(DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN
0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
DECRETO N.º 072, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
REGULAMENTA A ELEIÇÃO PARA
DIRETOR (A), VICE-DIRETOR (A) E COORDENADORES (AS) DE TURNO DAS UNIDADES DE
ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município,
DECRETA
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As eleições de diretores (as), vice-diretores (as) e coordenadores
(as) de turno das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Cariacica serão
efetuadas mediante eleições diretas, na forma da Lei Complementar Nº 035/2011 e
demais normas estabelecidas neste regulamento.
Parágrafo único. As eleições de que trata
o caput deste artigo serão processadas através do voto direto, universal e
secreto.
Art. 2º.
Art. 3º. O
processo eleitoral
será coordenado por uma Comissão Central Eleitoral instituída pela Secretaria
Municipal de Educação.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ESCOLHA DOS DIRIGENTES
ESCOLARES
Art.4°. Para o fim do disposto no
Artigo 1º e parágrafo único deste Decreto terão direito de votar:
I - professor(a) em exercício da função de docente, professor em
exercício da função pedagógica, diretor(a), vice-diretor(a) e coordenador(a) de
turno;
II – todos (as) os (as) servidores (as) efetivos (as), (e) celetistas,
contratados (as) e terceirizados (as), com atuação na Unidade de Ensino,
consoante o disposto no inciso IV, do art. 4º desta lei;
III – Os (As) alunos
(as) que estejam regularmente matriculados (as) na Unidade de Ensino, com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos, até o dia das eleições;
IV – o pai ou a mãe, ou o responsável pelo (a) aluno (a),
previamente cadastrado, com direito a 01 (um) voto, qualquer que seja o número
de filhos (as) matriculados (as) na mesma Unidade de Ensino;
§ 1º. Os (As) servidores (as)
terão direito a 01(um) voto, mesmo enquadrando-se na condição expressa nos
incisos II e III.
§ 2º. O (A) servidor (a) que
trabalha em mais de uma Unidade de Ensino terá direito a votar nas eleições de
cada unidade;
§ 3º. O pai, ou a mãe, ou o
responsável que possuir filhos (as) em mais de uma Unidade de Ensino terá
direito a votar nas eleições de cada unidade.
§ 4º. Os votantes expressos no
inciso II deste artigo somente terão direito a voto se seus nomes estiverem
indicados nas fichas cadastrais devolvidas à Unidade de Ensino no prazo
previsto no inciso XIII do Art. 11 deste Decreto.
§ 5°. O (A) servidor (a) que
trabalha em mais de um turno de uma mesma Unidade de Ensino, terá direito a 01
(um) voto;
Art. 5°. A Comissão Eleitoral da
Unidade de Ensino deverá encaminhar a lista de votantes em duas vias,
numeradas, rubricadas e assinadas, à Comissão Central Eleitoral em até 30 dias
úteis de antecedência da data da
eleição.
Art. 6º. Em até 40 (quarenta) dias
antes da data do pleito, a Secretaria Municipal de Educação tornará pública,
por meio de Portaria, a Comissão Central Eleitoral, integrada por 09 (nove)
representantes efetivos e 09 (nove) suplentes, assim distribuídos:
I - Um (a)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - Um (a)
representante do Sindicato dos (as) Trabalhadores (as) em Educação Pública do
Espírito Santo - SINDIUPES
III - Um (a)
representante da Associação de Pais de Alunos do
Espírito Santo - ASSOPAES- Cariacica;
IV - Um (a)
representante da Federação da Associação dos Moradores de Cariacica - FAMOC
V – Um (a)
representante dos (as) estudantes;
VI – Um (a)
representante dos (as) servidores (as);
VII – Um (a)
representante do Conselho Municipal de Educação de Cariacica - COMEC;
VIII – Um (a)
representante da Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica;
IX – Um (a)
representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal.
§ 1º. Em sua primeira reunião,
convocada pela Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Central Eleitoral
escolherá, dentre seus integrantes, quem ocupará a presidência da mesma.
§ 2º. Ficam impedidos de integrar
a Comissão Central Eleitoral os (as) candidatos (as), seus cônjuges e parentes
até segundo grau consanguíneos ou afins.
Art. 7º. A Comissão Central
Eleitoral funcionará com a presença de, pelo menos 05 (cinco) de seus
integrantes, deliberando com a maioria simples.
Parágrafo único. A ausência de
representantes de determinado segmento ou entidade não impedirá o funcionamento
da Comissão Central Eleitoral.
Art. 8º. À Comissão Central
Eleitoral compete:
I - divulgar calendário eleitoral e
objetivos da eleição para Diretores(as), Vice-diretores(as) e Coordenadores(as)
de turno das Unidades de Ensino, visando a participação efetiva de toda a
comunidade escolar;
II - orientar o Conselho de Escola de cada Unidade de Ensino, à
adoção das providências preconizadas na Lei Complementar 035/2011, prestando
todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento, inclusive no
que diz respeito a prazos e formas estabelecidas;
III - homologar a inscrição
dos candidatos;
IV - receber
e decidir, em última
instância, sobre as impugnações relativas aos concorrentes à eleição, bem como
os recursos provenientes da divulgação dos resultados do pleito eleitoral;
V - coordenar o processo eleitoral;
VI - acompanhar o processo de votação e
apuração, através de seus membros ou por fiscais credenciados para este fim;
VII - fazer chegar aos
interessados todo o material necessário para as eleições;
VIII - resolver dúvidas,
pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração, não
solucionadas pela Comissão de Eleição da Unidade de Ensino e mesa apuradora;
IX - datar e
registrar o horário de
recebimento dos recursos e impugnações;
X – providenciar
e distribuir modelos de materiais necessários ao processo de eleição,
tais como: ficha cadastral, cédula de votação, relação de votantes, ata de
votação e ata de apuração dos votos;
XI – orientar a
Comissão Eleitoral das Unidades de Ensino quanto à utilização das urnas;
XII – encaminhar à
Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação as
decisões sobre as impugnações de candidatos(as) e recursos proferidos em última
instância;
XIII – declarar
nulas as eleições nas Unidades de Ensino onde forem constatadas irregularidades
decorrentes de:
a) descumprimento de
prazo estabelecido oficialmente;
b) rasuras em atas e
documentos;
c) resultados
comprovadamente fraudados;
d) violação de
urnas;
e) falta de
assinatura dos componentes da mesa de votação nas cédulas;
XIV – resolver casos
omissos;
XV – encaminhar à
Secretaria Municipal de Educação a relação dos (as) eleitos (as) para as
providências cabíveis.
SEÇÃO I
DA COMISSÃO
ELEITORAL DA UNIDADE DE ENSINO
Art.9º. O Conselho de Escola da
Unidade de Ensino, onde ocorrerá a eleição, deverá constituir Comissão
Eleitoral própria e dar-lhe publicidade em até 40 (quarenta) dias úteis antes
do pleito.
Art.
I – um (a)
representante dos (as) professores (as), escolhido pelo seu segmento;
II – um (a)
representante dos (as) alunos (as), escolhidos pelo seu segmento, entre aqueles
(as) com idade a partir de 12(doze) anos;
III – um (a)
representante de pais, mães ou responsáveis, escolhidos pelo seu segmento;
IV – um (a) representante dos profissionais administrativos da
Unidade de Ensino, inclusive aqueles terceirizados, escolhido pelo segmento;
V – um (a) representante do Conselho de
Escola, escolhido entre seus integrantes.
§ 1º.
Para cada
representante será escolhido um suplente, que terá direito a participar das
reuniões com direito a voz. Somente terá direito a voto na ausência do titular.
§ 2º. Não poderão representar
os(as) professores(as) na Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, o(a)
professor(a) que concorrer ao cargo de Diretor(a), Vice-diretor(a) ou
Coordenador(a) de turno, seu cônjuge e parentes até segundo grau, consanguíneos
ou afins.
§ 3º. Em sua primeira reunião,
os integrantes da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino escolherão a
presidência.
Art.11. Caberá à Comissão
Eleitoral da Unidade de Ensino, as seguintes atribuições:
I – divulgar para a
comunidade escolar, num prazo de 35 dias úteis antes do pleito, o calendário
relativo ao processo eleitoral;
II
- receber dos profissionais do magistério interessados em concorrer ao pleito,
toda documentação exigida para registro de candidaturas, conferí-la
e encaminhar à Comissão Central Eleitoral, em envelope identificado, no prazo
estabelecido no calendário eleitoral;
III – afixar em local
público a convocação para as eleições e demais atos pertinentes com a necessária
antecedência;
IV – tratar da legitimidade
do votante analfabeto que não possuir qualquer documento hábil de
identificação;
V – enumerar e
rubricar as relações dos votantes;
VI - receber possíveis
solicitações de impugnação das candidaturas ao cargo de direção e vice-direção,
analisar, emitir parecer e encaminhar à Comissão Central Eleitoral, nos prazos
legais, para apreciação e decisão;
VII - designar o presidente e
o secretário da mesa receptora.
VIII – coordenar o
processo de eleição de diretor (a), vice-diretor (a) ou coordenador (a) de
turno, na Unidade de Ensino à qual pertença;
IX - divulgar este
Decreto e outras normas sobre as eleições junto aos diversos segmentos da
comunidade escolar;
X – receber as
inscrições dos (as) candidatos (as) e encaminhá-las, à Comissão Central
Eleitoral;
XI – afixar na
Unidade de Ensino a lista das chapas inscritas aos cargos de diretor (a),
vice-diretor (a) e coordenador (a) de turno, com seus respectivos números;
XII – disciplinar a
campanha eleitoral dos (as) candidatos (as), garantindo que esta seja
democrática, acolhendo a proposta de Plano de Trabalho do (a) candidato (a) e
promovendo sua apreciação junto à comunidade escolar sob a forma de debate ou
equivalente;
XIII – elaborar a
relação dos votantes junto com a secretaria escolar da Unidade de Ensino, até
15 (quinze) dias antes da data da eleição;
XIV – carimbar,
numerar e rubricar todas as cédulas de votação com o nome da Unidade de Ensino;
XV – designar e
credenciar, com antecedência, os integrantes das mesas receptoras e apuradoras;
XVI – supervisionar
os trabalhos da eleição e apuração;
XVII – encaminhar à
Comissão Central Eleitoral a notificação do (a) candidato (a) que:
a)
abusar da autoridade
para coagir eleitores;
b)
atentar contra a
dignidade e a moral dos concorrentes e/ou dos eleitores;
c)
fizer afirmações infundadas
a respeito de adversários;
d)
utilizar os recursos
financeiros da Caixa Escolar para fins de campanha eleitoral;
e)
abusar do poder
econômico ou oferecer quaisquer vantagens ou benefícios na campanha eleitoral;
XVIII – credenciar
os fiscais dos (as) candidatos (as);
XIX – definir os
locais para afixação de propaganda eleitoral;
XX – definir o (os)
local (is) da (s) mesa (s) receptora (s);
XXI – preencher,
assinar e encaminhar à Comissão Central Eleitoral a ata com o resultado das
eleições;
XXII – guardar, na
Unidade de Ensino, todo o material resultante da eleição após o encerramento do
processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá ser incinerado,
mantendo em arquivo, na Secretaria Municipal de Educação, cópias das atas e os
documentos considerados indispensáveis.
SEÇÃO II
DAS CANDIDATURAS
Art. 11. Serão considerados (as) candidatos
(as) elegíveis aqueles (as) inscritos (as) de acordo com os requisitos
estabelecidos no Art. 32 da Lei Complementar N° 035/2011.
Art. 12. O (A) candidato (a), no ato
de sua inscrição, deverá declarar disponibilidade integral para atuar na
Unidade de Ensino, de acordo com o cargo o qual concorrerá, cumprindo o mandato
até o seu término.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art.13. A inscrição dos (as)
candidatos (as) será feita junto à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, no
mínimo 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição.
§ 1º. Nenhum pedido de inscrição
dos(as) candidatos(as) será admitido fora do período definido no calendário
eleitoral.
§ 2º. O (A) presidente da
Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, de que trata o “caput” deste artigo,
encaminhará os pedidos de inscrição à Comissão Central Eleitoral para
homologação, conforme previsto no calendário.
Art.
I – documento redigido e assinado pelo(a)
candidato(a) diretor(a) e vice-diretor(a) declarando ter disponibilidade de
atuar 40h semanais na Unidade de Ensino;
II – plano de trabalho contendo as metas gerais;
III – curriculum
Vitae;
IV – cópia do documento de graduação em licenciatura plena;
V – uma foto 3x4 recente e com fundo branco;
VI – cópia do RG, CPF e comprovante de votação da última eleição;
VII – certidão
conjunta negativa de débitos relativos à tributos federais, estaduais e
municipais;
VIII – Nada Consta da
gestão dos recursos financeiros junto à AFICE, e ao CAE, quando candidatos à
reeleição ou que já tenham ocupado a função de Tesoureiro de Caixa Escolar;
XIX – documento
redigido e assinado pelo(a) candidato(a) a diretor(a) declarando não possuir restrição à movimentação bancária e financeira;
Art. 15. Ao término do prazo
estabelecido para recursos e impugnações, a Comissão Central Eleitoral terá 48
(quarenta e oito) horas para julgamento.
Art. 16. Após julgamento dos
recursos e impugnações, a Comissão Central Eleitoral homologará os nomes dos
concorrentes, dando ciência imediata à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino
para conhecimento dos votantes.
SEÇÃO IV
DA PROPAGANDA
ELEITORAL
Art. 17. É facultada a campanha
eleitoral dos (as) candidatos (as), que será restrita a:
I – Debates entre os
(as) candidatos (as) com a comunidade escolar;
II – Discussões com
alunos (as), professores (as), pais, (e) mães, responsáveis de alunos (as) e
servidores (as) administrativos e apoio;
III – Distribuição
de materiais de propaganda para divulgação das candidaturas;
IV – Afixação de
cartazes em locais preestabelecidos pela Comissão Eleitoral da Unidade de
Ensino.
Art. 18. É assegurado ao (à)
candidato (a) o direito de campanha eleitoral a partir da homologação das
inscrições até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia designado para as
eleições.
Art.
Parágrafo único. É vetado na campanha
eleitoral:
a) realizar
atividades que perturbem os trabalhos didáticos e administrativos;
b) prejudicar a
higiene do prédio da Unidade de Ensino com pichações, pinturas, faixas, placas,
ou similares, por tratar-se de patrimônio público;
c) transportar os
votantes aos locais de votação;
d) contratar pessoal
para distribuição de material de propaganda;
e) receber qualquer
ajuda financeira por parte de sindicatos, partidos políticos, clubes de
serviços, igrejas, associações ou qualquer tipo de financiamento da mesma
natureza;
f) utilizar veículos
sonorizados, bem como realizar propaganda nos meios de comunicação social;
g) distribuição de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer bens
ou materiais.
h) realização de
showmícios, festas e/ou eventos similares para apresentação e promoção de
candidatos.
i) realização de
atividades que perturbem o sossego público, com algazarra ou abuso de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
Art.20. Todas as Unidades de
Ensino deverão proporcionar meios para a divulgação equânime das propostas dos
Planos de Trabalho dos (as) candidatos (as).
Art. 21. As visitas dos(as)
candidatos(as) às salas de aula poderão ser realizadas
mediante aquiescência da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, sendo esta em
consonância com o(a) pedagogo(a), assegurando-se o mesmo direito a todos(as)
os(as) candidatos(as).
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral da
Unidade de Ensino, em parceria com o pedagogo(a), elaborará calendário de
visitas para cada candidato(a), sendo vedadas visitas nas 03 (três) primeiras
horas aula.
Art.
SEÇÃO V
DAS MESAS RECEPTORAS
DA VOTAÇÃO
Art.23. O horário de votação nas
Unidades de Ensino será das 08 (oito) às 20 (vinte) horas.
Art.24. As urnas serão instaladas
de forma a assegurar a privacidade do (a) eleitor (a) no momento de votar.
Parágrafo único. As listagens de candidatos
(as) devem ser afixadas em local visível para o (a) eleitor (a) e próximas às
urnas de votação.
Art.25. A mesa receptora será
composta por 04 (quatro) integrantes e formada por eleitores da Unidade de
Ensino, sendo designada e credenciada pela Comissão Eleitoral da Unidade de
Ensino.
§ 1º. Na ausência temporária do
(a) Presidente, o (a) Secretário (a) ocupará suas funções, respondendo pela
ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 2º. Não poderão se ausentar,
simultaneamente, o (a) Presidente e o (a) Secretário (a).
§ 3º. Os (As) candidatos (as),
seus cônjuges e parentes até segundo grau não poderão integrar as mesas
receptoras.
§ 4º. As listagens de eleitores
(as), conforme modelo próprio, deverão estar sobre a mesa receptora.
Art.26. Cada candidato (a) poderá
indicar, dentre os eleitores da Unidade de Ensino, até 02 (dois) fiscais para
acompanharem os trabalhos de votação e apuração em sua seção eleitoral.
Parágrafo único. Os fiscais indicados pelos
(as) candidatos (as) devem estar devidamente credenciados pela Comissão
Eleitoral da Unidade de Ensino, que também solicitará à Presidência da mesa de
votação o registro de seus nomes na ata circunstanciada dos trabalhos realizados.
Art.27. A mesa receptora é
responsável pela entrega e recepção das urnas e dos documentos da seção à
Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, bem como pela elaboração da respectiva
ata.
Art.28. Ao (À) Presidente da mesa
receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto de votação.
Parágrafo único. No recinto da votação
devem permanecer os integrantes da mesa receptora e o (a) eleitor (a), durante
o tempo estritamente necessário para a efetivação do exercício do voto,
admitindo-se também, a presença de 01 (um) fiscal por candidato (a),
devidamente credenciado (a) pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.
Art.29. A votação será realizada
de acordo com os seguintes procedimentos:
I – a ordem de
votação tomará por base a chegada do (a) eleitor (a);
II – o (a) eleitor (a), mãe, pai ou responsável pelo (a) aluno
(a), ou representante legal, devidamente cadastrado (a), deverá se identificar
perante à mesa receptora com documento de identidade expedido por órgão
oficial;
III – a mesa
receptora localizará o nome do (a) eleitor (a) na lista oficial e este assinará
sua presença como votante;
IV – de posse da
cédula oficial rubricada, por pelo menos dois integrantes da mesa, o (a)
eleitor (a), dirigir-se-á à cabine de votação e depositará o seu voto;
V – após a votação,
pelo eleitor, a mesa lhe devolverá seu documento de identidade.
Art.30. Compete à mesa receptora:
I – solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas
que ocorrerem;
II – autenticar com
suas rubricas as cédulas oficiais;
III – lavrar ata da
votação, constando todas as ocorrências;
IV – verificar,
antes de o (a) eleitor (a) exercer o direito de voto, se o nome consta da lista
de votação;
V – remeter, após concluída a votação, todos os documentos
referentes à eleição à mesa apuradora.
Parágrafo único. Nos casos de dúvidas
quanto à legitimidade do votante, a mesa acolherá o voto em separado,
recolhendo-o em envelope que será devidamente fechado e depositado na urna, com
registro na ata, possibilitando a identificação para posterior apreciação pela
Mesa Apuradora.
Art.31. No horário fixado para o
término das eleições, se for o caso, o (a) Presidente da mesa pedirá que sejam
distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles
que se apresentarem após o horário previsto para o encerramento da votação.
Art. 32. O quorum mínimo para que a
eleição seja considerada válida é de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos
votos do colégio eleitoral da Unidade de Ensino.
Parágrafo único. Não havendo quorum, não
haverá apuração dos votos e uma nova votação será convocada pela Comissão
Central Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art.33. Dos trabalhos da mesa de votação
será lavrada ata circunstanciada em modelo próprio.
SEÇÃO VI
DAS APURAÇÕES E DA
PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 34. Encerrada a votação,
instalar-se-á, a seguir, no mesmo dia e local, uma única mesa apuradora.
Art.
I – aberta a urna,
será conferido inicialmente o número de votos com o número de votantes das
listas de presença;
II – antes de se
iniciar a apuração de cada urna, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos
em separado, se houver;
III – caso o número
de votos não coincida com o número de votantes, far-se-á apuração dos votos
sendo registrada, em ata, a ocorrência, independente de pedido de impugnação;
IV – iniciada a
apuração em cada Unidade de Ensino, os trabalhos não serão interrompidos até a
proclamação do resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e
assinada pelos integrantes da mesa apuradora, pelos (as) fiscais credenciados
(as) e pelos (as) integrantes presentes da Comissão Eleitoral da Unidade de
Ensino.
Art. 36. Somente será considerado
voto a manifestação de vontade expressa na cédula oficial, carimbada com o nome
da Unidade de Ensino, devidamente rubricada pela mesa receptora, devendo ser
considerada nula a cédula que:
a) indique mais de
um nome;
b) contenha
expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que comprometam a
identificação do voto ou visem a sua anulação;
c) registre nome não
inscrito regularmente.
§ 1º. A inversão ou erro de
grafia do nome ou pronome não invalidam o voto, desde que seja possível a
identificação do (a) candidato (a).
§ 2º. As dúvidas que forem
levantadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa
apuradora, em decisão da maioria dos votos.
Art. 37. Após a apuração dos votos,
o conteúdo da urna deverá retornar a ela, sendo, em seguida, lacrada e guardada
na Unidade de Ensino para efeito de julgamento de eventuais recursos
interpostos.
Art. 38. Concluídos os trabalhos de
escrutinação, lavrada a ata dos resultados e da sua
divulgação, a mesa apuradora encaminhará ao presidente (s) da Comissão
Eleitoral da Unidade de Ensino as atas de votação, de apuração e todo o
material da eleição para as seguintes providências:
I – encaminhar as
atas de votação e apuração para a Comissão Central Eleitoral;
II – guardar todo o
material das eleições na Unidade de Ensino, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 39. Apurados os votos, será
proclamado (a) eleito (a) o (a) candidato (a) que:
I – Será considerada
eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos, ou seja, o
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) mais um. Não serão computados os
votos brancos e nulos.
II – No caso de mais
de uma candidatura, será eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos
votos, ou seja, o correspondente a 50 (cinqüenta) por cento mais um voto.
§ 1º. Se nenhuma chapa
alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20
(vinte) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os (as) dois (duas)
candidatos (as) mais votados (as) e considerando-se eleito (a) aquele (a) que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º O diretor em exercício
fica no cargo, até a realização da nova eleição e a posse do diretor eleito.
§ 3º. Caso o (a) diretor (a) em
exercício não permaneça no cargo, a Secretaria Municipal de Educação, em
consonância com o Conselho de Escola da Unidade de Ensino escolhe um nome
“pró-tempore” até a posse do (a) diretor (a) eleito (a).
Art.40. Na ausência de candidato,
a Secretaria Municipal de Educação, após reunião com o Conselho de Escola da
Unidade de Ensino, indicará profissional(ais) da educação para atuar como
Diretor(a) e Vice-diretor(a) em condição pró
tempore por, no máximo, 06 (seis) meses, período em que deverá ocorrer novo
pleito.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de
Educação nomeará um (a) diretor (a), caso o Conselho de Escola não apresente um
(a) candidato (a) pela segunda vez, respeitando os critérios de candidatura
estabelecidos na Lei Complementar N° 035/2011.
Art. 41. Iniciada a apuração,
somente os (as) candidatos (as) ou fiscais credenciados (as) poderão apresentar
impugnação, que será decidida, de imediato, pela mesa apuradora, anexando à ata
toda a documentação.
Art. 42. Divulgado o resultado das
eleições pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive candidato (a), poderá
interpor recurso, sem efeito suspensivo.
§ 1º. Os recursos serão
interpostos, por escrito, fundamentados, perante a Comissão Eleitoral da
Unidade de Ensino.
§ 2º. Ao receber o recurso, a
Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino anotará no requerimento o horário de
seu recebimento, encaminhando-o à Comissão Central Eleitoral, conforme data
estabelecida no Calendário Eleitoral;
§ 3º. O prazo para interposição
de recursos será de até dois dias úteis a contar da hora da divulgação do
resultado.
§ 4º. Se tempestivo o recurso, a
Comissão Central Eleitoral deverá se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas,
excluídos os sábados, domingos e feriados; se intempestivo ou com fundamentos
em impugnações não registradas em seu tempo devido, não o receberá. Cabendo à
Comissão Central Eleitoral manifestar-se em, no máximo, 10 (dez) dias úteis, a
partir da data estabelecida no calendário eleitoral.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DA AVALIAÇÃO DOS/AS
GESTORES/AS
Art.
§1º. É de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação elaborar e determinar prazo de aplicação e
devolução do instrumento avaliativo;
§ 2º. O instrumento avaliativo
será elaborado com base nas dimensões da gestão democrática:
I - gestão pedagógica;
II - gestão de resultados educacionais;
III - gestão
participativa;
IV - gestão de
serviços e recursos;
§ 3º. O Conselho de Escola
deverá comprovar com fatos e dados os resultados da avaliação apresentada no
instrumento;
Art. 44. O resultado do
instrumento avaliativo será analisado pela Secretaria Municipal de Educação que
abrirá sindicância para apuração dos resultados negativos sob pena de
afastamento dos gestores.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 45. O processo eleitoral
para gestores educacionais das Unidades de Ensino de Cariacica poderão ocorrer
por meio de urnas eletrônicas, a depender de parceria com Tribunal Regional
Eleitoral (TRE-ES).
Art. 46. As eleições para diretores
(as), vice-diretores (as) e coordenadores (as) de turno das Unidades de Ensino
municipais serão realizadas a cada 3 (três) anos.
Art. 47. Poderão ocorrer eleições
extraordinárias para as Unidades de Ensino em processo de municipalização para
cumprir o período correspondente ao término do mandato estabelecido na Lei Complementar N° 035/2011.
Art.
Art. 49. Os (As) candidatos (as)
eleitos (as) serão nomeados (as) pelo Prefeito Municipal para um mandato de 03
(dois) anos, permitida a reeleição, dentro do limite estabelecido na Lei Complementar N° 035/2011.
Art.
Art. 51. Os casos omissos serão
encaminhados pela Comissão Eleitoral das Unidades de Ensino à Comissão Central
Eleitoral que deliberará sobre a matéria.
Art. 52. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Cariacica, em 23 de
agosto de 2011.
Helder Ignacio Salomão
Prefeito Municipal
Rafael Merlo Marconi de Macedo
Procurador Geral
Célia Maria Vilela Tavares
Secretária Municipal de
Educação
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.