O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe forem conferidas pelo inciso IX do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Cariacica,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de soluções tecnicamente recomendadas pelas autoridades de saúde no âmbito estadual e municipal;
CONSIDERANDO o poder regulamentar conferido pelo art. 3º-A, §2º, da Lei 13.979/2020; e
CONSIDERANDO a elevação do número de internações de maneira a ocupar 90% das internações em ambiente de UTI e sobrecarga na rede municipal de saúde. Decreta:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde, com apoio do Comitê de Monitoramento das Ações de Prevenção e Enfrentamento aos efeitos do Coronavírus – COMPECOV, criado pelo Decreto 74, de 14 de abril de 2020, se mantem responsável pelo monitoramento e realização das ações necessárias ao combate da epidemia, devendo todos os demais órgãos municipais trabalhar de forma integrada e prestar auxílio prioritário às solicitações que forem realizadas pela referida Pasta.
Art. 2º Fica mantida a autorização para que a Secretaria Municipal de Saúde convoque profissionais que estejam classificados em concurso público ou processo seletivo, postergando-se a entrega de exames admissionais que porventura forem necessários para 30 dias após o período de estado de emergência, mediante convocação específica para tanto.
Parágrafo único. Somente será considerado concretizado o ato de posse para os fins de direito após a entrega de todos os exames médicos e documentos necessários para o ato.
Art. 3º Permanece suspensa a concessão de licença para trato de interesses particulares dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 161/2021)
Art. 4º Fica autorizada a participação dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde em cursos realizados em parceria com o Ministério da Saúde.
Art. 5º Toda autoridade municipal incumbida da fiscalização para combate e prevenção ao surto de COVID-19 deverá aplicar multa às pessoas físicas ou jurídicas que incorrerem em infração ao art. 3º-A da Lei 13.979/2020, bem como aos Decretos Estaduais e Municipais que imponham restrições de direitos visando também ao combate e prevenção ao surto de COVID-19.
§1º A multa será de R$ 1.467,20 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), nos termos do art. 47, inciso III, do Decreto 33/1997, em caso de Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para as demais pessoas jurídicas, sem prejuízo da interdição para regularização, devendo, em caso de reincidência ocorrer o cancelamento definitivo do alvará de funcionamento.
§ 2º A multa será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por infração praticada por pessoa física.
§ 3º Em caso de reincidência ou ter a infração ocorrido em ambiente fechado, pela pessoa física, a multa prevista no parágrafo anterior será majorada ao dobro
§ 4º Sem prejuízo no disposto no caput deste artigo, deverá a autoridade de fiscalização remeter relato da infração praticada por pessoas físicas ou jurídicas ao Ministério Público Estadual, sob a forma de representação, para fins penais.
§ 5º Os valores recolhidos em decorrência da autuação prevista no caput deste artigo deverão:
a) ser informados em campo próprio no Portal Transparência; e
b) ser direcionados exclusivamente à Secretaria Municipal de Saúde, a fim de que esta os utilize em ações e serviços de saúde.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 31 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.