(DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

DECRETO N.º 072, DE 23 DE AGOSTO DE 2011

 

REGULAMENTA A ELEIÇÃO PARA DIRETOR (A), VICE-DIRETOR (A) E COORDENADORES (AS) DE TURNO DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE CARIACICA.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 Art. 1º. As eleições de diretores (as), vice-diretores (as) e coordenadores (as) de turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Cariacica serão efetuadas mediante eleições diretas, na forma da Lei Complementar Nº 035/2011 e demais normas estabelecidas neste regulamento.

 

Parágrafo único. As eleições de que trata o caput deste artigo serão processadas através do voto direto, universal e secreto.

 

Art. 2º. Em cada Unidade de Ensino Municipal, o processo de eleição de diretor (a), vice-diretor (a) e coordenadores (as) de turno será encaminhado pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.

 

Art. 3º. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Central Eleitoral instituída pela Secretaria Municipal de Educação.

 

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA ESCOLHA DOS DIRIGENTES ESCOLARES

 

Art.4°. Para o fim do disposto no Artigo 1º e parágrafo único deste Decreto terão direito de votar:

 

I - professor(a) em exercício da função de docente, professor em exercício da função pedagógica, diretor(a), vice-diretor(a) e coordenador(a) de turno;

 

II – todos (as) os (as) servidores (as) efetivos (as), (e) celetistas, contratados (as) e terceirizados (as), com atuação na Unidade de Ensino, consoante o disposto no inciso IV, do art. 4º desta lei;

 

III – Os (As) alunos (as) que estejam regularmente matriculados (as) na Unidade de Ensino, com idade igual ou superior a 12 (doze) anos, até o dia das eleições;

 

IV – o pai ou a mãe, ou o responsável pelo (a) aluno (a), previamente cadastrado, com direito a 01 (um) voto, qualquer que seja o número de filhos (as) matriculados (as) na mesma Unidade de Ensino;

 

§ 1º. Os (As) servidores (as) terão direito a 01(um) voto, mesmo enquadrando-se na condição expressa nos incisos II e III.

 

§ 2º. O (A) servidor (a) que trabalha em mais de uma Unidade de Ensino terá direito a votar nas eleições de cada unidade;

 

§ 3º. O pai, ou a mãe, ou o responsável que possuir filhos (as) em mais de uma Unidade de Ensino terá direito a votar nas eleições de cada unidade.

 

§ 4º. Os votantes expressos no inciso II deste artigo somente terão direito a voto se seus nomes estiverem indicados nas fichas cadastrais devolvidas à Unidade de Ensino no prazo previsto no inciso XIII do Art. 11 deste Decreto.

                  

§ 5°. O (A) servidor (a) que trabalha em mais de um turno de uma mesma Unidade de Ensino, terá direito a 01 (um) voto;

 

Art. 5°. A Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino deverá encaminhar a lista de votantes em duas vias, numeradas, rubricadas e assinadas, à Comissão Central Eleitoral em até 30 dias úteis de antecedência da data da eleição.

 

Art. 6º. Em até 40 (quarenta) dias antes da data do pleito, a Secretaria Municipal de Educação tornará pública, por meio de Portaria, a Comissão Central Eleitoral, integrada por 09 (nove) representantes efetivos e 09 (nove) suplentes, assim distribuídos:

 

I - Um (a) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Um (a) representante do Sindicato dos (as) Trabalhadores (as) em Educação Pública do Espírito Santo - SINDIUPES

 

III - Um (a) representante da Associação de Pais de Alunos do Espírito Santo - ASSOPAES- Cariacica;

 

IV - Um (a) representante da Federação da Associação dos Moradores de Cariacica - FAMOC

 

V – Um (a) representante dos (as) estudantes;

 

VI – Um (a) representante dos (as) servidores (as);

 

VII – Um (a) representante do Conselho Municipal de Educação de Cariacica - COMEC;

 

VIII – Um (a) representante da Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica;

 

IX – Um (a) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal.

 

§ 1º. Em sua primeira reunião, convocada pela Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Central Eleitoral escolherá, dentre seus integrantes, quem ocupará a presidência da mesma.

 

§ 2º. Ficam impedidos de integrar a Comissão Central Eleitoral os (as) candidatos (as), seus cônjuges e parentes até segundo grau consanguíneos ou afins.

 

Art. 7º. A Comissão Central Eleitoral funcionará com a presença de, pelo menos 05 (cinco) de seus integrantes, deliberando com a maioria simples.

 

Parágrafo único. A ausência de representantes de determinado segmento ou entidade não impedirá o funcionamento da Comissão Central Eleitoral.

 

Art. 8º. À Comissão Central Eleitoral compete:

 

I - divulgar calendário eleitoral e objetivos da eleição para Diretores(as), Vice-diretores(as) e Coordenadores(as) de turno das Unidades de Ensino, visando a participação efetiva de toda a comunidade escolar;

 

II - orientar o Conselho de Escola de cada Unidade de Ensino, à adoção das providências preconizadas na Lei Complementar 035/2011, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento, inclusive no que diz respeito a prazos e formas estabelecidas;

 

III - homologar a inscrição dos candidatos;

 

IV - receber e decidir, em última instância, sobre as impugnações relativas aos concorrentes à eleição, bem como os recursos provenientes da divulgação dos resultados do pleito eleitoral;

 

V - coordenar o processo eleitoral;

 

VI - acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus membros ou por fiscais credenciados para este fim;

 

VII - fazer chegar aos interessados todo o material necessário para as eleições;

 

VIII - resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração, não solucionadas pela Comissão de Eleição da Unidade de Ensino e mesa apuradora;

 

IX - datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e impugnações;

 

X – providenciar e distribuir modelos de materiais necessários ao processo de eleição, tais como: ficha cadastral, cédula de votação, relação de votantes, ata de votação e ata de apuração dos votos;

 

XI – orientar a Comissão Eleitoral das Unidades de Ensino quanto à utilização das urnas;

 

XII – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação as decisões sobre as impugnações de candidatos(as) e recursos proferidos em última instância;

 

XIII – declarar nulas as eleições nas Unidades de Ensino onde forem constatadas irregularidades decorrentes de:

 

a) descumprimento de prazo estabelecido oficialmente;

b) rasuras em atas e documentos;

c) resultados comprovadamente fraudados;

d) violação de urnas;

e) falta de assinatura dos componentes da mesa de votação nas cédulas;

XIV – resolver casos omissos;

XV encaminhar à Secretaria Municipal de Educação a relação dos (as) eleitos (as) para as providências cabíveis.

 

SEÇÃO I

DA COMISSÃO ELEITORAL DA UNIDADE DE ENSINO

 

Art.9º. O Conselho de Escola da Unidade de Ensino, onde ocorrerá a eleição, deverá constituir Comissão Eleitoral própria e dar-lhe publicidade em até 40 (quarenta) dias úteis antes do pleito.

 

Art. 10. A Comissão Eleitoral deverá ser formada por integrantes da comunidade escolar, num total de 05 (cinco) membros, a saber:

 

I – um (a) representante dos (as) professores (as), escolhido pelo seu segmento;

 

II – um (a) representante dos (as) alunos (as), escolhidos pelo seu segmento, entre aqueles (as) com idade a partir de 12(doze) anos;

 

III – um (a) representante de pais, mães ou responsáveis, escolhidos pelo seu segmento;

 

IV – um (a) representante dos profissionais administrativos da Unidade de Ensino, inclusive aqueles terceirizados, escolhido pelo segmento;

 

V um (a) representante do Conselho de Escola, escolhido entre seus integrantes.

 

§ 1º. Para cada representante será escolhido um suplente, que terá direito a participar das reuniões com direito a voz. Somente terá direito a voto na ausência do titular.

 

§ 2º. Não poderão representar os(as) professores(as) na Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, o(a) professor(a) que concorrer ao cargo de Diretor(a), Vice-diretor(a) ou Coordenador(a) de turno, seu cônjuge e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins.

 

§ 3º. Em sua primeira reunião, os integrantes da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino escolherão a presidência.

 

Art.11. Caberá à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, as seguintes atribuições:

 

I – divulgar para a comunidade escolar, num prazo de 35 dias úteis antes do pleito, o calendário relativo ao processo eleitoral;

II - receber dos profissionais do magistério interessados em concorrer ao pleito, toda documentação exigida para registro de candidaturas, conferí-la e encaminhar à Comissão Central Eleitoral, em envelope identificado, no prazo estabelecido no calendário eleitoral;

III – afixar em local público a convocação para as eleições e demais atos pertinentes com a necessária antecedência;

IV – tratar da legitimidade do votante analfabeto que não possuir qualquer documento hábil de identificação;

 

V – enumerar e rubricar as relações dos votantes;

 

VI - receber possíveis solicitações de impugnação das candidaturas ao cargo de direção e vice-direção, analisar, emitir parecer e encaminhar à Comissão Central Eleitoral, nos prazos legais, para apreciação e decisão;

VII - designar o presidente e o secretário da mesa receptora.

 

VIII – coordenar o processo de eleição de diretor (a), vice-diretor (a) ou coordenador (a) de turno, na Unidade de Ensino à qual pertença;

 

IX - divulgar este Decreto e outras normas sobre as eleições junto aos diversos segmentos da comunidade escolar;

 

X – receber as inscrições dos (as) candidatos (as) e encaminhá-las, à Comissão Central Eleitoral;

 

XI – afixar na Unidade de Ensino a lista das chapas inscritas aos cargos de diretor (a), vice-diretor (a) e coordenador (a) de turno, com seus respectivos números;

XII – disciplinar a campanha eleitoral dos (as) candidatos (as), garantindo que esta seja democrática, acolhendo a proposta de Plano de Trabalho do (a) candidato (a) e promovendo sua apreciação junto à comunidade escolar sob a forma de debate ou equivalente;

 

XIII – elaborar a relação dos votantes junto com a secretaria escolar da Unidade de Ensino, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição;

 

XIV – carimbar, numerar e rubricar todas as cédulas de votação com o nome da Unidade de Ensino;

 

XV – designar e credenciar, com antecedência, os integrantes das mesas receptoras e apuradoras;

 

XVI – supervisionar os trabalhos da eleição e apuração;

 

XVII – encaminhar à Comissão Central Eleitoral a notificação do (a) candidato (a) que:

 

a)           abusar da autoridade para coagir eleitores;

b)           atentar contra a dignidade e a moral dos concorrentes e/ou dos eleitores;

c)           fizer afirmações infundadas a respeito de adversários;

d)           utilizar os recursos financeiros da Caixa Escolar para fins de campanha eleitoral;

e)           abusar do poder econômico ou oferecer quaisquer vantagens ou benefícios na campanha eleitoral;

 

XVIII – credenciar os fiscais dos (as) candidatos (as);

 

XIX – definir os locais para afixação de propaganda eleitoral;

 

XX – definir o (os) local (is) da (s) mesa (s) receptora (s);

 

XXI – preencher, assinar e encaminhar à Comissão Central Eleitoral a ata com o resultado das eleições;

 

XXII – guardar, na Unidade de Ensino, todo o material resultante da eleição após o encerramento do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá ser incinerado, mantendo em arquivo, na Secretaria Municipal de Educação, cópias das atas e os documentos considerados indispensáveis.

 

SEÇÃO II

DAS CANDIDATURAS

 

Art. 11. Serão considerados (as) candidatos (as) elegíveis aqueles (as) inscritos (as) de acordo com os requisitos estabelecidos no Art. 32 da Lei Complementar N° 035/2011.

 

Art. 12. O (A) candidato (a), no ato de sua inscrição, deverá declarar disponibilidade integral para atuar na Unidade de Ensino, de acordo com o cargo o qual concorrerá, cumprindo o mandato até o seu término.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art.13. A inscrição dos (as) candidatos (as) será feita junto à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, no mínimo 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição.

 

§ 1º. Nenhum pedido de inscrição dos(as) candidatos(as) será admitido fora do período definido no calendário eleitoral.

 

§ 2º. O (A) presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, de que trata o “caput” deste artigo, encaminhará os pedidos de inscrição à Comissão Central Eleitoral para homologação, conforme previsto no calendário.

 

 

Art. 14. A inscrição será oficializada por requerimento próprio, datado e assinado pelo (a) candidato (a), acompanhado de:

 

I – documento redigido e assinado pelo(a) candidato(a) diretor(a) e vice-diretor(a) declarando ter disponibilidade de atuar 40h semanais na Unidade de Ensino;

 

II – plano de trabalho contendo as metas gerais;

 

III – curriculum Vitae;

 

IV – cópia do documento de graduação em licenciatura plena;

 

V – uma foto 3x4 recente e com fundo branco;

 

VI – cópia do RG, CPF e comprovante de votação da última eleição;

 

VII – certidão conjunta negativa de débitos relativos à tributos federais, estaduais e municipais;

 

VIII – Nada Consta da gestão dos recursos financeiros junto à AFICE, e ao CAE, quando candidatos à reeleição ou que já tenham ocupado a função de Tesoureiro de Caixa Escolar;

 

XIX – documento redigido e assinado pelo(a) candidato(a) a diretor(a) declarando não possuir restrição à movimentação bancária e financeira;

 

Art. 15. Ao término do prazo estabelecido para recursos e impugnações, a Comissão Central Eleitoral terá 48 (quarenta e oito) horas para julgamento.

 

Art. 16. Após julgamento dos recursos e impugnações, a Comissão Central Eleitoral homologará os nomes dos concorrentes, dando ciência imediata à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino para conhecimento dos votantes.

 

SEÇÃO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 17. É facultada a campanha eleitoral dos (as) candidatos (as), que será restrita a:

 

I – Debates entre os (as) candidatos (as) com a comunidade escolar;

 

II – Discussões com alunos (as), professores (as), pais, (e) mães, responsáveis de alunos (as) e servidores (as) administrativos e apoio;

 

III – Distribuição de materiais de propaganda para divulgação das candidaturas;

 

IV – Afixação de cartazes em locais preestabelecidos pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.

 

Art. 18. É assegurado ao (à) candidato (a) o direito de campanha eleitoral a partir da homologação das inscrições até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia designado para as eleições.

 

Art. 19 A campanha de que trata os Artigos 18 e 19 deste Decreto terá o objetivo de esclarecer a comunidade escolar a respeito do processo de democratização da Educação e sobre a proposta de Plano de Trabalho dos (as) candidatos (as).

 

Parágrafo único. É vetado na campanha eleitoral:

 

a) realizar atividades que perturbem os trabalhos didáticos e administrativos;

b) prejudicar a higiene do prédio da Unidade de Ensino com pichações, pinturas, faixas, placas, ou similares, por tratar-se de patrimônio público;

c) transportar os votantes aos locais de votação;

d) contratar pessoal para distribuição de material de propaganda;

e) receber qualquer ajuda financeira por parte de sindicatos, partidos políticos, clubes de serviços, igrejas, associações ou qualquer tipo de financiamento da mesma natureza;

f) utilizar veículos sonorizados, bem como realizar propaganda nos meios de comunicação social;

g) distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer bens ou materiais.

h) realização de showmícios, festas e/ou eventos similares para apresentação e promoção de candidatos.

i) realização de atividades que perturbem o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.

 

Art.20. Todas as Unidades de Ensino deverão proporcionar meios para a divulgação equânime das propostas dos Planos de Trabalho dos (as) candidatos (as).

 

Art. 21. As visitas dos(as) candidatos(as) às salas de aula poderão ser realizadas mediante aquiescência da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, sendo esta em consonância com o(a) pedagogo(a), assegurando-se o mesmo direito a todos(as) os(as) candidatos(as).

 

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, em parceria com o pedagogo(a), elaborará calendário de visitas para cada candidato(a), sendo vedadas visitas nas 03 (três) primeiras horas aula.

 

Art. 22. A Direção, Vice-direção, Coordenação de turno, professores(as) e pedagogos(as) deverão instruir aos(às) alunos(as) e a comunidade escolar envolvida no processo eleitoral, quanto à importância, seriedade, responsabilidade e objetivos da eleição de gestores no processo de construção da gestão democrática, garantindo a liberdade de escolha do voto.

 

SEÇÃO V

DAS MESAS RECEPTORAS DA VOTAÇÃO

 

Art.23. O horário de votação nas Unidades de Ensino será das 08 (oito) às 20 (vinte) horas.

 

Art.24. As urnas serão instaladas de forma a assegurar a privacidade do (a) eleitor (a) no momento de votar.

 

Parágrafo único. As listagens de candidatos (as) devem ser afixadas em local visível para o (a) eleitor (a) e próximas às urnas de votação.

 

Art.25. A mesa receptora será composta por 04 (quatro) integrantes e formada por eleitores da Unidade de Ensino, sendo designada e credenciada pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.

 

§ 1º. Na ausência temporária do (a) Presidente, o (a) Secretário (a) ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

 

§ 2º. Não poderão se ausentar, simultaneamente, o (a) Presidente e o (a) Secretário (a).

 

§ 3º. Os (As) candidatos (as), seus cônjuges e parentes até segundo grau não poderão integrar as mesas receptoras.

 

§ 4º. As listagens de eleitores (as), conforme modelo próprio, deverão estar sobre a mesa receptora.

 

Art.26. Cada candidato (a) poderá indicar, dentre os eleitores da Unidade de Ensino, até 02 (dois) fiscais para acompanharem os trabalhos de votação e apuração em sua seção eleitoral.

 

Parágrafo único. Os fiscais indicados pelos (as) candidatos (as) devem estar devidamente credenciados pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, que também solicitará à Presidência da mesa de votação o registro de seus nomes na ata circunstanciada dos trabalhos realizados.

 

Art.27. A mesa receptora é responsável pela entrega e recepção das urnas e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, bem como pela elaboração da respectiva ata.

 

Art.28. Ao (À) Presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto de votação.

 

Parágrafo único. No recinto da votação devem permanecer os integrantes da mesa receptora e o (a) eleitor (a), durante o tempo estritamente necessário para a efetivação do exercício do voto, admitindo-se também, a presença de 01 (um) fiscal por candidato (a), devidamente credenciado (a) pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.

 

 

Art.29. A votação será realizada de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I – a ordem de votação tomará por base a chegada do (a) eleitor (a);

 

II – o (a) eleitor (a), mãe, pai ou responsável pelo (a) aluno (a), ou representante legal, devidamente cadastrado (a), deverá se identificar perante à mesa receptora com documento de identidade expedido por órgão oficial;

 

III – a mesa receptora localizará o nome do (a) eleitor (a) na lista oficial e este assinará sua presença como votante;

 

IV – de posse da cédula oficial rubricada, por pelo menos dois integrantes da mesa, o (a) eleitor (a), dirigir-se-á à cabine de votação e depositará o seu voto;

 

V – após a votação, pelo eleitor, a mesa lhe devolverá seu documento de identidade.

 

Art.30. Compete à mesa receptora:

 

I – solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

 

II – autenticar com suas rubricas as cédulas oficiais;

 

III – lavrar ata da votação, constando todas as ocorrências;

 

IV – verificar, antes de o (a) eleitor (a) exercer o direito de voto, se o nome consta da lista de votação;

 

V – remeter, após concluída a votação, todos os documentos referentes à eleição à mesa apuradora.

 

Parágrafo único. Nos casos de dúvidas quanto à legitimidade do votante, a mesa acolherá o voto em separado, recolhendo-o em envelope que será devidamente fechado e depositado na urna, com registro na ata, possibilitando a identificação para posterior apreciação pela Mesa Apuradora.

 

Art.31. No horário fixado para o término das eleições, se for o caso, o (a) Presidente da mesa pedirá que sejam distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após o horário previsto para o encerramento da votação.

 

Art. 32. O quorum mínimo para que a eleição seja considerada válida é de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos do colégio eleitoral da Unidade de Ensino.

 

Parágrafo único. Não havendo quorum, não haverá apuração dos votos e uma nova votação será convocada pela Comissão Central Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

Art.33. Dos trabalhos da mesa de votação será lavrada ata circunstanciada em modelo próprio.

 

SEÇÃO VI

DAS APURAÇÕES E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art. 34. Encerrada a votação, instalar-se-á, a seguir, no mesmo dia e local, uma única mesa apuradora.

 

Art. 35. A apuração será pública e obedecerá aos seguintes procedimentos:

 

I – aberta a urna, será conferido inicialmente o número de votos com o número de votantes das listas de presença;

 

II – antes de se iniciar a apuração de cada urna, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separado, se houver;

 

III – caso o número de votos não coincida com o número de votantes, far-se-á apuração dos votos sendo registrada, em ata, a ocorrência, independente de pedido de impugnação;

 

IV – iniciada a apuração em cada Unidade de Ensino, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa apuradora, pelos (as) fiscais credenciados (as) e pelos (as) integrantes presentes da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.

 

Art. 36. Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa na cédula oficial, carimbada com o nome da Unidade de Ensino, devidamente rubricada pela mesa receptora, devendo ser considerada nula a cédula que:

 

a) indique mais de um nome;

b) contenha expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que comprometam a identificação do voto ou visem a sua anulação;

c) registre nome não inscrito regularmente.

 

§ 1º. A inversão ou erro de grafia do nome ou pronome não invalidam o voto, desde que seja possível a identificação do (a) candidato (a).

 

§ 2º. As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora, em decisão da maioria dos votos.

 

Art. 37. Após a apuração dos votos, o conteúdo da urna deverá retornar a ela, sendo, em seguida, lacrada e guardada na Unidade de Ensino para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

 

Art. 38. Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata dos resultados e da sua divulgação, a mesa apuradora encaminhará ao presidente (s) da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino as atas de votação, de apuração e todo o material da eleição para as seguintes providências:

 

I – encaminhar as atas de votação e apuração para a Comissão Central Eleitoral;

 

II – guardar todo o material das eleições na Unidade de Ensino, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 39. Apurados os votos, será proclamado (a) eleito (a) o (a) candidato (a) que:

 

I – Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos, ou seja, o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) mais um. Não serão computados os votos brancos e nulos.

 

II – No caso de mais de uma candidatura, será eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos, ou seja, o correspondente a 50 (cinqüenta) por cento mais um voto.

 

§ 1º. Se nenhuma chapa alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os (as) dois (duas) candidatos (as) mais votados (as) e considerando-se eleito (a) aquele (a) que obtiver a maioria dos votos válidos.

        

§ 2º O diretor em exercício fica no cargo, até a realização da nova eleição e a posse do diretor eleito.

 

§ 3º. Caso o (a) diretor (a) em exercício não permaneça no cargo, a Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Conselho de Escola da Unidade de Ensino escolhe um nome “pró-tempore” até a posse do (a) diretor (a) eleito (a).

 

Art.40. Na ausência de candidato, a Secretaria Municipal de Educação, após reunião com o Conselho de Escola da Unidade de Ensino, indicará profissional(ais) da educação para atuar como Diretor(a) e Vice-diretor(a) em condição pró tempore por, no máximo, 06 (seis) meses, período em que deverá ocorrer novo pleito.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação nomeará um (a) diretor (a), caso o Conselho de Escola não apresente um (a) candidato (a) pela segunda vez, respeitando os critérios de candidatura estabelecidos na Lei Complementar N° 035/2011.

 

 

Art. 41. Iniciada a apuração, somente os (as) candidatos (as) ou fiscais credenciados (as) poderão apresentar impugnação, que será decidida, de imediato, pela mesa apuradora, anexando à ata toda a documentação.

 

Art. 42. Divulgado o resultado das eleições pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive candidato (a), poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo.

 

 

§ 1º. Os recursos serão interpostos, por escrito, fundamentados, perante a Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.

 

§ 2º. Ao receber o recurso, a Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino anotará no requerimento o horário de seu recebimento, encaminhando-o à Comissão Central Eleitoral, conforme data estabelecida no Calendário Eleitoral;

 

§ 3º. O prazo para interposição de recursos será de até dois dias úteis a contar da hora da divulgação do resultado.

 

§ 4º. Se tempestivo o recurso, a Comissão Central Eleitoral deverá se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, excluídos os sábados, domingos e feriados; se intempestivo ou com fundamentos em impugnações não registradas em seu tempo devido, não o receberá. Cabendo à Comissão Central Eleitoral manifestar-se em, no máximo, 10 (dez) dias úteis, a partir da data estabelecida no calendário eleitoral.

 

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DA AVALIAÇÃO DOS/AS GESTORES/AS

 

Art. 43 A ação dos(as) gestores(as) das Unidades de Ensino será avaliada com 01 (um) ano de mandato e posteriormente a cada semestre pelo Conselho de Escola por meio de um instrumento próprio.

 

§1º. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação elaborar e determinar prazo de aplicação e devolução do instrumento avaliativo;

 

§ 2º. O instrumento avaliativo será elaborado com base nas dimensões da gestão democrática:

 

I - gestão pedagógica;

 

II - gestão de resultados educacionais;

 

III - gestão participativa;

 

IV - gestão de serviços e recursos;

 

§ 3º. O Conselho de Escola deverá comprovar com fatos e dados os resultados da avaliação apresentada no instrumento;

 

Art. 44. O resultado do instrumento avaliativo será analisado pela Secretaria Municipal de Educação que abrirá sindicância para apuração dos resultados negativos sob pena de afastamento dos gestores.

 

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. O processo eleitoral para gestores educacionais das Unidades de Ensino de Cariacica poderão ocorrer por meio de urnas eletrônicas, a depender de parceria com Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES).

 

Art. 46. As eleições para diretores (as), vice-diretores (as) e coordenadores (as) de turno das Unidades de Ensino municipais serão realizadas a cada 3 (três) anos.

 

Art. 47. Poderão ocorrer eleições extraordinárias para as Unidades de Ensino em processo de municipalização para cumprir o período correspondente ao término do mandato estabelecido na Lei Complementar N° 035/2011.

 

Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação expedirá Portaria no ano das eleições, fixando calendário para sua realização, bem como normas complementares ao presente decreto.

 

Art. 49. Os (As) candidatos (as) eleitos (as) serão nomeados (as) pelo Prefeito Municipal para um mandato de 03 (dois) anos, permitida a reeleição, dentro do limite estabelecido na Lei Complementar N° 035/2011.

 

Art. 50. A posse ocorrerá no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da divulgação do resultado final das eleições.

 

Art. 51. Os casos omissos serão encaminhados pela Comissão Eleitoral das Unidades de Ensino à Comissão Central Eleitoral que deliberará sobre a matéria.

 

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, em 23 de agosto de 2011.

 

Helder Ignacio Salomão

Prefeito Municipal

 

Rafael Merlo Marconi de Macedo

Procurador Geral

 

Célia Maria Vilela Tavares

Secretária Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.