O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta as normas do poder de polícia ambiental e as normas gerais do licenciamento ambiental das atividades potencial ou efetivamente poluidoras estabelecidas na Lei Complementar nº 79, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Animais silvestres sinantrópicos: populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida;
II - Autoridade julgadora de primeira instância: Junta de Avaliação de Recursos (JAR);
III - Autoridade julgadora de segunda instância: Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica (CONSEMAC);
IV - Multa consolidada: multa passível de cobrança/execução;
V - Multa aberta: é a sanção pecuniária prevista em ato normativo em que se estabelece piso e teto para o seu valor, sem indicação de um valor fixo;
VI - Multa fechada: é a sanção pecuniária prevista em ato normativo com valor certo e determinado.
Art. 3º Toda ação ou omissão que viole os dispositivos da Lei Complementar nº 79, de 28 de dezembro de 2018, deste Decreto, da Legislação Ambiental Estadual e Federal ou das determinações de caráter normativo da Secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC e demais regras de uso, gozo, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa ambiental, e será punida com as sanções previstas do presente Decreto.
Art. 4º Quem de qualquer forma concorre para a prática das infrações administrativas previstas neste Decreto, incide nas sanções a estas cominadas na medida da sua culpabilidade.
Art. 5º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas de forma solidária nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal, contratual, preposto ou de seu órgão Colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Art. 6º Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado Auto, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o Agente Autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas, encaminhando o Auto de Infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
Art. 7º Constatada a infração ambiental, o Agente Autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar, sem necessidade de prévia notificação, as seguintes medidas administrativas:
I - Multa;
II - Apreensão;
III - Embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivas áreas;
IV - Suspensão de venda ou fabricação de produto;
V - Suspensão parcial ou total de atividades;
VI - Destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;
VII - demolição.
§ 1º As medidas de que trata este artigo podem ser adotadas alternativa ou cumulativamente e têm como objetivo prevenir a continuidade da infração, a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§ 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o Agente Autuante a assim proceder.
Art. 8º O Auto de Notificação consiste em documento da fiscalização destinado a formalizar as medidas adotadas pelo Agente Autuante, com vistas a aprofundar o conhecimento de detalhes, regularizar, corrigir ou obter documentos e informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da ação fiscalizatória e que dá início à apuração de infrações contra o meio ambiente.
Art. 9º O Auto de notificação será lavrado quando:
I - Houver incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, para que o notificado apresente informações ou documentos;
II - Houver necessidade de solicitar a adoção de providências pertinentes à proteção do meio ambiente, à cessão de danos ambientais ou à regularização ambiental administrativa da atividade desenvolvida, independente da aplicação do Auto de Infração;
III - Houver impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bens apreendidos, para comunicação da proibição de remoção pelo proprietário desses bens, pelo proprietário do imóvel em que estejam localizados ou pelos presentes no momento da fiscalização.
§ 1º O Auto de Notificação será utilizado quando necessário o atendimento de determinações do Agente Autuante no momento da ação fiscalizatória e nas demais hipóteses previstas neste Decreto.
§ 2º O Auto de Notificação, após lavrado, será registrado por meio de abertura de processo físico ou eletrônico como procedimento próprio, caso não haja processo administrativo em andamento.
Art. 10 A Notificação será emitida com prazo para cumprimento das medidas solicitadas, de acordo com a discricionariedade do Poder Público.
Art. 11 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, na qual estão lotados os agentes autuantes poderá, por meio das chefias, emitir Notificação ou Advertência via ofício.
Seção III
Dos Autos de Infração
Art. 12 O Auto de Infração será lavrado exclusivamente por Agente Autuante.
Art. 13 A multa simples poderá ser aberta ou fechada e será aplicada em razão do cometimento de infrações ambientais previstas neste Decreto.
Art. 14 O cálculo da multa diária obedecerá ao cálculo da multa simples.
§ 1º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao órgão ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.
§ 2º Na hipótese de não correção das irregularidades, a autoridade competente poderá comunicar o fato ao Ministério Público ou autoridade policial para apuração do cometimento de infração penal.
Art. 15 Instruirá o processo, acompanhando o Auto de Infração, relatório circunstanciado.
Art. 16 Para fins de contagem de prazo, a recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber o Auto lavrado deverá ser certificada no documento pelo agente autuante e corroborado por 02 (duas) testemunhas capazes, que poderão ser funcionários da Prefeitura Municipal de Cariacica.
Parágrafo único. O Agente Autuante que lavrar o Auto não poderá figurar como testemunha.
Seção IV
Dos Autos de Embargo e Interdição
Art. 17 O embargo de obra ou interdição de atividade poderá ser aplicado:
I - Para obras em desacordo com a legislação ambiental vigente ou realizadas sem licença/autorização ambiental;
II - Para atividades exercidas sem licença ou autorização ambiental, em desacordo com a concedida ou com as normas ambientais, bem como as que apresentem risco de continuidade infracional, agravamento de dano ou prejuízo à saúde humana ou ao meio ambiente.
Art. 18 O embargo de obra ou a interdição de atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente, dar viabilidade à recuperação da área degradada ou sanar a irregularidade ambiental encontrada.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do Auto de Embargo ou Interdição, poderão ser adotadas as sanções pecuniárias regulamentadas por este Decreto, bem como proceder a comunicação ao Ministério Público ou autoridade policial, para que seja apurado o cometimento de infração penal.
Seção V
Da Apreensão de Produtos e Instrumentos
Art. 19 Os produtos e subprodutos decorrentes do cometimento da infração serão destinados na forma das alternativas previstas no art. 234 da Lei Complementar nº 79, de 28 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Para fins do previsto no caput serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo Agente Autuante no documento de apreensão.
Art. 20 Os veículos apreendidos, de qualquer natureza, poderão ser utilizados pela administração pública para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado.
Art. 21 Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o agente autuante deverá comunicar ao proprietário do local ou presentes, para que não promovam a remoção dos bens até sua retirada, por meio de notificação oficial.
Art. 22 Os instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos não retirados pelo beneficiário dentro do prazo de 90 (noventa) dias poderão ser leiloados ou dados para a administração pública.
§ 1º Após sanada a irregularidade, a contagem do prazo terá início no primeiro dia subsequente a partir da comunicação oficial.
§ 2º Os recursos arrecadados com o leilão serão revertidos para o FUMPAC, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais às expensas do beneficiário.
Art. 23 Tratando-se de infrações cometidas com substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, estes não serão apreendidos e o Agente Autuante deverá lavrar Auto de Notificação requerendo adoção de medidas de destinação final ambientalmente adequadas às expensas do infrator.
Seção VI
Da Demolição
Art. 24 São passíveis de demolição, total ou parcial, as obras, edificações ou construções que culminarem na infração ambiental, bem como executadas em áreas de preservação permanente (APP).
Art. 25 No Auto de Demolição constará a solicitação para que o infrator proceda com a demolição de obra, edificação ou construção irregular.
Parágrafo único. Verificando-se o descumprimento do Auto de Demolição, caberá ao Agente Autuante cientificar o Secretário da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente por meio de relatório e cópia do Auto de Demolição, para que sejam tomadas as medidas administrativas adequadas.
Seção VII
Do Recolhimento de Animais Silvestres Sinantrópicos
Art. 26 Os Animais Silvestres Sinantrópicos serão recolhidos mediante preenchimento do Termo de Recolhimento de Animas Silvestres Sinantrópicos.
Art. 27 O Termo de Recolhimento de Animais Silvestres Sinantrópicos deverá conter:
I - Número do Termo de Recolhimento de Animais Silvestres;
II - Tipo de entrada - resgate, entrega voluntária/compulsória;
III - identificação do responsável pela entrega voluntária/compulsória do animal silvestre à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, quando for o caso;
IV - Data do resgate ou da entrega voluntária/compulsória à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;
V - Nome e descrição dos espécimes, com quantidade e espécie;
VI - Acondicionamento utilizado para transporte;
VII - Local do resgate ou entrega voluntária/compulsória do animal, com coordenadas geográficas quando possível;
VIII - Declaração do tempo de manutenção do animal silvestre por quem procedeu a entrega voluntária/compulsória;
IX - Motivação da entrega voluntária;
X - Condição física aparente do animal silvestre no momento da entrega voluntária/compulsória;
XI - Identificação e assinatura do servidor público envolvido;
XII - Identificação e assinatura do responsável pela entrega voluntária/compulsória do animal;
XIII - Destinação do animal após recolhimento ou local de soltura, com coordenadas geográficas, quando possível;
XIV - Data da destinação;
XV - Identificação e assinatura do recebedor.
CAPÍTULO IV
DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA
Seção I
Da Aplicação da Multa Aberta
Art. 28 Nos casos em que a legislação ambiental estabelece multa aberta, o Agente Autuante deverá observar os seguintes parâmetros para o estabelecimento da sanção pecuniária:
I - A gravidade do fato, considerando os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente, conforme Quadro I do Anexo I do presente Decreto;
II - Classificação do infrator e seu enquadramento dentro dos níveis de gravidade, conforme Quadro II do Anexo I deste Decreto;
III - determinação do valor da multa, respeitando-se os limites mínimos e máximos estabelecidos no Quadro II do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. O valor final da multa não poderá ser inferior ao valor mínimo constante em artigo referente àquela infração ambiental, ou superior ao valor máximo constante no mesmo artigo.
Art. 29 Para o cálculo da multa nos casos de entidades de direito público serão aplicados os Quadros I e II constantes do Anexo I, considerando os valores aplicados para as Pessoas Jurídicas.
Art. 30 Para o cálculo da multa nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos serão aplicados os Quadros I e II do Anexo I, considerando os valores aplicados para as Pessoas Físicas.
Art. 31 As autoridades julgadoras de primeira e última instância estão adstritas aos parâmetros previstos nesta Seção, com exceção ao disposto no art. 242 da Lei Complementar nº 79, de 28 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 32 O processo administrativo inicia-se de ofício, em razão do conhecimento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, por meio da lavratura de Autos que visem a aplicar medidas decorrentes do poder de polícia e sanções de caráter administrativo.
Art. 33 Anulado o Auto de Infração com lavratura de outro para apuração do mesmo ilícito, o processo findo terá certificada essa circunstância, e deverá ser apensado ao novo processo instaurado.
Art. 34 Nenhum Auto será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a defesa do autuado ou para a instrução do processo.
Art. 35 A nulidade poderá ser requerida:
I - Por incompetência;
II – Por suspeição;
III – por impedimento;
IV – Por suborno do agente autuante.
Parágrafo único. Não será declarada a nulidade de ato processual ou circunstância que não houver influído na decisão administrativa ou que possa ser arguida por ocasião do recurso e nele analisada sem prejuízo à parte interessada.
Art. 36 Vícios sanáveis deverão ser arguidos, sob pena de preclusão:
I - Os da instrução processual, até o prazo de recurso de primeira instância;
II - Os relativos aos Autos, até o prazo de recurso de primeira instância;
III - Os relativos às competências do agente autuante, nos termos do presente Decreto, até o prazo da decisão de segunda instância.
Parágrafo único. Consideram-se vícios sanáveis aqueles cuja convalidação pela autoridade competente não implicam em lesão ao interesse público nem prejuízo ao autuado.
Art. 37 As nulidades previstas no dispositivo anterior, exceto às competências do agente autuante, considerar-se-ão sanadas:
I - Se não forem arguidas em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II – Se a parte, ainda que tacitamente, aceitar os seus efeitos.
Art. 38 A conversão de multas poderá ser requerida ao Secretário titular da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, no prazo de 20 dias a contar da ciência pelo autuado da decisão final de manutenção da multa em segunda instância, no seu valor original fixado pelo auto de infração, ou em caso de revelia do autuado.
Art. 39 Cada pedido de conversão de multa gerará a abertura de processo administrativo em separado.
Parágrafo único. No caso de existência de processo de defesa, o pedido de conversão de multa será anexado a este.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção I
Das infrações contra a fauna
Art. 40 Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3º Incorre nas mesmas multas:
I - Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
§ 4º O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a três unidades caracteriza comércio ilegal e a multa será aplicada em dobro.
§ 5º O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a dez unidades de espécime caracteriza tráfico e a multa será aplicada ao quíntuplo.
§ 6º A guarda doméstica de até 2 (dois) exemplares de espécime não ameaçada de extinção poderá não ensejar a aplicação da multa prevista neste artigo.
§ 7º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.
§ 8º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 9º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pelo órgão ambiental competente, o Agente Autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 10 São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 11 A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente ou ocorrer sem a devida autorização do órgão competente.
Art. 41 Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico favorável ou licença expedida pelo órgão ambiental competente, quando exigível:
I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção.
Art. 42 Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.
Art. 43 Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
I - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 44 Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:
I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, quando a espécie não constar em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade, quando a espécie constar de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pelo órgão ambiental competente, o Agente Autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 45 Praticar caça profissional no município:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou
b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Art. 46 Praticar ato de abandono, abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
§ 1º A multa será cobrada em dobro, em caso de infração contra espécie ameaçada de extinção ou, se provocar deficiência no animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua morte.
§ 2º Também incorre nas penas previstas neste artigo quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, silvestre, exótico, doméstico ou domesticado, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando houver recursos alternativos.
Art. 47 Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistema de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.
Art. 48 Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio público:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 49 Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida ou manter pescado em cativeiro:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Incorre nas mesmas multas quem:
I - Pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - Pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - Transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - Transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V - Captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - Deixa de apresentar declaração de estoque.
§ 2º A multa será cobrada em dobro, em caso de infração contra espécie ameaçada de extinção.
Art. 50 Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
I - Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 51 Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
I - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pelo órgão ambiental competente, o Agente Autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 52 Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Subseção II
Das infrações contra a flora
Art. 53 Destruir ou danificar florestas, nativas ou plantadas, vegetação protetora de mangues ou demais formas de vegetação natural, com infringência das normas de proteção, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 54 Destruir, desmatar, danificar ou queimar qualquer tipo de vegetação de espécies nativas ou plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 55 Destruir, desmatar, danificar, queimar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
I - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 56 Fazer uso de fogo em áreas agrosilvopastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Excetua-se da penalidade do caput as disposições favoráveis da Lei Federal de Proteção da Vegetação Nativa e suas alterações subsequentes.
Art. 57 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
I - Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (um mil reais) por unidade ou metro quadrado.
Art. 58 Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos ou em desacordo com a autorização concedida:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 59 Extrair de florestas ou demais formas de vegetação natural de domínio público, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 60 Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão ou mdc.
Art. 61 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
I - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§ 1º Incorre nas mesmas multas quem:
I - vende, expõe à venda, tem em depósito ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida;
II - transporta madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
§ 2º Para as demais infrações previstas neste artigo, o Agente Autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pelo órgão ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.
Art. 62 Transportar, no território municipal, ou receber para qualquer finalidade, produto ou subproduto florestal de origem nativa, sem munir-se de autorização outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 63 Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro do órgão ambiental competente:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por unidade.
Art. 64 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 65 Para os fins dispostos nesta subseção, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Subseção III
Das infrações contra os recursos hídricos
Art. 66 Causar poluição hídrica que piore a qualidade do corpo receptor em relação aos níveis de concentração de poluentes estabelecidos pela legislação ambiental vigente:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 67 Causar poluição por agrotóxicos ou outras substâncias perigosas em qualquer recurso hídrico do Município:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 68 Causar poluição por atividades de correção, adubação ou recuperação do solo em qualquer recurso hídrico do Município:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 69 Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da biodiversidade ou dano à saúde humana:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 70 Lançar resíduos sólidos ou rejeitos em quaisquer recursos hídricos:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 71 Despejar esgoto doméstico sem prévio tratamento na rede de drenagem pluvial:
I - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 72 Despejar esgoto doméstico sem prévio tratamento em recurso hídrico sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Art. 73 Lançar efluentes de origem não doméstica na rede pública de drenagem pluvial, sem autorização dos órgãos competentes, ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 74 Lançar efluentes de origem não doméstica sem prévio tratamento em recurso hídrico sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 75 Causar danos em recurso hídrico pela execução de qualquer obra, aterro, escavação ou contenção de encosta, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. No caso das atividades do caput atingirem lençol freático, a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro.
Art. 76 Realizar limpeza ou desassoreamento em recurso hídrico sem autorização do órgão ambiental competente:
I - Multa de 1.000,00 (um mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 77 Dificultar ou impedir o uso público recreativo dos corpos hídricos pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Não estão compreendidas na infração do caput as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.
Art. 78 Instalar represas ou obras que impliquem na alteração de regime os cursos d’água, sem autorização/licença ambiental ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 79 Realizar canalização ou desvio de cursos d’água, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 80 Instalação e funcionamento de irrigação em propriedades rurais ou urbanas sem licença ou outorga do órgão competente:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 81 Utilização de recursos hídricos, por atividade licenciada, acima da vazão permitida:
I - Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 82 Promover o desperdício de água:
I - Multa de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
§ 1º A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.
§ 2º Para os fins desse artigo, considera-se desperdício de água:
I – Lavar calçadas com o uso contínuo de água;
II – Molhar ruas continuamente;
III – Manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d’água, reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente;
IV – Lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de estabelecimentos lava a jato, que deverão possuir sistema que reduza o consumo de água ou que permita a sua reutilização, item este a ser verificado quanto ao uso do seu licenciamento.
Art. 83 As multas previstas para as infrações desta seção serão aplicadas em dobro, caso a infração tenha ocorrido em manguezal, estuário, nascente ou lagoa, causando danos reversíveis aos mesmos e, cobrada ao quíntuplo se o dano for irreversível ou houver o secamento da nascente.
Subseção IV
Das infrações contra a qualidade do ar e emissão de ruídos
Art. 84 Causar poluição atmosférica pela emissão de poluentes em desacordo com os níveis estabelecidos pela legislação ambiental vigente:
I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 85 Emitir substância tóxica ou poluente atmosférico, bem como substância sólida na forma de partículas, ou química na forma gasosa, que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado em vistoria pelo Agente Autuante:
I - Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 86 Proceder a queima de resíduos domésticos, rejeitos, bem como, resíduos de poda, varrição ou capina a céu aberto ou em local desprovidos de sistema de controle ambiental ou com eficiência reduzida:
I - Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 87 Proceder a queima de resíduos domésticos em instalações ou equipamentos não licenciados para a atividade ou desprovidos de sistema de controle ambiental ou com eficiência reduzida:
I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 88 Proceder a queima de materiais e resíduos não domésticos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para a atividade ou desprovidos de sistema de controle ambiental ou com eficiência reduzida:
I - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 89 Causar a emissão de poeira, fumaça, névoas e gases em atividades comerciais ou industriais sem a licença ambiental ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 90 Emitir fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento:
I - Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 91 Produzir, distribuir e vender aerossóis que contenham clorofluorcarbono ou demais substâncias em desacordo com as normas ambientais vigentes:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 92 Desrespeitar os procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado, previstos no art. 138 da Lei Complementar nº 79, de 28 de dezembro de 2018, exceto quando autorizado pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente:
I - Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 93 Emitir som ou ruído acima dos padrões estabelecidos em normatização ou legislação vigente:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 94 Realizar propaganda sonora ou qualquer outro tipo de sonorização em estabelecimentos comerciais por meio de alto-falante ou caixas de som direcionados para a via pública.
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Subseção V
Das infrações com agrotóxicos e outras substâncias perigosas
Art. 95 Produzir, embalar, rotular, importar, exportar ou processar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as normas vigentes, sem registro ou licença do órgão competente ou em desacordo com o obtido:
I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 96 Comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as normas vigentes, sem registro ou licença do órgão competente ou em desacordo com o obtido:
I - Multa de R$ 2.000,00 (dos mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 97 Abandonar ou proceder a disposição final indevida a agrotóxico residual, seus componentes e afins, bem como a suas embalagens, em desacordo com o registro obtido ou com as normas vigentes:
I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 98 Exercer atividade de reciclagem ou reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus componentes e afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do órgão ambiental competente:
I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 99 Utilizar agrotóxico, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. Havendo ocorrência de dano ambiental, a multa será aplicada o triplo.
Art. 100 Promover pesquisa ou experimentação de agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não prevista no registro em desacordo com as normas vigentes:
I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 101 Produzir, embalar, rotular, importar, exportar, processar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, exceto agrotóxicos, sem registro ou licença do órgão competente ou em desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º Incorre na mesma penalidade quem abandonar, descartar de forma irregular ou utilizar substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput a quem utiliza, industrializa ou comercializa peças que contenham amianto (asbestos) em sua composição, mesmo que parcial, em seu componente ou embalagem.
§ 3º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 102 Abandonar ou proceder à disposição final indevida dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos, ou sem os tratamentos adequados a sua especificidade:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 103 Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 104 Produzir, transportar, comercializar e o usar medicamentos, bióxidos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido em todo território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental:
I - Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 105 Fabricar produto preservativo de madeira sem licenciamento e registro junto aos órgãos competentes:
I - Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 106 Comercializar ou utilizar produto preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido:
I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Subseção VI
Das infrações contra o solo e à exploração mineral
Art. 107 Provocar erosão do solo:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º A multa será aplicada em dobro se ocorrer assoreamento de curso d’água ou via de escoamento artificial em função dessa erosão.
§ 2º A multa será aplicada ao triplo, se a erosão decorrer de atividade de terraplanagem não autorizada pelo órgão ambiental competente ou sem a adoção de medidas para prevenção de degradação ambiental.
Art. 108 Dispor resíduos de qualquer natureza sobre o solo, em desacordo com as normas vigentes:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 109 Despejar esgoto doméstico sem prévio tratamento no solo ou fora dos padrões legais vigentes:
I - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 110 Despejar esgoto não-doméstico sem prévio tratamento no solo ou fora dos padrões legais vigentes:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 111 Provocar poluição no solo por derramamento de qualquer forma de petróleo ou derivados, incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de óleo ou produtos refinados, ou outras substâncias oleosas:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 112 Provocar contaminação do solo por substâncias químicas:
I - Multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 113 Deixar de realizar a avaliação da qualidade de solo, quanto à presença de substâncias químicas, quando requerido pelo órgão ambiental competente:
I - Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 114 Deixar de implantar programa de monitoramento de qualidade do solo, das águas subterrâneas ou gerenciamento de áreas contaminadas, quando requerido pelo órgão ambiental competente, ou realizar em desacordo com os procedimentos e ações de investigação e gestão:
I - Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 115 Deixar de recuperar o solo ou a cobertura vegetal, de áreas contaminadas, erodidas ou depauperadas pelo mau uso de máquinas, de produtos químicos, de materiais ou proveniente de outros usos:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 116 Realizar parcelamento do solo em área alagadiça ou alagável, aterrada com material nocivo à saúde ou ainda em área geologicamente imprópria, em desconformidade com a legislação ambiental e com a Política Municipal de Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo:
I - Multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 117 Realizar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas do caput quem, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente:
I - deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada;
II - deixar de adotar medidas para evitar erosão em função da exploração;
III - dispor os rejeitos inadequadamente ou em desacordo com o plano de exploração aprovado.
Subseção VII
Das infrações relativas à poluição e outras infrações ambientais
Art. 118 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos significativos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade da fauna ou da flora, silvestre ou cultivada, bem como a destruição significativa da biodiversidade:
I - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas do caput quem:
I - causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que tornem uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade.
Art. 119 Disseminar doenças, pragas ou espécies que possam causar danos à agricultura, à criação animal, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
I - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 120 Deixar, o consumidor, de cumprir obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva:
I - Penalidade de advertência e, no caso de reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 121 Deixar, o produtor ou revendedor, de cumprir obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva:
I - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 122 Não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 123 Destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e respectivo regulamento:
I - Multa de R$ 1.800 (um mil e oitocentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 124 Deixar de atender as regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 125 Deixar, os grandes geradores, de acondicionar e apresentar os resíduos para a coleta, bem como de cadastrar-se junto à Administração Pública Municipal:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 126 Transportar produtos ou materiais em carroceria aberta ou em caçambas sem adoção de medidas de acondicionamento que impeçam seu espalhamento na via pública, bem como sem proteção contra intempéries:
I - Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 127 Transportar resíduos da construção civil ou volumosos em carroceria aberta ou em caçambas sem adoção de medidas de acondicionamento que impeçam seu espalhamento na via pública, bem como sem proteção contra intempéries:
I - Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 128 Deixar, a empresa responsável, de expor as informações de nome da empresa coletora, CNPJ, número da caçamba e número da Licença Ambiental, de forma legível e em local visível nas caçambas estacionárias:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 129 Utilizar metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do Meio Ambiente:
I - Multa de R$ 8.000 (oito mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 130 Manter unidade de tratamento de esgoto em desacordo com as normas estabelecidas pela entidade reguladora e a legislação sobre o meio ambiente:
I - Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Subseção VIII
Das infrações cometidas exclusivamente em unidades de conservação
Art. 131 Introduzir, em Unidades de Conservação do município, espécies alóctones:
I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Municipais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.
§ 2º Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo ou regulamentos.
Art. 132 Realizar liberação ou cultivo de organismos geneticamente modificados em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento, em desacordo com o estabelecido nos respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da comissão técnica nacional de biossegurança:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 133 Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em Unidades de Conservação do município sem a devida autorização, quando esta for exigível:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 134 Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em Unidades de Conservação do município sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:
I - Multa de R$ 2.000 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Além da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito a proibição de veiculação do material nos meios de comunicação.
Art. 135 Coletar frutos, sementes, raízes ou outros produtos naturais dentro das Unidades de Conservação do Município em desacordo com os objetivos da Unidades de Conservação do município, o seu plano de manejo e regulamentos:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 136 Abater, cortar, suprimir ou danificar árvores, arbustos e demais formas de vegetação nas Unidades de Conservação do município ou em suas zonas de amortecimento:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 137 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de Unidades de Conservação do município sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 138 Ingressar em Unidades de Conservação do município por via não permitida:
I - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 139 Ingressar em Unidades de Conservação do município sem autorização ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 140 Ingressar em Unidades de Conservação do município cuja visitação ou permanência sejam vedadas:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 141 Ingressar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Art. 142 Realizar atividade religiosa, reunião de associação ou outros eventos em Unidades de Conservação do município, sem autorização ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 143 Praticar em Unidades de Conservação do município, atividade recreativa ou esportiva em área não permitida ou em Unidade onde estas atividades não são permitidas:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 144 Desenvolver dentro de unidade de conservação do Município, atividade com fins comerciais em desacordo com os objetivos da Unidades de Conservação do município, o seu plano de manejo ou regulamentos:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 145 Instalar ou afixar placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual de publicidade sem autorização ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 146 Abandonar resíduos, detritos ou outros materiais em unidades de conservação do Município por ocasião de visitação:
I - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 147 Depositar ou abandonar resíduos, detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, semissólidos ou líquidos em áreas de unidade de conservação do Município:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 148 Praticar ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas de Unidades de Conservação do Município, ou em seu entorno:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Se do ato descrito no caput ocorrer incêndio, a multa será aplicada em dobro.
Art. 149 Executar obras de construção de estradas, barragens, aqueduto, oleoduto, gasoduto, linha de transmissão, instalação de radar, torres, antenas e cabos de quaisquer naturezas, em áreas de unidade de conservação do Município, na sua área de entorno ou na zona de transição que não estejam previstas no instrumento de planejamento e sem autorização da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 150 Executar quaisquer obras de aterro, escavações, contenção de encostas e afins em unidade de conservação do Município ou em zona de amortecimento, sem autorização ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo único. No caso das atividades do caput atingirem cursos d’água, provocarem a mortandade de animais ou a danos a flora, a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro.
Art. 151 Retirar do solo, qualquer espécie, produtos minerais ou material arqueológico, bem como captar água dentro de unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou zona de transição, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. A autorização para retirada de materiais mencionados no “caput” deste artigo, somente será concedida para fins científicos.
Art. 152 Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar e abater espécime da fauna silvestre em unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito ao acréscimo de:
I - R$ 100,00 (cem reais) por unidade de espécime da fauna silvestre não ameaçada de extinção;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade de espécime da fauna silvestre ameaçada de extinção.
§ 2º As atividades descritas no caput deste artigo somente poderão ser autorizadas para fins científicos.
Seção II
Das Infrações Contra as Áreas Verdes Especiais e os Espaços
Territoriais Especialmente Protegidos
Art. 153 Destruir, deteriorar ou desmatar Áreas Verdes Especiais:
I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Parágrafo único. Incluem-se entre as áreas verdes especiais:
I - áreas de entorno das unidades de conservação;
II - áreas de interesse turístico;
III - áreas consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no Município de Cariacica;
IV - áreas consideradas como patrimônio cultural;
V - áreas verdes públicas e privadas, objeto de licenciamentos de empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais.
Art. 154 Ocupar irregularmente as áreas verdes especiais:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 155 Realizar poda de árvores existentes nas Áreas Verdes Especiais de forma que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, observadas as normas do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes:
I - Multa de 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 156 Ocupar, realizar obras ou atividades em espaços territoriais especialmente protegidos, sem autorização da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente ou desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Incluem-se entre espaços territoriais especialmente protegidos:
I - áreas de preservação permanente;
II - unidades de conservação;
III - áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV - morros e montes;
V - reservatórios, estuários, lagoas, nascentes e cursos d’água;
VI - reservas legais das propriedades rurais.
§ 2º A multa será cobrada ao triplo se a ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem atendimento às normas ambientais.
Art. 157 Alterar o aspecto de local especialmente protegido por Lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, arqueológico ou de monumento natural, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:
I - Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 158 Destruir ou danificar espaços territoriais especialmente protegidos, urbanos ou rurais, ou utilizá-los com infringência das normas de proteção, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 159 Desmatar, suprimir ou danificar vegetação de espaços territoriais especialmente protegidos, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 160 Explorar área de reserva e demais formas de vegetação nativa de espaços territoriais especialmente protegidos, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente e das técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 161 Parcelar ou vender espaços territoriais urbanos especialmente protegidos em desconformidade com a legislação vigente:
I - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 162 Parcelar ou vender espaços territoriais rurais especialmente protegidos em desconformidade com a legislação vigente:
I - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 163 Extrair, de espaços territoriais especialmente protegidos, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
I - Multa de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 164 Impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação em espaços territoriais especialmente protegidos ou em demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pelo órgão ambiental competente:
I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Seção III
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Zona Costeira
Art. 165 Dificultar ou impedir o acesso à Zona Costeira Municipal, em qualquer direção ou sentido, bem como seu uso público, por meio de urbanização ou qualquer forma de utilização do solo, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional, definidos em legislação:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 166 Alterar as características naturais da zona costeira, com atividades de loteamento, construção, instalação, funcionamento ou ampliação sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 167 Despejar efluentes líquidos em águas costeiras, diretamente ou por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, sem outorga do órgão ambiental competente:
I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 168 Provocar poluição em zona costeira por derramamento de qualquer forma de petróleo ou derivados, incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de óleo ou produtos refinados, ou outras substâncias oleosas:
I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 169 Promover aterro, supressão de vegetação ou construção em zona costeira sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 170 Degradar os recursos naturais e demais ecossistemas ambientais da zona costeira:
I - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão aplicadas em dobro caso haja destruição da flora em espaço territorial especialmente protegido, mortandade de animais ou danos à saúde humana, em decorrência da infração.
Seção IV
Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Ambiental
Art. 171 Destruir, inutilizar ou deteriorar bens ambientais especialmente protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
I - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 172 Executar obras ou atividades em área ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, arqueológico ou ambiental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
I - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 173 Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, arqueológico ou ambiental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
I - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 174 Degradar o patrimônio paisagístico ambiental da zona costeira:
I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 175 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar monumento ambiental:
I - Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.
Seção V
Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 176 Obstar ou dificultar, de qualquer forma, ações ou atividades de fiscalização ambiental:
I - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 177 Descumprir embargo de obra lavrado por Agente Autuante definido neste decreto:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 178 Descumprir interdição de atividade e de suas respectivas áreas lavrado por Agente Autuante definido neste decreto:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 179 Descumprir Auto de Demolição lavrado por Agente Autuante definido neste decreto:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 180 Deixar de atender a notificação ou convocação do órgão ambiental competente, no prazo concedido, visando realizar processo de licenciamento ambiental:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 181 Deixar de atender a notificação ou convocação da autoridade ambiental competente, no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental, obedecendo as exigências legais ou regulamentares:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 182 Deixar de atender, total ou parcialmente, as condicionantes estabelecidas na licença ambiental, autorização, termo de compromisso, termo de compensação ou documentos equivalentes:
I - Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Em caso de dano ambiental resultante da conduta irregular descrita no caput deste artigo, a penalidade de multa a ser aplicada, deverá ser específica, de acordo com recurso natural atingido, conforme previsto neste Decreto.
Art. 183 Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - constrói, reforma, amplia área, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
II - aumenta a capacidade nominal de produção ou prestação de serviços sem anuência do respectivo órgão gestor.
Art. 184 Instalar ou fazer funcionar loteamento, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
I - Multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 185 Fazer uso de som mecânico ou música ao vivo em bares, cerimoniais, casas de festas, igrejas, eventos e similares sem dispor da Autorização Ambiental Sonora emitida pela Coordenação do Disque-Silêncio:
I - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Não será emitida Autorização Ambiental Sonora para sonorização veicular e eventos realizados em vias públicas.
Art. 186 Descumprir, no todo ou parcialmente, as condições, restrições e medidas de controle ambiental para a utilização de som mecânico ou música ao vivo estabelecidas na Autorização Ambiental Sonora:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 187 Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo, relatório ambiental ou qualquer outro documento total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 188 Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental ou órgão ambiental competente:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 189 Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível:
I - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 190 Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pelo órgão ambiental:
I - Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 191 Deixar de realizar, atrasar ou retardar a realização de fiscalização ou auditoria ambiental determinada pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, bem com omitir ou sonegar informações nela exigidas:
I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 192 Deixar de realizar, atrasar, retardar a realização de monitoramento ambiental exigido pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 193 Descumprir dispositivo previsto e aprovado em Estudo de Impacto Ambiental:
I - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 194 Deixar de obter, renovar ou atrasar a renovação de cadastro integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais de Cariacica (SICAC).
I - Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 195 Falsificar, adulterar, ceder a outrem ou comercializar licença, autorização, ou outro documento emitido pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente:
I - Multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 196 Este título regulamenta os procedimentos, os atos e demais normas para o licenciamento ambiental de atividades e/ou empreendimentos de impacto ambiental local sujeitos ao licenciamento ambiental municipal, as atividades e/ou empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental e os demais documentos autorizativos estabelecidos pela Lei Complementar nº 79, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 197 Para fins deste título, adotam-se as seguintes definições:
I - Alteração de titularidade: qualquer mudança da razão social e/ou nome do titular do processo ou da licença ambiental, havendo ou não alteração do número de CNPJ ou CPF;
II - Atividades com impacto determinado: atividade desenvolvida no município de Cariacica, com aspectos, impactos e controles ambientais amplamente conhecidos, a serem definidas por meio de Portaria da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;
III - Autorização Ambiental Sonora (AAS): autorização para uso de som mecânico ou música ao vivo para bares, cerimoniais, casas de festas, igrejas, eventos e similares emitida pela Coordenação do Disque-Silêncio;
IV - Cancelamento de licença ou autorização: ato emitido pelo secretário titular da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, com caráter irrevogável, por meio do qual a licença ou autorização perde seus poderes;
V - Condicionantes Ambientais: medidas, condições, proibições ou limitações com a finalidade de controle, mitigação ou compensação dos impactos ambientais, que são estabelecidas por meio das licenças, autorizações ou anuências ambientais;
VI - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental: documento por meio do qual a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente informa que determinada atividade e/ou empreendimento é dispensado de licenciamento ambiental;
VII - Delegação de Competência: é a transferência de competência para o Município, do licenciamento e do controle ambiental de determinada atividade e/ou empreendimento, cuja competência original seria do Estado ou da União;
VIII - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental ou não;
IX - Empreendimento: atividade, obra ou serviço, ou conjunto de atividades, obras ou serviços, de caráter transitório ou permanente, utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente;
X - Enquadramento: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor e/ou degradador por tipologia, com vistas à classificação da atividade e/ou empreendimento, definição dos estudos ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento;
XI - Estudo ambiental: todo e qualquer estudo relativo à avaliação dos aspectos e impactos ambientais e de controle ambiental relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade e/ou empreendimento potencialmente poluidor, apresentados como subsídios para análise da licença, dispensa ou demais documentos autorizativos requeridos, suas renovações ou para cumprimento de condicionantes;
XII - Estudo de Impacto Ambiental (EIA): Estudo Ambiental de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou outra forma de significativa degradação do meio ambiente, a ser realizado previamente à análise de viabilidade ambiental do empreendimento;
XIII - Indeferimento de requerimento de licença: ato emitido pelo secretário da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente aplicado a atividades e/ou empreendimentos que não são passíveis de licenciamento em função de restrições ambientais, de ordem técnica e/ou jurídica;
XIV - Porte: dimensionamento da atividade e/ou empreendimento com base em critérios pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora, de acordo com cada tipologia;
XV - Potencial Poluidor e/ou degradador: avaliação qualitativa e/ou quantitativa da capacidade de uma atividade e/ou empreendimento vir a causar degradação ambiental;
XVI - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): resumo do EIA, apresentado de forma objetiva, com informações em linguagem acessível ao público em geral;
XVII - Suspensão de licença ou autorização: ato emitido pelo secretário titular da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, com caráter revogável, por meio do qual a licença ou autorização perde temporariamente seus poderes.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições Gerais do Licenciamento Ambiental
Art. 198 O licenciamento ambiental e sua revisão são instrumentos da Politica Municipal de Meio Ambiente, essenciais para a defesa e preservação ambiental no município de Cariacica, visando garantir a qualidade de vida da população, mediante a normatização da localização, instalação, operação, ampliação, bem como o controle e a fiscalização de atividades potenciais ou efetivamente poluidoras.
Art. 199 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente procederá o licenciamento ambiental após análise dos documentos apresentados, obedecendo minimamente as seguintes etapas:
I - requerimento de licença ambiental, acompanhados dos documentos, projetos, estudos ambientais, publicidade e comprovante de recolhimento da taxa pertinente;
II - análise pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente da documentação, projetos, estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, caso necessárias;
III - solicitação de esclarecimentos e complementações, se necessário, após a análise prevista no item anterior;
IV - audiência ou consulta pública, quando couber;
V - emissão de parecer técnico e, quando couber, parecer jurídico e deliberação do CONSEMAC;
VI - deferimento ou indeferimento do requerimento de licença.
Art. 200 O licenciamento ambiental será realizado em um único nível de competência, observado o disposto nas legislações municipal, estadual e federal pertinentes.
§ 1º Para assegurar a competência para o licenciamento ambiental de determinada atividade e/ou empreendimento, deverão ser consideradas as competências individuais para o licenciamento de todas as subatividades realizadas pelo interessado.
§ 2º Caso a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente constate a duplicidade de processo de licenciamento ambiental em diferentes esferas governamentais de determinada atividade e/ou empreendimento, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - se constatado que se trata de atividade de impacto ambiental local, o processo prosseguirá junto ao município e o requerente do processo deverá ser oficiado para que solicite o arquivamento do processo existente junto ao outro órgão licenciador;
II - se constatado não se tratar de atividade de impacto ambiental local, a critério e interesse da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, esta poderá:
a) oficiar o requerente sobre a duplicidade e a necessidade de prosseguir com o licenciamento junto ao órgão competente, ou;
b) solicita a delegação de competência para prosseguir com o licenciamento ambiental junto ao município.
Art. 201 O licenciamento ambiental refere-se somente à análise dos aspectos ambientais da atividade e/ou empreendimento.
Parágrafo único. Não constitui objeto do licenciamento ambiental a análise e a aprovação de projetos arquitetônicos ou complementares (estruturais, hidrossanitários, elétricos, urbanísticos entre outros), os quais deverão ser analisados e aprovados pelas autoridades competentes, sendo que estes deverão estar respaldados por profissionais legalmente habilitados pela sua elaboração.
Art. 202 As diligências e informações requeridas por pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos ou privados, e que se relacionem a processos de licenciamento, incluindo obtenção de cópias, serão promovidas às expensas exclusivas do requerente.
Seção II
Do Enquadramento
Art. 203 O enquadramento das atividades e/ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental municipal será definido de acordo com seu porte e seu potencial poluidor e/ou degradador de modo a estabelecer sua classificação e, por consequência, os valores das bases de cálculo equivalentes aos custos de análise dos requerimentos de licença.
§ 1º Para definição do porte serão estabelecidos parâmetros que qualifiquem a atividade e/ou empreendimento como de pequeno, médio ou grande porte, e não terá relação obrigatória com o capital social da empresa ou com sua condição fiscal.
§ 2º Serão considerados três níveis de potencial poluidor e/ou degradador: baixo, médio e alto potencial.
§ 3º Haverá, para todas as modalidades de licenças, quatro classes de enquadramento: Classe I, Classe II, Classe III ou Classe IV.
§ 4º A determinação das Classes I, II, III e IV dar-se-á a partir do cruzamento entre o porte e o potencial poluidor e/ou degradador da atividade e/ou empreendimento.
§ 5º O simples enquadramento da atividade e/ou empreendimento como de baixo potencial poluidor e/ou degradador não o caracteriza como de baixo impacto ambiental nos termos da Lei Federal nº 12651/2012.
Art. 204 A tabela de enquadramento com as tipologias de atividades e/ou empreendimentos, porte e potencial poluidor e/ou degradador será definida por meio de Portaria da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, respeitando-se o estabelecido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O enquadramento deverá ser realizado com base na atividade efetivamente exercida pelo empreendedor e por similaridade com as tipologias descritas na tabela de enquadramento.
Art. 205 As atividades e/ou empreendimentos que venham a ser licenciados pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente por força de delegação de competência serão enquadrados obedecendo aos seguintes critérios:
I - se tratando de porte que extrapole os limites pré-fixados para a lista de impacto ambiental local, a atividade será enquadrada na Classe IV, independente da modalidade de licença;
II - se tratando de atividade que não conste da lista de impacto ambiental local, o enquadramento deverá ser realizado observando a equivalência às classes de enquadramento do órgão originalmente detentor da atribuição do licenciamento.
Seção III
Das Taxas
Art. 206 As taxas a serem recolhidas pelo interessado para a análise dos requerimentos de licença ambiental serão definidas de acordo com o enquadramento da atividade, que será estabelecido com base em informações prestadas pelo interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio disponibilizado pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
Art. 207 Na hipótese de reenquadramento de atividades e/ou empreendimentos, em virtude da prestação de informações incorretas do interessado quando do enquadramento inicial, será exigida a complementação de taxa que se faça devida sempre que for alterada a Classe de enquadramento, a tipologia da atividade e/ou empreendimento ou a modalidade da licença.
Art. 208 São responsáveis pelas taxas de que trata esta seção as pessoas físicas ou jurídicas, requerentes dos processos de licenciamento ambiental, aplicando-se a isenção somente aos casos previstos em lei.
Art. 209 Não haverá devolução de taxa após iniciada análise do processo, mesmo que por desistência do empreendedor.
Art. 210 Poderão ser exigidos outros estudos ambientais, projetos ou informações complementares aos estudos ambientais já apresentados pelo empreendedor, em quaisquer das fases do licenciamento, mediante decisão fundamentada em parecer técnico consubstanciado, obedecida a legislação vigente e considerada a potencial significância do impacto ambiental do empreendimento ou atividade.
§ 1º Havendo necessidade de apresentação dos estudos ambientais ou projetos, novos ou complementares aos anteriormente apresentados, deverá ser realizada no prazo determinado pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, podendo o prazo concedido ser prorrogado, desde que seja apresentada justificativa plausível do empreendedor e que haja concordância da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
§ 2º O não atendimento dentro do prazo, poderá implicar o indeferimento do requerimento de licença e o arquivamento do processo, sem restituição ou reaproveitamento dos valores recolhidos ou aplicação das demais penalidades previstas na legislação.
Art. 211 Todos os estudos ambientais e projetos necessários para a análise do processo de licenciamento ambiental, independentemente da atividade e/ou empreendimento e da modalidade de licença, deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados e regularizados no respectivo conselho e serem apresentados acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos ambientais e os projetos sujeitam-se às responsabilidades nos termos da lei.
Art. 212 Todos os custos relativos à elaboração de estudos ambientais, projetos, planos ou laudos são de responsabilidade do empreendedor, independentemente da atividade realizada e da modalidade da licença.
Seção V
Das Licenças Ambientais
Art. 213 As licenças ambientais possuirão os seguintes prazos de validade:
I - Licença Prévia (LP): 1 ano;
II - Licença de Instalação (LI): o estabelecido pelo cronograma de execução da atividade e/ou empreendimento previamente apresentados, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;
III – Licença Operação (LO): mínimo 04 (quatro) e máximo de 10 (dez) anos, a critério exclusivo do requerente, não podendo ser fracionado em meses, sendo o valor da taxa proporcional, conforme estabelecido pela tabela II do “Anexo I” da Lei Complementar Municipal n° 79/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 160/2020)
IV - Licença de Operação de Pesquisa (LOP): o prazo será condicionado ao esgotamento do volume máximo de extração estabelecido para pesquisa e/ou ao prazo outorgado na licença, o qual não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, não cabendo prorrogação, sendo que, ocorrendo qualquer dessas hipóteses, dar-se-á por expirada a validade da licença, ficando o empreendedor obrigado a licenciar a atividade caso queira explorar o recurso natural objeto da pesquisa;
V - Licença Única (LU): o estabelecido pelo cronograma de execução da atividade e/ou empreendimento previamente apresentados, não podendo ser superior a 02 (dois) anos, a critério da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente
VI - Licença Ambiental de Regularização (LAR): 4 anos;
VII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): 10 anos;
VIII - Licença para Atividades de Impacto Determinado (LID): 10 anos.
§ 1º O prazo de validade das licenças ambientais iniciar-se-á a partir do recebimento pelo empreendedor.
§ 2º Para as modalidades de licença que possuem prazo de validade variável, o valor referente à taxa de análise será único, independentemente do prazo para ela estipulado.
Art. 214 O estudo ambiental básico exigido para a concessão da LAC será o Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE).
Art. 215 Determinada atividade e/ou empreendimento passível de licenciamento ambiental somente será enquadrado na modalidade da LID se possuir atividade com impacto determinado, nos termos deste decreto, e se assim for classificada por meio de Portaria a ser emitida pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
Art. 216 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, ao classificar a atividade e/ou empreendimento como atividade com impacto determinado, deverá estabelecer, na mesma Portaria:
I - os documentos, estudos ambientais, projetos e procedimentos necessários para a abertura do processo;
II - as condicionantes pré-estabelecidas e padronizadas.
Art. 217 Caso o empreendedor pretenda ampliar a capacidade instalada e/ou de produção de determinada atividade e/ou empreendimento detentor de licença ambiental válida, poderá, mediante requerimento prévio, ser emitida uma nova licença, mantendo-se o prazo restante da licença vigente, respeitando-se o correto enquadramento.
§ 1º Caso extrapole o porte ou altere a modalidade de licença, deverão ser apresentados os documentos, estudos e projetos necessários e ser realizada a cobrança de complementação da taxa de licenciamento ambiental.
§ 2º Caso a ampliação implique a realização de nova atividade, deverá ser realizado novo enquadramento, apresentados os documentos, estudos e projetos necessários e ser realizada a cobrança de complementação da taxa de licenciamento ambiental.
Art. 218 Durante o período de validade da licença, suas condicionantes poderão ter seus prazos suspensos ou prorrogados, mediante justificativa plausível apresentada pelo empreendedor e aceitação da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
Parágrafo único. Caso o empreendedor solicite revisão, suspensão ou prorrogação de prazo para cumprimento de determinada condicionante, o prazo ficará automaticamente suspenso até a manifestação oficial da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
Art. 219 Não poderão ser exigidos como condicionante das licenças ambientais documentos autorizativos de outros órgãos que interfiram diretamente nos estudos ou projetos a serem analisados ou nos impactos ambientais avaliados.
Parágrafo único. Os documentos autorizativos citados no caput deverão ser apresentados previamente à emissão da licença.
Art. 220 As licenças ambientais, de qualquer modalidade, referem-se somente aos aspectos ambientais da atividade e/ou empreendimento, não eximindo a obtenção de autorizações, licenças ou anuências de outros órgãos.
Seção VI
Da Análise do Processo de Licenciamento Ambiental
Art. 221 O empreendedor deverá dar publicidade ao requerimento de licença ambiental por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e em periódico regional ou local de grande circulação.
§ 1º O processo somente será analisado após a apresentação dos comprovantes de publicação por parte do requerente, que deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a abertura do processo.
§ 2º A não apresentação dos comprovantes de publicação no prazo indicado no parágrafo anterior poderá ensejar o arquivamento do processo, conforme o caso, sem restituição ou reaproveitamento dos valores recolhidos.
Art. 222 A análise dos processos obedecerá preferencialmente a ordem cronológica de entrega do último documento pendente.
Art. 223 Poderá ocorrer, em qualquer fase do licenciamento e independentemente da modalidade de licença, solicitações de esclarecimentos e complementações ao requerente em, no máximo, duas vezes, em decorrência da análise do processo.
§ 1º Caso os esclarecimentos e as complementações apresentadas não tenham sido satisfatórias, poderá haver sua reiteração, desde que justificada em parecer técnico ou devido à superveniência de normas legais.
§ 2º A solicitação de esclarecimentos e complementações deverá ser atendida no prazo determinado pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, podendo o prazo concedido ser prorrogado, desde que seja apresentada justificativa plausível do empreendedor e que haja concordância da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
Art. 224 Todas as notificações para solicitação de informações, esclarecimentos, complementações, documentos, estudos, projetos e cumprimento de condicionantes serão enviadas ao empreendedor por meio de ofício, que poderá ser:
I - Retirado na secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;
II - Entregue por servidor da Prefeitura Municipal de Cariacica;
III - entregue via postal com aviso de recebimento.
§ 1º Caso não seja possível dar ciência ao empreendedor por meio das alternativas descritas no caput, por quaisquer motivos, a notificação será publicada no Diário Oficial do Município, para todos os efeitos legais, e o empreendedor será considerado ciente.
§ 2º O prazo para cumprimento da notificação publicada no Diário Oficial do Município, iniciar-se-á a partir da data de sua publicação.
Art. 225 Caso seja solicitada mudança do endereço informado no processo, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I - caso não tenha sido realizada a análise do processo, este deverá ser arquivado, devendo ser aberto novo processo de licenciamento ambiental, contemplando o novo endereço, podendo haver aproveitamento da taxa anteriormente emitida;
II - caso já tenha sido emitido parecer técnico referente à análise do processo, sem que a licença tenha sido emitida, este deverá ser arquivado devendo ser aberto novo processo de licenciamento ambiental, contemplando o novo de endereço, não podendo haver o reaproveitamento da taxa anteriormente emitida;
III - caso tenha sido emitida a licença ambiental, deverá ser verificada a existência de passivos ambientais e posteriormente o processo deverá ser arquivado, devendo ser aberto novo processo de licenciamento ambiental contemplando novo endereço, não podendo haver reaproveitamento da taxa anteriormente emitida.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput os casos em que a mudança de endereço se deva apenas à atualização do endereçamento pelos órgãos oficiais.
Art. 226 As licenças ambientais somente serão expedidas, se as informações e os documentos apresentados pelo requerente estiverem condizentes com a fase do licenciamento requerido, contemplando condições mínimas de localização, instalação, operação, ampliação ou regularização, conforme o caso.
Art. 227 Serão definidos por meio de Portaria da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente:
I - os documentos, estudos ambientais, projetos e procedimentos para abertura do processo de licenciamento ambiental;
II - os procedimentos para análise dos processos de licenciamento ambiental.
Seção VII
Da Renovação das Licenças Ambientais
Art. 228 O vencimento da licença ambiental coloca a atividade e/ou empreendimento em condição irregular, no entanto, não desobriga a continuidade do cumprimento das condicionantes da licença vencida.
Seção VIII
Do Indeferimento do Requerimento de Licença Ambiental
Art. 229 Nos casos de indeferimento do requerimento de licença ambiental, caberá recurso em única instância ao CONSEMAC, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência do indeferimento.
§ 1º O recurso contra a decisão de indeferimento deverá ser feito por escrito e conter a justificativa técnica, os dados do empreendedor e da atividade e/ou empreendimento, o endereço para recebimento de notificações e demais dados para contato, e protocolado no mesmo processo administrativo do requerimento da licença.
§ 2º Em caso de não recebimento da decisão do indeferimento no endereço que consta do processo administrativo, a secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente publicará a decisão no Diário Oficial do Município, para todos os efeitos legais.
§ 3º Em caso de deferimento do recurso pelo CONSEMAC, as condicionantes da licença ambiental deverão ser elaboradas pela equipe técnica do setor responsável pelo licenciamento ambiental.
Seção IX
Da Alteração de Titularidade
Art. 230 A alteração de titularidade é qualquer mudança da razão social e/ou nome do titular do processo ou da licença ambiental, havendo ou não alteração do número de CNPJ ou CPF.
Art. 231 A alteração de titularidade poderá ser requerida para licenças ou processos de licenciamento ambiental por meio de formulário próprio, acompanhado da documentação necessária e da taxa de alteração de titularidade com o comprovante de pagamento.
§ 1º A mudança de titularidade da licença somente incidirá sobre as licenças válidas, não sendo possível promover a retificação do titular de licenças vencidas, suspensas ou canceladas.
§ 2º Caso o requerimento de alteração de titularidade seja realizado antes da emissão da licença, não será necessária a cobrança de taxa de alteração de titularidade.
Seção X
Da Consulta Pública
Art. 232 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, caso julgue necessário, poderá realizar Consulta Pública, com a finalidade de colher a opinião da sociedade civil sobre temas relacionados ao processo de licenciamento ambiental, cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública, podendo ser realizada em qualquer fase do licenciamento.
§ 1º A consulta pública poderá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Prefeitura, para que qualquer cidadão possa se manifestar, em prazo a ser determinado pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
§ 2º A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente não conhecerá das manifestações apresentadas intempestivamente.
Seção XI
Da Audiência Pública
Art. 233 O empreendimento, cuja atividade é passível de apresentação de EIA/RIMA, será objeto de procedimento de audiência pública com, pelo menos, uma reunião presencial, antes da decisão final sobre a emissão da LP, para apresentar à população da área de influência os prováveis impactos ambientais da atividade e/ou empreendimento, bem como para coletar informações, sugestões e opiniões pertinentes à análise de sua viabilidade ambiental.
§ 1º Antes da realização da audiência prevista no caput, o empreendedor deverá disponibilizar os estudos ambientais sobre a atividade e/ou empreendimento, conforme definido pela secretaria responsável pelas políticas de meio ambiente.
§ 2º O procedimento de audiência pública para subsidiar o licenciamento ambiental deve observar as seguintes diretrizes:
I - ser realizada em local acessível aos interessados;
II - divulgação ampla e prévia do documento convocatório da reunião presencial, especificado seu objeto, metodologia, local, data, horário de realização e duração;
III - livre acesso a quaisquer interessados, com prioridade para os cidadãos afetados pela atividade/ou empreendimento, no caso de inviabilidade de participação de todos pelas limitações do local da reunião presencial;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade, com disponibilização do conteúdo dos debates e de seus resultados;
VI - compromisso de resposta em relação às demandas apresentadas pelos cidadãos.
Art. 234 O RIMA deverá ser disponibilizado em endereço eletrônico da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de realização da audiência pública.
Art. 235 Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, a secretaria responsável pelas políticas de meio ambiente exigirá a realização de nova audiência pública.
Parágrafo único. A decisão da secretaria responsável pelas políticas de meio ambiente de realização de nova audiência pública deverá ser motivada na inviabilidade de participação dos interessados em um único evento, em face da complexidade do empreendimento, da ampla distribuição geográfica de seus efeitos ou de outro fator.
Art. 236 A audiência pública será dirigida por representante da secretaria responsável pelas políticas de meio ambiente que, após a exposição, pelo empreendedor, do projeto e do respectivo estudo, abrirá as discussões com os interessados presentes.
Art. 237 Nas audiências públicas será obrigatória a presença do:
I - representante legal da atividade ou empreendimento;
II - representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o EIA e o RIMA;
III - membros da equipe técnica responsável pelas avaliações ambientais, indicados pela chefia do setor responsável pelo licenciamento ambiental.
Art. 238 A secretaria responsável pelas políticas de meio ambiente poderá decidir por realizar procedimento de recebimento de contribuições por meio eletrônico antes da decisão final sobre o deferimento ou indeferimento da concessão da LP de empreendimento sujeito a EIA/RIMA.
Parágrafo único. O procedimento de recebimento de contribuições terá prazo estabelecido pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, observando as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e período de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos em linguagem simples e objetiva, sem prejuízo da disponibilização dos estudos e outros documentos complementares;
III - sistematização das contribuições recebidas e sua publicidade.
Art. 239 As contribuições recebidas na forma desta seção serão apreciadas pela secretaria responsável pelas políticas de meio ambiente na avaliação da viabilidade e adequação do empreendimento, e na definição das medidas que evitem, mitiguem ou compensem os impactos ambientais adversos da atividade e/ou empreendimento e maximizem seus efeitos benéficos, e das condicionantes ambientais.
§ 1º A secretaria responsável pelas políticas de meio ambiente deve se manifestar de forma expressa acerca das razões do acolhimento ou rejeição das contribuições apresentadas na reunião presencial de audiência pública.
§ 2º A secretaria responsável pelas políticas de meio ambiente, no estabelecimento de condicionantes motivadas por contribuições apresentadas em procedimento de participação previsto nesta seção, deve demonstrar a relação causal entre o alegado impacto ambiental adverso e o empreendimento sob licenciamento ambiental.
Art. 240 Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando ela à disposição dos interessados em local de acesso público nas dependências da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, após 10 (dez) dias úteis da realização da audiência.
§ 1º Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção, devendo conter a identificação do subscritor.
§ 2º Os documentos descritos no parágrafo anterior não serão objeto de discussão na audiência pública e o aceite pelo presidente não induz à concordância do que se propõe, facultando à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente a sua análise técnica.
Art. 241 As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente no prazo determinado, sendo que não serão consideradas aquelas recebidas intempestivamente.
Art. 242 A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos servirão de base, juntamente com o RIMA, para análise e parecer técnico final quanto ao deferimento ou não do requerimento de licença.
Art. 243 As intervenções consubstanciadas em ata da audiência pública e as manifestações tempestivas serão conhecidas pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente sem, no entanto, vincular suas conclusões.
Art. 244 As despesas necessárias à realização das audiências públicas e reuniões serão assumidas integralmente pelo empreendedor responsável pela atividade e/ou empreendimento.
Art. 245 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, caso julgue necessário, poderá realizar reunião preparatória objetivando unicamente conscientizar a comunidade local sobre a importância de sua participação em audiência pública, dando-se ciência ao empreendedor.
Parágrafo único. Não é obrigatória a participação do empreendedor na reunião preparatória, caso seja designada.
Seção XII
Da Suspensão e Cancelamento de
Licença ou Autorização
Art. 246 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, mediante decisão motivada, poderá suspender a licença ou autorização expedida, quando ocorrer:
I – violação, inadequação ou descumprimento de condicionantes e/ou normas legais impostas ao beneficiário;
II – superveniência de riscos ambientais.
§ 1º A penalidade de suspensão deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para todos os efeitos legais.
§ 2º A aplicação da penalidade de suspensão não altera o prazo original do período de vigência da licença.
§ 3º A aplicação da penalidade de suspensão não exime o titular da licença ou autorização da obrigação de cumprir as condicionantes e de sanar as causas que ensejaram a suspensão.
§ 4º Comprovada a cessão das causas que ensejaram a suspensão, ela poderá ser revogada pelo secretário titular da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, mediante requerimento do portador da licença ou autorização.
§ 5º A revogação da penalidade de suspensão deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para todos os efeitos legais.
§ 6º O descumprimento da penalidade de suspensão de licença ou autorização poderá implicar no cancelamento destas.
Art. 247 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, mediante decisão motivada, poderá cancelar a licença ou autorização expedida, quando ocorrer:
I – violação, inadequação ou descumprimento de condicionantes e/ou normas legais impostas ao beneficiário com ocorrência de dano ambiental ou prejuízo para o Município, decorrente do descumprimento;
II – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
III – superveniência de normas legais;
IV – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
§ 1º A penalidade de cancelamento deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, para todos os efeitos legais.
§ 2º A penalidade de cancelamento possui caráter irrevogável.
§ 3º A aplicação da penalidade de cancelamento não exime o titular da licença ou autorização da obrigação de cumprir as condicionantes e de sanar as causas que ensejaram o cancelamento.
§ 4º Após sanadas todas as causas que ensejaram o cancelamento, uma nova licença ou autorização poderá ser requerida, mediante abertura de novo processo administrativo com todos os documentos regularmente exigíveis.
Art. 248 Será responsável pela suspensão ou cancelamento da Licença ou Autorização, o Secretário titular da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, o qual é nomeado mediante ato administrativo na forma da Lei, com anuência do CONSEMAC.
Art. 249 A apresentação de documentos ou informações inexatas ou falsas pelo representante legal, responsável técnico, ou qualquer outro que atue no processo de licenciamento ambiental, sujeitará os infratores às penalidades administrativa, civil e penal previstas em lei, podendo resultar em suspensão ou cancelamento da Licença ou Autorização, sem prejuízo da aplicação de outras sanções e penalidades previstas em Lei.
Art. 250 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente definirá, por meio de Portaria, os documentos e procedimentos necessários para abertura e análise do processo com requerimento de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Art. 251 A secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente expedirá, além das licenças ambientais, os seguintes documentos autorizativos:
I - Autorização Ambiental;
II - Autorização Ambiental Sonora;
III - Anuência Ambiental para Fins de Exploração Mineral;
IV - Anuência para Intervenção em Unidade de Conservação ou em sua Zona de Amortecimento;
V - Anuência para Lançamento de Efluentes Tratados em Rede de Drenagem Pluvial Municipal;
VI - Autorização para Manejo e Resgate de Fauna.
Art. 252 Caso a atividade vinculada à Autorização Ambiental já emitida passe a configurar situação permanente, deverá ser requerida a licença ambiental correspondente em substituição à autorização expedida, devendo ser apresentada toda a documentação e taxas pertinentes ao processo de licenciamento ambiental.
Art. 253 A Autorização Ambiental Sonora (AAS) é uma autorização para uso de som mecânico ou música ao vivo para bares, cerimoniais, casas de festas, igrejas, eventos e similares emitida pela secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
§ 1º A AAS estabelecerá as condições, restrições e medidas de controle ambiental para a utilização de som mecânico ou música ao vivo para as atividades e/ou empreendimentos descritos no caput.
§ 2º A obtenção da AAS não desobriga a obtenção da licença ambiental, caso o empreendimento também exerça atividade passível de licenciamento ambiental.
§ 3º As condições da AAS serão pré-estabelecidas e padronizadas em conformidade com a atividade e/ou empreendimento e serão estabelecidas por meio de Portaria da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
§ 4º Poderá ser dispensada a vistoria técnica nos processos com requerimento de AAS, a critério da Coordenação do Disque-Silêncio.
§ 5º Para emissão da AAS será cobrada taxa equivalente à da Autorização Ambiental.
§ 6º O prazo de validade da AAS será de 01 (um ano).
Art. 254 A Anuência Ambiental para Fins de Exploração Mineral é o documento de consentimento do Município de Cariacica exigido como parte integrante dos processos de licenciamento ambiental, tanto de competência do próprio município quanto das demais esferas administrativas do governo, referente à exploração mineral.
Parágrafo único. A anuência descrita no caput deverá ser assinada pelo prefeito e pelo secretário da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, mediante análise prévia da equipe técnica do setor responsável pelos assuntos relacionados aos recursos naturais.
Art. 255 A Anuência para Intervenção em Unidade de Conservação ou em sua Zona de Amortecimento é o documento de consentimento do Município de Cariacica exigido como parte integrante dos processos de licenciamento ambiental, tanto de competência do próprio município quanto das demais esferas administrativas do governo, referente a intervenções em unidades de conservação municipais ou em suas zonas de amortecimento.
Parágrafo único. A anuência descrita no caput deverá ser analisada e emitida pelo gestor da respectiva unidade de conservação.
Art. 256 A Anuência para Lançamento de Efluentes Tratados em Rede de Drenagem Pluvial Municipal é o documento de consentimento do Município de Cariacica exigido como parte integrante dos processos de licenciamento ambiental, tanto de competência do próprio município quanto das demais esferas administrativas do governo, que autoriza o lançamento de efluentes tratados nas redes de drenagem pluvial sob responsabilidade do município.
Parágrafo único. A anuência descrita no caput deverá ser analisada e emitida pelo setor responsável pelos assuntos relacionados ao saneamento ambiental.
Art. 257 A Autorização para Manejo e Resgate de Fauna é o documento que autoriza o manejo e o resgate de fauna em processos de licenciamento ambiental de competência municipal.
Parágrafo único. A Autorização descrita no caput deverá ser analisada e emitida pelo setor responsável pelos assuntos relacionados aos recursos naturais.
Art. 258 Para análise e emissão de qualquer dos documentos autorizativos descritos neste capítulo, será necessária a apresentação da taxa correspondente acompanhada do comprovante de pagamento.
Art. 259 Os documentos, estudos ambientais, projetos e procedimentos para abertura e análise do processo com requerimento dos documentos autorizativos descritos neste capítulo serão definidos por meio de Portaria da secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
Art. 260 Os procedimentos recursais previstos não impedem o imediato ajuizamento de medidas judiciais visando à reparação de danos ambientais, quando necessário, não havendo necessidade de se aguardar o julgamento do Auto de Infração.
Art. 261 Na hipótese de falecimento do autuado no curso do processo tendente a constituir definitivamente a multa aplicada, sem que tenha se operado a constituição definitiva, não ocorre a sucessão, devendo o processo ser extinto.
Parágrafo único. Se já constituído definitivamente o Auto de Infração, por ocasião do falecimento do autuado, a cobrança do débito será direcionada aos herdeiros.
Art. 262 As Licenças Ambientais emitidas até a data de publicação do presente decreto manterão sua modalidade, prazo e termos, até sua renovação.
Art. 263 Os processos de licenciamento ambiental protocolados até a data da publicação deste decreto e sem licença ambiental emitida, serão enquadrados nas modalidades, prazos e termos previstos no presente diploma legal.
Parágrafo único. Para os processos descritos no caput haverá cobrança de complementação de taxa referente ao licenciamento ambiental, em acordo com os valores estabelecidos pela Lei Complementar nº 79/2018.
Art. 264 Os casos de processos que já tenham sido emitidas a licença ambiental, a modalidade e/ou enquadramento da licença somente será alterada quando da renovação.
Art. 265 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 266 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 177/2002.
Cariacica-ES, 06 de maio de 2019.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
QUADRO I – NÍVEL
DE GRAVIDADE DO FATO
NÍVEL DE GRAVIDADE
DO FATO |
||
Situação |
Indicador |
Níveis de Gravidade |
Motivo da infração |
Omissão ou negligência = 05 Intencional = 25 |
Nível A = 05 - 30 Nível B = 31 - 40 Nível C = 41 - 60 Nível D = 61 - 80 Nível E = 81 - 100 |
Consequência para o meio ambiente |
Não ocorre = 0 Potencial = 5 Desprezível = 15 Fraca = 35 Moderada = 55 Significativa = 75 |
|
Total = |
|
NÍVEIS DE GRAVIDADE |
CLASSIFICAÇÃO DO
INFRATOR |
|
Pessoa Física / MEI
|
Demais Pessoas
Jurídicas |
|
Nível A |
Mínimo |
Mínimo + (1% até 20% do teto) |
Nível B |
Mínimo + (2% até 10% do teto) |
Mínimo + (21% até 40% do teto) |
Nível C |
Mínimo + (11% até 21% do teto) |
Mínimo + (41% até 60% do teto) |
Nível D |
Mínimo + (25% até 35% teto) |
Mínimo + (61% até 80% teto) |
Nível E |
Mínimo + (50% até 65% do teto) |
Mínimo + (81% até 100% do teto), não ultrapassando o teto estabelecido para a infração. |