o mérito cultural, bem como o aspecto orçamentário, em especial a relação custo/benefício.

 

§ 1° Os Projetos Especiais, que correspondem à categoria de interesse direto da Municipalidade não terão teto estabelecido, e não poderão comprometer mais que 50 % (cinqüenta por cento) dos recursos disponíveis para a Lei de Incentivo à Cultura em seu exercício anual.

 

§ 2° Os projetos apresentados a Lei de Incentivo a Cultura na categoria de Incentivo às Artes, terão o teto estabelecido em 10.000 (Dez Mil) VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), por projeto.

 

§ 3º A Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer em conjunto com a Comissão de Avaliação e Seleção tornarão público, pelos meios que dispor listagem dos projetos aprovados e seus respectivos valores incentivados.

 

Art. 9º Ao empreendedor que não aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será aplicada multa a ser estabelecida pela Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 10 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Comissão de Avaliação e Seleção da Lei João Bananeira em acordo com a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, podendo ser ouvida a Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 20 de novembro de 2007.

 

HELDER INÁCIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.