DECRETO Nº 081, DE
08 DE OUTUBRO DE 2009
ESTABELECE NORMAS PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, com fulcro no
art. 90, inc.IX, da Lei Orgânica do
Município, tendo em vista a necessidade de adotar providências que visem a
garantir o encerramento do exercício financeiro de 2009, em consonância com a
legislação que rege a matéria e considerando:
As exigências da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal para o
encerramento do exercício financeiro do Titular de Poder ou Órgão, em especial
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato;
Finalmente, a necessidade da
perfeita consonância com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim
de que a Administração Pública não tenha dificuldades para a sua regular
continuidade.
Compete a
Gerencia de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças o registro, em
tempo hábil, de todas as operações de natureza orçamentária, financeira e
patrimonial, ocorridas no exercício;
DECRETA:
Art. 1º Fica
estabelecido o prazo de
até
30 (trinta) de outubro de 2009, para o Protocolo Geral receber pedidos de autorização
de despesa para a aquisição de materiais e contratações de serviços, exceto as
despesas com recursos da Educação, Saúde, Recursos do PMAT e Convênios,
observando os prazos estabelecidos na Lei 8.666/93 para cada tipo de modalidade
licitatória.
§ 1º. As despesas com recursos da Educação, Saúde, PMAT e
convênios, disposto no caput deste artigo fica o prazo prorrogado até o dia 13
(Treze) de novembro.
§ 2º Excepcionalmente, os processos
poderão ser abertos após a data fixada no caput deste artigo, com autorização
do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 2º Os
procedimentos licitatórios à conta de recursos do Orçamento vigente fixarão o
prazo de entrega do material ou da prestação de serviços no máximo até o dia 19
(dezenove) de dezembro de 2009, exceto as despesas com recursos da Educação,
Saúde, Recursos do PMAT e convênios, cujo prazo fica limitado a 23 (vinte e
três) de dezembro de 2009.
§ 1º O prazo estabelecido neste
artigo, aplica-se também aos casos de dispensa ou inexigibilidade.
Art. 3º O prazo limite para recebimento de processos destinados a emissão de
empenho no exercício vigente, por parte da Gerencia de Contabilidade da
Secretaria Municipal de Finanças será o dia 15 (quinze) de dezembro de 2009,
inclusive as despesas com recursos da Saúde, Educação, PMAT e convênios. (Redação
dada pelo Decreto nº 97/2009)
§ 1º Os empenhos para atendimento de
contratos de locação de bens diversos e de prestação de serviços contínuos e de
obras públicas deverão ter seus valores calculados até o mês de dezembro do
corrente exercício, em consonância com os art. 35 e 60, da lei 4.320/64.
Art. 4º Ficam
suspensas, a partir de 30 (trinta) de outubro de 2009, até o encerramento do presente
exercício, pedidos de autorização das seguintes despesas:
I
- Contratação de
pessoal, ressalvadas as renovações de contratos considerados indispensáveis à
continuação de serviços em execução.
II
- Despesas com passagens
e diárias, exceto para o Prefeito e os Secretários, estes autorizados pelo
Chefe do Executivo Municipal, e as de excepcional interesse público.
III
- Celebração de
Convênios de cooperação técnica que impliquem em ônus para a Municipalidade.
IV
- Despesas com
doação e patrocínio de eventos culturais ou esportivos.
Art. 5º Fica vedada a
concessão de adiantamentos para as despesas de pronto pagamento, após o dia 03
(três) de novembro de 2009.
§ 1º Os adiantamentos concedidos,
obedecido ao disposto neste Decreto, terão seus prazos de aplicação fixados até
o dia 01 de dezembro de 2009.
§ 2º As prestações de contas deverão
ser encaminhadas à Gerência de Contabilidade até o dia 10 (dez) de dezembro de
2009. Havendo saldo a ser restituído deverá ser depositado aos cofres públicos
até o dia 15 (Quinze) de dezembro de 2009.
O descumprimento ao disposto neste parágrafo resultará no registro do
suprido em “Diversos Responsáveis.”
Art. 6º Somente serão inscritas
em “Restos a Pagar” as despesas liquidadas até o dia 29 (vinte nove) de
dezembro de 2009.
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens,
serviços ou obras tenham sido efetivamente realizados no exercício, e
liquidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito que comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no Art. 63 da
Lei nº. 4.320/64.
§ 2º Os processos com os comprovantes
de despesas, devidamente atestados neste exercício, deverão ser encaminhados a
Gerencia de Administração Financeira até o dia 29 (vinte nove) de dezembro de
2009, para inscrição em Restos a Pagar.
§ 3º As despesas empenhadas e não
liquidadas até o dia 29 (vinte nove) de dezembro de 2009 serão canceladas pela
Gerencia de Contabilidade.
§ 4º Somente
poderão ser inscritas como Restos a Pagar não processados de 2009, desde que
devidamente justificadas, as despesas não liquidadas relativas a:
I - compromissos resultantes de
convênios de receita e respectivas contrapartidas do Município, com vigência
até 31 de dezembro de 2009, cuja prestação de contas deva ocorrer até 28 de
fevereiro de 2010;
II - contratos de obras, inclusive
os decorrentes de convênios, que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) suas medições ocorram até 31 de
dezembro de 2009;
b) no caso de contratos de obras
decorrentes de convênios, apresentem disponibilidade financeira suficiente para
honrar os compromissos a serem realizados até 28 de fevereiro de 2010;
III – Até cinco por cento dos
recursos recebidos pelo FUNDEB, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do
exercício imediatamente subseqüente, quando houver disponibilidade financeira
em caixa.
§ 5º As
despesas empenhadas, mas não liquidadas no exercício de 2009, e que não se
enquadrarem nos casos previstos neste artigo deverão ter suas respectivas notas
de empenho anuladas, no prazo estabelecido no parágrafo 3º, deste Decreto.
§ 6º Os
valores anulados na forma do parágrafo anterior, oriundos de contratos cuja
validade ultrapasse 31 de dezembro de 2009, serão empenhados em janeiro de
2010, devendo ser analisada a necessidade de aditamento dos respectivos
contratos.
§ 7º Os saldos existentes de Restos
a Pagar processados de exercícios anteriores a 2005, serão considerados
prescritos em 31/12/2009, sendo, portanto, automaticamente cancelados.
§8º Fica a Secretaria Municipal de
Finanças autorizada a cancelar os saldos existentes de restos a pagar não
processados de exercícios anteriores e os gerados neste exercício.
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Administração e de Recursos Humanos constituirá uma comissão até o
dia 01/12/2009, para elaboração do inventário anual dos bens patrimoniais e do
almoxarifado do Poder Executivo da Administração Municipal, o qual será
encaminhado à Gerencia de Contabilidade até o dia 01 (primeiro) de fevereiro de
2010, para contabilizar e posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único. O inventário a que se refere este
artigo informará toda a movimentação de entradas e saídas, especificando as
quantidades e valores,bem como as ações, com suas aquisições, baixas e
correções, individualizados dos bens móveis e imóveis, com suas respectivas
incorporações, desincorporações e alienações, e dos estoques em almoxarifado,
ocorridas no exercício de 2009, para serem incorporadas ao Balanço Geral do
Município, atendendo ao dispositivo do Art. 105, inciso III e V da resolução do
TCE 182/2002 e 217/07.
Art. 8º A Secretaria
Municipal de Finanças constituirá uma comissão até o dia 01/12/2009, para
elaboração do termo de verificação da disponibilidade financeira do exercício
de 2009.
Art. 9º Até o dia 20
(vinte de janeiro) de janeiro de
Art. 10º A Secretaria
Municipal de Planejamento, encaminhará à Gerencia de Contabilidade até o dia 31
(trinta um) de Janeiro de
Art. 11º A Secretária
Municipal de Administração e Recursos, encaminhara a Gerencia de Contabilidade
até o dia 01 (primeiro) de fevereiro 2009, para a Prestação de Contas Anual
I - as fichas
financeiras do Prefeito e do Vice- Prefeito, atendendo ao dispositivo do art.
127, inciso X da Resolução TCE 182/2002,
II –
Instrumento Normativo fixador do subsidio do Prefeito e Vice-Prefeito.
Resolução TCE 182/2002, Art. 127, inciso XV.
III – Resumos
mensais, por evento, das folhas de pagamento dos profissionais do magistério em
efetivo exercício de suas atividades na educação infantil e no ensino
fundamental, incluindo aqueles cedidos ao município por outras esferas de
governo. Resolução TCE 182/2002, Art. 127, inciso XVI.
Art. 12º. Compete a
Auditoria Geral do Município a analise técnica dos trabalhos de encerramento do
exercício financeiros de 2009 e obrigatoriamente emitirá parecer técnico sobre
as peças integrantes da prestação de contas, antes de serem encaminhadas ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
§1º A Gerencia de Contabilidade
encaminhará no dia 01/03/2010 a Prestação de Contas Anual para emissão de
parecer.
§2º Fica estabelecido o prazo de 19
de março de 2010 para emissão dos pareceres.
Art. 13º O Prazo limite para pagamento de
despesas no exercício vigente, será o dia 28 (vinte e oito) de dezembro de
2009.
Parágrafo Único. Excepcionalmente a Secretária de
Finanças poderá autorizar pagamentos obrigatórios por lei.
Art. 14º O controle e a
aplicação das normas contidas neste Decreto ficam a cargo da Secretaria Municipal
de Finanças e Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, a, que
poderá editar normas suplementares específicas necessárias à perfeita eficácia
do presente Decreto.
Art. 15º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica - ES, 08 de outubro de
2009.
Helder Ignácio Salomão
Prefeito Municipal
Dalva Lyrio Guterra
Secretária de Finanças
Pedro
Ivo da Silva
Secretário de Administração e
Recursos Humanos
Renato
Laures
Secretário
de Planejamento
Alexandre
Zamprogno
Procurador
Geral
Clóvis
Pereira Neimeg
Auditor
Geral
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.